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A plasticidade da curatela: Dimensões, critérios de legitimidade e autonomia na proteção da pessoa idosa
Patricia Novais Calmon
Advogada (OAB-ES, OAB-SP e OAB-DF). Mestre e Doutoranda em Direito Processual pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES). Autora de diversos livros jurídicos. Presidente da Comissão da Pessoa Idosa do IBDFAM-ES. Membro da Comissão Nacional de Direito Internacional Privado do IBDFAM. Membro do Grupo de Pesquisa e o Observatório de Jurisprudência “Labirinto da Codificação do Direito Processual Civil Internacional”, da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES). E-mail: patricia.novais@gmail.com
RESUMO: O artigo analisa a curatela a partir do conceito de plasticidade, compreendida como a capacidade do instituto de se moldar à situação concreta da pessoa, variando em extensão, intensidade e duração conforme suas necessidades reais. A partir da ruptura normativa inaugurada pela Convenção de Nova York e consolidada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, demonstra-se que a curatela deixou de ser instrumento de substituição integral da vontade para tornar-se mecanismo proporcional e revisável de proteção. O artigo propõe um teste de legitimidade composto por cinco critérios e conclui que a plasticidade da curatela é uma exigência normativa, e não uma opção interpretativa.
ABSTRACT: This article examines guardianship (curatela) through the concept of plasticity, understood as the institute's capacity to adapt to the person's concrete situation, varying in scope, intensity, and duration according to their actual needs. Building on the normative rupture introduced by the New York Convention and consolidated by the Statute of Persons with Disabilities, the article demonstrates that guardianship has evolved from an instrument of total will substitution into a proportional and revisable protective mechanism. A legitimacy test composed of five criteria is proposed, concluding that guardianship plasticity is a normative requirement, not merely an interpretive option.
Palavras-chave: curatela; plasticidade; autonomia; pessoa idosa; Estatuto da Pessoa com Deficiência; tomada de decisão apoiada; dignidade da pessoa humana.
Keywords: guardianship; plasticity; autonomy; elderly persons; Statute of Persons with Disabilities; supported decision-making; human dignity.
SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Do paradigma da incapacidade ao da autonomia protegida: a ruptura normativa; 3. A plasticidade da curatela: dimensões, limites e instrumentos complementares; 3.1 As três dimensões da plasticidade; 3.2 A tomada de decisão apoiada como instrumento complementar; 4. Critérios para uma curatela legítima: da rigidez à proporcionalidade; 4.1 Os riscos da curatela mal aplicada; 4.2 O teste de legitimidade da curatela plástica; 5. Conclusão; 6. Referências.
1. Introdução
A curatela, tal como historicamente concebida, carregou durante décadas uma promessa contraditória: a de proteger alguém suprimindo a sua própria voz. O envelhecimento populacional acelerado no Brasil e o aumento das demandas judiciais envolvendo incapacidade, demência e vulnerabilidade tornam urgente revisitar esse instituto, não para aboli-lo, mas para compreendê-lo em sua dimensão verdadeiramente humana.
A tese que orienta este artigo é direta: a curatela, tal como a tradição jurídica frequentemente a aplicou, não protege a pessoa idosa, mas a substitui e silencia. Para além de um problema técnico, trata-se de um problema ético e constitucional, que diz respeito à posição que o ordenamento jurídico reserva àqueles que, por razões de vulnerabilidade cognitiva, emocional ou relacional, necessitam de amparo, e não de apagamento.
O conceito que se propõe como eixo analítico deste trabalho é o da plasticidade da curatela: a capacidade do instituto de se moldar à situação concreta da pessoa, variando em intensidade, extensão e duração, conforme as suas necessidades reais. Não se trata de categorização nova no plano positivo, pois ela já está latente no sistema normativo vigente, derivada do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), do Código Civil e da Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência (Convenção de Nova York). O que se propõe é tornar explícita essa plasticidade como critério de legitimidade da curatela, contrapondo-a à sua aplicação rígida e padronizada.
