Artigos
O impacto da intolerância religiosa na guarda compartilhada
Taiuska de Macedo Elias Bertol[1]
Resumo
Este estudo analisou os reflexos da intolerância religiosa em casos de guarda compartilhada, evidenciando como divergências de fé entre genitores podem ser utilizadas para alegações de inaptidão parental ou para práticas de alienação, produzindo impactos jurídicos e psicológicos significativos sobre crianças e adolescentes. A problemática central consiste em compreender como a intolerância religiosa tem influenciado decisões judiciais sobre guarda de menores, quais efeitos provoca no desenvolvimento integral da criança e quais estratégias jurídicas e extrajudiciais podem ser adotadas para prevenir conflitos e assegurar o princípio do melhor interesse. A pesquisa, de caráter qualitativo e bibliográfico, fundamentada em doutrina, legislação e análise de casos emblemáticos, demonstrou o crescimento das denúncias de intolerância religiosa e suas repercussões nos processos de guarda. Os resultados revelam decisões divergentes: de um lado, afastamentos parentais determinados sem risco concreto comprovado; de outro, julgados que reafirmam a neutralidade judicial e a centralidade do melhor interesse da criança. A discussão evidenciou os efeitos emocionais decorrentes desses conflitos, como o estresse de lealdade, a confusão identitária e o comprometimento da liberdade de consciência. Destacou ainda a relevância da atuação interdisciplinar, da mediação familiar e da elaboração de planos parentais com cláusulas de neutralidade religiosa como formas eficazes de prevenção. Conclui-se que a intolerância religiosa, quando inserida em disputas de guarda, configura um fator de risco ao desenvolvimento integral da criança, exigindo a adoção de protocolos interdisciplinares, capacitação contínua dos operadores do direito e parâmetros objetivos que promovam a cooperação entre os genitores e garantam o respeito à diversidade religiosa.
Palavras-chave: Intolerância religiosa; Guarda compartilhada; Direitos das crianças; Liberdade religiosa.
Abstract
This study analyzed the effects of religious intolerance in cases of shared custody, highlighting how differences of faith between parents can be used to allege parental unfitness or to practice alienation, producing significant legal and psychological impacts on children and adolescents. The central issue lies in understanding how religious intolerance has influenced judicial decisions on child custody, what effects it causes on the child’s overall development, and which legal and extrajudicial strategies can be adopted to prevent conflicts and ensure the principle of the child’s best interest. The research, qualitative and bibliographic in nature, based on doctrine, legislation, and analysis of emblematic cases, demonstrated the growth of reports of religious intolerance and its repercussions in custody proceedings. The results reveal divergent decisions: on the one hand, parental removals determined without concrete evidence of risk; on the other, rulings that reaffirm judicial neutrality and the centrality of the child’s best interest. The discussion highlighted the emotional effects arising from these conflicts, such as loyalty stress, identity confusion, and the impairment of freedom of conscience. It also emphasized the relevance of interdisciplinary action, family mediation, and the drafting of parenting plans with religious neutrality clauses as effective forms of prevention. The study concludes that religious intolerance, when present in custody disputes, constitutes a risk factor to the child’s integral development, requiring the adoption of interdisciplinary protocols, continuous training of legal professionals, and objective parameters that promote cooperation between parents and guarantee respect for religious diversity.
Keywords: Religious intolerance; Shared custody; Children’s rights; Religious freedom.
Introdução
O término da relação conjugal frequentemente desencadeia conflitos entre os genitores, que podem envolver questões financeiras, afetivas e, em muitos casos, divergências religiosas. A intolerância religiosa, cada vez mais perceptível no contexto familiar, assume especial relevância por afetar diretamente a convivência entre os pais e comprometer o bem-estar psicológico e emocional dos filhos. Esse cenário evidencia o risco de violação da dignidade e dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, além de colocar em xeque a efetividade da guarda compartilhada.
Diante desse problema, a presente pesquisa teve como propósito avaliar de que forma a intolerância religiosa interfere nos processos de guarda compartilhada, considerando o direito à liberdade religiosa e o melhor interesse da criança. O objetivo geral foi analisar o impacto da intolerância religiosa nas dinâmicas de guarda compartilhada.
