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Riscos à Segurança Jurídica e à Tradição Civilista Brasileira na Reforma do Código Civil
Voltaire Marenzi
Advogado e Professor
O presente artigo tem a pretensão de examinar criticamente alterações, de um modo genérico, das propostas pelo Projeto de Lei nº 4/2025 no regime jurídico da herança, especialmente no que concerne à mitigação de sua função como garantia patrimonial. Sustento que tais mudanças irão, fatalmente, fragilizar a segurança jurídica, comprometendo a previsibilidade das relações sucessórias afrontando princípios estruturantes do direito civil brasileiro.
Portanto, registro antecipadamente, que minha posição é no sentido da manutenção do modelo vigente consagrado no atual Código Civil.
O direito das sucessões ocupa posição central na arquitetura do direito privado, funcionando não apenas como mecanismo de transmissão patrimonial, mas como instrumento de estabilidade social e econômica. A herança, nesse contexto, não se limita à transferência de bens, mas constitui verdadeira garantia jurídica tanto para herdeiros quanto para terceiros.
O Projeto de Lei nº 4/2025, ao propor modificações sensíveis nesse regime, notadamente no que tange à responsabilidade patrimonial do espólio e à proteção dos credores, suscita preocupações relevantes. Portanto, este ensaio vai procurar analisar tais mudanças sob a ótica da segurança jurídica e da tradição civilista, concluindo pela inadequação da proposta.
O Código Civil brasileiro consagra o princípio da saisine, segundo o qual a herança se transmite automaticamente aos herdeiros no momento da abertura da sucessão. Tal mecanismo assegura continuidade patrimonial e previsibilidade nas relações jurídicas.
“A saisine é a investidura legal da herança. No direito brasileiro, compete a todos e quaisquer herdeiros – necessários, legítimos, ou testamenteiros. Todos e quaisquer têm a saisine: parentes, estranhos, Estado.[1]
Como salientou nossa jurista gaúcha, de reconhecida nomeada Maria Berenice Dias, “a transferência imediata é da essência do princípio de saisine. Nada mais do que uma ficção que visa assegurar a continuidade dominial de bens, direitos e obrigações sem que sobre espaço entre esses dois acontecimentos”[2].
Neste particular não posso deixar de registrar o que pensou J.M. De Carvalho Santos:
“Mais consentânea com a razão, por evitar a ficção, parece-nos a explicação que outros herdeiros civilistas dão para o caso, ao afirmarem que cada herdeiro tem um direito condicional que recaí sobre todos os bens da sucessão, condição que consiste em que será deles proprietário se referidos bens entrarem mais tarde em seu quinhão. A condição realizou-se se os bens entram efetivamente no quinhão do herdeiro; daí ser ele tido como o proprietário exclusivo. No tocante aos bens que entram no quinhão de outros herdeiros, a condição falhou para um e se realizou para o outro; o direito, portanto, desapareceu para um e se realizou para outro; o direito, portanto, desapareceu para aqueles, firmando-se apenas para o adquirente.[3]”
Além disso, o nosso ordenamento jurídico estabelece que o patrimônio do falecido responde por suas dívidas até o limite da herança e que os
herdeiros não respondem com seus bens pessoais, salvo exceções legais. Ademais, os credores têm proteção efetiva por meio do acervo hereditário.
Enfim. Cuida-se de um modelo que equilibra, com notável sofisticação, três interesses fundamentais, a saber: (i) a proteção dos herdeiros; (ii) a satisfação dos credores e (iii) a estabilidade das relações econômicas.
A herança, portanto, funciona como uma verdadeira garantia institucional.
Embora o texto do projeto ainda suscite debates interpretativos, identifica-se uma tendência de flexibilização da responsabilidade patrimonial da herança, com possíveis implicações como redução da vinculação automática do patrimônio hereditário às dívidas do falecido, com maior discricionariedade na administração e destinação dos bens antes da satisfação de credores, gerando um eventual enfraquecimento do princípio da continuidade patrimonial.
