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A holding familiar ainda vale a pena em 2026?
O que muda com a Lei Complementar nº 227/2026 e a nova base de cálculo do ITCMD
Por Ana Carolina Tedoldi | Advogada especialista em Planejamento Patrimonial, Sucessório e Holdings
Nos últimos anos, a holding familiar se consolidou como a grande protagonista do planejamento patrimonial e sucessório brasileiro. Virou tema de evento, curso, podcast. Em muitos casos, virou também promessa bala de prata: “constitua uma holding e resolva tudo”.
Pois bem. O cenário mudou e mudou de forma estrutural.
A Lei Complementar nº 227, publicada em janeiro de 2026, redesenhou a arquitetura normativa do ITCMD no Brasil. Não se trata de um ajuste periférico. Trata-se de uma virada de paradigma que afeta diretamente o planejamento sucessório realizado por meio de holdings familiares, especialmente no que diz respeito à base de cálculo do imposto sobre doações de quotas sociais.
A pergunta que todo planejador patrimonial sério precisa responder agora não é mais “a holding vale a pena?”. A pergunta certa é: como ela precisa ser estruturada para continuar valendo?
I. O ITCMD antes da LC 227/2026: o que funcionava e por quê
Por décadas, a holding familiar se beneficiou de uma vantagem estrutural relevante: a base de cálculo do ITCMD sobre doação de quotas era, na maioria dos estados, apurada pelo valor contábil da participação societária. Em termos práticos, isso significava que uma família podia integralizar imóveis ao capital social de uma holding pelo valor declarado na Declaração de Bens do IR, frequentemente muito abaixo do valor de mercado, e, na sequência, realizar a doação das quotas com reserva de usufruto pagando ITCMD sobre aquele valor depreciado.
Era uma estrutura eficiente, amplamente utilizada e, em grande parte, tolerada pelo Fisco. Os tribunais chegaram a consolidar entendimento limitando o arbitramento da base de cálculo pelos estados quando não havia previsão legal estadual específica para tanto. Alguns Estados começaram a alterar suas legislações passando a prever expressamente valor de mercado, o que comumente chamamos de “reavaliação de quotas/ações”. E hoje temos um mix de legislações estaduais prevendo bases de cálculos diferentes para doação de participação societária não negociadas em bolsa.
Até que agora vem a Reforma Tributária criar um parâmetro mínimo para os Estados seguirem.
II. O que a LC 227/2026 efetivamente muda
2.1. A nova base de cálculo: valor de mercado
O ponto central da mudança está na base de cálculo do imposto. A LC 227/2026 adota expressamente o valor de mercado do bem ou direito transmitido na data da transmissão, seja pelo óbito, seja pela doação, como referência para a incidência do ITCMD.
Para as quotas/ações de sociedades não negociadas em bolsa (que é exatamente o caso das holdings familiares) a lei exige metodologia tecnicamente idônea para a avaliação, com piso mínimo atrelado ao patrimônio líquido ajustado e ao fundo de comércio, além de consideração da perspectiva de geração de caixa. Vejamos:
Art. 154. No caso de quotas ou ações de emissão de pessoas jurídicas ou no caso de empresário individual, a base de cálculo do ITCMD será determinada de acordo com as seguintes regras:
(...)
II - nos demais casos, a base de cálculo deverá ser calculada com metodologia tecnicamente idônea e adequada às quotas ou ações, inclusive o método técnico que contemple eventual perspectiva de geração de caixa do empreendimento, e deverá o valor corresponder, no mínimo, ao patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio, conforme estabelecido na legislação do ente tributante.
Na prática: acabou a possibilidade de se realizar doação de quotas tomando por base apenas o valor histórico dos bens integralizados. O Fisco agora tem fundamento legal expresso para exigir avaliação a valor de mercado. O que tende a elevar substancialmente a base de cálculo e, consequentemente, o ITCMD a pagar.
A holding familiar deixou de ser um instrumento de redução da base de cálculo do ITCMD. Ela precisa ser repensada como instrumento de governança, proteção e gestão e, a partir disso, de eficiência tributária legítima.
