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A genealogia da união estável
Alan Duarte Villas Boas[1]
Resumo
O presente artigo traça a genealogia da união estável no direito brasileiro, demonstrando que o instituto não surgiu como criação legislativa original, mas como resposta reativa a sucessivas exclusões. Primeiro, a dos amasiados que não podiam casar perante a Igreja, depois, a dos homossexuais que não podiam casar perante o Estado. Sustenta-se que o Código Civil de 2002, gestado sob a coordenação de Miguel Reale, operou uma captura ontológica decisiva. Ao aplicar a tríade Fato, Valor e Norma, desprendeu a união estável do afeto e a transformou em mecanismo de regulação exclusivamente patrimonial. A partir dessa genealogia, propõe-se uma distinção funcional entre namoro e união estável. O namoro é relação privada, autorreferida, imune à qualificação judicial, a união estável é relação com efeitos perante terceiros, que depende de declaração formal. Conclui-se com apelo ao legislador para que assuma seu papel constitucional e estabeleça regras claras de formalização, antes que a corda entre um Legislativo omisso e um Judiciário sobrecarregado se rompa de vez.
Palavras-chave: União estável. Namoro. Genealogia. Miguel Reale. Engels. Segurança jurídica. Modernidade líquida.
Abstract
This article traces the genealogy of the stable union in Brazilian law, demonstrating that the institute did not emerge as an original legislative creation but as a reactive response to successive exclusions: first, that of cohabiting couples who could not marry before the Church; later, that of homosexuals who could not marry before the State. It is argued that the 2002 Civil Code, drafted under the coordination of Miguel Reale, carried out a decisive ontological capture: by applying the triad of Fact, Value, and Norm, it detached the stable union from affection and transformed it into a mechanism of exclusively patrimonial regulation. From this genealogy, a functional distinction between dating and stable union is proposed: dating is a private, self-referential relationship, immune to judicial qualification; stable union is a relationship with effects toward third parties, which depends on a formal declaration. It concludes with an appeal to the legislator to assume its constitutional role and establish clear rules of formalization, before the rope between an omitted Legislature and an overburdened Judiciary snaps completely.
Keywords: Stable union. Dating. Genealogy. Miguel Reale. Engels. Legal certainty. Liquid modernity.
I. Introdução: A Urgência de uma Genealogia
Em trabalhos anteriores, demonstramos que a ontologia autoritária de Miguel Reale, com sua tríade Fato, Valor e Norma, e a recepção acrítica de Martin Heidegger forneceram a base invisível para a insegurança crônica que assola o Direito das Famílias e Sucessões no Brasil (VILLAS BOAS, 2026a; 2026b). Propusemos, como terapêutica, o congelamento do casamento civil ex nunc, a unificação dos arranjos conjugais sob a união estável formalizada e a presunção de namoro na ausência de escritura pública (VILLAS BOAS, 2026c). Defendemos, ainda, que o cuidado concreto, e não a forma jurídica, é o fundamento da família (VILLAS BOAS, 2026d).
Contudo, falta ainda uma peça nesse quebra-cabeça. A genealogia. É preciso explicar como e por que a união estável se tornou esse fantasma jurídico que hoje assombra inventários e abarrota as varas de família. Não basta apontar a patologia, é necessário compreender sua origem. A hipótese que aqui se sustenta é que a união estável nunca foi uma criação legislativa original, pensada a partir das necessidades reais das famílias brasileiras. Ela foi, desde o início, uma resposta reativa a exclusões sucessivas. Primeiro, dos amasiados que não podiam casar perante a Igreja; depois, dos homossexuais que não podiam casar perante o Estado.