2. Do paradigma da incapacidade ao da autonomia protegida: a ruptura normativa
A compreensão da plasticidade da curatela pressupõe clareza sobre a ruptura normativa operada nos últimos anos. O ponto de partida encontra-se na teoria da incapacidade, entendida como “o conjunto de normas que visam tutelar os direitos de pessoas não dotadas de plena capacidade civil”.[1] Antes do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15), essa teoria operava a partir de uma lógica binária: ou a pessoa era capaz, e praticava plenamente os atos da vida civil, ou era declarada incapaz, e tinha sua vontade substituída pela de um representante.
Essa lógica, contudo, passou a conviver de forma cada vez mais tensa com o novo paradigma constitucional inaugurado pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (a Convenção de Nova York), incorporada ao direito brasileiro com natureza de emenda constitucional, por força do procedimento previsto no art. 5º, §3º, da Constituição da República (aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008 e promulgada pelo Decreto 6.949/2009).
Entre 2009 e 2015, o ordenamento jurídico brasileiro viveu um significativo limbo normativo: de um lado, a Convenção de Nova York, dotada de força constitucional, consagrava a autonomia, a dignidade e a capacidade legal das pessoas com deficiência como valores inegociáveis; de outro, o Código Civil de 2002 ainda equiparava determinadas condições de deficiência à incapacidade civil, estabelecendo mecanismos de substituição integral da vontade que contrariavam frontalmente os compromissos assumidos pelo Estado brasileiro tanto no plano internacional quanto no plano interno, uma vez que a Convenção, ao ser incorporada com força de emenda constitucional, passou a integrar o próprio bloco de constitucionalidade, vinculando toda a produção normativa infraconstitucional subsequente e impondo a releitura das normas já existentes à sua luz.
Havia, nesse intervalo, fundamento para sustentar que as normas infraconstitucionais que vinculavam deficiência à incapacidade não haviam sido recepcionadas pelo novo paradigma constitucional inaugurado com a internalização da Convenção, por incompatibilidade material com norma de hierarquia superior. Foi essa tensão que tornou inevitável a adequação legislativa, consolidada com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência em 2015.
As mudanças introduzidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência no texto do Código Civil decorreram, portanto, de uma obrigação sistêmica: adequar o ordenamento infraconstitucional ao novo paradigma constitucional promovido pela internalização da Convenção de Nova York. Foi essa incorporação que tornou insustentável a lógica da substituição integral da vontade da pessoa incapaz, abrindo caminho para a ruptura estrutural que o Estatuto viria a consolidar.
O problema da curatela tradicional residia na sua generalidade: onde antes havia uma resposta única e uniforme para situações distintas, passou a se exigir respostas proporcionais e individualizadas para cada realidade concreta. Ao definir a pessoa como incapaz em bloco (na lógica da antiga interdição total), o sistema jurídico suprimia não apenas a capacidade de gestão patrimonial, mas também a autonomia existencial, as escolhas pessoais e a dignidade concreta de quem precisava, muitas vezes, apenas de apoio pontual para decisões específicas. A curatela era, nesse paradigma, sinônimo de substituição integral da vontade.
O olhar contemporâneo inverte essa lógica. A pessoa deixa de ser vista como objeto de proteção para ser reconhecida como sujeito de direitos, titular de autonomia que deve ser preservada mesmo nas situações de maior vulnerabilidade. A curatela passa a ser compreendida não como negação da capacidade, mas como instrumento de suporte àquilo que a pessoa, sozinha, não consegue gerir, mantendo intacta, na maior extensão possível, a sua liberdade de decidir sobre a própria vida. Um dos princípios regentes da Convenção de Nova York expressa com precisão esse novo olhar o "respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas" (art. 3º, "a").
A consequência normativa dessa reconfiguração é que a capacidade civil passa a ser a regra, inexistindo presunções de incapacidade (seja pela deficiência ou pela idade). A limitação é excepcional e funcional.
