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Direito sucessório e reprodução assistida post mortem: a eficácia da manifestação de vontade e a segurança jurídica na partilha de bens
Carlos Alexandre Ouverney Duarte[1]
RESUMO
O presente artigo analisa os efeitos da reprodução assistida post mortem no direito sucessório brasileiro, com ênfase na colisão entre o princípio constitucional da igualdade entre os filhos e a segurança jurídica da partilha de bens. O avanço das técnicas de reprodução humana assistida e a ausência de previsão legal específica a respeito dos limites temporais para a utilização do material genético após a morte do genitor evidenciam uma lacuna normativa que acarreta insegurança jurídica, exigindo um raciocínio interpretativo. O objetivo da pesquisa é, portanto, analisar os critérios que conferem validade à manifestação de vontade na reprodução assistida post mortem e examinar a influência do fator temporal na preservação da segurança jurídica da partilha. Conclui-se que o consentimento prévio do falecido é requisito indispensável para a reprodução assistida póstuma, e que a possibilidade de estipular limites temporais para a utilização do material genético apresenta-se como ferramenta capaz de harmonizar a igualdade sucessória com a estabilidade das relações patrimoniais.
Palavras-chave: Reprodução Assistida Post Mortem. Manifestação de Vontade. Direito Sucessório. Segurança da Partilha. Consentimento.
ABSTRACT
This paper analyzes the effects of post-mortem assisted reproduction on Brazilian inheritance law, emphasizing the conflict between the constitutional principle of equality among children and the legal certainty of property partition. The advancement of assisted human reproduction techniques and the absence of specific legal provisions regarding time limits for using genetic material after a parent's death highlight a normative gap that results in legal uncertainty, requiring an interpretative approach. The objective of this research is, therefore, to analyze the criteria that validate the manifestation of will in post-mortem assisted reproduction and to examine the influence of the temporal factor in preserving the legal certainty of the partition. It concludes that the deceased's prior consent is an indispensable requirement for posthumous assisted reproduction, and that the possibility of stipulating time limits for using genetic material is a tool capable of harmonizing equality among heirs with the stability of hereditary partition.
Keywords: Post-Mortem Assisted Reproduction. Inheritance Law. Manifestation of Will. Legal Certainty. Property Partition.
INTRODUÇÃO
O desenvolvimento das técnicas de reprodução assistida, especificamente na modalidade homóloga post mortem, tem provocado empecilhos ao Código Civil, no âmbito do direito sucessório. A possibilidade de concepção após o falecimento do genitor confronta as normas vigentes, especialmente o princípio da saisine, visto que tal princípio refere-se, em sentido literal, aos que foram concebidos no momento em que houve a abertura da sucessão.
Nesse contexto, o ponto central deste estudo concentra-se no planejamento familiar póstumo e na necessidade de equilibrar dois valores fundamentais que eventualmente entram em colisão. Enquanto de um lado há o princípio constitucional da isonomia entre os filhos, vedando qualquer discriminação referente à origem da filiação e trazendo igualdade de direitos aos filhos, havidos ou não da relação de casamento (Art. 227, §6º, CF/88), do outro lado há o dever de preservação da estabilidade da partilha, garantindo que a partilha de bens não permaneça suspensa sem um prazo definido enquanto aguarda por uma concepção que é incerta.
A relevância do tema justifica-se pela crescente utilização das técnicas de reprodução assistida e pela ausência de disciplina legal específica sobre seus efeitos sucessórios. A lacuna normativa existente gera insegurança jurídica tanto para os herdeiros já existentes quanto para a prole concebida post mortem, evidenciando a necessidade de construção de soluções interpretativas capazes de compatibilizar a proteção constitucional da igualdade entre os filhos com a estabilidade das relações patrimoniais. O estudo mostra-se, portanto, pertinente para o debate acadêmico e para a prática jurídica contemporânea.
Dados levantados pelo Sistema Nacional de Produção de Embriões (SisEmbrio) apontam para um constante crescimento da reprodução assistida no Brasil. Entre 2020 e 2023, o número de unidades de Centros de Reprodução Humana Assistida aumentou de 173 para 190, o que evidencia o aumento da demanda. Sob essa ótica, somente em 2023 foram realizados mais de 4.300 procedimentos em mulheres com menos de 35 anos (HERDY; BRITO, 2024).