E, ao ser finalmente incorporada ao Código Civil de 2002 sob a coordenação de Reale, a união estável sofreu uma captura ontológica. A tríade Fato, Valor e Norma, que em trabalhos anteriores demonstramos ser a laicização da tríade integralista Deus, Pátria e Família (VILLAS BOAS, 2026a), desprendeu a união estável do amor e a reconverteu em puro escrutínio patrimonial. O resultado é que, hoje, a diferença entre namoro e união estável não é mais definida pelo afeto, mas pela prova de um fato (convivência), revestido de um valor (objetivo de constituir família), que gera uma norma (efeitos patrimoniais).
Este artigo propõe, portanto, uma genealogia crítica desse processo. E, a partir dela, uma distinção funcional que restitua ao namoro sua natureza privada e à união estável sua natureza declaratória.
II. Primeiro Movimento Genealógico
Para compreender a união estável, é preciso recuar à análise que Friedrich Engels fez em “A Origem da Família, da Propriedade Privada e do Estado”. Engels demonstrou que o casamento monogâmico não surgiu do afeto, mas da necessidade de garantir a transmissão hereditária da propriedade privada. A família patriarcal, o regime de bens e as leis de herança são, em sua gênese, instrumentos de engenharia patrimonial (ENGELS, 1884).
No Brasil, o casamento civil somente foi instituído em 1890, com o Decreto nº 181, e confirmado pela Constituição de 1891. Antes disso, o único casamento válido era o religioso, celebrado perante a Igreja Católica. Os amasiados, isto é, os casais que viviam em concubinato sem o sacramento religioso, não tinham qualquer proteção jurídica. A mulher amasiada não era herdeira, não tinha direito a alimentos, não era reconhecida como família. Seus filhos eram ilegítimos.
A exigência religiosa funcionava como barreira de acesso. Quem não podia ou não queria se submeter ao rito católico simplesmente não existia para o direito. A união estável, como conceito, ainda não existia. Mas a realidade social dos amasiados, especialmente entre as camadas pobres da população, era massiva. O direito, contudo, preferia ignorá-la.
Foi somente com a Constituição de 1934 que o concubinato começou a ser tangenciado, ainda de forma tímida e preconceituosa. A legislação previdenciária passou a reconhecer a companheira como dependente para fins de pensão, mas o direito civil permaneceu hostil. O Código Civil de 1916, fiel à tradição romano-canônica, ignorava completamente a união de fato. A Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal, de 1964, foi o primeiro passo significativo ao admitir a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum. Mas ainda não se tratava de direito de família, e sim de obrigações. A meação era derivada do enriquecimento sem causa, não do vínculo conjugal. A união estável, portanto, nasceu na marginalidade do sistema, como paliativo para quem não acessava o casamento. Nunca foi pensada como alternativa livre, mas como remendo.
III. Segundo Movimento Genealógico
O segundo movimento genealógico é mais recente e revela, com ainda mais nitidez, a natureza reativa da união estável. O Código Civil de 2002, no seu artigo 1.723, definiu a união estável como a convivência entre homem e mulher. A redação era clara e excludente. Os casais homoafetivos, que já viviam publicamente, que já construíam patrimônio comum, que já exerciam o cuidado concreto um pelo outro, continuavam invisíveis para o direito civil.
Durante anos, os tribunais oscilaram entre enquadrar essas uniões como sociedade de fato, de natureza obrigacional, ou como entidade familiar, de natureza existencial. Somente em 2011, com o julgamento da ADI 4.277 e da ADPF 132, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a união estável homoafetiva como entidade familiar. A decisão foi civilizatória, mas novamente reativa. O STF não criou um novo instituto, apenas estendeu o existente a quem havia sido arbitrariamente excluído.
A pergunta genealógica é incômoda. Por que a união estável foi o veículo? Porque o casamento civil permanecia bloqueado. O Congresso Nacional, por conservadorismo e medo eleitoral, recusava-se a legislar sobre o casamento igualitário. A união estável, mais uma vez, funcionou como válvula de escape. O que deveria ter sido uma escolha livre de qualquer casal foi novamente instrumentalizado como prêmio de consolação para os excluídos do casamento.