A consequência normativa dessa reconfiguração é que a capacidade civil é a regra, enquanto a sua limitação é excepcional, funcional e casuística: somente se justifica quando demonstrada, no caso concreto, a impossibilidade de a pessoa exprimir sua vontade de forma autônoma, e apenas na extensão estritamente necessária à sua proteção.
O EPD é expresso ao determinar que a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas e que, apenas quando necessário, será submetida à curatela, a qual constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível (art. 84, §§ 1º e 3º, EPD). O Projeto de Reforma do Código Civil reforça essa perspectiva ao consignar que "a deficiência física ou psíquica da pessoa, por si só, não afeta sua capacidade civil" (art. 4º-A). Não existe mais, portanto, incapaz em bloco no sistema jurídico brasileiro. Existe uma pessoa com necessidades específicas de proteção, cuja autonomia deve ser preservada na maior extensão que as circunstâncias permitirem.
No campo da pessoa idosa, o problema se mostrava com particular intensidade. A simples conjugação de idade avançada com algum grau de comprometimento cognitivo tendia a resultar, na prática forense, em curatelas amplas e definitivas, sem consideração das capacidades remanescentes da pessoa, de suas preferências e de sua história de vida. A velhice era tratada, implicitamente, como sinônimo de incapacidade.
Essa equação, além de imprecisa, era juridicamente insustentável: tratava como incapaz, de forma automática e sem análise casuística, quem detinha capacidade remanescente para uma série de atos da vida civil, violando o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à autodeterminação.
A curatela destinada a idosos não decorre da senescência em si, mas de causas específicas que, transitória ou permanentemente, impeçam a expressão da vontade, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil. Preservar o que resta de autonomia constitui obrigação normativa derivada da dignidade da pessoa humana e do compromisso constitucional com a proteção integral dos direitos fundamentais de toda pessoa, independentemente da idade ou da condição cognitiva.
3. A plasticidade da curatela: dimensões, limites e instrumentos complementares
3.1 As três dimensões da plasticidade
Compreendida a ruptura normativa, é possível enunciar com maior precisão o conceito central deste artigo. A plasticidade da curatela consiste na sua capacidade de se moldar à situação concreta da pessoa, variando em intensidade, extensão e duração, conforme as suas necessidades reais. Trata-se de um desdobramento necessário da excepcionalidade e proporcionalidade que o EPD impõe ao instituto.
Para que essa plasticidade seja bem compreendida, é preciso partir de uma distinção fundamental que o EPD inaugurou: a separação entre a esfera patrimonial e a esfera existencial da curatela.
O princípio geral, após o EPD, é o de que o curador terá por função apenas a gestão do patrimônio e dos negócios, em nada devendo influir sobre questões existenciais do curatelado, o qual, mesmo sendo reconhecidamente incapaz, deverá ter sua privacidade e autonomia existencial preservadas, seja para fazer sua opção profissional, educacional ou de voto, seja para escolher com quem irá se relacionar, casar ou formar união estável.
Essa separação, embora normativamente necessária, não é absoluta.
A doutrina tem reconhecido que ela precisa ser vista com cautela, pois "a preservação da autonomia existencial deve se dar na medida do possível, sendo certo que, em determinadas situações, a deficiência intelectual impedirá totalmente o exercício da autonomia, sendo necessário transferir a prerrogativa de determinadas escolhas a um terceiro, que deverá atuar sempre no interesse do curatelado".[2]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acompanha esse entendimento ao afirmar que "a interpretação conferida aos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 objetiva impedir distorções que a própria Lei buscou evitar, mostrando-se adequada a extensão da curatela não apenas aos atos negociais e patrimoniais, mas também a outros atos da vida civil, excepcionalmente e de forma fundamentada, com o propósito de proteger o curatelado diante das especificidades do caso concreto".[3]
No mesmo sentido, o Enunciado 637, aprovado na VIII Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, admitiu "a possibilidade de outorga ao curador de poderes de representação para alguns atos da vida civil, inclusive de natureza existencial, a serem especificados na sentença, desde que comprovadamente necessários para proteção do curatelado em sua dignidade". O Projeto de Reforma do Código Civil segue essa trilha ao prever que "a curatela pode atingir atos de natureza existencial de modo excepcional, quando houver fundado risco de danos à vida e à saúde do próprio curatelado ou de terceiros" (art. 1.781-C, §2º).