A pesquisa adota o método dedutivo e abordagem qualitativa, desenvolvida através de revisão bibliográfica, normativa e jurisprudencial. As obras doutrinárias analisadas envolveram doutrinadores, como Flávio Tartuce e Maria Berenice Dias, o Direito de Família e das Sucessões, a legislação aplicável, normas do Conselho Federal de Medicina e enunciados das Jornadas de Direito Civil, com o objetivo de examinar a reprodução assistida post mortem no direito sucessório e verificar a aptidão da manifestação de vontade como instrumento de harmonização entre a igualdade entre os filhos e a estabilidade das relações patrimoniais.
Diante desse cenário, formula-se o seguinte problema de pesquisa: como equilibrar o princípio da isonomia entre os filhos com a segurança jurídica nas relações patrimoniais na sucessão após a morte, diante da lacuna de um prazo decadencial na legislação civil brasileira para a reprodução assistida post mortem?
O objetivo geral é analisar os critérios que conferem validade à manifestação de vontade na concepção póstuma, examinando a influência do fator temporal na preservação da segurança jurídica da partilha.
O presente artigo estrutura-se em três seções: o primeiro aborda o conflito principiológico entre a igualdade entre os filhos e a segurança jurídica da partilha; o segundo analisa a lacuna normativa e os limites da aplicação analógica dos prazos sucessórios; e o terceiro examina o consentimento prévio e a manifestação de vontade na reprodução assistida póstuma, bem como seus efeitos na estabilidade das relações patrimoniais.
1. O conflito principiológico envolvendo a reprodução assistida post mortem e o direito sucessório
1.1. O princípio da saisine e o requisito da coexistência
O direito sucessório atual sustenta-se no conceito de transmissão imediata da herança no momento da morte, nos termos do art. 1.784 do Código Civil, segundo o qual, “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.
Trata-se do denominado princípio da saisine, ideia que passou a ser desafiada com o surgimento das técnicas de reprodução assistida, uma vez que o princípio pressupõe que os pais estejam vivos no momento da concepção. Conforme explica Isabela Kasper Kopittke Brasil (2021, p. 19), ocorre quando “os herdeiros adquirem o domínio e a posse, de pleno direito, antes da aceitação da herança”.
Para Júlio Cesar Sanchez, este princípio “trata-se, em verdade, de uma ficção jurídica, que pretende impedir que o patrimônio deixado fique sem titular, enquanto se aguarda a transferência definitiva dos bens aos sucessores do falecido” (SANCHEZ, 2022, p. 41). É esta ficção jurídica que preenche o vácuo de titularidade do patrimônio que permaneceu após o falecimento de seu autor.
É a partir desse contexto que a concepção póstuma ganha relevância, uma vez que o material genético do falecido pode ser utilizado até mesmo após a abertura da sucessão. Assim, embora a criança possa ter vínculo genético com o falecido, sua concepção posterior à abertura da sucessão dificulta a aplicação literal do art. 1.798 do Código Civil, segundo o qual “legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão”.
É justamente nesse ponto que surge o principal desafio jurídico: a ausência da coexistência entre o autor da herança e o filho concebido postumamente. A superação desse impasse exige o exame da proteção jurídica da filiação no ordenamento interno, tema que passa a ser analisado a seguir.
1.2. A proteção constitucional da filiação e a igualdade entre os filhos
A Constituição Federal de 1988 introduziu uma grande reformulação no regime jurídico da filiação, vedando qualquer forma de discriminação entre os filhos. Conforme estabelece o art. 227, §6º, da Constituição Federal, “os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.
Sendo assim, afastar da criança gerada postumamente o direito à herança implicaria a criação de distinção jurídica incompatível com o dispositivo legal citado. Esta separação entre filhos seria, além de inconstitucional, um evidente retrocesso, uma vez que tal previsão figurava somente no Código Civil de 1916, que categorizava os filhos entre “legítimos” e “ilegítimos”.
Ainda nessa linha de pensamento, Flávio Tartuce sustenta que “ao embrião igualmente deve ser reconhecida uma personalidade civil plena” (TARTUCE, 2023), o que fortalece a ideia de proteção jurídica da filiação.
Todavia, essa proteção não se apresenta como absoluta. A despeito disso, Ana Luiza Maia Nevares esclarece:
“Apesar de a herança ser um direito e uma garantia fundamental do cidadão brasileiro, presente no inc. XXX do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, não se trata de um direito absoluto e que, evidentemente, deve ser ponderado com o direito de herança dos demais herdeiros que compartilham da mesma condição em determinada sucessão hereditária.” (NEVARES, 2022)
O trecho evidencia a imprescindibilidade de avaliar um direito garantido constitucionalmente em parâmetro de comparação com demais valores, a fim de garantir a segurança jurídica na divisão de bens. Sendo assim, a possibilidade da referida norma ser relativizada em determinados casos não pode resultar na exclusão do descendente gerado postumamente.