Essas mudanças, ainda que justificadas sob o argumento de modernização do direito civil, representam, na prática, uma ruptura com a lógica tradicional do sistema sucessório.
Porém, a principal crítica ao Projeto de Lei nº 4/2025 reside na erosão da segurança jurídica. A previsibilidade das relações patrimoniais depende de regras claras e estáveis quanto à responsabilidade por obrigações.
Ao fragilizar a herança como garantia os credores passam a enfrentar maiores riscos de inadimplemento, automaticamente fazendo que a concessão de crédito se torne mais restritiva e onerosa. Tais fatos recrudescem, a meu sentir, a litigiosidade podendo aumentar significativamente com o evolver dos fatos no decurso do tempo.
O direito das sucessões não pode ser tratado como campo de experimentação normativa sem considerar seus efeitos sistêmicos.
O modelo vigente não é fruto do acaso, mas de longa evolução histórica, influenciada por tradições romano-germânicas que valorizam a continuidade patrimonial e a proteção da confiança.
A herança desempenha função social relevante assegurando a estabilidade das famílias garantindo a circulação segura de riquezas, além de preservar a confiança nas relações contratuais.
Também em prol da conservação e manutenção do vigente Código Civil, a professora Ana Luísa Maia Nevares, eminente jurista, adverte que na “previsão do usufruto causará mais litígio e atraso nos inventários, uma vez que não há qualquer parâmetro para que os juízes interpretem o sentido e o alcance da expressão “subsistência” nem sobre quais bens o direito deve recair. Outra proposta, diz ela, a de antecipação de valores a quem prestou cuidados ao autor da herança no fim de sua vida, traz em si uma contradição. “Na maioria das vezes, é o cônjuge ou companheiro, em especial a mulher, que cuida do consorte falecido. Mas, se ele não é herdeiro, poderá não ter acesso a esse direito”.[4]
Neste norte, “pelas regras atuais, o cônjuge ocupa a posição de herdeiro necessário e tem direito de concorrência com os descendentes ou ascendentes. Ou seja, se houver pelo menos um destes vivos, o cônjuge sobrevivente divide com eles parte dos bens particulares do falecido – aqueles adquiridos antes do casamento ou da união estável ou recebidos a título de doação ou herança. O testamento pode destinar 50% da herança a outras pessoas, mas não pode tocar na chamada “legítima” dos herdeiros necessários, que corresponde à outra metade.
Na primeira hipótese, se houver descendentes, o mínimo que o sobrevivente terá será uma cota igual à dos filhos ou representantes destes. As exceções são se o regime de bens era de comunhão universal, uma vez que todo o patrimônio já é dividido meio a meio pelo casal, ou no da separação obrigatória, aquele em que, por exemplo, uma das partes já tem mais de 70 anos de idade ao iniciar o casamento ou a união estável.
Na comunhão parcial de bens, se o falecido não tiver deixado bens particulares, também não há que se falar em herança em divisão com os filhos. O ponto mais polêmico hoje é que, no caso da separação convencional ou total de bens, a que ocorre por opção do casal, ainda assim o sobrevivente herda bens particulares ao lado dos descendentes. O tema é controverso porque, caso haja a separação, não a morte, não há esse direito. O PL 4/2025 alinha essa regra.
Na segunda hipótese, se não houver descendentes vivos, mas apenas ascendentes, o cônjuge sobrevivente herda ao lado destes todos os bens do falecido. A garantia é de no mínimo um terço da herança, caso haja dois ascendentes vivos, ou de metade, se houver apenas um. Por fim, se não houver ascendentes nem descendentes, o sobrevivente recebe a “legítima” por inteiro, isto é, 50% dos bens pessoais de quem partiu. Se não houver testamento destinando os outros 50% a terceiros, o cônjuge fica com tudo”[5].
Daí, a importância do testamento para respeitar somente a parte indisponível dos herdeiros necessários, mas aquinhoando quem zelou no fim da vida pelo “de cujos”.
