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O litigante temerário
A verdade é como o manto de Cristo, não tem costuras. O dever com a verdade é o que aperfeiçoa a nossa condição humana, sermos pessoas sinceras (“sine cera”, sem cera na face, sem disfarces).
Alterar a verdade dos fatos ou adredemente silenciar a respeito, é quebra ética de tamanha gravidade que afasta toda a credibilidade daquele que assim se coloca na reserva mental do silêncio ou no estratagema do disfarce. A obrigação com a verdade é dever de todos, na vida pública, na vida privada ou nos autos de um processo judicial.
Por isso quem atue com tal conduta, dir-se-á um litigante temerário, figura clássica do direito processual, ligada à ideia de abuso do direito de ação ou de violação da boa-fé objetiva no processo. Não se trata de quem perde a demanda, mas de quem litiga de forma irresponsável, abusiva ou desleal, faltando com a verdade, produto hoje que se torna mais escasso à conta de uma sociedade doentia quando destinada unicamente a obter vantagens pessoais, não importando os meios.
O litigante temerário tem consciência da improcedência de sua pretensão ou de sua defesa; e utiliza o processo como instrumento de opressão, atraso ou fraude. Por certo então que a doutrina jurídico-processual costuma distinguir o litigante vencido, o que exerce regularmente o direito de ação, e o litigante temerário, o que abusa desse direito, ao colocar-se contrário aos fatos inequívocos e cala ou altera a verdade.
O nosso Código de Processo Civil/2015, em seu artigo art. 80, enumera comportamentos típicos de má-fé, que caracterizam a temeridade processual, e os primeiros deles são os de (i) deduzir pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; e (ii) alterar a verdade dos fatos. Fato incontroverso é aquele que arrimado na verdade material não pode ser descurado ou omitido, porque a verdade sempre o convoca presente na prova. Não alterar a verdade dos fatos obriga a todos, não apenas os litigantes, na relação do composto litigioso.
Obriga aqueles que os representam, pela condição de advogados, na dialética das controvérsias postas, quando dispõe o art. 6º do Código de Ética da Advocacia que “é defeso ao advogado expor os fatos em Juízo ou na via administrativa falseando deliberadamente a verdade e utilizando de má-fé”. (Resolução nº 02/2015-CFOAB, de 19.10.2015).
Obriga também o magistrado que como julgador haverá de não se afastar do dever ético com a verdade e sobre ela assentar o seu convencimento. A tanto, preceitua-se que “o magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento (...) (Resolução nº 60-CNJ, de 19.09.2008).
Condutas de malversação da verdade revelam um desvio ético-processual, não sendo um mero erro jurídico ou de atuação do ofício. Ou seja, a má-fé processual exige consciência da improcedência do alegado, a dicção falseada ou o comportamento abusivo (o driblar a verdade), não bastando interpretação jurídica equivocada.
Pois bem. No “Tribunal Supremo de España”, criado em 1812, em sua sede no “Convento de las Salesas Reales”, em Madrid, onde estivemos anos atrás, impressiona a obra ali exposta de José Vergara Gimeno (Valencia, 1726-1799), que se notabilizou por seu estilo de um classicismo seiscentista de origem italiana. Em técnica de óleo sobre tela, a pintura retrata a figura de um litigante temerário.
Com suas vestes em trapos, o litigante temerário, envolvido em meio de petições judiciais, se apresenta abatido, denotando pobreza; qual a de quem esmola, por desprovido de valores materiais. Ele que intenta, também por pobreza do próprio espirito, suas infundadas pretensões em juízo. A tela, de 1790, com dimensões de 192 x 115cm., tem suscitado uma ampla doutrina nacional e estrangeira acerca do litigante temerário.
Reportando-se ao quadro de Vergara, o jurista espanhol Javier Gómez de Liaño escreveu: “É imprudente prosseguir com uma ação judicial cuja falta de fundamento não pode ser ignorada nem mesmo pelos padrões mais básicos da razão, assim como é de má-fé litigar estando ciente da própria injustificação”. (“El Mundo”, 19.11.2012).
Inconteste, portanto, que “o litigante temerário age com má-fé, perseguindo uma vitória que sabe indevida” e contra esse “standard” de comportamento, que ofende a lealdade processual exigida pela boa-fé objetiva, requer-se, mais do que nunca, colocar-se, sempre em prática, imediatas medidas que reprimam uma litigância irresponsável. Essas balizas na exigência de um padrão comportamental adequado servem ao nosso sistema jurídico e à jurisdição que precisam ser protegidos com integridade e coerência.
Uma Ordenança do Parlamento de Paris de 1344, já prevenia aos advogados de não obstruir o tramite processual e não demorar os litígios, sancionando as práticas temerárias.
O emprego da boa-fé processual tem construído valioso repertório jurisprudencial a edificar sanções processuais “para além das previsões dos artigos 79, 80 e 81 do CPC”, atendendo as peculiaridades de cada caso, diante da litigância de má-fé, do abuso do direito de ação e da culpa “in agendo”.
Pautado nestes institutos jurídicos, tem surgido novos ilícitos processuais como os da “nulidade de algibeira” (STJ-REsp. nº 1637515) e do “ilícito de assédio processual” (STJ-REsp. nº 1817845) e inexcedível será visualizar outros, a partir do dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, de expor os fatos em juízo conforme a verdade (art. 77, inc. I, CPC).
Em arrimo de sua melhor eficácia interpretativa, a boa-fé do litigante exigirá que este, por si e por seus advogados, não menospreze a verdade, por malicia processual. Verdade como elemento ético e social indispensável para buscar a Justiça, preservar a jurisdição e não penalizar o Judiciário.
Jones Figueirêdo Alves é
Desembargador Emérito do TJPE. Advogado e parecerista
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