O que resulta desse conjunto de posicionamentos é uma compreensão mais apurada da tensão entre proteção e autonomia: a curatela não pode ser reduzida a instrumento de controle das escolhas existenciais do curatelado sob o pretexto de proteção, mas pode, em hipóteses excepcionais e devidamente fundamentadas, estender-se ao domínio existencial quando a integridade da pessoa estiver em risco real.
A plasticidade da curatela, nesse ponto, traduz-se em exigência de fundamentação reforçada por parte do magistrado e de especificidade nos poderes conferidos ao curador, vedando-se a concessão de poderes genéricos sobre os direitos existenciais do curatelado.
É a partir dessas balizas que se articulam as três dimensões da plasticidade da curatela, a seguir examinadas.
A primeira dimensão é a da extensão, isto é, o que a curatela alcança. Uma das principais alterações ocasionadas pela Lei 13.146/2015 é a previsão de que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, caput, §§ 1º e 2º, EPD). A extensão da curatela é, portanto, o primeiro eixo de sua plasticidade: ela deve ser delimitada em função do que efetivamente escapa à capacidade de autodeterminação do curatelado, e não como resposta genérica à sua condição.
A segunda dimensão é a da intensidade, isto é, o grau de interferência na autonomia da pessoa. Ela deve ser calibrada às necessidades reais da pessoa em relação a cada categoria de ato, podendo ser maior ou menor conforme o grau de comprometimento verificado em cada esfera da vida do curatelado.
A intensidade, ademais, pode variar internamente dentro de uma mesma curatela, o que se torna especialmente evidente na curatela compartilhada, prevista no art. 1.775-A do Código Civil, pela qual o juiz pode nomear mais de um curador e atribuir a cada um poderes específicos e em graus distintos de intervenção. Essa pluralização da curatela é, ela mesma, expressão de plasticidade: reconhece que a proteção de uma pessoa vulnerável raramente se reduz a uma função única, e que a distribuição de encargos segundo as habilidades de cada curador pode ser mais protetiva do que a sua concentração em uma só pessoa.
A terceira dimensão é a da temporalidade. A curatela não é definitiva por natureza. O EPD é explícito ao determinar que ela durará o menor tempo possível, devendo ser revista periodicamente. O sistema que a trata como estado permanente e imutável contradiz, em sua raiz, a principiologia que fundamenta o instituto no direito contemporâneo.
Por isso, não mais se adequa ao sistema jurídico brasileiro a mera definição de que a curatela é parcial ou total, sem uma justificação de sua amplitude e sem a previsão de reavaliação. Em caso de omissão sobre esse ponto na sentença, o recurso de embargos de declaração pode ser utilizado para o esclarecimento necessário.
3.2 A tomada de decisão apoiada como instrumento complementar
O sistema normativo brasileiro não se limitou a reformular a curatela. Ao lado dela, o Estatuto da Pessoa com Deficiência introduziu a tomada de decisão apoiada, prevista no art. 1.783-A do Código Civil, como instrumento autônomo e de natureza distinta. A compreensão das diferenças e das possíveis interações entre os dois institutos é essencial para que a plasticidade da curatela seja lida em sua inteireza.