Assim, a investigação se orienta pela seguinte pergunta norteadora: Como a intolerância religiosa tem influenciado decisões judiciais sobre guarda de menores, quais impactos produz sobre o desenvolvimento integral da criança e quais estratégias jurídicas e extrajudiciais podem ser adotadas para prevenir conflitos e assegurar o princípio do melhor interesse?
A pesquisa busca analisar os impactos da intolerância religiosa na guarda compartilhada, bem como suas repercussões no desenvolvimento da criança e na atuação do judiciário.
A justificativa fundamenta-se no aumento dos conflitos familiares motivados por divergências religiosas, os quais evidenciam o risco de violação dos direitos fundamentais dos menores. Sua relevância social e acadêmica está na possibilidade de contribuir para o aprimoramento da aplicação prática da guarda compartilhada, evitando que diferenças de fé se transformem em fatores de disputa e fortalecendo o ambiente familiar.
2 Religiosidade: da liberdade à intolerância
Segundo Hanegraaff (2017), embora a pesquisa histórica e empírica revele a dificuldade de estabelecer conceitos universais sobre religião, é possível compreendê-la como um sistema simbólico capaz de orientar as ações humanas e de criar formas de contato ritualizado entre o cotidiano e um quadro metaempírico mais amplo de significados. Nesse sentido, a religião se manifesta como prática social institucionalizada, mas também como experiência individual de espiritualidade, na medida em que possibilita a manipulação de símbolos para dar sentido à existência.
Essa concepção dialoga diretamente com o direito à liberdade religiosa, pois ela evidencia que a religião não se limita a crenças abstratas, mas envolve práticas sociais e individuais que estruturam identidades e relações. Dentre as diversas expressões de direito humano, a liberdade religiosa figura como um dos direitos fundamentais mais antigos e significativos, tendo surgido no cenário internacional como respostas às inúmeras violações históricas sofridas pela humanidade (Santana, Uziel; Moreno, Jonas; Tambelini, Roberto, 2014, p. 32).
No ordenamento jurídico brasileiro, a Constituição da República Federativa do Brasil contempla a liberdade religiosa como direito fundamental, especialmente no art. 5º, o qual assegura a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, bem como, a proteção aos locais de culto e liturgias, vedando qualquer forma de discriminação por motivo religioso.
Além da previsão constitucional, a liberdade religiosa se apresenta como dimensão espiritual do indivíduo, fundamentando-se na própria dignidade da pessoa humana. (Perlingeiro; Ricardo, 2019). Mendes (2009) reforça que é uma expressão do direito geral à liberdade, alcançando tanto o direito de professar alguma fé, quanto o de não professar fé alguma.
No entanto, apesar dessa garantia normativa, a realidade social brasileira revela a persistência de inúmeros casos de intolerância religiosa, os quais demonstram a distância entre a proteção jurídica formal e sua efetiva concretização no cotidiano das relações familiares e comunitárias.
Do ponto de vista sociológico, compreende-se que na intolerância religiosa existe uma necessidade de estigmatização, ou seja, a sociedade impõe padrões de “normalidade” e a partir deles, busca silenciar ou excluir a fé daqueles que destoem das crenças dominantes. Na realidade, esse comportamento é relacionado com o etnocentrismo, comportamento de considerar uma única cultura ou religião detentora da verdade, invalidando todas as demais (Nogueira, 2020).
Essa realidade ultrapassa o campo social e adentra na esfera jurídica, violando frontalmente a liberdade de crença e à dignidade humana. Nesse teor, o direito civil enquadra essas condutas como atos ilícitos, gerando o dever de reparação pelos danos causados. (Art. 186, Código Cívil)
Nesse viés, é essencial distinguir a intolerância religiosa da simples divergência de crenças. Em que pese a Constituição Federal assegure a liberdade de crença e de expressão, não são direitos absolutos, devendo adentrar o limite ideal para o respeito à dignidade da pessoa humana e pela vedação à discriminação.
