Artigos
Além da ausência funcional: coparentalidade sabotadora e a análise funcional da convivência parental
Flávia Monteiro Montandon.[1]
Resumo
O presente artigo examina os limites da abordagem quantitativa da convivência parental no Direito de Família contemporâneo, especialmente no contexto da guarda compartilhada e da corresponsabilidade parental. Sustenta-se que a análise jurídica da convivência permanece excessivamente centrada em indicadores formais de presença parental — como frequência de visitas e contatos episódicos — sem adequada consideração acerca da funcionalidade concreta da convivência no ambiente de desenvolvimento infantil. A partir de revisão bibliográfica interdisciplinar envolvendo Direito de Família, psicologia do desenvolvimento e doutrina da proteção integral, propõe-se o conceito de “coparentalidade sabotadora”, compreendido como dinâmica relacional em que a convivência parental, embora formalmente preservada, opera de maneira emocionalmente desorganizadora para a criança e para a estrutura funcional do cuidado. Defende-se que determinadas formas de convivência podem produzir instabilidade emocional, insegurança relacional e fragmentação organizacional incompatíveis com o desenvolvimento saudável da infância. Sustenta-se, ainda, que a efetividade da corresponsabilidade parental exige incorporação de critérios qualitativos relacionados à cooperação parental, à previsibilidade relacional e à continuidade do cuidado infantil. Conclui-se que a centralidade constitucional da criança impõe análise funcional da convivência parental a partir de seus efeitos concretos sobre a estabilidade emocional e o desenvolvimento infantil.
Palavras-chave: Coparentalidade sabotadora. Proteção integral. Convivência parental. Guarda compartilhada. Corresponsabilidade parental. Ausência funcional. Presença aparente. Desenvolvimento infantil.
Abstract: This article examines the limits of quantitative approaches to parental coexistence in contemporary Family Law, particularly in matters involving shared custody and parental co-responsibility. It argues that judicial assessments of parental coexistence remain excessively centered on formal indicators of parental presence — such as visitation frequency and episodic contact — without sufficient analysis of the functional quality of coexistence within the child’s developmental environment. Based on an interdisciplinary bibliographic review involving Family Law, developmental psychology, and the doctrine of integral child protection, the study proposes the concept of “sabotaging coparenting”, defined as a relational dynamic in which parental coexistence, although formally preserved, operates in an emotionally destabilizing manner toward the child and the caregiving structure. The article argues that certain forms of coexistence may generate emotional instability, relational insecurity, and organizational fragmentation incompatible with healthy child development. It further contends that effective parental co-responsibility requires qualitative assessment criteria related to parental cooperation, emotional predictability, and continuity of care. The study concludes that the constitutional centrality of the child requires a functional analysis of parental coexistence based on its concrete effects on emotional stability and child development.
Keywords: Sabotaging coparenting. Integral protection. Parental coexistence. Shared custody. Parental co-responsibility. Functional absence. Apparent presence. Child development.
INTRODUÇÃO
A consolidação da guarda compartilhada e da corresponsabilidade parental no Direito brasileiro representou avanço relevante na proteção integral da criança e do adolescente. A convivência familiar passou a ocupar posição central no modelo contemporâneo de parentalidade, especialmente após a Constituição Federal de 1988, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei nº 13.058/2014.
Apesar desse avanço, a análise judicial da convivência ainda permanece, em muitos casos, presa a critérios formais ou quantitativos — frequência de visitas, contatos episódicos e preservação aparente do vínculo — sem investigação suficiente sobre sua funcionalidade concreta no ambiente de desenvolvimento infantil.
É nesse espaço que se localizam dinâmicas em que a convivência, embora formalmente preservada, atua de modo emocionalmente desorganizador sobre a criança e sobre a estrutura cotidiana do cuidado.
O artigo propõe o conceito de “coparentalidade sabotadora”[2]: dinâmica relacional em que a convivência parental deixa de exercer função cooperativa e passa a produzir instabilidade emocional, insegurança relacional e fragmentação organizacional do cuidado infantil.
Sustenta-se, portanto, que a proteção integral exige superar a análise puramente formal da convivência, incorporando critérios qualitativos de previsibilidade relacional, cooperação parental e continuidade funcional do cuidado.
O estudo adota metodologia de revisão bibliográfica qualitativa e interdisciplinar, articulando referenciais do Direito de Família, da psicologia do desenvolvimento e da doutrina da proteção integral, com análise dogmática da evolução normativa e jurisprudencial relacionada à convivência parental e ao melhor interesse da criança. A pesquisa possui natureza teórico-analítica e busca examinar criticamente os limites da abordagem quantitativa da convivência parental no Direito de Família contemporâneo, especialmente diante de dinâmicas relacionais funcionalmente desorganizadoras.
A hipótese central do estudo consiste em afirmar que a preservação formal da convivência parental não constitui, por si só, critério suficiente de proteção integral da criança, sendo necessária análise funcional da parentalidade a partir de seus efeitos concretos sobre a estabilidade emocional, a previsibilidade relacional e a continuidade do cuidado infantil.
