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Do Ser-Para-a-Morte Ao Ser-Para-o-Outro
Alan Duarte Villas Boas[1]
Resumo:
Este artigo critica a ontologia autoritária subjacente ao pensamento de Miguel Reale e Martin Heidegger, demonstrando como ambos, o integralista e o nazista, construíram sistemas fechados que naturalizam o ponto de vista do Estado executor e invisibilizam o cuidado concreto. A partir da escala evolutiva do “Homo erectus” (2 milhões de anos contra 300 mil do “Homo sapiens”), questiona-se a pretensão universal do Dasein heideggeriano. Se não sabemos sequer se nossos ancestrais perguntavam pelo Ser, a ontologia que faz dessa pergunta o traço definidor do humano é etnocêntrica e temporalmente cega. Em contraposição, recupera-se a ontologia sartriana, “a existência precede a essência” e a experiência literária de “Capitães da Areia”, de Jorge Amado, onde o cuidado concreto (alimentar, proteger, escolher) funda a comunidade sem necessidade de angústia existencial ou formalismo jurídico. Sustenta-se que o capitalismo e a modernidade líquida nos impuseram um ser-para-a-morte a individualização da falha, o descarte do outro, a liquidez dos vínculos e que a sobrevivência humana, material e psíquica, exige a inversão para um ser-para-o-outro. Conclui-se que o Direito de Família brasileiro precisa abandonar a teleologia executiva (“o direito é feito para ser executado”) e adotar uma ontologia do cuidado, na qual a boa ordem jurídica é aquela que se faz desnecessária porque o vínculo já protege.
Palavras-chave: Reale; Heidegger; Homo erectus; ser-para-o-outro; cuidado concreto; capitalismo líquido.
Abstract:
This article criticizes the authoritarian ontology underlying the thought of Miguel Reale and Martin Heidegger, demonstrating how both the integralist and the Nazi built closed systems that naturalize the standpoint of the enforcing State and render concrete care invisible. Drawing on the evolutionary scale of Homo erectus (2 million years versus 300,000 years of Homo sapiens), it questions the universal pretension of Heideggerian Dasein: if we do not even know whether our ancestors asked about Being, then an ontology that makes this question the defining trait of the human is ethnocentric and temporally blind. In contrast, it recovers Sartre’s ontology “existence precedes essence” and the literary experience of Jorge Amado’s “Captains of the Sands”, where concrete care (feeding, protecting, choosing) founds community without existential anguish or legal formalism. It argues that capitalism and liquid modernity have imposed a being-toward-death the individualization of failure, the discarding of the other, the liquidity of bonds – and that human survival, both material and psychic, requires a reversal toward being-for-the-other. It concludes that Brazilian Family Law must abandon the executive teleology (“law is made to be enforced”) and adopt an ontology of care, in which a good legal order is one that becomes unnecessary because the bond already protects.
Keywords: Reale; Heidegger; Homo erectus; being-for-the-other; concrete care; liquid capitalism.
I. Introdução
Quando Miguel Reale afirma que “para analisar a natureza teórica ou a conveniência da norma, a essência vem de Heidegger” e que “da essência do direito vem sua realizabilidade, o direito é feito para ser executado”, ele realiza duas operações decisivas. Primeiro, importa a palavra “essência” do vocabulário heideggeriano como se ela fosse um fundamento neutro e universal da teoria jurídica, ignorando que Heidegger foi um militante nazista, reitor da Universidade de Freiburg que participou da queima de livros, denunciou colegas judeus e, após a guerra, comparou o extermínio industrial dos judeus à mecanização da agricultura, sem jamais se desculpar. Segundo, Reale cola essa essência a uma teleologia executiva. A finalidade do direito seria sua imposição bem-sucedida, sua capacidade de ser aplicado, executado. O direito, nessa visão, não é pensado a partir da contenção da violência estatal ou da redução da necessidade de uso da máquina jurídica, mas sim a partir do sucesso da coerção.