No âmbito jurídico, essa intolerância deve ser analisada com base nos princípios da dignidade da pessoa humana, previstos na Constituição Federal, os quais são considerados pela doutrina como um marco estruturante de todo o ordenamento jurídico.
Conforme ensina Maria Berenice Dias (2021), a dignidade é um macroprincípio que deriva todos os outros, como a liberdade, a igualdade e a solidariedade. Assim, o Estado não deve apenas abster-se de praticar atos que violem a dignidade, mas também promovê-la por meio de ações concretas, uma vez que qualquer conduta de intolerância, inclusive no meio familiar, afronta diretamente esse princípio, ao negar ao outro o direito de ter suas próprias convicções espirituais.
Além disso, a igualdade, enquanto fundamento essencial das relações familiares, impõe ao legislador, ao intérprete e ao julgador, o dever de não se omitirem diante de posturas discriminatórias, devendo rechaçar toda e qualquer forma de discriminação, assegurando os direitos daqueles que muitas vezes, são invisibilizados.
É justamente nesse horizonte de interdependência que se insere a análise da religiosidade na infância e na adolescência, uma vez que a transmissão de crenças e valores espirituais ocorre no espaço familiar e influencia diretamente a formação da identidade dos menores.
2.1 Influência da religião na formação da identidade pessoal de crianças e adolescentes
A identidade pessoal está relacionada à ideia de distinção, representando um conjunto de diferenciações entre os seres humanos, desde o nome que lhes é atribuído até suas particularidades e pensamentos. Sua construção ocorre de forma gradativa desde a infância, levando em consideração todas as interações e convivências que a criança estabelece (Hall, 2001).
O primeiro contato para o início dessa formação é a família, considerada a fonte inicial da identidade. Ainda assim, cada criança possui traços que a distinguem dos demais membros, como o papel que ocupa (filho, irmão mais velho, irmão mais novo) e sua personalidade individual. Com o tempo, esse processo se amplia para outros espaços sociais: escolas, comunidades e grupos de amizade, que contribuem para a formação da identidade social e pessoal (Corsaro, 2011).
A identidade é complexa e se desenvolve ao longo da vida, constituindo a imagem que o indivíduo constrói de si mesmo, como resposta à pergunta “quem sou eu?”. Essa formação envolve múltiplos elementos como política, profissão, estudos, valores morais, gênero, costumes e religião (Fonseca; Fonseca; Paiva, 2020). Do ponto de vista antropológico, Goldman (1994) destaca que o conceito de identidade se origina na obra de Marcel Mauss, que a relaciona à noção de pessoa e de “eu”.
Nesse percurso, a religião ocupa papel central. Rampazzo (2023) enfatiza que todas as culturas cultivam alguma forma de religiosidade e que as civilizações são profundamente marcadas por ela, evidenciando sua presença universal. Historicamente, até o advento da República em 1889, a constituição da família no Brasil só era reconhecida pelo casamento religioso, o que demonstra a influência persistente da fé na organização social.
Essa influência torna-se ainda mais significativa no caso de crianças e adolescentes, que se encontram em contínuo processo de formação identitária e emocional. Assim, o art. 16, inciso III do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) assegura à criança o direito a crença e culto religioso, reconhecendo que a liberdade de religião também integra a formação identitária de crianças e adolescentes (Brasil, 1990).
Neste contexto, embora os pais exerçam direitos e responsabilidades sobre os seus filhos, a liberdade de escolha religiosa pertence ao próprio indivíduo, sendo uma decisão individual e não mera extensão de vontade parental. (Menezes, 2020).
Com o avanço da maturidade, o jovem passa a ter capacidade de avaliar se a doutrina religiosa na qual foi criado corresponde às suas necessidades pessoais religiosas. Nesse contexto, não se pode negar ao adolescente o direito à religião com base apenas na autoridade dos genitores, uma vez que a fé constitui escolha individual do próprio sujeito. (Menezes, 2020)
Menezes (2020) destaca que os genitores podem orientar e até tentar persuadir seus filhos a seguirem determinada crença, mas não lhes é permitido recorrer a qualquer forma de violência física, psicológica ou moral para constranger o filho à sua fé. O problema torna-se mais evidente quando a religião dos pais é distinta, pois, nesse cenário, a imposição de uma crença ou a ridicularização da fé do outro rompe o vínculo solidário que sustenta a convivência familiar.