2.2. A progressividade obrigatória das alíquotas
A LC 227/2026 também regulamentou a determinação constitucional introduzida pela EC 132/2023, tornando obrigatória a adoção de alíquotas progressivas em todos os estados e no Distrito Federal. As alíquotas passarão a incidir sobre o valor do quinhão, legado ou doação individualmente considerados, respeitado o teto de 8% fixado pela Resolução nº 9/1992 do Senado Federal ainda vigente, até que venha uma nova, porque afinal já está bem antiga (1992) para o país da tributação.
Estados que ainda aplicam alíquotas fixas, e há muitos, deverão reformular suas tabelas. O Rio de Janeiro, que já adotava progressividade, poderá rever as faixas. Em qualquer cenário, o resultado esperado é o aumento da carga tributária sobre transmissões de maior valor.
2.3. A consolidação de doações sucessivas
Outra mudança de grande impacto prático é a possibilidade de consolidação das doações realizadas entre as mesmas partes ao longo de um prazo a ser definido em lei estadual. Pela nova regra, doações sucessivas serão somadas para fins de aplicação da tabela progressiva, deduzindo-se o imposto já pago.
Isso impacta diretamente a estratégia de doações graduais e fracionadas — amplamente utilizada para manter cada operação em faixas de isenção ou alíquotas menores. O Estado de São Paulo, por exemplo, prevê isenção para doações até 2.500 UFESPs, que em 2026 perfaz o valor de R$ 96.050,00 por ano entre o mesmo doador e donatário. O fracionamento sistemático deixará de ser um caminho seguro assim que os estados adequarem suas legislações em períodos maiores, se for o caso.
2.4. A tributação de bens e estruturas no exterior
A LC 227/2026 também encerrou o vazio normativo que impedia os estados de cobrar ITCMD sobre transmissões envolvendo bens situados no exterior ou doadores/de cujus domiciliados fora do Brasil. O STF havia fixado, no Tema 825, que os estados não podiam instituir esse ITCMD sem lei complementar federal, e essa lei complementar finalmente foi editada.
Para as estruturas de trust, a lei define o fato gerador no momento da efetiva transferência de riqueza ao beneficiário no momento do falecimento do instituidor, e não na instituição do trust. Trata-se de uma definição relevante para o planejamento internacional, especialmente na articulação com a Lei nº 14.754/2023.
III. O Tema 1371 do STJ e a doação de quotas: por que o precedente não se aplica automaticamente
O julgamento do Tema Repetitivo 1371 pelo Superior Tribunal de Justiça, concluído em 10 de dezembro de 2025, gerou enorme apreensão no universo do planejamento patrimonial. Muitos interpretaram a decisão como uma autorização irrestrita para que os estados passassem a exigir o ITCMD sobre o valor de mercado de qualquer bem transmitido, inclusive as quotas de holdings familiares. Essa leitura é equivocada. E entender a razão é fundamental para o planejamento de 2026.
3.1. O que é o Tema 1371 e o que o STJ efetivamente decidiu
A controvérsia que deu origem ao Tema 1371 nasceu de um caso envolvendo a doação de um bem imóvel no Estado de São Paulo (REsp n.º 2.175.094/SP e REsp n.º 2.213.551/SP). A questão central era: a Fazenda estadual pode arbitrar a base de cálculo do ITCMD com fundamento direto no art. 148 do Código Tributário Nacional, independentemente de previsão específica na legislação estadual?
A Primeira Seção do STJ respondeu por maioria que sim, mas com limites precisos. A tese fixada estabelece três premissas essenciais: (i) a prerrogativa de arbitramento do valor venal decorre diretamente do CTN (art. 148), sendo norma geral de aplicação uniforme perante todos os entes federados; (ii) a legislação estadual tem plena liberdade para eleger o critério de apuração da base de cálculo do ITCMD; e (iii) o arbitramento é medida excepcional, vinculada a procedimento administrativo individualizado, com ônus da prova a cargo do Fisco de demonstrar que o valor declarado está absolutamente fora do mercado, assegurados contraditório e ampla defesa.