No mesmo sentido, Ribeiro reconhece a abrangência do preceito constitucional que proíbe expressamente um tratamento diferenciado entre os filhos, o que inclui o tratamento sucessório. Assim é em seu posicionamento ao afirmar:
“parece-nos que, estabelecendo que determinados descendentes não herdam por força de lei e apenas por testamento (se houver), estaríamos inconstitucionalmente retornando aos tempos de ‘filhos de segunda categoria’. consideramos que a vocação testamentária tem um tratamento normativo muito inferior em relação à vocação legítima.” (ribeiro, 2020, p.10)
O autor ainda sustenta que atribuir o filho póstumo apenas como herdeiro testamentário acarretaria seu afastamento como herdeiro necessário. Em sua visão, isso compromete a integridade de sua parcela que lhe é legítima (RIBEIRO, 2020, p. 10).
Essa proteção à igualdade de filiação é reforçada no âmbito do Direito Internacional. O art. 17, inciso V, do Pacto de São José da Costa Rica estabelece que “a lei deve reconhecer iguais direitos tanto aos filhos nascidos fora do casamento como aos nascidos dentro do casamento”.
Essa compreensão está relacionada à tutela jurídica conferida ao nascituro pelo ordenamento civil. O art. 2º do Código Civil declara que “a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. Tal dispositivo demonstra que o ordenamento jurídico brasileiro admite a tutela de direitos antes do nascimento, reforçando a necessidade de examinar os efeitos jurídicos decorrentes da reprodução assistida.
Diante desse cenário, não se mostra juridicamente admissível a exclusão do descendente concebido post mortem do âmbito sucessório. Nesse sentido, Maria Berenice Dias defende que “nada justifica excluir o direito sucessório do herdeiro por ter sido concebido post mortem” (DIAS, 2013, p. 125).
Portanto, a igualdade de filiação torna-se fundamento para que o descendente concebido postumamente não seja desconsiderado da sucessão apenas em razão do momento de sua concepção. Vale ressaltar, porém, que esse reconhecimento deve ser harmonizado com a segurança jurídica da partilha, ponto que será examinado a seguir.
1.3. A colisão entre a igualdade sucessória e a segurança da partilha
Uma vez reconhecida a proteção jurídica da filiação, cabe analisar o conflito entre esse direito e a necessidade de estabilidade das relações sucessórias. O reconhecimento desse direito pressiona um ponto central do processo de inventário: a estabilidade da partilha de bens. Esse cenário se agrava diante da lacuna normativa referente à ausência de prazo legal para a utilização do material genético do falecido para fins reprodutivos.
De um lado, há o direito fundamental da criança concebida postumamente à filiação e à herança, assegurado pelo princípio constitucional da igualdade entre os filhos (BRASIL, 1988, art. 227, §6º). De outro, há o interesse legítimo dos demais herdeiros na estabilidade patrimonial, que não podem permanecer por prazo indefinido à espera de uma concepção futura e incerta.
Defende-se, neste artigo, que a manifestação de vontade do falecido atua como elemento determinante na interpretação normativa decorrente da ausência de coexistência, especificamente no que concerne ao projeto parental. Isso porque, ao planejar e autorizar previamente a concepção, o falecido antecipa os efeitos jurídicos provocados pelo eventual nascimento com vida.
A eficácia dessa declaração passa a constituir, portanto, papel determinante do vínculo parental, conferindo a manutenção do direito sucessório sem gerar prejuízo à segurança jurídica dos demais herdeiros.
2. A lacuna normativa e as respostas doutrinárias no direito sucessório
Embora a filiação decorrente da reprodução assistida póstuma seja respaldada pelo art. 1.597, incisos III e IV, do Código Civil, há um outro dilema a ser solucionado, que trata do direito à legitimidade sucessória, presente no art. 1.798 do mesmo diploma legal. Este dispositivo legal trata, de forma objetiva, da legitimação: a exigência de que o sucessor seja nascido ou já concebido no momento em que ocorre a abertura da sucessão.
Evidencia-se, então, uma tensão gerada, pois, enquanto há o reconhecimento do vínculo parental da criança gerada após o óbito, a própria lei tende, num sentido literal, a afastá-la de seu direito à sucessão, visto não ter ocorrido o cumprimento do requisito da coexistência no momento da abertura da sucessão.
A doutrina brasileira articula-se em diferentes posicionamentos a respeito do assunto, com destaque àqueles que entendem pela aplicação analógica das normas sucessórias, os que reconhecem limites a essa técnica interpretativa e, ainda, os que defendem o reconhecimento dos direitos sucessórios do descendente concebido post mortem com fundamento na igualdade entre os filhos.