E aqui está o ponto central: a união estável, em sua genealogia, nunca foi pensada como um instituto autônomo, desejável por si mesmo. Ela foi sempre o que sobrava, o que se concedia a quem não podia acessar a via principal. Isso deixou marcas profundas na sua estrutura jurídica, que permanece híbrida, incerta, dependente de prova judicial.
IV. A Captura Ontológica
Quando o Código Civil de 2002, coordenado por Miguel Reale, finalmente incorporou a união estável ao direito civil, não o fez para libertá-la de sua condição de remendo. Fez o oposto, capturou-a na tríade ontológica que estruturava todo o pensamento realeano.
Como demonstramos em trabalho anterior (VILLAS BOAS, 2026a), a tridimensionalidade de Reale é a laicização da tríade integralista Deus, Pátria e Família. No lugar do Deus integralista, entra o Valor. No lugar da Pátria, o Fato. No lugar da Família, a Norma. A estrutura de fechamento permanece.
Aplicada à união estável, essa tríade opera da seguinte forma. O Fato é a convivência pública, contínua e duradoura, o Valor é o objetivo de constituir família; a Norma é o conjunto de efeitos patrimoniais e sucessórios que decorrem automaticamente do reconhecimento judicial. O amor, o cuidado concreto, a escolha existencial de que falávamos a partir de Sartre e Jorge Amado, são irrelevantes para essa equação.
O que importa, na ontologia realeana, é a prova do fato, a aferição do valor e a aplicação da norma. E foi exatamente isso que o Supremo Tribunal Federal e os juizados fizeram ao tentarem dar forma à união estável. Seguiram, ainda que inconscientemente, o padrão ontológico e axiológico de Miguel Reale. O resultado é que a união estável deixou de ser uma questão de amor e se tornou uma questão de patrimônio.
Eis a diferença fundamental entre união estável e namoro, que este artigo propõe. Ela não está no afeto, não está no tempo, não está no objetivo declarado de constituir família. Está no patrimônio. A união estável, do modo como foi capturada pela ontologia realeana, é um instituto de regulação patrimonial entre conviventes. O namoro, por sua vez, é uma relação privada, afetiva, que não produz efeitos perante terceiros.
V. Namoro
Se a união estável foi capturada pelo Fato, Valor e Norma, o namoro permaneceu, até agora, fora dessa tríade. Mas por quanto tempo? A tendência atual é perigosamente expansiva. Já há decisões judiciais que qualificam o namoro qualificado como união estável, baseando-se exatamente nos mesmos elementos. Convivência, objetivo de constituir família, dependência econômica. A porta está aberta para que, amanhã, o ato de ficar também seja objeto de escrutínio judicial.
Perguntamos. Como definir o namoro? Pelo tempo de duração? Há namoros de anos que nunca pretenderam ser família. Pelo objetivo de constituir família? Na modernidade líquida, quantos jovens declaram esse desejo? A maioria não sabe o que será o futuro, e é exatamente essa incerteza que caracteriza o namoro. Pela coabitação? Há namorados que moram juntos por razões econômicas, sem qualquer intenção de patrimonializar a relação.
O namoro é, por natureza, uma relação passageira entre paixão e amor que só o casal pode definir. Tentar objetificá-lo como categoria judicial é condenar o direito a vasculhar a subjetividade alheia em busca de elementos que não são aferíveis objetivamente. É repetir, em escala ampliada, o erro que Reale cometeu ao pretender que o Valor é imanente ao Fato.
Por isso, em artigo anterior (VILLAS BOAS, 2026c), propusemos o prazo de dois anos para que o casal decida se deseja formalizar a união estável. Findo esse prazo sem a escritura pública, a relação é juridicamente presumida como namoro. Não porque o Estado esteja a dizer que aquilo não é amor, mas porque o casal, ao não declarar, optou por não patrimonializar o vínculo.
