Artigos
PROTOCOLO DE ORGANIZAÇÃO DA PARENTALIDADE (POP): Instrumento de estruturação probatória da corresponsabilidade parental na guarda compartilhada
Flávia Monteiro Montandon[1]
Resumo: O presente artigo propõe a sistematização do Protocolo de Organização da Parentalidade (POP) como instrumento de estruturação probatória voltado à identificação e demonstração da corresponsabilidade parental no contexto da guarda compartilhada. A partir da categoria da presença aparente e dos critérios objetivos previamente definidos, o POP é apresentado como modelo estruturado de organização probatória capaz de sistematizar elementos concretos da dinâmica familiar. Ao integrar critérios analíticos e estrutura de registro, o instrumento permite a identificação de padrões de funcionamento parental, reduzindo a dependência de narrativas subjetivas e promovendo maior aderência entre a decisão judicial e a realidade vivida pela criança. O Protocolo de Organização da Parentalidade (POP) integra o Modelo Funcional de Avaliação da Parentalidade (MFAP), constituindo seu instrumento de operacionalização probatória. Nesse contexto, o POP permite a tradução dos critérios analíticos da parentalidade funcional em elementos verificáveis, consolidando a aplicação prática do modelo no âmbito judicial.
Palavras-chave: Guarda compartilhada; corresponsabilidade parental; presença aparente; prova; organização da vida da criança; análise funcional da parentalidade.
INTRODUÇÃO
O presente estudo integra uma estrutura mais ampla de análise funcional da parentalidade, desenvolvida em etapas sucessivas.
Em momento anterior, foi proposto o Modelo Funcional de Avaliação da Parentalidade (MFAP), voltado à identificação de padrões de efetividade ou disfuncionalidade no exercício da corresponsabilidade parental.
Na sequência, foram estabelecidos critérios objetivos para identificação do fenômeno da presença aparente, compreendido como a dissociação entre convivência formal e participação efetiva na organização da vida da criança.
O presente artigo avança essa construção ao propor um instrumento de operacionalização probatória — o Protocolo de Organização da Parentalidade (POP) —, permitindo a tradução dos critérios analíticos em estrutura verificável no contexto judicial.
1 A LACUNA PROBATÓRIA NA ANÁLISE DA CORRESPONSABILIDADE PARENTAL
A análise judicial da guarda compartilhada frequentemente se apoia em narrativas das partes, alegações genéricas e percepções subjetivas.
Esse modelo decisório tende a invisibilizar a dimensão organizacional da parentalidade, especialmente no que se refere à gestão cotidiana da vida da criança.
A corresponsabilidade parental não se esgota na convivência formal, mas se concretiza na participação ativa, contínua e organizada na estruturação da rotina da criança.
A doutrina nacional já reconhece essa exigência. Maria Berenice Dias destaca a necessidade de cooperação ativa entre os genitores, enquanto Paulo Lôbo enfatiza o caráter contínuo das funções parentais. Flávio Tartuce ressalta que a guarda compartilhada não se compatibiliza com condutas que inviabilizem o exercício conjunto das responsabilidades parentais.
A jurisprudência também aponta para essa exigência substancial, como no REsp 1.573.573/DF, ao condicionar a guarda compartilhada à existência de cooperação real.
Ainda assim, persiste uma lacuna de operacionalização da prova da corresponsabilidade parental.
A ausência de instrumentos estruturados contribui para decisões baseadas em percepções fragmentadas da realidade familiar, distanciando a análise judicial da experiência concreta da criança.
2 A NECESSIDADE DE ORGANIZAÇÃO DA PROVA
A identificação da presença aparente não decorre de eventos isolados, mas de padrões de comportamento.
Sua demonstração exige continuidade, repetição e análise contextual.
Nesse sentido, a ausência parental funcional se revela por uma sequência de condutas que evidenciam a não participação na organização da vida da criança.
A dimensão organizacional da parentalidade — entendida como o conjunto de atividades que estruturam a vida cotidiana da criança — permanece, em grande medida, invisível nos processos judiciais.
