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Do Silêncio à Protagonista: A Evolução Jurídica da Mulher na Arquitetura Familiar Brasileira
Nicoly Lourenço Vitorino[1]
Resumo
O presente artigo analisa a evolução jurídica da mulher na estrutura familiar brasileira, partindo do Código Civil de 1916 até o Código Civil de 2002, com enfoque nas transformações legislativas e sociais que impactaram a posição feminina no âmbito das relações familiares. Inicialmente, demonstra-se como o ordenamento jurídico brasileiro foi construído sob forte influência patriarcal, atribuindo à mulher um papel de submissão e dependência em relação à figura masculina, especialmente no casamento e no exercício da vida civil. Em seguida, são examinados marcos legislativos relevantes, como o Estatuto da Mulher Casada, a Lei do Divórcio e, sobretudo, a Constituição Federal de 1988, responsável por consolidar o princípio da igualdade entre homens e mulheres e ampliar o conceito jurídico de família. O estudo evidencia que, embora a legislação tenha promovido importantes avanços no reconhecimento da autonomia feminina e na proteção de seus direitos, ainda persistem desigualdades estruturais e culturais que dificultam a efetivação da isonomia material. Conclui-se que a evolução normativa representou significativa ruptura com o modelo patriarcal, mas que a concretização da igualdade exige constante atuação social e jurídica.
Palavras-chave: Direito das Famílias; Mulher; Igualdade de gênero; Código Civil; Patriarcado.
Abstract
This article analyzes the legal evolution of women within the Brazilian family structure, from the Civil Code of 1916 to the Civil Code of 2002, focusing on the legislative and social transformations that impacted the female position in family relations. Initially, it demonstrates how the Brazilian legal system was built under a strong patriarchal influence, assigning women a role of submission and dependence in relation to men, especially in marriage and in the exercise of civil life. Subsequently, the study examines relevant legislative milestones, such as the Married Women’s Statute, the Divorce Law, and, above all, the Federal Constitution of 1988, which consolidated the principle of equality between men and women and broadened the legal concept of family. The research highlights that, although legislation has promoted important advances in recognizing female autonomy and protecting women’s rights, structural and cultural inequalities still persist, hindering the achievement of substantive equality. It is concluded that the normative evolution represented a significant break from the patriarchal model, but the full realization of equality still requires continuous social and legal commitment.
Keywords: Family Law; Women; Gender equality; Civil Code; Patriarchy.
Ao tratar acerca do papel da mulher na sociedade, mas mais especificamente no âmbito familiar, revelam-se inegáveis as notórias mudanças com o passar dos anos, afinal decorreram 86 anos entre a data de entrada em vigor do Código Civil de 1916 para o Código Civil de 2002 e, com isso, a sociedade atravessou mudanças naquilo que é compreendido e aceito como moralmente correto, bem como as mulheres lograram espaço para se imporem, ganharem autoridade em suas vozes e a lutarem por igualdade e pelos seus direitos.
Ainda que de forma acanhada, os textos legais registraram a trajetória das mulheres e, nessa toada, é conveniente recordar que no ano de 1899, exatamente no final do século XIX, Clóvis Beviláqua fora incumbido de elaborar um conjunto de leis que regeriam a sociedade civil da época e que mais tarde ganharia o nome de “Código Civil”. Como as leis refletem o comportamento da sociedade de seu tempo, naturalmente o Código Civil de 1916 é marcado por enaltecer o conservadorismo e a sociedade patriarcal. O papel da mulher no Diploma Civil de 1916 pautava-se na ideia de submissão e dependência, visto que os direitos e obrigações existentes não eram isonômicos e paritários entre homens e mulheres. A figura feminina submissa predominava tão fortemente que a mulher era impossibilitada de exercer sua autonomia na esfera doméstica, profissional e social.