Essa é a distinção funcional. A união estável é uma relação com efeitos perante terceiros, especialmente sucessórios, e por isso exige declaração formal. O namoro é uma relação privada, que não afeta terceiros, e por isso permanece imune à qualificação judicial. O critério é patrimonial, não afetivo.
VI. A Corda que Vai Romper
O que está havendo no Direito de Família brasileiro é um distanciamento progressivo entre o Legislativo e o Judiciário, que ameaça à segurança jurídica dos cidadãos. O Legislativo, paralisado pelo medo de perder votos em eleições, não legisla. O Judiciário, sobrecarregado e instado a decidir casos concretos, supre a omissão como pode, utilizando a matriz ontológica que herdou de Reale.
O resultado é que milhões de brasileiros não sabem se namoram ou se vivem em união estável. E só descobrirão a resposta quando, postos diante de um juiz, tiverem sua vida privada devassada em busca de provas de convivência, fotos, mensagens, testemunhas. A incerteza é a regra. A segurança, a exceção.
O legislador precisa assumir o seu papel constitucional. A proposta que vimos defendendo, de unificação sob a união estável formalizada, prazo de dois anos e presunção de namoro, não é um capricho acadêmico. É uma tentativa de devolver ao cidadão a previsibilidade sobre seus próprios vínculos. Quem quer efeitos patrimoniais, que declare. Quem não declara, namora. A forma, nesse caso, não é inimiga da liberdade. É sua garantidora.
Se nada for feito, a corda entre um Legislativo omisso e um Judiciário sobrecarregado irá romper. E quem pagará o preço serão as famílias brasileiras, especialmente as mais vulneráveis, que não têm acesso a bons advogados nem a cartórios para se precaverem.
VII. Conclusão
A genealogia da união estável revela um instituto que nunca foi pensado como escolha livre, mas sempre como resposta reativa a exclusões. Primeiro, a exclusão religiosa dos amasiados. Depois, a exclusão legal dos homossexuais. Em ambos os casos, a união estável funcionou como prêmio de consolação, não como direito originário.
Quando o Código Civil de 2002 a incorporou, não a libertou dessa condição. Ao contrário, capturou-a na ontologia de Miguel Reale: Fato, Valor e Norma. A união estável deixou de ser uma questão de amor e se tornou uma questão de patrimônio. E é precisamente aí que reside a sua diferença em relação ao namoro.
O namoro não produz efeitos patrimoniais perante terceiros. É relação privada, autorreferida, que só o casal define. Tentar judicializá-lo é repetir o erro ontológico de Reale, pretendendo extrair valor de um fato que não o contém intrinsecamente.
Propomos, portanto, que o legislador assuma o seu papel e institua regras claras, prazo de dois anos para formalização da união estável, sob pena de presunção de namoro. Só assim restituiremos ao Direito de Família a sua função primordial: proteger as pessoas, não especular sobre seus afetos.
Referências
ENGELS, Friedrich. A Origem da Família, da Propriedade Privada e do Estado. 1884.
VILLAS BOAS, Alan Duarte. A Ditadura Ontológica e Axiológica de Miguel Reale e Martin Heidegger. IBDFAM, 2026a.
VILLAS BOAS, Alan Duarte. Das Ruínas da Ontologia Autoritária ao Amor Fati Seletivo. IBDFAM, 2026b.
VILLAS BOAS, Alan Duarte. A Presunção de Namoro e o Congelamento do Casamento Civil como Instrumentos de Segurança Jurídica Líquida. IBDFAM, 2026c.
VILLAS BOAS, Alan Duarte. A Solidez do Cuidado na Modernidade Líquida: O Descompasso entre a Herança Patrimonialista e a Mãe 2 em 1. IBDFAM, 2026d.
VILLAS BOAS, Alan Duarte. A Crise Estrutural do Casamento em Tempos Líquidos. IBDFAM, 2026e
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