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Mediação não é reconciliação: o equívoco que ainda afasta famílias
Alliny Burich[1]
Daniel Stahelin[2]
Ainda é comum ouvir que a mediação familiar serve para “fazer as pessoas voltarem a se entender”. A frase parece simples, quase automática, mas revela uma compreensão bastante limitada sobre o que efetivamente é a mediação e sobre o lugar que ela ocupa dentro dos conflitos familiares.
Mediação não é reconciliação.
Não existe obrigação de restaurar vínculos afetivos, salvar relacionamentos ou produzir harmonia entre pessoas que já não desejam ocupar o mesmo lugar na vida uma da outra. A mediação não existe para apagar rupturas. Sua função é permitir que o conflito seja atravessado de forma menos destrutiva, sobretudo quando permanecem responsabilidades em comum, como ocorre nas relações parentais.
Existe uma expectativa social muito forte de que todo conflito familiar precise terminar em entendimento, proximidade ou convivência harmoniosa. Como se o êxito de qualquer método consensual dependesse necessariamente da reconstrução afetiva entre aqueles envolvidos. Mas a realidade das famílias não se organiza dessa forma.
Há separações marcadas por dores profundas. Há histórias atravessadas por ressentimentos antigos, silêncios prolongados, frustrações acumuladas e sentimentos de rejeição. Existem relações que se desgastaram durante anos antes mesmo de chegarem ao Judiciário ou aos espaços de mediação. Ignorar essa complexidade em nome da expectativa de “um bom acordo” apenas distancia as pessoas da própria possibilidade de diálogo.
A mediação não exige afeto. Exige disposição mínima para comunicação.
E, muitas vezes, isso já representa um enorme desafio.
Em conflitos familiares, especialmente após rupturas conjugais, a comunicação costuma deixar de existir de forma saudável. O diálogo passa a ser substituído por acusações, disputas de narrativa, tentativas de convencimento e reações emocionais intensas. Quando há filhos envolvidos, esse cenário se torna ainda mais delicado, porque o conflito entre os adultos frequentemente ultrapassa os limites da relação conjugal e invade a parentalidade.
Filhos acabam expostos a tensões que não lhes pertencem. Tornam-se ouvintes involuntários das dores dos adultos, carregam mensagens, percebem hostilidades silenciosas e, muitas vezes, passam a ocupar um lugar inadequado dentro da dinâmica familiar. A ruptura do vínculo afetivo entre os pais não encerra as responsabilidades parentais. O casal pode deixar de existir, mas a necessidade de comunicação continua existindo.
É justamente nesse ponto que a mediação se torna relevante.
A mediação tem como princípio a palavra. Permitir que ela circule. Criar um espaço em que as pessoas possam voltar a se escutar, ainda que não concordem entre si. Não há no mediador ou na mediadora obrigação de alcançar acordo, reconciliação ou consenso emocional. Existe compromisso com o procedimento, com a escuta e com a possibilidade de manejo do conflito dentro dos limites daquela realidade familiar.
Também é importante reconhecer que o próprio profissional da mediação precisa trabalhar suas expectativas internas sobre o resultado do procedimento. Existe, muitas vezes, uma pressão silenciosa para que a sessão termine com acordo, como se o sucesso da mediação pudesse ser medido exclusivamente pela assinatura de um termo final.
Essa lógica é perigosa.
Quando o mediador passa a ocupar o espaço tomado pela necessidade de produzir consenso, corre o risco de abandonar a imparcialidade necessária ao procedimento. A mediação deixa de ser espaço de construção de diálogo e passa a funcionar como ambiente de convencimento emocional.
O mediador não ocupa o lugar de quem impõe soluções ou conduz pessoas a um entendimento idealizado. É um profissional que deve ser especializado na condução construtiva da espiral do conflito. Seu trabalho não está centrado em apagar divergências, mas em impedir que o conflito continue produzindo destruição emocional, desgaste comunicacional e repetição permanente de violências relacionais.
Nem todo silêncio precisa ser interrompido. Nem toda resistência representa fracasso. Nem toda ausência de acordo significa inutilidade da mediação.
Existe uma idealização muito grande em torno da ideia de consenso. Como se relações humanas pudessem ser reorganizadas de maneira linear, racional e emocionalmente estável. Mas conflitos familiares não obedecem a fórmulas prontas. Há dores que permanecem. Há convivências difíceis. Há relações que jamais voltarão a ser harmoniosas.
Há encontros em que o maior resultado possível será permitir que duas pessoas permaneçam no mesmo espaço sem agressões. Há situações em que alguém consegue falar pela primeira vez sem ser interrompido. Em outras, o avanço está justamente na compreensão de que determinados conflitos não serão resolvidos imediatamente e que reconhecer esse limite também faz parte do processo.
Por vezes, uma mediação que oportuniza espaço legítimo para existência do conflito permite, inclusive, que o próprio processo judicial siga sob outro olhar. Não necessariamente porque houve acordo, mas porque houve fala, escuta e alguma melhora na qualidade da comunicação.
Há situações em que as pessoas deixam a mediação sem consenso formalizado, mas já não ocupando exatamente o mesmo lugar emocional em relação ao conflito. A possibilidade de serem escutadas, de nomearem dores, limites e expectativas, por si só, já produz deslocamentos importantes.
Em muitos casos, isso permite a construção de uma perspectiva minimamente possível de futuro. Não um futuro idealizado, harmonioso ou livre de divergências, mas um futuro em que o conflito deixe de ocupar sozinho todo o espaço da relação.
E é justamente por isso que a mediação não deve ser compreendida apenas a partir da lógica do acordo final. Muitas vezes, os efeitos mais importantes do procedimento aparecem em pequenas reorganizações da comunicação, na redução do desgaste emocional ou na possibilidade de construção de ajustes mínimos que permitam a continuidade menos destrutiva das relações.
Inclusive, é dentro dessa perspectiva que o próprio Código de Processo Civil passou a admitir instrumentos voltados à construção compartilhada do procedimento e da gestão do conflito, como os negócios jurídicos processuais, a calendarização processual e a possibilidade de acordos provisórios. Nem sempre será possível alcançar consenso sobre todas as questões discutidas, mas muitas vezes é viável construir ajustes pontuais que permitam alguma estabilidade relacional e processual enquanto o processo judicial segue seu curso.
E isso não retira a importância da mediação.
Ao contrário. É justamente quando se abandona a expectativa de soluções perfeitas que a mediação revela sua verdadeira potência. Não como instrumento de apagamento do conflito, mas como possibilidade de elaboração, reorganização e construção de caminhos menos destrutivos para relações que, de alguma forma, continuarão existindo.
[1] Advogada, professora e presidente da comissão de mediação do IBDFAM/SC e membro da Comissão Nacional de Mediação do mesmo Instituto.
[2] Mediador, membro da comissão de mediação do IBDFAM/SC e da Comissão Nacional de Mediação do mesmo Instituto.
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