Essa situação se agrava ainda mais nos casos de separação conjugal, quando a intolerância religiosa pode se transformar em instrumento de disputa entre os genitores que possuem guarda compartilhada da prole.
2.2 A intolerância religiosa no contexto da guarda compartilhada
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em seu artigo 19, estabelece que a convivência familiar é elemento essencial ao desenvolvimento integral, reforçando que a guarda compartilhada atende ao direito fundamental do crescimento em ambiente familiar.
A separação conjugal, portanto, não pode prejudicar a convivência entre pais e filhos. A guarda compartilhada assegura que, apesar do término da relação conjugal, ambos os genitores permaneçam presentes e comprometidos com o desenvolvimento dos filhos (Rosa, 2015). Como observa Maria Berenice Dias (2015), a dissolução da vida conjugal impacta significativamente a estrutura familiar, exigindo a reorganização das funções parentais e maior capacidade de cooperação entre os pais.
O artigo 1.584, §2º do Código Civil consolidou esse modelo ao prever que, na ausência de acordo entre os genitores, a guarda compartilhada deve ser aplicada sempre que possível (Grisard Filho, 2016). Essa norma reflete a evolução da compreensão jurídica sobre a parentalidade e a importância da presença equilibrada de ambos os genitores na formação dos filhos.
A doutrina destaca que a guarda compartilhada não deve ser vista apenas como modalidade jurídica, mas como postura que reconhece a importância igualitária dos pais na vida dos filhos (Motta, 1998). Historicamente, o poder familiar passou por profundas transformações: do pátrio poder romano, centrado na autoridade absoluta do pai, à concepção moderna de poder familiar, que atribui responsabilidades conjuntas aos genitores (Diniz; Gagliano; Pamplona Filho, 2019). A Constituição Federal de 1988 consolidou essa evolução ao afirmar a igualdade entre homens e mulheres no exercício da parentalidade.
A jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer que esse modelo atende ao princípio do melhor interesse da criança, preservando vínculos afetivos e evitando a concentração unilateral de responsabilidades (Ramos, 2016). Para Cristiano Chaves Farias, dois elementos são essenciais: a aptidão para o exercício da autoridade parental e a vontade de exercer a guarda. Ainda assim, não existe modelo rígido, cabendo ao magistrado avaliar as peculiaridades de cada família, considerando estabilidade, vínculos afetivos e capacidade de cooperação.
Embora a guarda compartilhada não exija plena harmonia entre os genitores, pressupõe um mínimo de civilidade e respeito mútuo. Nesse ponto, a intolerância religiosa aparece como fator sensível no ambiente familiar, especialmente em casos que envolvem a guarda dos filhos. Situações em que um dos genitores ridiculariza a fé do outro, diminui sua influência religiosa ou tenta impedir a participação do filho em práticas religiosas configuram abuso de direito e violam o dever de respeito e colaboração previsto no artigo 1.634, inciso I, do Código Civil.
Essas atitudes transformam o espaço familiar, que deveria ser de afeto e cooperação, em ambiente de conflito, prejudicando o desenvolvimento emocional e espiritual da criança. Além disso, podem ser enquadradas como discriminação religiosa, nos termos do artigo 20 da Lei nº 7.716/1989, que criminaliza condutas de preconceito ou hostilidade motivadas por religião.
É importante destacar que nem toda divergência entre os pais configura ilícito, mas apenas aquelas que revelam intenção de ofender ou restringir direitos. De toda forma, a intolerância religiosa no ambiente familiar viola princípios fundamentais de dignidade, igualdade e respeito mútuo, impondo a necessidade de que prevaleça a liberdade de crença e a convivência respeitosa entre os membros da família.