O que a academia brasileira sempre evitou enfrentar é que a ontologia de Reale é, por sua própria estrutura, autoritária, assim como a de Heidegger. Reale foi chefe do Departamento Nacional de Doutrina da Ação Integralista Brasileira (AIB), cujo lema era “Deus, Pátria e Família”. Sua Teoria Tridimensional do Direito (Fato, Valor, Norma) nada mais é do que a laicização dessa tríade integralista, preservando sua arquitetura fechada, hierárquica e incompatível com a liberdade e o cuidado concreto. A mesma estrutura serviu para legitimar o Estado Novo, a ditadura militar de 1964 (Reale foi redator da Constituição de 1967 e da Emenda nº 1/1969), e, por intermédio de seu filho Miguel Reale Júnior, os impeachments de Collor e Dilma, a Lava Jato e a tentativa de golpe de Bolsonaro. Não se trata de uma crítica ad hominem. A própria arquitetura da teoria realeana, ao fechar Fato, Valor e Norma em um sistema que se “autovalida”, exclui a possibilidade de escolha existencial, de nadificação do dado e de projeção de um futuro que não seja mera repetição do passado.
II. Ser-Para-A-Morte
Heidegger, por sua vez, foi canonizado no Brasil por essa mesma estrutura autoritária. Fundado por Reale em 1949, o Instituto Brasileiro de Filosofia (IBF) prometia superar os filósofos europeus, mas acabou consagrando Heidegger como um “clássico” neutro, cujo Dasein (ser-ai) e ser-para-a-morte foram repetidos acriticamente por gerações de juristas. O que nunca se perguntou é: como pode uma ontologia que não conseguiu reconhecer Dasein nos judeus assassinados, nos ciganos, nos comunistas, nos homossexuais exterminados servir de fundamento para o Direito de Família? A resposta é que não pode. A ontologia de Heidegger é fechada, hierárquica e, por sua própria estrutura, incompatível com a igualdade e a liberdade que o direito exige. Mais do que isso, ela naturaliza o ser-para-a-morte como o horizonte autêntico da existência, deixando na penumbra a pergunta sobre o outro que sofre.
Uma provocação necessária. Se o Dasein é a estrutura ontológica do ser humano, onde estava ele nos dois milhões de anos de existência do Homo erectus? O Homo erectus surgiu há cerca de 1,9 milhão de anos e desapareceu há aproximadamente 110 mil anos, tendo dominado o planeta por um período dez vezes maior do que o Homo sapiens (que existe há meros 300 mil anos). O erectus fabricou ferramentas de pedra, dominou o fogo, organizou-se em grupos sociais, cuidou de seus feridos e enterrou seus mortos. O que não sabemos, e isso é crucial, é, se ele perguntava pelo Ser. Não sabemos. E Heidegger também não saberia como decidir, porque sua analítica existencial não fornece critérios para reconhecer Dasein em um crânio fossilizado ou em um acampamento paleolítico. Se o erectus perguntava, então a pergunta pelo Ser não é exclusividade do Homo sapiens ocidental e a ontologia de Heidegger é incompleta. Se não perguntava, então 2 milhões de anos de hominídeos não eram Dasein o que é um absurdo biológico ou uma definição arbitrária de humano. E se não sabemos, a posição honesta, então a ontologia heideggeriana é indecidível diante da maior parte da história do gênero Homo, logo, provinciana e inútil como fundamento universal para o direito.
Essa indeterminação nos leva a uma hipótese radical. Talvez o não pensar o Ser tenha sido a condição da duração do Homo erectus. Talvez a ausência da pergunta metafísica e a concentração no cuidado concreto, na cooperação, na transmissão geracional tenha permitido àquela espécie prosperar por dois milhões de anos. Onde Heidegger vê autenticidade na angústia e na decisão solitária, a evolução sugere que o sucesso está na economia da pergunta, não gastar energia com o que não se pode responder, e dedicar-se ao que mantém o grupo vivo. O Homo erectus não precisou de “Ser e Tempo” para saber que devia alimentar a criança e compartilhar a caça. Esse saber prático, imanente, não-filosófico, que não se pergunta pelo Ser, pode ser mais humano do que toda a tradição ocidental.