A tomada de decisão apoiada é descrita como "instrumento de apoio para o exercício da capacidade da pessoa com deficiência, e não limitador de sua autonomia e liberdade, devendo ser garantido a ela o pleno exercício da cidadania".[4] Trata-se de instituto voltado exclusivamente a pessoas plenamente capazes, já que "a deficiência, em si mesma, não é a causa de incapacidade, mas sim a ausência ou redução do discernimento",[5] razão pela qual a tomada de decisão apoiada nunca poderá ser imposta, sendo uma efetiva faculdade aberta à pessoa com deficiência (art. 84, § 2º, EPD).
É necessário afirmar com clareza que a tomada de decisão apoiada não se trata de uma curatela menos intensa. Trata-se de instituto autônomo, com finalidades bem distintas. A confusão entre os dois institutos tem gerado distorções relevantes na jurisprudência, com casos em que ações de curatela são convertidas em tomada de decisão apoiada, ou vice-versa.[6] Nem mesmo o magistrado pode, de ofício, determinar a conversão de uma demanda em outra, sem previsão legal que o autorize, sob pena de incorrer em hipótese de nulidade insanável, como já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.[7]
Existe, contudo, uma hipótese de coexistência entre os dois institutos que merece atenção. Como a curatela abrangerá, via de regra, apenas questões patrimoniais e negociais, é plenamente possível que o curatelado requeira apoio para as suas decisões de cunho existencial, não atingidas pela curatela.
Esse ponto já foi decidido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reconheceu que a tomada de decisão apoiada "depende da iniciativa e discernimento da pessoa com deficiência para ser requerida, quando entender que dela necessita, estando à disposição do curatelando, no caso concreto, em relação aos atos civis em que não foi detectado qualquer comprometimento da capacidade mental, tais como os relativos à sexualidade, matrimônio, mera administração e cunho eleitoral".[8]
Essa possibilidade de coexistência é, ela mesma, uma expressão de plasticidade do sistema protetivo: a curatela regula o domínio patrimonial; a tomada de decisão apoiada, facultativamente, apoia as escolhas existenciais. Juntos, os dois institutos podem compor um sistema de proteção verdadeiramente centrado na autonomia da pessoa.
O Projeto de Reforma do Código Civil avança nessa direção ao prever a possibilidade de tomada de decisão apoiada por via extrajudicial e ao ampliar o rol de beneficiários do instituto, incluindo também os relativamente incapazes.
4. Critérios para uma curatela legítima: da rigidez à proporcionalidade
4.1 Os riscos da curatela mal aplicada
A aplicação rígida e descontextualizada da curatela produz consequências graves. O primeiro risco é a invisibilização da pessoa idosa: ao ter seus atos da vida civil praticados por representante, o curatelado tende a desaparecer do espaço público e das relações jurídicas, passando a existir apenas como objeto de gestão patrimonial. Esse processo de apagamento contradiz frontalmente a dignidade da pessoa humana e o direito à autodeterminação que o sistema normativo vigente busca assegurar.
O segundo risco é o abuso patrimonial pelo curador. A posição de curador confere poderes amplos sobre o patrimônio de uma pessoa vulnerável, e esse poder pode ser exercido em benefício do próprio curador ou de terceiros a ele vinculados. A curatela exercida por profissionais liberais remunerados, embora ainda incipiente no Brasil, pode representar um caminho relevante para casos em que os familiares disponíveis apresentem conflito de interesses com o curatelado.[9]
O terceiro risco é a restrição indevida de direitos fundamentais. Quando a curatela se estende, sem fundamento casuístico, às decisões existenciais do curatelado, ela invade um domínio que o ordenamento jurídico reserva à autonomia da pessoa. A curatela pode ser instrumento de proteção, mas pode igualmente tornar-se mecanismo de violência institucional quando aplicada além dos limites que a lei e a dignidade humana impõem.
Nesse cenário, merece destaque a vulnerabilidade complexa e multidimensional da pessoa idosa, que não se reduz à dimensão cognitiva. Ela pode ser emocional, econômica e relacional, incluindo situações de dependência familiar que, paradoxalmente, expõem o curatelado ao risco de abuso pelo próprio curador.