Essa divisão revela o desacordo doutrinário, reforçando a necessidade de analisar os limites da analogia e os critérios capazes de preservar a segurança jurídica da partilha.
Diante do exposto, a presenção seção dedica-se a caminhar em direção a uma solução que não resulte na eliminação de direitos, tampouco na espera por prazo indeterminado, mas no estabelecimento de um parâmetro de tempo balanceado. Este critério busca, enfim, um ponto de equilíbrio que possibilite o exercício de direito à herança do filho gerado postumamente sem postergar sem justo motivo o encerramento do processo de partilha.
2.1. A aplicação analógica do art. 1.799 do código civil à reprodução assistida post mortem
Diante da lacuna normativa, parte da doutrina propõe a aplicação analógica do regime jurídico da prole eventual, previsto no art. 1.799, inciso I, do Código Civil. O argumento é que, como a lei permite àquele que deixa testamento beneficiar o filho de um terceiro que ainda não foi concebido, seria inconstitucional e discriminatório negar este mesmo tratamento ao seu próprio descendente.
Nesse contexto, Tartuce observa que o art. 1.800, §4º, do Código Civil estabelece um limite temporal para a prole eventual, ao prever que, decorridos dois anos da abertura da sucessão sem a concepção do herdeiro esperado, os bens reservados serão destinados aos herdeiros legítimos, salvo disposição em contrário do testador. Para o autor, a norma confere segurança jurídica e a estabilização patrimonial.
Ainda segundo Tartuce, parte da doutrina sustenta que esse raciocínio também pode ser aplicado aos embriões provenientes de técnicas de reprodução assistida beneficiados por disposição testamentária, especialmente diante da ausência de regulamentação legal específica sobre o tema (TARTUCE, 2023).
Do ponto de vista processual, a aplicação analógica desse prazo pode implicar a suspensão do processo de inventário pelo período de dois anos, durante o qual os bens não podem ser repartidos entre os herdeiros já existentes. Tal medida encontra fundamento no art. 313, inciso V, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil, que prevê a suspensão do processo quando a decisão depender do julgamento de outra causa ou da constatação do fato da procriação póstuma. A suspensão, nesse contexto, visa resguardar eventual direito hereditário do filho ainda não concebido, impedindo que a partilha se consolide antes do encerramento do prazo admitido para a realização do procedimento reprodutivo.
Gagliano e Pamplona Filho, citados por Tartuce (2023), sustentam o seguinte:
“Em nosso sentir, ao menos enquanto não houver uma regulamentação legal específica, que leve em conta os avanços da tecnologia, a segurança jurídica recomenda que, nos limites da Sucessão Testamentária, o embrião somente poderá figurar como beneficiário se a implantação no útero materno ocorrer dentro do prazo de dois anos, na linha do §4º do art. 1.800 do Código Civil. [...] a indefinição de um prazo para a implantação geraria o grave inconveniente de prejudicar por meses ou anos o desfecho do procedimento de inventário ou arrolamento, em detrimento do direito dos demais herdeiros legítimos ou testamentários” (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2014, p. 129 apud TARTUCE, 2023).
A ausência de definição temporal agrava o problema, pois o inventário pode permanecer suspenso ou se prolongar por tempo indeterminado enquanto se aguarda a possibilidade de uma eventual concepção futura. Nesse período, os bens permanecem sujeitos a uma situação incerta, dificultando a possibilidade de aproveitamento econômico pelos herdeiros já existentes, como alienação e/ou oneração.
Com isso, além de gerar insegurança patrimonial, a demora excessiva pode comprometer a função social da propriedade, prevista no art. 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal, já que durante este período os bens deixam de cumprir sua finalidade.
Vale enfatizar, contudo, que essa solução não é isenta de divergências. Isso porque, nesse caso, o que se busca é a aplicação analógica de normas específicas a um evento diverso, e não o reconhecimento da legitimidade sucessória do herdeiro gerado postumamente, o que enriquece a necessidade de avaliação crítica.
2.2. Os limites da analogia e a persistência da insegurança jurídica
A aplicação da interpretação analógica, porém, apresenta divergências. Ocorre que, ao condicionar o direito de um filho à herança à existência de um testamento ou ao cumprimento de um prazo decadencial pode acarretar, ainda que indiretamente, um tratamento diferenciado entre os descendentes.