Nesse sentido, torna-se essencial desenvolver uma análise sobre como a intolerância religiosa interfere no equilíbrio das relações familiares e no exercício da guarda compartilhada no Brasil, discussão que será aprofundada nos resultados e na análise crítica desta pesquisa.
3 Casos emblemáticos e decisões judiciais sobre guarda e intolerância religiosa
A intolerância religiosa no Brasil tem apresentado crescimento significativo nos últimos anos, refletindo-se tanto em denúncias registradas junto aos órgãos competentes quanto em repercussões sociais e familiares. Em relação aos dados oficiais, reportagens apontam que, entre 2016 e 2021, o número de ocorrências triplicou no Estado de São Paulo, passando de 5.124 para 15.296 registros (Intercept Brasil, 2022). Esse aumento não se restringe a um estado específico, mas revela uma tendência nacional de maior visibilidade e denúncia de práticas discriminatórias ligadas à fé.
Paralelamente, observa-se também um crescimento expressivo das medidas de destituição do poder familiar. Segundo o Conselho Nacional de Justiça, 3,8 mil destituições foram julgadas procedentes até outubro do ano passado e, em 2020, esse número chegou a 4,9 mil, representando quase 240% a mais do que em 2019 (Intercept Brasil, 2022).
Como os processos de guarda tramitam em segredo de justiça, não é possível quantificar ou identificar com precisão quantos pedidos de destituição ou suspensão do poder familiar tiveram como motivação específica a intolerância religiosa. Todavia, ao se observar que tanto o número de destituições quanto as denúncias de intolerância religiosa vêm crescendo de forma expressiva no país, torna-se plausível reconhecer que esses fenômenos podem se entrecruzar, revelando um cenário em que divergências de fé impactam cada vez mais as disputas parentais.
Esse contexto reforça a advertência de Maria Berenice Dias (2021), para quem a proteção da infância exige medidas positivas, com atuação conjunta do Estado, da sociedade e da família, sempre pautada pelo princípio do melhor interesse da criança. A diretriz doutrinária serve como marco para compreender os dados e casos que se seguem, permitindo avaliar em que medida o Judiciário tem conseguido aplicar tais medidas diante da intolerância religiosa.
Para melhor compreender essa problemática é necessário analisar casos concretos de intolerância religiosa com reflexos na guarda de menores, a partir de decisões judiciais já publicadas, reportagens jornalísticas e relatos de profissionais que atuam na área
Em 2020, um caso emblemático ganhou repercussão nacional: uma mãe perdeu a guarda da filha após a menor participar de um ritual de candomblé, no qual é tradicional raspar a cabeça dos novos adeptos. A denúncia inicial partiu da avó evangélica, que alegava maus-tratos e abusos. No entanto, a própria adolescente declarou em juízo que não sofria violência e que sua participação nos rituais era voluntária. Exames médicos realizados não apontaram qualquer irregularidade. Apesar disso, novas denúncias foram apresentadas durante o processo, culminando na transferência da guarda para a avó materna (UOL, 2020).
Outro exemplo marcante é o de Josileide da Gama, cidadã da Paraíba, cujo caso foi amplamente noticiado pela imprensa. Josileide foi impedida de se aproximar dos filhos por mais de dois anos em razão de denúncias que descreviam sua residência como “inadequada” por conta do terreiro que mantinha. Embora jamais tenha sido comprovada negligência ou risco à integridade das crianças, sucessivas medidas provisórias foram renovadas, mantendo-a afastada da convivência familiar (Intercept Brasil, 2022).
Em muitos desses casos, a simples presença de crianças em terreiros ou sua participação em rituais foi utilizada como justificativa para pedidos de suspensão do poder familiar. Profissionais que atuam na área relatam que tais denúncias têm se multiplicado, classificando os exemplos divulgados como “a ponta de um iceberg”, já que a maioria dos processos corre em segredo de justiça e não chega ao conhecimento público. (Intercept Brasil, 2022).