É nesse ponto que Sartre se mostra não apenas mais claro, mas ontologicamente superior. Sartre não inventa palavras obscuras. Ele parte do princípio mais simples e mais poderoso, “a existência precede a essência”. Não há uma natureza humana pré-definida, nenhum Dasein privilegiado. Há apenas existentes que se fazem pelo que escolhem. O ser humano não é um ente especial porque pergunta pelo Ser, ele é simplesmente o que faz de si. E essa definição se aplica ao Homo erectus sem qualquer ajuste. Eles existiam, projetavam, escolhiam (dentro dos limites da facticidade), cuidavam. Nenhuma angústia existencial era necessária. Nenhuma Sorge primordial. O cuidado era a própria existência, em sua positividade concreta. Onde Heidegger mistifica o cuidado, transformando-o numa estrutura abstrata, Sartre o desmistifica. O cuidado é a atividade mais concreta e imanente da vida social, aquela que já era exercida pelo Homo erectus sem necessidade de nenhuma “decisão resoluta diante da morte”.
A literatura de Jorge Amado fornece a prova viva dessa ontologia alternativa. Em “Capitães da Areia”, as crianças abandonadas que vivem no trapiche do cais da Bahia, Pedro Bala, Dora, Professor, Pirulito, João Grande não têm certidão de nascimento, nem sangue comum, nem herança a transmitir. Dora se torna “mãezinha” porque escolhe cuidar. O Padre Pedro rouba da igreja para dar alegria aos meninos, para que possam andar no carrossel. Nenhum daqueles vínculos passa pelo cartório, mas todos são reais, concretos, merecedores de proteção. O que une os Capitães da Areia não é o Dasein nem a angústia existencial, mas o cuidado concreto, alimentar, proteger, ensinar, escolher o futuro a partir do passado de abandono. O Direito de Família que não consegue enxergar o trapiche é um direito cego e essa cegueira é o resultado direto de uma ontologia autoritária que supervaloriza a forma, o sangue, a propriedade e a execução, em detrimento do cuidado.
A teleologia executiva de Reale, ao definir o direito como “feito para ser executado”, inverte a finalidade legítima de uma ordem jurídica minimamente decente. O direito não é um fim em si mesmo, ele é um sintoma do fracasso prévio da sociedade em evitar conflitos e violências. O ideal não é maximizar a execução com penhoras, prisões, mandados de busca e apreensão de crianças, mas sim reduzir a necessidade de execução ao mínimo possível. Cada execução bem-sucedida no Direito de Família (alimentos, guarda, inventário) é, na verdade, a certidão de um desastre humano. A criança que passa necessidade enquanto o processo corre, a mãe que vê seu filho sendo levado por força policial, os irmãos que destroem o patrimônio familiar em honorários e custas. A boa ordem jurídica é aquela que se deixa dormir, que não precisa ser constantemente acionada. O direito que mais executa é o que mais fracassou como ordem protetiva.
III. O Ser-Para-O-Outro
A modernidade líquida, descrita por Zygmunt Bauman, e o capitalismo contemporâneo têm uma teleologia oculta, o ser-para-a-morte. Não a morte biológica, mas a morte social e ontológica a sensação de que sua existência não pesa, não deixa rastro, não importa. O capitalismo nos ensinou a individualizar a falha, se você está desempregado, a culpa é sua; se o relacionamento acabou, você não se esforçou o suficiente; se está sozinho, você não foi interessante o bastante. Essa lógica isola cada um em sua própria angústia exatamente o Dasein heideggeriano, mas sem a redentora “autenticidade”. É o ser-para-a-morte como Norma, não como escolha existencial. Os laços tornam-se líquidos, descartáveis, e o outro se transforma em concorrente ou objeto de uso. Nesse mundo, a pergunta pelo Ser se torna uma distração cara, um luxo de quem pode ignorar a fome do vizinho.
A sobrevivência, porém, tanto a da espécie quanto a do indivíduo, sempre exigiu o contrário. O ser-para-o-outro. O Homo erectus sobreviveu dois milhões de anos porque compartilhava a caça, cuidava das crias, transmitia técnicas. As comunidades que resistiram a ditaduras, crises e desastres foram aquelas que mantiveram redes de solidariedade vizinhos que dividem o pão, famílias que acolhem os caídos, coletivos que protegem os vulneráveis. No cotidiano, ninguém sobrevive sozinho. A mãe que cria filhos sem rede de apoio adoece. O trabalhador sem sindicato ou vizinhança é esmagado. O idoso sem comunidade morre de solidão antes do corpo. Ser-para-o-outro não é um conselho moral é uma observação evolutiva, histórica e prática. E é, sobretudo, o antídoto contra o ser-para-a-morte que o capitalismo líquido nos impõe.