1 A CONVIVÊNCIA PARENTAL NA LÓGICA DA PROTEÇÃO INTEGRAL
A Constituição Federal de 1988 promoveu profunda transformação na compreensão jurídica da infância e das relações familiares ao consolidar a doutrina da proteção integral como fundamento estruturante dos direitos da criança e do adolescente. A partir desse paradigma constitucional, crianças e adolescentes passaram a ser reconhecidos como sujeitos de direitos em condição peculiar de desenvolvimento, destinatários de prioridade absoluta na interpretação e aplicação das normas relacionadas à convivência familiar, ao cuidado e à parentalidade.
Essa mudança rompeu com modelos centrados na autoridade parental formal ou em perspectivas patrimonialistas das relações familiares. A parentalidade passou a assumir natureza funcional, vinculada à proteção do desenvolvimento infantil, e a convivência parental tornou-se relevante não apenas como expressão de vínculo afetivo, mas como instrumento de estabilidade emocional, pertencimento relacional e continuidade do cuidado (Dias, 2023).
O Estatuto da Criança e do Adolescente reforça essa diretriz ao prever, em seus arts. 4º, 19 e 22, que a efetivação dos direitos fundamentais da criança constitui dever compartilhado da família, da sociedade e do Estado, assegurando-se convivência familiar capaz de favorecer desenvolvimento físico, emocional, moral e social em condições de dignidade. A convivência familiar, portanto, não se resume à preservação abstrata de vínculos biológicos ou à manutenção simbólica da figura parental, exigindo efetiva participação protetiva compatível com as necessidades concretas do desenvolvimento infantil.
A consolidação legislativa da guarda compartilhada pela Lei nº 13.058/2014 aprofundou essa compreensão ao reforçar a corresponsabilidade parental como eixo estruturante das relações parentais após a dissolução conjugal. A legislação buscou superar modelos centrados na concentração unilateral das funções parentais e incentivar participação equilibrada dos genitores nas decisões relacionadas à vida da criança. Mais do que simples divisão formal de tempo de convivência, a guarda compartilhada pressupõe cooperação mínima entre os pais, compartilhamento funcional de responsabilidades e preservação de ambiente emocionalmente estável para o desenvolvimento infantil.
Embora o ordenamento tenha avançado no reconhecimento normativo da corresponsabilidade parental, sua aplicação prática ainda se limita, muitas vezes, à verificação de visitas, períodos de permanência ou contatos episódicos, sem exame suficiente da funcionalidade concreta dessa convivência.
Essa limitação tensiona a lógica constitucional da proteção integral: a infância não pode ser protegida apenas pela preservação aparente do vínculo parental, sobretudo quando a convivência ocorre de forma emocionalmente instável, imprevisível ou desorganizadora.
A partir dessa perspectiva, a corresponsabilidade parental exige mais do que presença episódica ou participação simbólica na vida da criança. Exige atuação minimamente cooperativa, previsível e compatível com a estabilidade necessária ao desenvolvimento infantil. Quando a convivência parental deixa de contribuir para a organização do ambiente de cuidado e passa a produzir insegurança emocional, conflitos relacionais ou desestruturação funcional da rotina infantil, surge relevante questão jurídica ainda insuficientemente enfrentada pelo Direito de Família contemporâneo.
2 A INSUFICIÊNCIA DA ANÁLISE QUANTITATIVA DA CONVIVÊNCIA PARENTAL
A consolidação da guarda compartilhada como modelo preferencial no Direito brasileiro representou importante avanço na superação de concepções rigidamente hierarquizadas da parentalidade. Ao reconhecer a corresponsabilidade de ambos os genitores na formação e no desenvolvimento dos filhos, o ordenamento jurídico passou a estimular maior participação parental após a dissolução conjugal, buscando evitar tanto o afastamento afetivo quanto a concentração exclusiva das responsabilidades cotidianas em apenas um dos cuidadores.
Apesar desse avanço normativo, observa-se que a análise judicial da convivência parental ainda permanece fortemente vinculada a parâmetros quantitativos ou formalmente verificáveis. A aferição da presença parental costuma concentrar-se na existência de visitas, na divisão temporal da convivência, na frequência de contatos ou mesmo na manutenção episódica de interação entre genitor e filho. Em muitos casos, a própria ideia de participação parental acaba reduzida à constatação objetiva de que o vínculo não foi integralmente rompido.
Essa lógica quantitativa limita a avaliação da funcionalidade da convivência parental. O sistema jurídico costuma verificar quanto tempo o genitor permanece com a criança, mas raramente examina como essa convivência impacta a estabilidade emocional, a continuidade organizacional[3] do cuidado e a segurança relacional necessárias ao desenvolvimento infantil. A doutrina contemporânea já reconhece que a parentalidade não pode ser aferida exclusivamente pela manutenção formal do vínculo, mas também pela participação funcional na vida da criança (Pereira, 2023).