Em alguns casos, curatelas instauradas em relação a pessoas idosas podem revelar, por trás do pedido de proteção, motivações que se distanciam da incapacidade propriamente dita. Conflitos familiares latentes, sobrecarga de cuidado não reconhecida ou disputas antecipadas sobre o patrimônio podem estar na origem de demandas que se apresentam formalmente como protetivas, mas que, na prática, buscam resolver tensões domésticas, reorganizar expectativas sucessórias ou concentrar poderes de gestão nas mãos de um único familiar. Em outros casos, o que impulsiona o pedido não é sequer um conflito concreto, mas o etarismo: a presunção, ainda arraigada em parte da sociedade e do próprio meio jurídico, de que determinadas características inerentes ao envelhecimento, como a lentidão no processamento de informações, a maior seletividade nas relações sociais ou a mudança de prioridades ao longo da vida, seriam, por si sós, indicativos de incapacidade.
Essa confusão entre envelhecimento e declínio cognitivo é uma forma de discriminação por idade que o ordenamento jurídico vigente não autoriza e que o operador do direito tem o dever de identificar e recusar.
A curatela fundada no etarismo, ainda que revestida de aparente proteção, viola a dignidade da pessoa idosa e contraria os fundamentos do sistema normativo construído a partir da Convenção de Nova York e do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Nessas situações, o instituto corre o risco de ser deslocado de sua função original, convertendo-se em instrumento de controle sobre a pessoa idosa em vez de amparo à sua vulnerabilidade real. Esse risco exige do magistrado atenção redobrada à real necessidade da medida e à idoneidade de quem postula o encargo.
4.2 O teste de legitimidade da curatela plástica
A plasticidade da curatela não é apenas um conceito descritivo: é também um critério normativo de legitimidade. Uma curatela que não se molde à situação concreta do curatelado é ilegítima, ainda que formalmente regular.
Por isso, propõe-se, a partir do quadro normativo analisado, um teste de legitimidade composto por cinco critérios.
O primeiro é a necessidade comprovada: a curatela deve ser instaurada apenas quando outros instrumentos menos invasivos forem insuficientes para a proteção da pessoa. O segundo é a adequação: o instrumento escolhido deve ser o menos restritivo disponível para alcançar a finalidade protetiva pretendida. O terceiro é a proporcionalidade: a extensão e a intensidade da curatela devem ser calibradas às necessidades reais do curatelado, e não à conveniência de terceiros. O quarto é a temporalidade: toda curatela deve prever revisão periódica, com reavaliação das condições que a justificaram, ressalvadas as hipóteses em que o diagnóstico subjacente seja irreversível e a condição incapacitante, por sua própria natureza, não admita recuperação. Mesmo nesses casos, a revisão periódica conserva utilidade para aferir se o grau de intervenção ainda se mostra adequado e proporcional à situação atual do curatelado. O quinto é a centralidade da vontade da pessoa: mesmo no exercício da curatela, a vontade e as preferências do curatelado devem ser colhidas e consideradas pelo curador, sempre que possível.
Esses cinco critérios, reunidos, descrevem uma curatela que não substitui a pessoa, mas que a ampara. Uma curatela que não apaga a voz do curatelado, mas que se serve de instrumentos para ouvi-la. Uma curatela que reconhece na autonomia, ainda que limitada, um valor jurídico e humano irrenunciável.
Essa reconfiguração do instituto tem também uma consequência cultural relevante. Um dos maiores obstáculos à busca por proteção jurídica por pessoas em situação de vulnerabilidade é o estigma historicamente associado à interdição: o medo de ser declarado incapaz, de perder a voz sobre a própria vida, de ser reduzido a um objeto de gestão alheia. Uma curatela verdadeiramente plástica, construída sobre os critérios acima enunciados, tem o potencial de desfazer esse estigma. Se a pessoa souber que a curatela não significa apagamento, mas suporte proporcional e revisável; que ela poderá conservar autonomia em diversas esferas da vida; que sua vontade continuará sendo ouvida e considerada; e que o instituto se adapta à sua situação concreta e não o contrário, a busca por proteção deixa de ser uma ameaça e passa a ser uma escolha.