Em decisões mais recentes, contudo, há sinais de avanço. No processo nº 0817021-68.2023.8.14.0006, da 1ª Vara de Família de Ananindeua/PA, constatou-se que a adolescente retornou à residência da genitora em razão de conflitos de intolerância religiosa com a madrasta. Embora não se tratasse de ação de suspensão de guarda, o magistrado reconheceu o impacto emocional causado no menor, reiterando que em demandas como essa, há de se observar o princípio do melhor interesse dos menores (JUSBRASIL, 2025)
Em outro julgamento de 2024, o Agravo de Instrumento n° 1.0000.24.235287-0/001, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o genitor tentou alterar a guarda alegando que a mãe estaria expondo a menor a riscos por levá-la a rituais espiritualistas. Contudo, o Tribunal concluiu que não havia qualquer conduta desabonadora da genitora, tampouco elementos que indicassem risco. Ressaltou ainda que participar dos cultos, não caracteriza situação capaz de justificar a concessão de guarda unilateral.
A própria criança declarou frequentar com a mãe um centro espiritualista, onde recebia passe e brincava com as amigas, afirmando nunca ter consumido ayahuasca. Relatou ser mantida na sala destinada às crianças durante as sessões e que não se sentia confortável em ingerir a substância, tendo sua vontade integralmente respeitada pela mãe.
Nesse contexto, o Tribunal reforçou que modificar a guarda com suposições futuras abririam margem para que a intolerância religiosa pautasse decisões judiciais, solução esta que não é justa e tampouco jurídica.
Esses dados e casos revelam não apenas a frequência com que a intolerância religiosa se manifesta nas disputas de guarda, mas também a diversidade de respostas dadas pelo Judiciário. Enquanto algumas decisões resultaram em afastamento parental sem comprovação de risco, outras reafirmaram a neutralidade e o princípio do melhor interesse da criança.
Essa oscilação evidencia a complexidade do problema e abre espaço para uma análise mais profunda sobre seus reflexos psicológicos e jurídicos, bem como sobre possíveis soluções capazes de prevenir que divergências de fé se transformem em instrumentos de exclusão familiar.
3.1 Consequências da intolerância religiosa na guarda compartilhada e caminhos para solução
Do ponto de vista psicológico, os conflitos de guarda permeados pela intolerância religiosa geram o chamado estresse de lealdade, descrito por Paulo Lobo (2024). Nesse quadro, a criança se sente obrigada a escolher entre os genitores ou a atender às expectativas religiosas de um deles, desenvolvendo sentimento de culpa, confusão emocional e medo de desapontar.
Maria Helena Diniz (2015) ressalta que, embora o vínculo conjugal possa ser rompido, o vínculo parental deve ser preservado, pois os filhos não podem ser transformados em instrumentos de vingança.
Dóris Ghilardi e Renata Raupp Gomes (2020) acrescentam que, quando a fé é utilizada como ferramenta de disputa, a criança pode internalizar a ideia de que precisa corresponder às expectativas religiosas de um dos pais para manter afeto, prejudicando sua identidade e liberdade de consciência. Esses efeitos psicológicos demonstram que a intolerância religiosa não é apenas um conflito entre adultos, mas um fator de risco direto para o desenvolvimento integral da criança.
Nesse cenário, a atuação de profissionais interdisciplinares é decisiva. Psicólogos, assistentes sociais e mediadores fornecem laudos e relatórios que orientam o Judiciário, conforme previsto pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 151 e 162) e pelo Código Civil (art. 1.584, §5º).
Esses profissionais ajudam a identificar se há efetivo risco à criança ou se o conflito decorre apenas de divergências religiosas entre os genitores. A presença de pareceres técnicos contribui para reduzir a influência de preconceitos pessoais dos julgadores e reforça a necessidade de decisões fundamentadas em evidências.
Antes mesmo da intervenção judicial, a mediação familiar, prevista na Lei nº 13.140/2015, constitui alternativa extrajudicial eficaz. Por meio dela, os pais podem construir um plano de parentalidade com cláusulas de neutralidade, assegurando que a criança conviva com a pluralidade religiosa sem coerção ou imposição. Essa prática preventiva fortalece a cooperação entre os genitores e diminui a judicialização de conflitos, permitindo que a diversidade religiosa seja tratada como elemento de enriquecimento da formação da criança, e não como motivo de exclusão.