Basta realizar uma análise fugaz da sociedade civil da época para notar que os holofotes, as principais decisões e, precipuamente, o direcionamento da família, ficavam sob a égide masculina. À mulher era incumbido o papel de procriar, cuidar e educar os filhos. Desde pequenas deviam obediência a seus pais e eram treinadas, se pode assim dizer, para um dia assumirem o papel de esposa decente, recatada e submissa ao marido, a qual deveria dar a ele uma prole saudável e sustentar o papel de consorte exemplar, atuando, como reiteradas vezes a legislação deixa claro, na condição de colaboradora do marido com relação aos encargos da família. Nesse cenário, é cristalino que a vontade pessoal da mulher nunca era levada em consideração e tampouco poderiam ousar sequer exercê-la.
O legislador ao redigir o art. 233 do Código Civil de 1916, deixava extremamente nítido que o marido era o chefe da sociedade conjugal:
Art.233. O marido é o chefe da sociedade conjugal.
Ao homem era atribuído o dever de cuidar da família, prover o sustento da casa, decidir o futuro de sua prole e zelar pela boa reputação social da figura familiar. Diante de tamanha autoridade e poder que era outorgado aos homens, surge a principal razão pela qual a mulher perdia sua plena capacidade ao casar, pois ao marido também era delegado o dever de autorização para que sua mulher pudesse praticar os atos da vida civil, conforme previa o art. 242 do Código de Beviláqua.
Contudo, não era somente a perda da plena capacidade que as mulheres sofriam. Com o casamento, as mulheres eram obrigadas a adotar o sobrenome de seus maridos, de forma que não havia possibilidade de escolha, pois era através de tal apelido que a família seria identificada perante a sociedade. Outra imposição que havia, era a exigência da virgindade exclusivamente por parte da mulher no momento do casamento, pois era permitido, nos termos dos artigos 218 e 219, a anulação do matrimônio caso a mulher incidisse em defloramento ignorado por parte do marido, visto que tal situação era considerada como erro essencial quanto à pessoa do outro.
E quando já não havia o amor, o respeito e o ânimo da convivência, recorria-se ao desquite, o qual não dissolvia por completo o vínculo matrimonial. Ao verificar a morfologia da palavra “desquite”, será possível notar que significa “não quite, aquilo que está em débito”. O débito era para com a sociedade. É como se ambos - mais especificamente a mulher - fossem culpados por não terem feito aquele casamento perdurar por toda vida, por não manterem a estrutura familiar.
Mas não era apenas isso. A família legítima era edificada através do casamento e somente os filhos provenientes dessa união eram considerados verdadeiros membros e sucessores da família. Os filhos nascidos de relacionamentos extraconjugais eram taxados como bastardos e além de serem penalizados com a exclusão social e a clandestinidade, na esfera jurídica perdiam todos os direitos inerentes à filiação e o mínimo para viverem de forma digna.
Claramente, a mulher era a mais violada neste cenário, pois além de ser vista pela sociedade com o rótulo de “mulher qualquer”, “a desonrada”, “a amante”, dentre outras denominações pejorativas, atribuindo uma forte mácula em sua reputação, tinha que ser valente o suficiente para lidar com a dor da rejeição por parte do homem que se envolvera, o chacota social e lograr, de algum modo, o sustento para seu filho.
O homem saía tão vitorioso nessa conjuntura, que os filhos considerados adulterinos não poderiam ser reconhecidos enquanto o pai fosse casado. Ocorrendo a morte ou o desquite era que se podia intentar uma ação investigatória de paternidade.
Por fim, uma das determinações mais marcantes, dentre as várias estabelecidas pelo Código Civil de 1916 para a mulher era que, uma vez contraído o matrimônio, careciam de autorização dos maridos para poderem ingressar no mercado de trabalho, pois para exercer uma profissão é necessário possuir a plena capacidade civil, coisa que era retirada do poderio feminino:
Art. 242. A mulher não pode, sem autorização do marido:
[…] VII - exercer profissão.