Uma curatela menos rígida é, também, uma curatela menos temida, e uma curatela menos temida é uma curatela mais eficaz na sua missão essencial de proteger quem dela verdadeiramente necessita.
Conclui-se, então, ao afirmar que proteger não é substituir. Proteger é permitir que a pessoa continue sendo autora da própria vida, ainda que com apoio. A curatela precisa deixar de ser uma categoria rígida e passar a ser um instrumento vivo, ajustável e verdadeiramente comprometido com a dignidade daquele a quem se destina a proteger.
5. Conclusão
A análise desenvolvida ao longo deste artigo permite sustentar que a plasticidade da curatela não constitui construção doutrinária autônoma, mas decorre diretamente do sistema normativo vigente. A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento brasileiro com status de emenda constitucional, alterou de forma estrutural os fundamentos do instituto, impondo a superação do modelo de substituição integral da vontade e a adoção de um paradigma centrado na autonomia, na proporcionalidade e na excepcionalidade da intervenção estatal na esfera jurídica da pessoa vulnerável.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência, ao operacionalizar esse paradigma no plano infraconstitucional, conferiu à curatela novos contornos: medida protetiva extraordinária, de alcance patrimonial e negocial, proporcional às circunstâncias do caso concreto e sujeita a revisão periódica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Enunciado 637 da VIII Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal e o Projeto de Reforma do Código Civil convergem nessa direção, admitindo extensões excepcionais ao domínio existencial apenas quando devidamente fundamentadas e estritamente necessárias à proteção do curatelado.
Nesse quadro, a aplicação rígida e padronizada da curatela, especialmente em relação à pessoa idosa, revela-se incompatível com o ordenamento jurídico vigente. A equiparação automática entre envelhecimento e incapacidade, a desconsideração das capacidades remanescentes do curatelado e a concessão de poderes genéricos ao curador sobre direitos existenciais configuram violações ao princípio da dignidade da pessoa humana, ao direito fundamental à autodeterminação e aos compromissos constitucionais assumidos pelo Estado brasileiro a partir da internalização da Convenção de Nova York.
O teste de legitimidade proposto neste artigo, fundado nos critérios de necessidade comprovada, adequação, proporcionalidade, temporalidade e centralidade da vontade da pessoa, oferece ao operador do direito parâmetros concretos para aferir, em cada caso, se a curatela instaurada atende ou contraria os fins que o ordenamento lhe atribui. Uma curatela que não supere esse teste não é apenas ineficaz: é inconstitucional.
Referências
CALMON, Patricia Novais. Direito das famílias e da pessoa idosa. 3ª ed. Indaiatuba-SP: Foco, 2025.
SCHREIBER, Anderson. Manual de Direito Civil Contemporâneo. São Paulo: Saraiva, 2020, p. 1339.
STJ, REsp n. 2.013.021/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3T, DJe de 11/12/2023.
TJ-PR, AI 00060104420208160000 PR, Rel: Des. Nilson Mizuta, 5ª CC, DJe de 20.07.2020.
DIRSCHERL, Fernanda Pantaleão. Capacidade civil e deficiência: entre autonomia e proteção, de Mariana Alves Lara. Disponível em: http://www.seer.ufu.br/index.php/revistafadir/article/view/58853. Acesso em: 19 jan. 2023.
TJRS, AC 70072156904 RS, Rel: Ricardo Moreira Lins Pastl, 8 CC, DJe de 20.03.2017.
TJRS, AI: 70084571389 RS, Rel: Vera Lucia Deboni, 7 CC, DJe de 19.11.2020).
TJMG, AC 10000190795559001 MG, Rel: Peixoto Henriques, 7ª CC, DJe de 24.04.2020.