Segundo Ribeiro (2020, p. 12), “o artigo 1.800, §4º do Código Civil diz respeito à vocação testamentária, tendo uma ratio completamente distinta da vocação legítima, o que impede o raciocínio por analogia”. Para o autor, o que impede o uso da analogia é a ausência de um “elemento de identidade essencial”, um conceito clássico da hermenêutica jurídica, que seria uma razão de ser em comum, uma ratio que se conecta entre a hipótese não prevista em lei e o dispositivo legal, o que permitiria a ampliação da norma à situação não prevista
A aplicação da analogia pressupõe uma semelhança entre o caso previsto em lei e a que se tem por intuito regular, o que não ocorre nas técnicas reprodutivas. Enquanto a prole eventual é relacionada à sucessão testamentária, tendo como premissa a vontade expressa do testador, a sucessão legítima é proveniente da lei, não havendo necessidade alguma de manifestação da pessoa falecida. Essa diferença impede a aplicação automática das mesmas regras, mostrando que a analogia, nesse contexto, não soluciona o problema adequadamente (RIBEIRO, 2020, p. 13).
Essa posição encontra fundamento no Enunciado 267 da III Jornada de Direito Civil, que declara:
A regra do art. 1.798 do Código Civil deve ser estendida aos embriões formados mediante o uso de técnicas de reprodução assistida, abrangendo, assim, a vocação hereditária da pessoa humana a nascer cujos efeitos patrimoniais se submetem às regras previstas para a petição da herança" (CJF, 2004).
Entretanto, o enunciado não é isento de críticas. Tartuce declara que parte da doutrina entende que o embrião encontra-se em situação jurídica distinta da do nascituro, não merecendo tratamento equânime, posição defendida por autores como Francisco José Cahali, Jones Figueirêdo Alves e Mário Luiz Delgado (TARTUCE, 2023).
Em sentido oposto, esta corrente baseia-se no direito constitucional à herança e na isonomia entre os filhos, pois, como adverte Ribeiro, "a Constituição Federal de 1988 proíbe tratamento discriminatório a filhos, e aqui se encaixa o tratamento sucessório, independentemente da sua origem", de modo que condicionar a herança a prazos ou testamentos equivaleria a "inconstitucionalmente retornar aos tempos de 'filhos de segunda categoria'" (RIBEIRO, 2020, p. 29).
A fixação de um limite temporal para a concepção póstuma é essencial para a preservação da segurança jurídica das relações sucessórias. A ausência de prazo poderia permitir a reabertura de inventários já finalizados anos após a partilha, com a inclusão de novo herdeiro concebido posteriormente, o que geraria instabilidade patrimonial e insegurança jurídica para os sucessores que receberam legitimamente seus quinhões hereditários (FISCHER, p. 17).
Diante do exposto, constata-se que, apesar da analogia oferecer uma via interpretativa significativa, ela não é suficiente, por si só, para solucionar definitivamente os conflitos sucessórios decorrentes da concepção póstuma, o que reforça a necessidade de elaboração de critérios complementares.
3. O consentimento prévio na reprodução assistida post mortem e seus efeitos no direito sucessório
A presente seção avalia o consentimento prévio como requisito indispensável ao reconhecimento do projeto parental póstumo, embora, isoladamente, não seja suficiente para solucionar os conflitos sucessórios decorrentes da reprodução assistida post mortem.
Nesse contexto, destaca-se que o ordenamento jurídico brasileiro já admite a produção de efeitos jurídicos após a morte por meio da autonomia da vontade, como evidencia o art. 1.857 do Código Civil, que autoriza a disposição de bens para depois da morte.
Este princípio, também denominado como favor testamenti, é basilar na defesa da manutenção da vontade do falecido. Nos dizeres de Júlio Cesar Sanchez, “tal princípio deve prevalecer inclusive diante de irregularidades formais ou de modificações supervenientes da realidade fática, desde que seja possível identificar, de forma inequívoca, a intenção do testador” (SANCHEZ, 2022, p. 53).
Tartuce reconhece, ainda, a possibilidade do testamento dispor sobre a destinação de material genético para fins de reprodução assistida post mortem, hipótese associada à ideia de “testamento genético” (TARTUCE, 2023). Essa construção reforça que a manifestação de vontade do falecido pode assumir conteúdo não só patrimonial, como também existencial.
No mesmo sentido, a doutrina enfatiza que é necessária a manifestação de vontade expressa do falecido como requisito para a criação dos efeitos sucessórios. Acerca do assunto, Maria Berenice Dias destaca:
“...ainda que o cônjuge ou companheiro tenha fornecido o sêmen, não se presume o consentimento para a inseminação depois de sua morte. Somente se houve expressa autorização para que a implantação do óvulo fecundado ocorra após a sua morte, é possível realizá-la. Nesta hipótese o filho será registrado como seu e terá direito sucessório” (DIAS, 2023, p. 645).