A insuficiência da análise quantitativa torna-se evidente porque o cuidado infantil não se organiza em momentos isolados de contato, mas na continuidade das rotinas, na previsibilidade das relações e na estabilidade emocional. Daí a necessidade de distinguir convivência formal, limitada à aparência do vínculo, e convivência funcional, vinculada à capacidade concreta de produzir ambiente seguro, cooperativo e organizacionalmente estável.
Essa distinção dialoga com as noções de “ausência funcional”[4] e “presença aparente”[5], que evidenciam a insuficiência da aparência de participação parental como critério de corresponsabilidade. Em situações mais complexas, a participação episódica pode inclusive operar de modo emocionalmente desorganizador, agravando conflitos e produzindo insegurança afetiva.
A manutenção formal do vínculo parental não substitui a funcionalidade concreta da parentalidade exercida: nem toda presença representa cuidado, assim como nem toda convivência produz proteção.
3 COPARENTALIDADE COMO DEVER COOPERATIVO
A evolução contemporânea do Direito de Família deslocou progressivamente a parentalidade de uma lógica centrada em prerrogativas individuais dos genitores para uma compreensão funcional orientada pela proteção integral da criança. Nesse novo paradigma, a convivência parental deixa de ser analisada apenas como exercício de direito subjetivo do adulto e passa a assumir natureza jurídica vinculada à promoção do desenvolvimento saudável da criança e do adolescente.
A consolidação normativa da guarda compartilhada pela Lei nº 13.058/2014 representa expressão significativa dessa transformação. Ao estabelecer a corresponsabilidade parental como modelo preferencial após a dissolução conjugal, o legislador buscou superar estruturas familiares fundadas na concentração unilateral das funções parentais e incentivar participação equilibrada de ambos os genitores nas decisões relacionadas à vida da criança. A parentalidade compartilhada pressupõe, portanto, atuação conjunta minimamente funcional, ainda que inexistente relação conjugal entre os pais.
O Superior Tribunal de Justiça vem progressivamente afastando interpretações automáticas da guarda compartilhada quando a dinâmica familiar demonstra incapacidade concreta de cooperação parental e prejuízo potencial à estabilidade emocional da criança. No julgamento do REsp 1.629.994/RJ, a Terceira Turma assentou que a guarda compartilhada não constitui imposição abstrata fundada apenas na igualdade formal entre os genitores, devendo sua aplicação observar concretamente o princípio do melhor interesse da criança e a viabilidade mínima de exercício cooperativo da parentalidade. A ratio decidendi do julgamento revela compreensão importante para o Direito de Família contemporâneo: a guarda compartilhada não pode ser reduzida à repartição formal de tempo de convivência, pois sua legitimidade depende da existência de ambiente minimamente cooperativo e emocionalmente estável para a criança. (Brasil, Superior Tribunal de Justiça. Terceira Turma. “Terceira Turma considera melhor interesse da criança e mantém decisão que deu guarda unilateral ao pai”. Brasília, DF, 06 ago. 2020. Disponível em: STJ. Acesso em: 14 maio 2026.)
No REsp 1.251.000/SP, a Terceira Turma também reforçou que o melhor interesse da criança exige análise concreta das dinâmicas familiares e dos impactos efetivos da convivência parental sobre o desenvolvimento infantil. O julgamento evidencia que a preservação formal do vínculo não constitui valor absoluto quando incompatível com a estabilidade emocional e relacional da criança.
A literatura internacional sobre coparentalidade também reconhece que a qualidade funcional da interação entre os genitores exerce impacto direto sobre a estabilidade emocional da criança. McHale destaca que dinâmicas coparentais marcadas por conflito persistente, descoordenação relacional e inconsistência emocional comprometem a segurança do ambiente familiar e dificultam o desenvolvimento de vínculos estáveis de cuidado (Mchale, 2007).
Nesse contexto, a coparentalidade não pode ser reduzida à mera coexistência formal de dois genitores juridicamente vinculados à criança. Trata-se de verdadeira dinâmica cooperativa orientada pela necessidade de preservação da estabilidade emocional, da continuidade organizacional do cuidado e da proteção do desenvolvimento infantil. A efetividade da corresponsabilidade parental depende não apenas da manutenção abstrata da convivência, mas também da capacidade concreta de os genitores estabelecerem padrões minimamente previsíveis de interação em benefício da criança.
A cooperação parental encontra fundamento direto na proteção integral e na estrutura normativa do Estatuto da Criança e do Adolescente. Os deveres parentais não se limitam ao sustento material ou à preservação formal do vínculo: envolvem participação responsável na organização da vida da criança, compartilhamento funcional de responsabilidades e compromisso com a estabilidade necessária ao desenvolvimento saudável (Tartuce, 2024).
A convivência parental funcional pressupõe comportamento compatível com a preservação do ambiente de cuidado. Divergências entre genitores são frequentes, mas não podem ser instrumentalizadas de modo a comprometer a segurança emocional da criança ou desorganizar sua estrutura cotidiana de referência afetiva.