Em outras palavras: o STJ não autorizou um arbitramento genérico, automático ou discricionário. Ele reconheceu que o Fisco pode questionar valores manifestamente inconsistentes, mas apenas mediante processo formal, técnico e com prova concreta da discrepância.
3.2. Por que o Tema 1371 não se aplica automaticamente à doação de quotas de holding
A distinção que muitos deixam de fazer e que é juridicamente decisiva, é que o Tema 1371 foi julgado a partir de um caso de transmissão de bem imóvel, e não de quotas societárias. Essa diferença de objeto não é irrelevante: ela é exatamente o que fundamenta o distinguishing que protege o contribuinte que doa quotas de holding.
Em São Paulo, referência nacional no tema, a Lei Estadual n.º 10.705/2000 estabelece, em seu art. 14, § 3.º, um critério específico, objetivo e mandatório para a apuração da base de cálculo do ITCMD incidente sobre participações societárias não negociadas em bolsa: o valor patrimonial das quotas, e a jurisprudência daquele estado sedimentou o valor patrimonial ser calculado com base no patrimônio líquido societário. Esse é um critério posto em lei estadual, exercício legítimo da competência tributária do Estado e que vincula tanto o contribuinte quanto a administração fiscal.
Quando há critério legal expresso e objetivo para a base de cálculo das quotas, o art. 148 do CTN não pode ser invocado para substituí-lo. O arbitramento do CTN é uma medida subsidiária, aplicável apenas quando os dados fornecidos pelo contribuinte se mostrem omissos ou não mereçam fé. Se o contribuinte apresenta balanço patrimonial regular, devidamente escriturado, não há omissão nem infidelidade documental que justifique o arbitramento.
Transpor automaticamente a lógica do Tema 1371 — que tratou de imóvel — para a doação de quotas societárias com critério legal específico de avaliação é erro técnico grave. A distinção existe, é reconhecida pela jurisprudência e deve ser defendida com fundamento no princípio da legalidade estrita (CTN, art. 97) e no art. 146 do CTN, que veda a modificação retroativa de critérios de lançamento em prejuízo do contribuinte.
3.3. A jurisprudência recente do TJSP reconhece essa distinção
Não se trata de argumento teórico. O Tribunal de Justiça de São Paulo, em múltiplas decisões recentes, vem rejeitando a tentativa da Fazenda paulista de aplicar o valor de mercado como base de cálculo do ITCMD em doações de quotas de holdings familiares, distinguindo expressamente essa hipótese da transmissão de imóveis.
Em decisão de 30 de outubro de 2025 (Agravo de Instrumento n.º 2312127-86.2025.8.26.0000), a 13ª Câmara de Direito Público do TJSP reformou decisão que havia imposto ao contribuinte a avaliação judicial dos bens integrantes do ativo social como condição para homologação da declaração do ITCMD. O acórdão, relatado pelo Des. Spoladore Dominguez, foi categórico: "Base de cálculo para incidência de ITCMD — Valor patrimonial das quotas sociais, descabendo ao Fisco se valer do valor de mercado do patrimônio da empresa — Inteligência do artigo 14, § 3º da Lei nº 10.705/2000."
Mais recuando no tempo, a 9ª Câmara de Direito Público (Apelação n.º 1034988-02.2022.8.26.0053, rel. Des. Cogan, j. 08/03/2023) já havia assentado que "não há fundamento para que o Fisco exija que a base de cálculo do ITCMD incidente na transmissão causa mortis de quotas societárias seja o valor de mercado dessas quotas", concedendo a segurança para anular notificação com exigência de retificação do imposto. No mesmo sentido, a 9ª Câmara (processo n.º 1015171-63.2023.8.26.0037, rel. Des. Décio Notarangeli) afirmou que o que o Fisco pretende "não tem respaldo na lei tributária em sentido estrito" e que o balanço de determinação, instrumento de reavaliação dos ativos, "não tem repercussões tributárias" para fins de ITCMD.