No mesmo sentido, o Enunciado nº 106 da I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal estabelece que, para a presunção da paternidade do marido falecido, é indispensável que a mulher esteja na condição de viúva e que exista autorização escrita do falecido para a utilização de seu material genético após a morte (CJF, Enunciado 106).
A exigência de consentimento prévio também se fortaleceu no Enunciado nº 633 das Jornadas de Direito Civil, permitindo a realização da procriação póstuma pelo viúvo ou companheiro sobrevivente, desde que haja consentimento expresso manifestado em vida pela esposa ou companheira falecida (CJF, Enunciado 633).
Diante da ausência de dispositivo legal específico, a Resolução CFM nº 2.320/2022 condiciona a reprodução assistida póstuma à existência de autorização específica para o uso do material biológico criopreservado em vida.
A jurisprudência do STJ, no REsp nº 1.918.421/SP, também consolidou entendimento no sentido de que a implantação de embriões criopreservados após a morte do titular do material genético depende de consentimento expresso e inequívoco. A mera previsão genérica em contrato padrão firmado com clínica de reprodução humana foi julgada como insuficiente. O precedente evidencia que o projeto parental póstumo não pode decorrer de presunção, exigindo manifestação formal e específica do falecido.
Nessa mesma direção, o Provimento CNJ nº 149/2023 estabelece, em seu art. 513, §2º, que o registro do filho concebido por reprodução póstuma requer a apresentação de “termo de autorização prévia e específica do falecido ou falecida para uso do material biológico preservado, lavrado por instrumento público ou particular com firma reconhecida”.
A autorização deve identificar expressamente o cônjuge ou companheiro sobrevivente, ou a pessoa especificamente indicada pelo titular do material genético, como legitimada à utilização do material biológico criopreservado, vedando-se interpretação extensiva da vontade do falecido.
Além da identificação da pessoa autorizada, a manifestação de vontade deve explicitar se é referente à inseminação artificial, fertilização in vitro, utilização de gametas criopreservados ou implantação de embrião já formado, não havendo a presunção de que a autorização para uma técnica abranja automaticamente as demais, conforme elencado na Resolução 2.320/2022 do Conselho Federal de Medicina.
O consentimento prévio revela-se indispensável para a validade do projeto parental póstumo, mas não resolve sozinho os conflitos sucessórios, principalmente tratando-se da estabilidade da partilha. A autorização para a utilização do material genético não pode justificar a suspensão indefinida do inventário, uma vez que pode comprometer o direito dos demais herdeiros.
No Direito Comparado, Portugal revela preocupação semelhante. A Lei nº 32/2006, que disciplina a procriação medicamente assistida no país, admite a inseminação póstuma mediante consentimento formal do titular do material genético, reduzido a escrito ou registrado em videograma, após informação sobre suas consequências jurídicas. Tal previsão demonstra uma tendência de positivar a vontade de procriação como requisito de segurança jurídica, reforçando a necessidade de disciplina legislativa específica no direito brasileiro.
Dessa forma, o consentimento prévio revela-se indispensável à validade do projeto parental póstumo, mas sua eficácia sucessória depende da definição de critérios capazes de impedir a perpetuação da instabilidade patrimonial, particularmente quanto ao prazo de utilização do material genético.
3.1. O testamento genético e as diretivas antecipadas de vontade como instrumentos de manifestação prévia
As diretivas antecipadas de vontade, tradicionalmente associadas ao testamento vital, podem ser reinterpretadas como instrumento de planejamento familiar póstumo, capazes de abranger a inseminação post mortem e de produzir efeitos jurídicos após a morte a partir da autonomia privada previamente manifestada. Não se trata de uniformizar os instrumentos, mas de reconhecer que todos se inserem na lógica da manifestação prévia de vontade com efeitos futuros, inclusive após a morte.
Tartuce aponta que o testamento vital tem por finalidade a proteção da dignidade do indivíduo e, indiretamente, a de seus familiares, tendo no art. 15 do Código Civil seu suporte legal e na solidariedade familiar, prevista no art. 3º, inciso I, da Constituição Federal, seu fundamento constitucional (TARTUCE, 2023). Esse mesmo fundamento justifica a extensão das diretivas antecipadas ao planejamento familiar póstumo, na medida em que a manifestação prévia de vontade protege não apenas a autonomia do titular do material genético, mas também a segurança jurídica dos seus sucessores.
Além da permissão da utilização do material genético após o falecimento, é recomendável a possibilidade do próprio titular definir, ainda em vida, o limite temporal para a realização das técnicas de reprodução póstuma. Tal previsão permite que o titular do material genético especifique, expressamente, o prazo máximo em que se admite a utilização de seu material genético, garantindo que o consentimento não seja compreendido como uma autorização genérica, em concordância com a exigência prevista na Resolução CFM nº 2.320/2022.