A coparentalidade deve ser compreendida como dever relacional orientado pela proteção integral. Sua legitimidade jurídica decorre não apenas da preservação do vínculo biológico ou afetivo, mas de sua aptidão para contribuir de forma estável, previsível e cooperativa para a organização do cuidado infantil.
A guarda compartilhada contemporânea não se legitima pela simples repartição formal do tempo de convivência, mas pela capacidade concreta de preservação da estabilidade emocional, da previsibilidade relacional e da continuidade funcional do cuidado infantil. O eixo da análise desloca-se, assim, da igualdade abstrata entre os genitores para a funcionalidade concreta da parentalidade exercida.
4 COPARENTALIDADE SABOTADORA: DEFINIÇÃO E ELEMENTOS CARACTERIZADORES
A coparentalidade sabotadora não se confunde com ausência parental absoluta nem com abandono jurídico tradicional. Caracteriza-se justamente pela manutenção episódica do vínculo e pela preservação aparente da convivência, embora essa convivência deixe de exercer função cooperativa e passe a produzir instabilidade emocional, insegurança relacional e desorganização funcional no ambiente infantil. A estabilidade emocional da criança depende da previsibilidade dos vínculos de cuidado e da consistência relacional das figuras parentais (Bowlby, 2002).[6]
Entre seus elementos caracterizadores está a participação episódica desorganizadora: aparições intermitentes, alternância entre aproximações afetivas intensas e afastamentos, imprevisibilidade e ausência de continuidade relacional. Essa oscilação dificulta a construção de referências emocionais estáveis.
Também se destaca a frustração reiterada de expectativas. Promessas não cumpridas, cancelamentos frequentes, indefinição de visitas e mudanças abruptas de comportamento favorecem ansiedade, hipervigilância e insegurança emocional. A teoria do apego demonstra que vínculos marcados por aproximações e afastamentos inconsistentes podem comprometer a sensação subjetiva de segurança da criança (Bowlby, 2002).
A desautorização do cuidador principal também constitui aspecto relevante da coparentalidade sabotadora. Em determinadas dinâmicas familiares, o genitor interfere negativamente na autoridade organizacional daquele responsável pela condução cotidiana da vida infantil, questionando rotinas, deslegitimando orientações parentais ou estimulando comportamentos de oposição por parte da criança. Embora tais condutas possam parecer isoladamente irrelevantes, sua repetição contínua compromete a estabilidade do ambiente de cuidado e fragiliza a organização funcional da parentalidade.
Outro componente é a triangulação emocional da criança nos conflitos parentais, quando o vínculo é utilizado como espaço de validação emocional, disputa simbólica ou transmissão de ressentimentos. A criança passa a administrar conflitos de lealdade e tensões incompatíveis com sua condição de sujeito em desenvolvimento.
A coparentalidade sabotadora também pode manifestar-se por meio de interferências episódicas na organização concreta do cuidado infantil. Alterações repentinas de rotina, ausência de comprometimento com continuidade de responsabilidades, descumprimento reiterado de combinações relacionadas à vida escolar, médica ou emocional da criança e participação parental desvinculada da dinâmica cotidiana de cuidado contribuem para fragmentação organizacional da parentalidade. O cuidador principal passa, então, a administrar não apenas as demandas ordinárias da infância, mas também os efeitos desorganizadores produzidos pela convivência inconsistente.
A formulação do conceito não pretende patologizar conflitos familiares ordinários nem transformar dificuldades relacionais em desqualificação parental automática. Sua caracterização exige análise contextualizada da persistência das condutas, da intensidade dos impactos e da repercussão sobre a estabilidade emocional e funcional do ambiente infantil.
Embora a jurisprudência ainda não utilize categorias como “coparentalidade sabotadora”, observa-se crescente reconhecimento judicial de que a preservação abstrata da convivência parental não constitui valor absoluto quando incompatível com a estabilidade emocional da criança. A análise do melhor interesse infantil vem progressivamente incorporando elementos relacionados à funcionalidade concreta da convivência, à cooperação parental e à proteção do ambiente emocional de desenvolvimento.
A literatura internacional já reconhece os impactos produzidos por dinâmicas coparentais marcadas por conflito persistente, inconsistência emocional e instabilidade relacional. O conceito aqui proposto busca avançar nesse debate ao identificar situações em que a convivência parental permanece formalmente preservada, embora funcionalmente incompatível com a estabilidade emocional, a previsibilidade relacional e a continuidade organizacional do cuidado infantil.
A noção de coparentalidade sabotadora desloca o debate da mera existência formal da convivência para a análise funcional de seus efeitos concretos sobre o desenvolvimento infantil: segurança emocional, estabilidade relacional e cooperação no ambiente de cuidado.