ROSENVALD, Nelson. Os confins da Autocuratela. Disponível em: https://ibdfam.org.br/artigos/1213/Os+confins+da+autocuratela. Acesso em: 19 jan. 2023.
[1] CALMON, Patricia Novais. Direito das famílias e da pessoa idosa. 3ª ed. Indaiatuba-SP: Foco, 2025.
[2] . SCHREIBER, Anderson. Manual de Direito Civil Contemporâneo. São Paulo: Saraiva, 2020, p. 1339.
[3] “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE RELATIVA. CURATELA. OUTROS ATOS DA VIDA CIVIL. EXTENSÃO. CARÁTER EXCEPCIONAL. CABIMENTO. 1. A controvérsia está relacionada com a possibilidade de extensão da curatela, em caráter excepcional e devidamente fundamentada, para outros atos da vida civil, que não apenas os de natureza patrimonial e negocial. 2. Na hipótese, não há discussão acerca da incapacidade relativa do curatelado. 3. A interpretação conferida aos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 objetiva impedir distorções que a própria Lei buscou evitar, mostrando-se adequada a extensão da curatela não apenas aos atos negociais e patrimoniais, mas também a outros atos da vida civil, excepcionalmente e de forma fundamentada, com o propósito de proteger o curatelado diante das especificidades do caso concreto, conforme se observa na situação em apreço. 4. Recurso especial não provido”. REsp n. 2.013.021/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3T, DJe de 11/12/2023.
[4] TJ-PR, AI 00060104420208160000 PR, Rel: Des. Nilson Mizuta, 5ª CC, DJe de 20.07.2020.
[5] DIRSCHERL, Fernanda Pantaleão. Capacidade civil e deficiência: entre autonomia e proteção, de Mariana Alves Lara. Disponível em: http://www.seer.ufu.br/index.php/revistafadir/article/view/58853. Acesso em: 19 jan. 2023.
[6] TJRS, AC 70072156904 RS, Rel: Ricardo Moreira Lins Pastl, 8 CC, DJe de 20.03.2017.
[7] [...] “2. Não é cabível que o magistrado determine, de ofício, a instauração de ação de interdição, que requer iniciativa da parte ou do Ministério Público. 3. A tomada de decisão apoiada não se confunde com o pedido de interdição, porquanto diversos seus objetos e efeitos jurídicos, assim como a legitimidade ativa para os seus ajuizamentos, não havendo, portanto, fungibilidade entre elas. 4. O magistrado não pode, ex officio, determinar a conversão de uma demanda em outra, sem previsão legal que o autorize, sob pena de incorrer em hipótese de nulidade insanável”. (TJRS, AI: 70084571389 RS, Rel: Vera Lucia Deboni, 7 CC, DJe de 19.11.2020).
[8] TJMG, AC 10000190795559001 MG, Rel: Peixoto Henriques, 7ª CC, DJe de 24.04.2020.
[9] Especificamente sobre a curatela profissional, Nelson Rosenvald opina que “para um futuro próximo, podemos antever a autocuratela sendo realizada de forma remunerada, mediante negócio jurídico bilateral de mandato, tendo como destinatários profissionais liberais ou pessoas jurídicas que possuam ‘expertise’ no sentido de propiciar os melhores consultores financeiros e outros especialistas em cuidados. Além da questão demográfica (crescimento exponencial da população de idosos e consequentemente de doenças degenerativas), muitas pessoas adoecem sem ter uma família – ou ao menos pessoas confiáveis por perto – e anseiam pela canalização dos seus rendimentos para a fiel execução de suas instruções sobre a qualidade de vida que anseia. Abre-se aí mais uma oportunidade de mercado”. ROSENVALD, Nelson. Os confins da Autocuratela. Disponível em: https://ibdfam.org.br/artigos/1213/Os+confins+da+autocuratela. Acesso em: 19 jan. 2023.
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