Assim, a saída não é um retorno romântico a comunidades ideais do passado, mas uma escolha política e ontológica de recusar a lógica do descarte. Ser-para-o-outro, no mundo do capitalismo líquido, é um ato subversivo, estender a mão quando o sistema diz “cada um por si”; construir redes de cuidado quando o mercado quer consumidores isolados; escolher a responsabilidade afetiva quando a liquidez recomenda o desapego. E, para o Direito de Família, é ainda mais concreto: criar mecanismos que protejam o cuidado, não que o burocratizem ou o executem até a morte. Inverter a lógica, o direito não está a serviço da execução, mas da preservação dos vínculos e, quando eles se rompem, da reparação que não aniquila.
O amor fati seletivo, que articula Nietzsche e Sartre, é a ontologia que corresponde a essa virada. Afirma-se o passado a facticidade, o que fomos, inclusive a dor e o abandono sem ressentimento, porque não se pode desejar que não tivesse sido. Mas, a partir dessa afirmação, seleciona-se, à luz do cuidado concreto, o que deve retornar no projeto e o que deve morrer em nós. A fome, a violência, a lógica do descarte? Não, essas não devem retornar. Devem ser nadificadas, recusadas, combatidas. O cuidado, a partilha, a responsabilidade pelo outro? Sim, esses devem retornar eternamente. O critério da seleção não é abstrato é a carne viva do outro que sofre.
IV. Conclusão
A pergunta final, então, não é “o que é o Ser?”. É uma pergunta muito mais simples e muito mais urgente. Diante do outro que chora de fome, que aspectos do meu passado afirmo como meus, e que futuro escolho construir com ele? A barreira de pensar o Ser permanece e permanecerá, porque não temos acesso à origem ou ao fim. Mas a barreira de agir sobre a fome é muito menor; é política, econômica, organizativa. Que tal dedicarmos a ela a energia que gastamos com Heidegger?
Com isso, tornamo-nos humanos. Não quando perguntamos pelo Ser, mas quando decidimos ser para o outro. O Homo erectus sabia disso e durou dois milhões de anos. O trapiche de Jorge Amado sabe disso e ali nasce uma das mais belas famílias da literatura. O Direito de Família brasileiro, se quiser sobreviver ao seu próprio caos, precisa aprender a mesma lição. A boa ordem jurídica não é aquela que mais executa, mas aquela que se faz desnecessária porque o cuidado já é o bastante.
Referências Bibliográficos
AMADO, Jorge. Capitães da Areia. Rio de Janeiro: Record, 2008.
BAUMAN, Zygmunt. Amor Líquido: Sobre a Fragilidade dos Laços Humanos. Rio de Janeiro: Zahar, 2004.
FAYE, Emmanuel. Heidegger: A Introdução do Nazismo na Filosofia. Lisboa: Guerra & Paz, 2009.
HEIDEGGER, Martin. Ser e Tempo. Tradução de Márcia Sá Cavalcante Schuback. Petrópolis: Vozes, 2012.
NIETZSCHE, Friedrich. A Gaia Ciência. Tradução de Paulo César de Souza. São Paulo: Companhia das Letras, 2001.
REALE, Miguel. Memórias: Destino e Verdade. São Paulo: Saraiva, 2012.
SARTRE, Jean-Paul. O Existencialismo é um Humanismo. Tradução de Rita Correia Guedes. São Paulo: Nova Cultural, 1987.
VILLAS BOAS, Alan Duarte. A Ditadura Ontológica e Axiológica de Miguel Reale e Martin Heidegger. IBDFAM, 2026.
VILLAS BOAS, Alan Duarte. Da Ruína Da Ontologia Autoritária Ao Amor Fati Seletivo. LinkLei, 26 abr. 2026.
VILLAS BOAS, Alan Duarte. As Gerações de “Capitães da Areia”. IBDFAM, 16 abr. 2026.
[1] Advogado, especialista em Direito de Família e Sucessões. Membro do IBDFAM. Autor de diversos artigos. Ex-notário
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