4.1 Distinções entre coparentalidade sabotadora e alienação parental
A noção de coparentalidade sabotadora não se confunde com as hipóteses tradicionalmente associadas à alienação parental. Enquanto a alienação parental pressupõe, em regra, atuação direcionada à ruptura ou ao enfraquecimento do vínculo entre a criança e um dos genitores, a coparentalidade sabotadora caracteriza-se precisamente pela manutenção formal da convivência, embora exercida de maneira emocionalmente instável, desorganizadora ou funcionalmente incompatível com a proteção integral da criança.
O problema jurídico central não reside, portanto, na supressão do vínculo parental, mas na insuficiência funcional da convivência preservada apenas em sua dimensão formal. Trata-se de dinâmica relacional em que a presença parental pode coexistir com insegurança emocional, imprevisibilidade afetiva e fragmentação organizacional do cuidado infantil.
A distinção é relevante porque evidencia que a proteção integral da criança não depende apenas da preservação abstrata da convivência parental, mas também da análise qualitativa de sua funcionalidade concreta no desenvolvimento emocional e relacional da infância.
5 OS IMPACTOS PSÍQUICOS E ORGANIZACIONAIS DA CONVIVÊNCIA DESORGANIZADORA
A infância é período de intensa formação emocional, relacional e psíquica, no qual a estabilidade dos vínculos de cuidado exerce papel fundamental. Winnicott destaca que a continuidade ambiental constitui elemento essencial para a maturação emocional saudável da criança (Winnicott, 1983), enquanto a teoria do apego evidencia a importância da previsibilidade relacional para a formação de vínculos seguros (Bowlby, 2002).[7]
Nesse contexto, a convivência parental emocionalmente inconsistente pode produzir impactos que ultrapassam conflitos familiares ordinários. Imprevisibilidade afetiva, frustração reiterada de expectativas, instabilidade relacional e instrumentalização emocional dos vínculos reduzem a capacidade do ambiente familiar de operar como espaço de segurança psíquica contínua (Winnicott, 2019).
Joan Kelly sustenta que a análise do melhor interesse da criança em contextos de elevada conflituosidade parental exige consideração dos efeitos emocionais produzidos pela instabilidade relacional e pela exposição contínua ao conflito interparental, especialmente quando inexistem padrões minimamente cooperativos de parentalidade (Kelly, 2000).
Um efeito recorrente é a hipervigilância emocional. A criança passa a monitorar sinais de aprovação, rejeição, conflito ou afastamento parental, adaptando seu comportamento às oscilações do ambiente familiar. Esse esforço contínuo de antecipação compromete a experiência subjetiva de segurança afetiva.
Também são relevantes os conflitos de lealdade produzidos pela triangulação emocional. Quando a convivência envolve desqualificação indireta do cuidador principal, exposição a ressentimentos ou disputa simbólica entre os pais, a criança assume posição psíquica inadequada ao seu estágio de desenvolvimento.
A convivência desorganizadora produz ainda consequências na estrutura funcional do cuidado. O cuidador principal passa a manter a rotina ordinária da criança e, simultaneamente, reorganizar os efeitos da imprevisibilidade parental — cancelamentos, indefinições, interferências episódicas e frustrações recorrentes.
5.1 Critérios funcionais e mecanismos protetivos na análise da convivência parental
O reconhecimento de dinâmicas parentalmente desorganizadoras não autoriza interpretações patologizantes nem avaliações simplificadas da personalidade dos genitores. A proposta de análise funcional não busca classificar “bons” e “maus” pais, mas identificar os efeitos concretos da convivência sobre a estabilidade emocional, a previsibilidade relacional e a continuidade organizacional do cuidado infantil.
Entre os critérios relevantes está a previsibilidade relacional: cumprimento reiterado de compromissos assumidos perante a criança, estabilidade mínima da presença parental, coerência das interações afetivas e redução de frustrações recorrentes.
Outro critério é a capacidade cooperativa: respeito às rotinas da criança, preservação da autoridade organizacional do cuidador principal, comunicação minimamente funcional entre os genitores e ausência de instrumentalização emocional da criança.
Também merece atenção o impacto emocional observável, sem substituir avaliações psicológicas especializadas. Alterações persistentes de comportamento, ansiedade associada às interações parentais, hipervigilância, insegurança afetiva intensa ou desorganização após episódios de convivência podem indicar necessidade de exame mais aprofundado.
Por fim, a continuidade organizacional do cuidado exige algum comprometimento com a estabilidade prática da vida infantil, especialmente nas dimensões escolar, médica, emocional e cotidiana.
A avaliação interdisciplinar qualificada — estudos psicossociais, escuta especializada da criança e acompanhamento técnico — pode identificar com maior precisão os impactos concretos da convivência parental, evitando análises centradas apenas na narrativa adversarial dos genitores.
A escuta protegida da criança também é relevante, desde que não se converta em responsabilização emocional nem em escolha parental incompatível com sua condição de sujeito em desenvolvimento. O que se exige é considerar, de modo técnico e cuidadoso, as experiências concretas vivenciadas pela criança.