Isso exige:
- registro sistemático
- organização das informações
- identificação de padrões
3 O PROTOCOLO DE ORGANIZAÇÃO DA PARENTALIDADE (POP)
O POP consiste em modelo estruturado de organização probatória voltado ao registro da atuação parental na vida cotidiana da criança.
Seu objetivo é:
- documentar a participação concreta dos genitores
- organizar elementos da rotina
- permitir análise funcional da corresponsabilidade
4 ESTRUTURA FUNCIONAL DO POP
O protocolo organiza a parentalidade em eixos verificáveis:
- organização da rotina
- educação
- saúde
- logística
- tomada de decisões
5 FUNÇÃO PROBATÓRIA DO POP
O POP não substitui os meios tradicionais de prova, mas atua como instrumento de qualificação da análise probatória, permitindo a organização sistemática de informações, a identificação de padrões e a redução da subjetividade na avaliação da corresponsabilidade parental.
Permite:
? organização de informações
? identificação de padrões
? redução da subjetividade
Além disso, possibilita a replicabilidade da análise, configurando estrutura aplicável em diferentes contextos judiciais.
5.1 Estrutura operacional do pop
Para viabilizar sua aplicação prática, o POP é estruturado em eixos analíticos:
Eixo 1 – Organização da rotina da criança
Responsabilidade pela logística escolar
Acompanhamento pedagógico
Gestão de atividades extracurriculares
Acompanhamento de saúde
Eixo 2 – Logística e gestão da rotina
Organização de transporte
Comunicação institucional
Planejamento semanal
Gestão de imprevistos
Eixo 3 – Tomada de decisões relevantes
Decisões sobre saúde
Direcionamento educacional
Definição de atividades
Eixo 4 – Registro de descumprimentos
Não cumprimento de convivência
Alterações unilaterais
Ausência em responsabilidades
Eixo 5 – Impacto organizacional
Reorganização da rotina
Sobrecarga
Impactos financeiros
Apresenta-se, em anexo, modelo estruturado do Protocolo de Organização da Parentalidade, destinado à operacionalização prática do instrumento proposto.
ANEXO I – Modelo do POP
Modelo estruturado de aplicação
O protocolo apresentado a seguir constitui instrumento técnico de registro e análise da corresponsabilidade parental, estruturado a partir dos eixos organizacionais da vida cotidiana da criança.
Seu objetivo é permitir a visualização da distribuição concreta das responsabilidades parentais, viabilizando a identificação de padrões de participação, eventuais assimetrias funcionais e situações de corresponsabilidade meramente formal.
O modelo pode ser utilizado como ferramenta de organização familiar, instrumento de mediação e elemento de estruturação probatória em demandas judiciais.
(O modelo completo do protocolo é apresentado a seguir, estruturado em campos de registro destinados à aplicação prática do instrumento.)
6 APLICABILIDADE PRÁTICA
O POP pode ser utilizado em:
- processos judiciais
- mediação
- construção de acordos
7 APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS
A aplicação dos critérios objetivos ao protocolo permite a transposição da análise teórica para o plano probatório, viabilizando a identificação estruturada da presença aparente.
Ao serem incorporados ao Protocolo de Organização da Parentalidade, os critérios deixam de operar como referenciais abstratos e passam a constituir parâmetros verificáveis de análise da dinâmica parental.
A avaliação deve ser realizada de forma integrada, considerando-se não apenas a ocorrência isolada de eventos, mas a existência de padrões reiterados de funcionamento parental.
7.1 Participação na organização da rotina
Analisa-se o grau de envolvimento do genitor na definição, manutenção e acompanhamento da rotina cotidiana da criança.
A ausência de participação ou o desconhecimento sistemático das atividades da criança constitui indicativo relevante de presença aparente.
7.2 Acompanhamento escolar e de saúde
Verifica-se a participação em atividades relacionadas à educação e à saúde da criança, incluindo acompanhamento pedagógico e comparecimento a consultas médicas.
A ausência reiterada nesses contextos evidencia fragilidade no exercício das funções parentais.
7.3 Assunção de responsabilidades práticas
Avalia-se a participação efetiva na execução das atividades necessárias à organização da vida da criança, especialmente aquelas de natureza logística e operacional.