Quando tais estratégias não bastam, a intervenção judicial torna-se necessária. O magistrado pode limitar rituais que representem risco concreto, restringir condutas que comprometam a socialização ou reconhecer inaptidão parental em casos graves, inclusive alterando a guarda para unilateral. Maria Helena Diniz (2015) reforça que a convivência com ambos os genitores deve ser preservada sempre que possível, e Maria Berenice Dias (2021) enfatiza que a guarda compartilhada só deve ser afastada mediante comprovação clara de inaptidão de um dos pais.
Ainda assim, persiste a necessidade de garantir que até mesmo os julgadores não sejam influenciados por suas convicções pessoais ou por preconceitos sociais. As divergências entre decisões revelam que, em alguns casos, prevalece a neutralidade e o princípio do melhor interesse da criança, enquanto em outros, o afastamento parental é determinado sem comprovação de risco concreto. Essa oscilação gera insegurança jurídica e expõe famílias a medidas desproporcionais.
Uma possível solução para enfrentar essa problemática seria a consolidação de diretrizes jurisprudenciais e protocolos interdisciplinares que orientem magistrados em casos de guarda permeados por divergências religiosas.
A adoção de parâmetros objetivos, como relatórios técnicos obrigatórios, análise de risco comprovado e cláusulas de neutralidade nos planos parentais, pode reduzir a margem de subjetividade e assegurar maior uniformidade nas decisões. Além disso, programas de capacitação contínua para operadores do direito, voltados à proteção da liberdade religiosa e ao princípio do melhor interesse da criança, contribuiriam para fortalecer a imparcialidade judicial e prevenir que crenças individuais interfiram na aplicação da lei.
Dessa forma, a intolerância religiosa, quando inserida no contexto da guarda compartilhada, deixa de ser mera divergência de crenças e se configura como fator de risco relevante para o desenvolvimento integral da criança. Estratégias preventivas como plano parental, cláusulas de neutralidade e mediação familiar, aliadas à atuação interdisciplinar e à neutralidade judicial, são essenciais para evitar que disputas religiosas se tornem destrutivas.
O objetivo deve ser assegurar cooperação entre os genitores e respeito à diversidade, promovendo um ambiente seguro, acolhedor e emocionalmente estável, em consonância com os direitos constitucionais à liberdade, à igualdade e ao respeito à diversidade.
4 Conclusão
A análise realizada demonstra que a intolerância religiosa tem influenciado de forma significativa decisões judiciais sobre guarda de menores, ora resultando em afastamentos parentais sem comprovação de risco, ora reafirmando a neutralidade judicial e o princípio do melhor interesse da criança. Essa oscilação evidencia divergências jurisprudenciais e revela a necessidade de parâmetros mais claros e uniformes.
Os impactos sobre o desenvolvimento integral da criança são profundos: o estresse de lealdade, a confusão emocional e a ameaça à liberdade de consciência mostram que a intolerância religiosa não é apenas um conflito entre adultos, mas um fator de risco direto para a formação psicológica e identitária dos filhos.
Nesse contexto, estratégias jurídicas e extrajudiciais tornam-se indispensáveis. A mediação familiar, os planos parentais com cláusulas de neutralidade e a atuação de profissionais interdisciplinares oferecem caminhos preventivos para reduzir a judicialização e assegurar convivência saudável. Quando a intervenção judicial é necessária, deve pautar-se em relatórios técnicos e na comprovação objetiva de risco, evitando que crenças pessoais dos julgadores interfiram na aplicação da lei.
Conclui-se, portanto, que a intolerância religiosa, inserida no contexto da guarda compartilhada, exige respostas institucionais que combinem prevenção e imparcialidade. A consolidação de protocolos interdisciplinares, a capacitação contínua de operadores do direito e a fixação de parâmetros objetivos são medidas essenciais para garantir que o princípio do melhor interesse da criança prevaleça sobre divergências de fé, promovendo cooperação entre os genitores e respeito à diversidade.
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[1] Advogada atuante na área de direito de Família. E-mail: taiuskabertol.adv@gmail.com
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