Em situações complexas, medidas proporcionais podem preservar a estabilidade emocional da criança: acompanhamento psicossocial, reorganização gradual da convivência, mediação especializada, supervisão técnica temporária ou construção progressiva de rotinas previsíveis.
A centralidade da criança exige que a convivência parental seja analisada não apenas pela preservação formal do vínculo, mas por sua funcionalidade protetiva. A análise funcional da parentalidade exige superação de modelos estritamente formais de aferição da convivência familiar (Eekelaar, 2006).
Parâmetros qualitativos de funcionalidade da convivência parental
A construção de parâmetros qualitativos mínimos para análise da convivência parental não pretende estabelecer modelos rígidos de parentalidade idealizada, mas oferecer referenciais funcionais compatíveis com a lógica constitucional da proteção integral da criança.
Os parâmetros abaixo não pretendem estabelecer modelos ideais de parentalidade, mas oferecer referenciais funcionais mínimos para análise qualitativa da convivência parental à luz do princípio constitucional da proteção integral.
|
Critério |
Convivência funcional |
Convivência desorganizadora |
|---|---|---|
|
Previsibilidade relacional |
estabilidade e continuidade |
cancelamentos e oscilações constantes |
|
Cooperação parental |
respeito às rotinas e organização do cuidado |
desautorização e interferências desorganizadoras |
|
Impacto emocional |
segurança afetiva |
ansiedade, hipervigilância e insegurança |
|
Continuidade do cuidado |
participação integrada na vida infantil |
presença episódica desvinculada da rotina |
|
Comunicação parental |
mínima funcionalidade cooperativa |
instrumentalização emocional da criança |
A incorporação de critérios funcionais na análise da convivência parental exige cautela para evitar interpretações excessivamente subjetivas ou decisões fundadas em impressões morais acerca da parentalidade. A identificação de dinâmicas potencialmente desorganizadoras demanda análise contextualizada, interdisciplinar e probatoriamente consistente, compatível com a complexidade das relações familiares contemporâneas.
A utilização de categorias funcionais na análise da convivência parental também exige cautela para evitar ampliações interpretativas incompatíveis com a proteção integral da criança e com a complexidade das relações familiares. A caracterização de dinâmicas coparentais desorganizadoras não podem decorrer de conflitos episódicos, divergências ordinárias entre genitores ou percepções subjetivas isoladas acerca da parentalidade exercida. Sua identificação demanda persistência comportamental, repercussão concreta sobre a estabilidade emocional e organizacional da criança e avaliação interdisciplinar compatível com a natureza multifatorial das relações familiares contemporâneas.
6 O PROBLEMA JURÍDICO DA CONVIVÊNCIA PRESUMIDAMENTE BENÉFICA
Parte significativa da doutrina e da jurisprudência contemporâneas sustenta, corretamente, que a preservação da convivência familiar constitui elemento essencial para o desenvolvimento saudável da criança e para a concretização da corresponsabilidade parental. Contudo, a centralidade constitucional da convivência não autoriza presunção automática de benefício em qualquer dinâmica relacional. A proteção integral exige análise funcional da convivência parental, especialmente em contextos marcados por instabilidade emocional persistente, instrumentalização afetiva da criança e fragmentação organizacional do cuidado.
A convivência familiar ocupa posição de destaque no sistema constitucional brasileiro de proteção à infância. O reconhecimento da importância dos vínculos parentais para o desenvolvimento emocional da criança levou o ordenamento jurídico a privilegiar, especialmente nas últimas décadas, modelos voltados à preservação da convivência entre pais e filhos mesmo após a dissolução conjugal. A ampliação da guarda compartilhada e o fortalecimento da corresponsabilidade parental refletem precisamente a tentativa de impedir rupturas afetivas e afastamentos parentais historicamente naturalizados pelo sistema jurídico.
Apesar desse avanço, a proteção jurídica da convivência frequentemente opera a partir de presunção abstrata de benefício automático. A simples manutenção formal do vínculo parental tende a ser tratada como suficiente para legitimar a convivência, independentemente de seus efeitos emocionais, relacionais e organizacionais sobre a criança.
Essa presunção limita a efetivação da proteção integral. A convivência parental é potencialmente protetiva, mas não automaticamente benéfica em todas as circunstâncias; sua legitimidade depende da capacidade concreta de promover estabilidade emocional, previsibilidade relacional e continuidade funcional do cuidado infantil (Lôbo, 2023).
Estudos internacionais sobre conflito parental pós-divórcio demonstram que a manutenção formal da convivência não é, isoladamente, suficiente para assegurar proteção emocional da criança. Emery observa que elevados níveis de conflito interparental e instabilidade relacional podem produzir impactos significativos no ajustamento emocional infantil, especialmente quando a criança permanece exposta a dinâmicas persistentes de tensão e imprevisibilidade (Emery, 2004).