É verdade que o testamento feito por um dos cônjuges ocupa posição de relevo no direito sucessório, já que toda a pessoa capaz pode dispor, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.[6]
O instituto do testamento ocupa posição de relevo no direito sucessório, justamente por representar a mais clara manifestação da autonomia privada no momento posterior à morte. Longe de ser um instrumento meramente formal, o testamento cumpre funções jurídicas, sociais e até afetivas de grande importância.
Em primeiro lugar, seu principal benefício é permitir que a vontade do autor da herança prevaleça dentro dos limites legais. O sistema brasileiro, estruturado no Código Civil Brasileiro, assegura liberdade testamentária relativa: o testador pode dispor livremente de até metade de seu patrimônio (a chamada parte disponível), respeitando a legítima dos herdeiros necessários. Isso significa que o testamento funciona como instrumento de personalização da sucessão, evitando a rigidez da ordem legal de vocação hereditária.
Outro benefício relevante é a possibilidade de planejamento patrimonial e sucessório. Por meio do testamento, o indivíduo pode organizar previamente a destinação de seus bens, reduzindo conflitos entre herdeiros e aumentando a previsibilidade na partilha. Em contextos familiares complexos — como famílias recompostas, uniões estáveis ou relações afetivas não formalizadas — o testamento revela-se particularmente útil para evitar disputas judiciais prolongadas.
Sob outro ângulo, o testamento contribui para a redução da litigiosidade. Quando a vontade do falecido está claramente expressa, diminuem-se as margens para interpretações conflitantes. Ainda que não elimine totalmente disputas, o testamento tende a orientar o Judiciário e os herdeiros, funcionando como elemento de pacificação.
Além disso, há um benefício frequentemente subestimado: o valor existencial do testamento. Ele permite que o indivíduo projete sua vontade para além da vida, contemplando pessoas, causas ou instituições que considera relevantes. Não por acaso, o testamento é também um instrumento importante para doações a entidades filantrópicas, reforçando sua dimensão social.
Por fim, cabe destacar que o testamento não deve ser visto como sinal de desconfiança ou ruptura familiar, mas como expressão legítima de organização e responsabilidade. Em sistemas jurídicos maduros, seu uso é amplamente incentivado como ferramenta de planejamento.
Portanto, modificar esse regime sem cautela equivale a desarticular um dos pilares do direito privado.
É comum que propostas legislativas dessa natureza se apresentem sob o rótulo de modernização ou simplificação. Contudo, nem toda mudança representa avanço.
A prudência recomenda que reformas estruturais sejam precedidas de amplo debate técnico e fundamentação robusta — o que, até o momento, não se evidencia de forma satisfatória.
A proposta contida no Projeto de Lei nº 4/2025, ao enfraquecer a herança como garantia patrimonial, compromete valores essenciais do direito civil brasileiro, notadamente a segurança jurídica, a previsibilidade e a proteção da confiança.
O regime atual do Código Civil, ao equilibrar os interesses de herdeiros e credores, mostra-se adequado e funcional, não havendo justificativa suficiente para sua alteração nos termos propostos.
Defende-se, portanto, a manutenção do modelo vigente, com eventuais ajustes pontuais — e não reformas estruturais —, preservando-se a integridade de um sistema que, ao longo do tempo, demonstrou sua eficácia e coerência.
Em ligeira síntese é o que penso sob o tema epigrafado.
Porto Alegre, 05/05/2026.
[1] Pontes de Miranda. Tratado de Direito privado. Direito das Sucessões, volume 55. Editor Borsoi. Rio de Janeiro, 1968, página 21.
[2] Manual das Sucessões, 5ª edição. Thomson Reuters. Revista dos Tribunais, 2018, página 235.
[3] Código Civil Brasileiro Interpretado, volume XXII. Livraria Freitas Bastos S.A, Rio de Janeiro 1984, página 9.
[4] Jota. Info/coberturas –especiais/jurisprudente/ cônjuge perde garantia de herança Por Cristiane Bonfanti. Editora-assistente do Jota em Brasília, 04/05/26.
[5] Informativo supra citado.
[6] Artigo 1857 do atual Código Civil.
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