A fixação de um prazo pelo próprio falecido apresenta-se como instrumento apropriado para harmonizar a manifestação de vontade com a segurança jurídica da partilha, impedindo a perpetuação de uma expectativa sucessória indeterminada e contribuindo para a previsibilidade das relações patrimoniais.
A manifestação de vontade ainda deve prever, encerrado o prazo determinado sem a utilização do material genético, o destino do material criopreservado em caso de óbito, podendo, por exemplo, envolver o descarte ou a doação – seja para terceiros ou para fins de pesquisa científica.
No caso de descarte, o art. 5º, §2º da Lei nº 11.105/2005, denominada de Lei de Biossegurança, determina que o embrião apenas poderá ter um destino que não seja a procriação após o período de três anos. Ainda que o titular do material genético quisesse, hipoteticamente, descartar o embrião antes desse tempo, não seria legalmente possível proceder com a execução de sua vontade. A exceção prevista na referida norma é para o caso do embrião não possuir potencial de desenvolvimento.
Na segunda hipótese descrita, o dispositivo legal que regulamenta a doação do material genético é a Resolução CFM nº 2.320/2022, Item IV, 1 e 2. A referida resolução é precisa ao elencar os procedimentos a serem seguidos para que a doação de gametas ou embriões possa ser realizada.
Havendo a doação como destino final, o projeto parental do doador é encerrado, configurando-se agora como reprodução heteróloga. É importante destacar esse ponto porque, uma vez que ocorre a doação, não é mais possível relacionar a sucessão hereditária ao descendente eventualmente concebido. O fundamento para tal encontra-se no art. 1.597, inciso V, do Código Civil, que determina a paternidade em favor de quem autoriza o procedimento com material alheio.
3.2. Efeitos sucessórios da reprodução assistida post mortem e a segurança da partilha
No contexto da reprodução assistida post mortem, a ação de petição de herança assume uma relevante posição na tutela do descendente concebido após a abertura da sucessão.
Conforme leciona Flávio Tartuce, trata-se da ação por meio da qual o sucessor busca o reconhecimento de sua qualidade de herdeiro e a restituição dos bens hereditários, total ou parcialmente. Nesse sentido, destaca-se que “a ação de petição de herança (petitio hereditatis) é a que utiliza o herdeiro para que se reconheça e torne efetiva esta sua qualidade...” (TARTUCE, 2023, apud Zeno Veloso).
Desse modo, a exigência de consentimento prévio associada à possibilidade de estipulação de limites temporais pelo próprio titular do material genético surge como uma forma de suprir a ausência de regra específica no direito sucessório brasileiro. Essa solução permite conciliar a vontade da pessoa falecida, o planejamento familiar e a segurança jurídica da partilha, evitando tanto a exclusão injustificada do descendente concebido postumamente quanto a perpetuação de uma instabilidade sucessória por tempo indefinido.
Destaca-se ainda que, caso o processo de inventário seja iniciado sem que haja a inclusão do herdeiro gerado postumamente, há duas vias possíveis: a via incidental no próprio inventário e a reserva de quinhão.
Nos termos do art. 628 do Código de Processo Civil, “aquele que se julgar preterido poderá demandar sua admissão no inventário, requerendo-a antes da partilha”. O objetivo buscado é incluir ao inventário o herdeiro supostamente desconsiderado, uma vez que o processo de inventário pode ter sido iniciado pelos herdeiros até então já existentes sem a menção do material genético que havia sido preservado.
Caso a concepção já tenha ocorrido e haja nascimento com vida, o vínculo de parentesco é comprovado através da certidão de nascimento, habilitando-a para sua admissão ao processo de inventário. Este é o caminho pré-processual.
A segunda ocasião trata-se de quando a reprodução póstuma possui somente a expectativa, isto é, a prole eventual. Neste sentido, o mesmo artigo tem como propósito indicar ao juízo uma potencial lide, e o passo seguinte consiste em solicitar ao juízo a reserva de quinhão, estabelecida no art. 643 do mesmo código.
Embora o parágrafo único do art. 1.827 do Código Civil assegure ao herdeiro o direito de reivindicar os bens ou de receber sua parte correspondente em pecúnia, a concretização desse direito depende da solvabilidade dos demais herdeiros.