O problema jurídico torna-se particularmente complexo porque o Direito de Família tradicionalmente privilegia elementos objetivamente verificáveis na análise da convivência parental. Frequência de visitas, contatos periódicos, manifestações episódicas de afeto ou cumprimento parcial de obrigações materiais tendem a receber maior relevância jurídica do que aspectos qualitativos relacionados à funcionalidade da convivência. A consequência é a invisibilização de dinâmicas familiares em que a presença parental formalmente existente convive com significativa desorganização emocional e relacional da criança.
A incorporação de critérios funcionais desloca o foco da preservação formal do vínculo para a avaliação concreta de sua capacidade protetiva. A parentalidade deixa de ser aferida apenas pela existência episódica de contato e passa a ser analisada por sua contribuição à continuidade organizacional do cuidado, à previsibilidade emocional e à cooperação parental.
A proteção integral da infância não se satisfaz com a mera aparência de convivência parental. A legitimidade jurídica da convivência depende de sua capacidade concreta de produzir segurança emocional, previsibilidade relacional e continuidade funcional do cuidado infantil.
6.1 A invisibilidade processual da convivência desorganizadora
As dinâmicas familiares contemporâneas impõem desafios probatórios sofisticados. Embora o ordenamento disponha de mecanismos para identificar abandono material, inadimplemento alimentar ou violência explícita, ainda há limitações para reconhecer formas sutis de desorganização emocional e funcional da convivência parental.
A estrutura processual tende a privilegiar elementos objetivamente verificáveis, documentalmente demonstráveis ou facilmente traduzíveis em categorias jurídicas convencionais. Identifica-se com mais facilidade a ausência absoluta de contato ou o descumprimento material de obrigações do que a instabilidade emocional persistente, a imprevisibilidade afetiva e a fragmentação funcional do cuidado.
Essa dificuldade aumenta porque os impactos da convivência desorganizadora raramente se manifestam de modo linear. Pequenas rupturas reiteradas, frustrações recorrentes, oscilações afetivas, desautorização indireta do cuidador principal e triangulações sutis podem parecer isoladamente irrelevantes; somadas, fragmentam a segurança emocional da criança.
O processo judicial frequentemente opera a partir de lógica binária de presença ou ausência parental, dificultando o reconhecimento de formas intermediárias de parentalidade funcionalmente insuficiente. A manutenção simbólica da convivência produz percepção jurídica de presença adequada, ainda que a criança permaneça submetida a dinâmicas marcadas por insegurança emocional, imprevisibilidade afetiva e fragmentação organizacional do cuidado.
A invisibilidade processual dessas dinâmicas revela insuficiência metodológica do Direito de Família contemporâneo. A predominância de critérios quantitativos e formalistas reduz experiências complexas de desorganização relacional a categorias simplificadas de presença ou ausência.
A centralidade da criança exige que o processo judicial ultrapasse a constatação formal da convivência e avance na análise de sua funcionalidade protetiva. Determinadas formas de presença parental podem ser juridicamente visíveis e, ao mesmo tempo, funcionalmente invisíveis na experiência cotidiana da infância.
CONCLUSÃO
A evolução contemporânea do Direito de Família promoveu importantes avanços na valorização da convivência parental e na consolidação da corresponsabilidade como elemento estruturante da proteção integral da criança. A superação de modelos rigidamente hierarquizados de parentalidade permitiu reconhecer a importância da participação de ambos os genitores no desenvolvimento infantil, especialmente após a dissolução conjugal. Nesse contexto, a guarda compartilhada passou a representar não apenas mecanismo de divisão formal de responsabilidades, mas expressão normativa do dever de cooperação parental orientado pelo melhor interesse da criança.
Apesar desses avanços, persistem limitações na forma como a funcionalidade concreta da convivência é analisada. A parentalidade ainda é frequentemente aferida por critérios quantitativos ou formais — contatos, visitas ou manifestações aparentes de vínculo — sem investigação adequada dos impactos emocionais, relacionais e organizacionais produzidos no ambiente infantil.
O presente estudo buscou demonstrar que determinadas dinâmicas familiares desafiam a presunção abstrata de benefício automático da convivência parental. Há situações em que o vínculo permanece formalmente preservado, mas a convivência ocorre de maneira emocionalmente instável, imprevisível ou funcionalmente desorganizadora, comprometendo a segurança afetiva da criança e intensificando a sobrecarga invisível do cuidador responsável pela continuidade cotidiana do cuidado.
Propôs-se, nesse cenário, o conceito de “coparentalidade sabotadora”: dinâmica relacional em que a convivência parental, embora formalmente existente, opera de modo incompatível com a estabilidade emocional, a previsibilidade relacional e a cooperação necessárias ao desenvolvimento saudável da criança. O conceito não patologiza conflitos familiares ordinários nem autoriza restrições arbitrárias; busca apenas permitir avaliação qualitativa da funcionalidade concreta da convivência.
A categoria proposta não pretende substituir avaliações psicossociais especializadas nem autorizar restrições automáticas da convivência parental. Seu objetivo consiste em oferecer instrumento analítico para identificação de dinâmicas relacionais potencialmente incompatíveis com a estabilidade emocional e organizacional exigida pela doutrina da proteção integral.