Em 1962, com a gênese do Estatuto da Mulher Casada, o cenário começou a se revelar, ainda que de forma tímida, favorável às mulheres. Com o advento do estatuto, a plena capacidade fora devolvida para as mulheres, mas isso não foi eficiente o bastante para retirar o papel subalterno do sexo feminino.
O segundo passo expressivo na evolução jurídica da mulher veio com a Lei do Divórcio (lei nº 6.515/77). O progresso social feminino foi tão considerável que com o surgimento do referido dispositivo legal, nasceu o instituto da Separação Judicial, o qual encontra-se atualmente extinto do ordenamento jurídico. Importante ressaltar que a Constituição Federal vigente na época também sofreu mudanças, de modo que foi afastado o quórum de dois terços dos votos para que fosse possível emendar a Carta Magna e passou a ser exigido somente maioria absoluta. Com isso, a Emenda Constitucional nº9 de 1977 foi aprovada e introduzida no ordenamento, possibilitando a dissolubilidade do vínculo matrimonial.
Entretanto, em termos práticos a mudança ainda não surtia efeitos abundosos. O termo “desquite” havia sido comutado pela expressão “separação judicial”, de tal sorte que manteve as mesmas limitações e exigências. Ainda assim, trouxe alguns avanços com relação à mulher, como, por exemplo, a faculdade de adotar ou não o patronímico do esposo. Já com relação ao regime de bens, no silêncio dos nubentes a regra não mais seria vigorar o regime da comunhão universal de bens e sim a comunhão parcial de bens.
Não obstante, a maior reforma que o Direito das Famílias já vivenciou foi com a chegada da Constituição Federal de 1988.
O art. 3º, IV, da Lei Maior expressa claramente que é considerado como objetivo principal da República Federativa brasileira promover o bem de todos, desprovido de preconceitos entre sexos:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: […] IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
A informação é reforçada na redação do art. 5º, na qual fora enfatizado que todos são iguais perante a lei quando se tratar de direitos e obrigações. O art. 226 da Carta Magna ostentou em seu rol as inovações no âmbito do Direito das Famílias. No §5º novamente é enfatizado que os direitos e deveres atinentes à sociedade conjugal deverão ser exercidos em igualdade entre homens e mulheres. O §6º do art. 227 proporcionou a igualdade entre os filhos, fossem eles concebidos dentro do casamento ou não, de forma que se tornou terminantemente proibido a discriminação entre os descendentes.
Nesse cenário, mostra-se relevante mencionar que até mesmo o próprio conceito de família foi agraciado para ter um tratamento igualitário no modo de reconhecer a estrutura familiar. Passou-se a considerar como família não apenas aquela formada com o casamento, mas também foram albergadas a união estável entre o homem e a mulher, além da comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. Por fim, diga-se de passagem, que o conceito de família segue evoluindo consideravelmente nos últimos tempos, com o propósito de acolher todas as múltiplas espécies familiares.
Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (Lei nº 10.406/02), aquela paridade que as mulheres haviam conquistado com o Estatuto da Mulher Casada, a Lei do Divórcio e as mudanças introduzidas na Constituição Federal de 1988, obteve reforço e agora o casamento já não era um acontecimento fadado para a mulher, mas sim um evento facultativo, assim como tornou-se possível conduzir a vida profissional e acadêmica.
Logo nos primeiros artigos do Diploma Civil, nota-se que o art. 4º já não abrange a mulher no rol dos incapazes de exercer os atos da vida civil. Em seguida, o art. 5º não fez distinção entre o homem e a mulher, deixando explícito que qualquer pessoa ao atingir a maioridade está apto para exercer todos os atos da vida civil.
Nesse sentido, o homem, que antes era denominado como chefe da sociedade conjugal, para o atual Código não mais assume esse papel sozinho, sendo determinado pelo art. 1.567 que a direção da sociedade conjugal será exercida por ambos, sempre em prol do interesse do casal e dos filhos. Sob o mesmo viés, o poder familiar, outrora denominado de pátrio poder, passou a ser exercido por ambos cônjuges, sendo o homem e a mulher responsáveis pela criação e educação dos filhos, conforme preceitua o art. 1.631.