O precedente mais recente e mais contundente, porém, é decisão proferida em 16 de março de 2026 pela mesma 9ª Câmara de Direito Público do TJSP, na Apelação Cível n.º 1003199-14.2024.8.26.0053, Voto n.º 44.162, rel. Des. Carlos Eduardo Pachi. O que torna esse julgado de relevância máxima para o planejamento patrimonial é o contexto em que foi proferido: os autos haviam sido devolvidos pela Presidência da Seção de Direito Público exatamente para que a Turma reapreciasse o caso à luz do julgamento do Tema 1.371 pelo STJ, em juízo de retratação. Em outras palavras: a própria sistemática processual instou o colegiado a rever sua posição caso entendesse que o precedente do STJ a alterava.
A 9ª Câmara não se retratou. Ao contrário: manteve integralmente o acórdão anterior — que havia determinado o uso do valor patrimonial contábil das quotas para fins de ITCMD — e fixou expressamente a seguinte tese de julgamento: "O entendimento do Tema n.º 1.371 do STJ não se aplica à discussão sobre o valor das quotas sociais em partilha."
O fundamento é cristalino: o Tema 1.371 foi julgado a partir de caso que envolvia a transmissão de imóvel. A hipótese em discussão — doação ou transmissão de quotas sociais — tem objeto distinto, critério legal próprio e base normativa específica na legislação paulista. O distinguishing é objetivo, formal e foi consagrado em juízo de retratação — o que confere ao precedente especial densidade argumentativa, pois proferido precisamente no contexto de reexame provocado pelo Tema 1.371.
Tese fixada pelo TJSP em 16/03/2026 (Apelação n.º 1003199-14.2024.8.26.0053, Voto n.º 44.162, rel. Des. Carlos Eduardo Pachi, 9ª Câmara de Direito Público, em juízo de retratação após o Tema 1.371): "O entendimento do Tema n.º 1.371 do STJ não se aplica à discussão sobre o valor das quotas sociais em partilha."
Outro julgado recente foi de 07 de abril de 2026 pela 6ª Câmara de Direito Público do TJSP, na Apelação Cível n.º 1001198-68.2023.8.26.0416, Voto n.º 40.993, rel. Des. Maria Olívia Alves, que manteve o julgamento no sentido de que ITCMD incidente sobre doação de quotas deve ser calculado sobre o valor patrimonial contábil.
A conclusão prática é inescapável: em São Paulo, o contribuinte que realiza doação de quotas de holding com base no valor patrimonial contábil, devidamente suportado por balanço regular, conta com fundamento legal sólido e com uma linha jurisprudencial consistente e reafirmada — inclusive em face do Tema 1.371 — para resistir à exigência de avaliação a valor de mercado, ao menos enquanto a legislação estadual não for alterada para incorporar os parâmetros da LC 227/2026.
O Tema 1.371 do STJ não elimina a proteção do contribuinte que doa quotas de holding com base no valor patrimonial contábil. A 9ª Câmara do TJSP, instada a se retratar após o julgamento do STJ, manteve sua posição em março de 2026 e fixou tese expressa: o precedente sobre imóveis não se aplica a quotas sociais. Onde há lei estadual com critério objetivo e específico — como a Lei 10.705/2000 em São Paulo —, o arbitramento é medida excepcional, com ônus da prova do Fisco. Esse é o cenário jurídico vigente em 2026.
IV. A eficácia jurídica das novas regras e a janela de 2026
Aqui é preciso fazer uma distinção fundamental, que muitos estão deixando passar.
A LC 227/2026 é uma norma geral de caráter nacional, editada com fundamento no art. 146, III, da Constituição Federal. Por si só, ela não cria nem aumenta tributo. Ela estabelece diretrizes mínimas que vinculam os estados e o Distrito Federal — inclusive quanto à nova base de cálculo para quotas prevista no art. 154, mas a efetiva cobrança do ITCMD com base nas novas regras depende da edição de lei específica por cada ente federativo, adequando sua legislação interna aos parâmetros nacionais.