O próprio ordenamento jurídico admite a relativização da estabilidade patrimonial em hipóteses como a ação de petição de herança, na qual se autoriza a revisão da partilha para garantir o direito do herdeiro preterido. Assim, nota-se que a estabilidade das relações sucessórias não é absoluta, devendo ser ajustada com a divisão correta da herança a quem realmente possui direito a ela
3.3. A administração patrimonial na reserva de quinhão
A análise dos efeitos sucessórios na reprodução póstuma não se restringe ao reconhecimento do direito à herança, abrangendo também a administração do patrimônio durante o período de expectativa de uma possível concepção.
Embora o inventário possa ser suspenso, com base no art. 313, inciso V, do CPC, com a finalidade de garantir o direito de quem ainda não nasceu, isto pode paralisar a partilha por período indeterminado. Essa situação gera uma espera indefinida para os atuais herdeiros, o que entra em sentido contrário ao foco principal do processo: resolver a partilha e regularizar a transmissão dos bens definitivamente.
Durante esse período, o inventariante segue sendo responsável por zelar pelos bens, conforme estabelece o art. 618 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a doutrina assim enfatiza:
“Com a abertura da sucessão, os herdeiros passam a ter um direito meramente abstrato, calculado em fração do patrimônio transferível e, mesmo que seja herdeiro único, o exercerá em face da universalidade de bens deixados, não sendo permitido, a nenhum dos sucessores, portanto, sem a devida autorização judicial, enquanto não concluído o procedimento de arrolamento ou inventário, alienar bem exclusivo da herança.” (SANCHEZ, 2022, p. 42)
Nesse cenário, verifica-se que o patrimônio do de cujus encontra-se em uma titularidade conjunta, em regime de indivisão durante o processo, tornando os bens indisponíveis à disposição de cada um dos herdeiros, o que, por um lado, garante a estabilidade do espólio e evita a distribuição prematura dos bens. Em contrapartida, a morosidade na partilha pode resultar em prejuízos, como o desgaste dos bens, a desvalorização de mercado e o comprometimento de sua função social.
Além disso, a longa duração do processo pode comprometer a própria função social da propriedade, prevista no art. 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal. Isso ocorre porque há a obstrução do aproveitamento econômico.
Em razão disso, a reserva de quinhão, prevista no art. 643 da norma já citada, apresenta-se como a ferramenta adequada para unir a expectativa de direito do descendente concebido postumamente com a continuidade do processo de partilha. Este mecanismo jurídico pode ser requerido ao juízo do inventário, a fim de resguardar a cota do eventual herdeiro, tratando-se, portanto, de uma expectativa de direito a ser tutelada, ao mesmo tempo em que não há a necessidade de suspender o processo de partilha indefinidamente.
Caso a concepção ocorra e posteriormente o nascimento com vida, o quinhão reservado deverá ser conferido ao descendente; caso contrário, em razão de não haver a aquisição de personalidade civil, nos termos do art. 2º do Código Civil, os bens retornam aos demais herdeiros, o que evita a necessidade de reabrir o inventário, bem como garante a segurança jurídica da partilha.
Conclusão
O presente artigo buscou avaliar as implicações da inseminação póstuma no direito sucessório brasileiro, evidenciando a carência de uma regulamentação específica que atenda diretamente às novas realidades familiares decorrentes do avanço das técnicas reprodutivas.
No decorrer da pesquisa, demonstrou-se que a interpretação literal das normas sucessórias é insuficiente para lidar com a reprodução assistida post mortem, exigindo soluções que partem de uma releitura principiológica.
Somado a isso, verificou-se que a exigência do requisito da coexistência entra em conflito com os avanços da tecnologia reprodutiva, especialmente diante da possibilidade de concepção após o falecimento do autor da herança.
A análise desenvolvida ao longo do artigo demonstrou que o consentimento prévio do falecido constitui pressuposto essencial para o reconhecimento da filiação póstuma e para a legitimação da reprodução póstuma. Todavia, evidenciou-se que esse consentimento, isoladamente considerado, mostra-se insuficiente para solucionar os conflitos sucessórios, especialmente no que se refere à estabilidade das relações patrimoniais e à necessidade de previsibilidade das partilhas.
Em resposta ao problema de pesquisa, conclui-se que a possibilidade de o próprio titular do material genético estabelecer, ainda em vida, limites temporais para a utilização de seu material reprodutivo apresenta-se como instrumento capaz de mitigar essa lacuna normativa. Desse modo, preserva-se o princípio constitucional da igualdade entre os filhos, ao mesmo tempo em que impede a permanência de uma instabilidade sucessória indefinida, conferindo previsibilidade às relações patrimoniais dos herdeiros já existentes.
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[1] Graduando em Direito pela Universidade Estácio de Sá. E-mail: carloss.ouverney@gmail.com
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