A transferência sistemática dessas responsabilidades a um único genitor constitui elemento indicativo de desequilíbrio funcional.
7.4 Continuidade da atuação parental
Examina-se a regularidade da participação do genitor na rotina da criança.
A atuação episódica, intermitente ou imprevisível compromete a estabilidade da organização cotidiana e pode caracterizar presença aparente.
7.5 Participação decisória dissociada da execução
Verifica-se a existência de dissociação entre a participação nas decisões e a assunção de responsabilidades práticas.
A interferência decisória desacompanhada de execução concreta configura distorção no exercício da corresponsabilidade parental.
7.6 Análise integrada dos critérios
A identificação da presença aparente não decorre da verificação isolada de um único critério.
Exige-se a análise conjunta dos elementos registrados, considerando-se a recorrência, a continuidade e o impacto das condutas observadas.
A convergência de múltiplos indicadores, especialmente quando persistentes ao longo do tempo, evidencia padrão de funcionamento parental incompatível com a lógica da corresponsabilidade.
Nesse contexto, o protocolo atua como instrumento de sistematização dessa análise, permitindo a construção de uma avaliação funcional da parentalidade baseada em elementos verificáveis.
8 CONCLUSÃO TÉCNICA DO PROTOCOLO
Com base nos registros realizados e na aplicação dos critérios objetivos, torna-se possível identificar o padrão de funcionamento parental no caso concreto.
A análise integrada dos elementos permite aferir:
- o nível de participação efetiva de cada genitor na organização da vida da criança;
- a existência de eventual desequilíbrio funcional;
- a compatibilidade entre a convivência formal e o exercício real da corresponsabilidade parental.
Quando verificada a dissociação entre participação formal e atuação concreta, evidenciam-se indícios de presença aparente, caracterizando insuficiência no exercício das funções parentais.
O protocolo, nesse contexto, permite a tradução da dinâmica familiar em elementos verificáveis, viabilizando a construção de uma conclusão técnica fundamentada sobre a efetividade da corresponsabilidade parental.
CONCLUSÃO
A corresponsabilidade parental não se presume.
Ela se demonstra pela participação concreta na organização da vida da criança.
O POP, ao estruturar essa dimensão, permite superar a lacuna probatória existente, oferecendo instrumento capaz de traduzir a dinâmica familiar em elementos verificáveis.
Integrado aos critérios objetivos de identificação da presença aparente, o protocolo viabiliza uma análise funcional da parentalidade.
Nesse sentido, o modelo apresentado se insere em uma estrutura mais ampla de avaliação, configurando instrumento aplicável no âmbito do Modelo Funcional de Avaliação da Parentalidade (MFAP), contribuindo para a construção de decisões mais aderentes à realidade da criança.
O modelo proposto contribui para a superação da dissociação entre forma jurídica e realidade funcional da parentalidade, oferecendo parâmetros objetivos para a efetivação concreta da corresponsabilidade parental.
Ao permitir a estruturação da prova a partir da realidade concreta da vida da criança, o POP contribui para a consolidação de um modelo funcional de análise da parentalidade no Direito das Famílias.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.
BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Brasília, DF: Presidência da República, 1990.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2002.
BRASIL. Lei nº 13.058, de 22 de dezembro de 2014. Altera os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), para estabelecer o significado da expressão “guarda compartilhada”. Brasília, DF: Presidência da República, 2014.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.573.573/DF. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. 3ª Turma. Julgado em 21 fev. 2017. Brasília, DF: STJ, 2017.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 15. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023.
LÔBO, Paulo . Direito Civil: Famílias. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.
TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. São Paulo: Método, 2023.
TRONTO, Joan. Caring Democracy: Markets, Equality, and Justice. New York: New York University Press, 2013.
[1] Pesquisadora independente em Direito de Família. Membro do IBDFAM. Fundadora do Movimento Presença é Dever. ORCID: https://orcid.org/0009-0007-7240-8266
Os artigos assinados aqui publicados são inteiramente de responsabilidade de seus autores e não expressam posicionamento institucional do IBDFAM