Além disso, as leis estaduais que vierem a ser publicadas em 2026 estarão sujeitas às limitações constitucionais da anterioridade (art. 150, III, da CF). Na prática, qualquer lei estadual publicada ao longo de 2026 somente poderá produzir efeitos a partir de 2027. Isso significa que, enquanto cada estado não editar e publicar sua lei de adequação à LC 227/2026 o que ainda não ocorreu em vários dos estados (ex: SP, PR, ES, MG), o ITCMD sobre doação de quotas de holding continua sendo calculado conforme a legislação estadual atualmente em vigor. Em São Paulo, isso significa o valor patrimonial contábil (Lei 10.705/2000, art. 14, § 3.º). Em Minas Gerais, no Rio de Janeiro e em outros estados, os critérios variam conforme a legislação local vigente. Cada família precisa conhecer as regras do estado em que está domiciliada e agir enquanto elas ainda valem.
Isso não é razão para indiferença. É razão para agir com inteligência e dentro do prazo.
2026 é um ano de transição. As famílias que souberem usar essa janela, com planejamento sério, documento robusto e assessoria jurídica qualificada, preservarão condições que podem não estar mais disponíveis em 2027.
V. Então, a holding ainda vale a pena?
Sim. Mas não da mesma forma.
A holding familiar nunca foi, ao menos não deveria ter sido, apenas uma ferramenta de redução de ITCMD. Ela é, em essência, um instrumento de governança, proteção patrimonial e organização da sucessão. E essas funções continuam absolutamente válidas.
O que muda é a lógica do planejamento. Algumas considerações são fundamentais:
• A holding continua sendo o melhor instrumento para evitar o inventário, organizar a administração do patrimônio em vida e garantir a continuidade dos negócios familiares.
• A eficiência tributária na locação de imóveis pelo regime do Lucro Presumido permanece relevante, mesmo com o ajuste de carga decorrente da transição para o IBS/CBS. O diferencial em relação à pessoa física (até 27,5% de IRPF) ainda justifica a estrutura.
• A doação de quotas com reserva de usufruto e cláusulas protetivas (inalienabilidade, impenhorabilidade, incomunicabilidade) continua sendo um poderoso mecanismo sucessório — agora, porém, com um ITCMD apurado sobre o valor de mercado da empresa.
• A substância econômica e a documentação da estrutura passam a ter peso decisivo. Holdings constituídas sem propósito negocial demonstrável e sem escrituração contábil rigorosa estão expostas ao risco crescente de recaracterização fiscal.
VI. O que fazer agora
Existem decisões que precisam ser tomadas antes que a lei estadual seja editada e que a nova base de cálculo passe a viger:
Primeiro: avaliar se a estrutura da holding já existente está adequada aos novos parâmetros, contrato social, cláusulas de proteção, reserva de usufruto e escrituração contábil.
Segundo: para famílias que ainda não realizaram a doação das quotas, avaliar a conveniência de antecipar essa operação enquanto a base de cálculo ainda é o valor contábil/histórico em alguns Estados, antes da adequação das legislações estaduais.
Terceiro: revisar a estratégia de doações graduais, já considerando o risco de consolidação das transmissões que será autorizado às legislações estaduais.
Quarto: tratar a holding como o que ela efetivamente é, uma entidade jurídica viva, que precisa de governança, de gestão e de atualização periódica, e não um instrumento constituído uma única vez e esquecido em uma gaveta.
Conclusão
A LC 227/2026 não mata a holding familiar. Ela mata a ilusão de que a holding é uma solução simples, barata e definitiva para todos os problemas patrimoniais de uma família.
O planejamento patrimonial e sucessório continua sendo uma das decisões mais importantes que uma família pode tomar. Mas, daqui em diante, ele exige mais rigor técnico, mais documentação, mais interdisciplinaridade — e, acima de tudo, mais seriedade de quem o prescreve.
A janela de 2026 existe. Mas ela fecha. E quem souber usá-la com inteligência estará, de fato, protegendo o que construiu.
Ana Carolina Tedoldi
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