A centralidade da criança no Direito de Família contemporâneo impõe revisão crítica da presunção automática de benefício da convivência parental. A legitimidade jurídica da convivência não decorre exclusivamente da manutenção formal do vínculo, mas de sua efetiva capacidade de promover segurança emocional, estabilidade relacional e continuidade funcional do cuidado. O desafio contemporâneo da corresponsabilidade parental consiste precisamente em deslocar a análise jurídica da aparência da convivência para sua funcionalidade concreta no desenvolvimento saudável da infância.
No Direito de Família contemporâneo, a efetividade da proteção integral não pode ser aferida apenas pela permanência formal da convivência parental, mas pela capacidade concreta da parentalidade de organizar, estabilizar e proteger o ambiente de desenvolvimento da criança.
REFERÊNCIAS
BOWLBY, John. Apego e perda: apego. Tradução de Álvaro Cabral. São Paulo: Martins Fontes, 2002, v. 1.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.
BRASIL. Lei nº 13.058, de 22 de dezembro de 2014. Altera os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para estabelecer o significado da expressão “guarda compartilhada” e dispor sobre sua aplicação. Brasília, DF: Presidência da República, 2014.
BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília, DF: Presidência da República, 1990.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.251.000/SP. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. Julgado em 23 ago. 2011.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.629.994/RJ. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. Julgado em 22 ago. 2017.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Terceira Turma. “Terceira Turma considera melhor interesse da criança e mantém decisão que deu guarda unilateral ao pai”. Brasília, DF, 06 ago. 2020. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/06082020-Terceira-Turma-considera-melhor-interesse-da-crianca-e-mantem-decisao-que-deu-guarda-unilateral-ao-pai.aspx. Acesso em: 14 maio 2026.
COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2019.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 15. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023.
EEKELAAR, John. Family law and personal life. Oxford: Oxford University Press, 2006.
EMERY, Robert E. The truth about children and divorce. New York: Penguin Books, 2004.
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: famílias. 15. ed. Salvador: JusPodivm, 2023.
FINEMAN, Martha Albertson. The vulnerable subject: anchoring equality in the human condition. Yale Journal of Law & Feminism, v. 20, n. 1, p. 1–23, 2008.
KELLY, Joan B. Children's Adjustment in Conflicted Marriage and Divorce: A Decade Review of Research. Journal of the American Academy of Child & Adolescent Psychiatry, v. 39, n. 8, p. 963–973, 2000.
LÔBO, Paulo. Direito Civil: Famílias. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.
McHALE, James P. Charting the B-Space: Commentary on Coparenting and Family-Level Dynamics. Family Process, v. 46, n. 2, p. 185–192, 2007.
ONU. Convenção sobre os Direitos da Criança. Nova York, 1989.
PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito das Famílias. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023.
TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito de Família. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024.
WINNICOTT, Donald W. O ambiente e os processos de maturação. Porto Alegre: Artmed, 1983.
WINNICOTT, Donald W. Tudo começa em casa. 5. ed. São Paulo: Martins Fontes, 201
[1] Pesquisadora independente na área de Direito de Família, violência institucional e proteção integral da infância. Fundadora do projeto Presença é Dever, voltado ao estudo da corresponsabilidade parental, invisibilidade do cuidado e impactos institucionais da ausência funcional na infância. Autora de artigos publicados pelo IBDFAM e pesquisadora de temas relacionados à parentalidade, gênero e políticas públicas de proteção à criança e à mulher. ORCID: https://orcid.org/0009-0007-7240-8266. E-mail: flaviaaugusta@me.com
[2] A expressão “coparentalidade sabotadora” é utilizada neste estudo para designar dinâmicas de convivência parental formalmente preservadas, mas funcionalmente incompatíveis com a estabilidade emocional, a previsibilidade relacional e a continuidade organizacional do cuidado infantil.
[3] A dimensão organizacional da parentalidade envolve atividades contínuas de planejamento, coordenação e sustentação prática da rotina infantil, frequentemente invisibilizadas nas análises tradicionais da corresponsabilidade parental.
[4] O conceito de “ausência funcional” refere-se à situação em que, embora exista manutenção formal do vínculo parental, inexiste participação efetiva na organização concreta da vida da criança e na continuidade funcional do cuidado.
[5] A noção de “presença aparente” descreve dinâmicas parentais em que a participação episódica ou simbólica preserva aparência social de convivência, sem correspondente integração funcional ao cuidado cotidiano da criança.
[6] A teoria do apego desenvolvida por John Bowlby sustenta que a previsibilidade e a estabilidade dos vínculos de cuidado exercem função central na formação da segurança emocional infantil.
[7] Para Winnicott, a estabilidade ambiental constitui condição essencial para o desenvolvimento emocional saudável da criança, especialmente durante os estágios iniciais de maturação psíquica.
Os artigos assinados aqui publicados são inteiramente de responsabilidade de seus autores e não expressam posicionamento institucional do IBDFAM