É airoso de se contemplar como o princípio da isonomia versado pela Constituição Cidadã foi adotado em muitos aspectos para a elaboração do Código vigente. A título exemplificativo, o tratamento da mulher é diferente, sendo que o código anterior colocava a figura feminina sempre um passo atrás do homem, enquanto que o segundo posiciona a mulher ao lado de seu consorte. Porém, isso não significa que a igualdade alcançou sua plenitude e que não existam questões que ainda carecem de ser superadas.
Insta destacar que o Código Civil de 2002 não inovou integralmente, pois grande parte dos direitos que foram tipificados haviam se apresentado em outras leis surgidas nesse ínterim e principalmente na Carta Magna de 1988.
Os resquícios do poder patriarcal ainda permeiam a sociedade. É inevitável não observar que, por exemplo, em casos de divórcio, em sua grande maioria os filhos ficam sob a guarda materna e o pai assume a figura do devedor de alimentos. Também temos a situação cotidiana na qual ainda existem homens que desaparecem e vão dar seguimento em suas vidas e deixam as esposas com os filhos para serem criados e sustentados, sem prestar-lhes nenhum apoio moral ou financeiro.
Infortunadamente, ainda são inúmeros os cenários que denotam que a igualdade entre ambos não se encontra plenamente estabelecida.
Nessa toada, é interessante recordar que o STF, ao julgar a ADC 19, asseverou a constitucionalidade da Lei Maria da Penha sob o argumento da existência de uma realidade de discriminação social e cultural da mulher.
O legislador movido pelo desassossego em estabelecer igualdade, deixou de enfatizar no Código vigente muitas situações que ainda ensejam omissões. Não se deve retirar o mérito que ao longo dos anos várias leis importantíssimas, tais como Lei Maria da Penha, Lei do Feminicídio e Lei da Equiparação Salarial, por exemplo, surgiram com o intuíto de proteger a mulher e prezar por sua igualdade e respeito na sociedade, mas é fundamental ressaltar que são as mulheres que estudam por longos anos e são recepcionadas no mercado de trabalho com diferença salarial muitas vezes gritante. Em âmbito privado, as mulheres em sua grande maioria, ainda são as responsáveis pelo serviço doméstico e por cuidar de crianças ou idosos que estejam sob a égide de sua responsabilidade, proporcionando uma tripla jornada incessante. No que se refere a saúde, mesmo que vivam por mais anos, as doenças e dores crônicas não deixam de “bater à porta” e cada vez mais a vulnerabilidade de sofrerem violências marca presença na vida feminina.
Em suma, a trajetória da mulher na arquitetura familiar brasileira revela um deslocamento profundo: de objeto de tutela e propriedade masculina para sujeito pleno de direitos e desejos. Há a partida de um sistema que silenciava vozes em nome de um patrimonialismo conservador para um ordenamento que, hoje, coloca a dignidade da pessoa humana e a afetividade como pilares centrais.
Contudo, a igualdade jurídica conquistada em 1988 e reforçada em 2002 ainda carece de uma tradução completa para o cotidiano. Os sobejos patriarcais, manifestados na sobrecarga do cuidado e na vulnerabilidade feminina, demonstram que a norma, por si só, não transmuta a cultura.
Portanto, o papel do operador do Direito, especialmente no âmbito das famílias e sucessões, é o de ser um guardião da isonomia material. Não basta que a mulher esteja “ao lado” de seu consorte na letra da lei. É preciso que o sistema jurídico e a sociedade assegurem que sua voz continue sendo, de fato, protagonista em todas as esferas da vida. O silêncio ficou no passado. O futuro, por sua vez, exige a constante e corajosa vigilância.
Referências Bibliográficas
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2026]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 27 abr. 2026.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, [2002]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 28 abr. 2026.
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[1] Advogada. Graduada em Direito pela Universidade de Sorocaba. Pós Graduanda em Processo Civil pela PUCRS
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