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Filiação socioafetiva por ascendentes: limites do reconhecimento extrajudicial e a inadequação da analogia com a adoção
Izabela Brandão Dezan[1]
1. Uma Incoerência Silenciosa no Sistema
O reconhecimento da filiação socioafetiva constitui uma das mais relevantes transformações do Direito das Famílias contemporâneo, ao admitir que vínculos parentais podem se formar a partir da convivência, do afeto e do exercício efetivo das funções parentais, para além da origem biológica.
Nesse cenário, o reconhecimento extrajudicial da filiação socioafetiva, regulamentado por provimentos do Conselho Nacional de Justiça, consolidou-se como importante instrumento de desjudicialização, permitindo a formalização jurídica de vínculos já estabilizados no plano fático, desde que ausente conflito de interesses.
Apesar desse avanço, subsiste uma limitação relevante: a vedação ao reconhecimento extrajudicial da filiação socioafetiva quando exercida por ascendentes, especialmente avós e bisavós.
A questão que emerge não é meramente normativa, mas estrutural: por qual razão o sistema admite o reconhecimento da socioafetividade por terceiros e o restringe justamente nas hipóteses em que o vínculo familiar tende a ser mais evidente e socialmente consolidado?
2. A Construção de Uma Restrição Por Contaminação Entre Institutos
A vedação ao reconhecimento extrajudicial da filiação socioafetiva por ascendentes não decorre de previsão legal expressa voltada especificamente à socioafetividade. Sua origem está na aproximação interpretativa com o regime jurídico da adoção, especialmente a partir da vedação contida no art. 42, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A partir dessa regra, construiu-se uma extensão indevida, pela qual limites próprios da adoção passaram a ser projetados sobre o reconhecimento da filiação socioafetiva.
Esse movimento revela um fenômeno que pode ser compreendido como restrição por contaminação entre institutos, no qual categorias jurídicas distintas passam a ser tratadas como equivalentes, sem observância de suas diferenças estruturais.
3. A Distinção Estrutural Entre Adoção e Socioafetividade
A adequada compreensão do problema exige o reconhecimento da distinção entre os institutos envolvidos.
A adoção possui natureza constitutiva, criando um novo vínculo jurídico de filiação e, em regra, substituindo relações parentais anteriores. Trata-se de mecanismo de intervenção estatal, submetido a controle judicial rigoroso e orientado por finalidades específicas.
Já o reconhecimento da filiação socioafetiva apresenta natureza declaratória. Não cria uma relação inexistente, mas atribui juridicidade a um vínculo já constituído no plano da realidade, caracterizado pela posse do estado de filho e pelo exercício contínuo das funções parentais.
A equiparação entre esses institutos, portanto, não apenas simplifica indevidamente o problema, como compromete a coerência do sistema jurídico.
4. A Realidade Familiar e os Efeitos Da Vedação
No plano da realidade, a vedação ao reconhecimento extrajudicial por ascendentes incide sobre situações recorrentes no cotidiano das famílias brasileiras.
É frequente que avós assumam integralmente a criação dos netos em contextos de ausência parental, falecimento de genitores ou impossibilidade de exercício das funções parentais. Nesses casos, a parentalidade não é episódica, mas contínua, pública e socialmente reconhecida.
Ainda assim, o ordenamento impede que esse vínculo seja formalizado pela via extrajudicial, exigindo a judicialização de situações que, muitas vezes, não apresentam controvérsia.
A limitação ganha contornos ainda mais relevantes quando se observam seus efeitos concretos. A ausência de reconhecimento jurídico da parentalidade exercida por ascendentes pode impactar diretamente o acesso a direitos sucessórios, previdenciários e assistenciais, exigindo, em muitos casos, a judicialização tardia de vínculos já consolidados.
O que poderia ser resolvido na via extrajudicial passa a depender de reconstrução probatória em juízo, com aumento de custo, tempo e insegurança jurídica. Forma-se, assim, uma dissonância entre a realidade vivida e o reconhecimento jurídico, com repercussões diretas na efetividade da proteção conferida à criança e ao adolescente.
5. Entre Cautela Abstrata e Proteção Concreta
A vedação ao reconhecimento extrajudicial por ascendentes costuma ser justificada pela necessidade de prevenção de fraudes, especialmente em matéria sucessória.
Essa justificativa, contudo, parte de uma presunção abstrata de risco, que não pode ser aplicada indistintamente a todas as situações.
O sistema já dispõe de mecanismos de controle aptos a coibir abusos, inclusive no âmbito extrajudicial. A atuação do registrador civil envolve a verificação de requisitos objetivos e permanece sujeita à fiscalização e ao controle jurisdicional posterior.
A adoção de uma vedação absoluta revela-se, portanto, desproporcional, ao privilegiar uma cautela patrimonial abstrata em detrimento da proteção concreta de vínculos familiares efetivamente existentes.
6. A Dimensão Constitucional da Controvérsia
A análise do tema deve ser orientada pelo modelo constitucional de família, estruturado a partir da dignidade da pessoa humana, da proteção integral da criança e do reconhecimento da pluralidade das entidades familiares.
O reconhecimento jurídico da filiação não se limita à formalização de vínculos, mas constitui instrumento de garantia de direitos fundamentais, relacionados à identidade, à convivência familiar e à proteção social.
Negar o reconhecimento extrajudicial de vínculos socioafetivos consolidados implica restringir o acesso a efeitos jurídicos relevantes, inclusive de natureza sucessória, previdenciária e assistencial.
7. A Necessidade de uma Releitura Sistemática
Diante desse cenário, impõe-se uma releitura das normas administrativas que disciplinam o reconhecimento extrajudicial da filiação socioafetiva.
Essa releitura deve partir da compreensão de que a socioafetividade não pode ser limitada por analogias automáticas com institutos de natureza diversa, sob pena de comprometer a coerência do sistema.
A superação da vedação ao reconhecimento extrajudicial por ascendentes não representa fragilização do ordenamento, mas sua adequação à realidade social e à evolução do Direito das Famílias.
Conclusão
A coerência do sistema jurídico exige que o reconhecimento da filiação acompanhe a realidade das relações familiares.
A manutenção de uma vedação absoluta ao reconhecimento extrajudicial da socioafetividade exercida por ascendentes revela uma tensão não resolvida entre cautela patrimonial e proteção familiar.
Superar essa restrição não representa inovação, mas alinhamento do Direito à sua própria trajetória evolutiva, marcada pela valorização do afeto como elemento estruturante das relações familiares.
Nota: A temática desenvolvida neste artigo foi aprofundada em artigo publicado na Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões, nº 74, sob enfoque dogmático.
[1] Advogada. Membro do IBDFAM. Pesquisadora independente em Direito das Famílias, com ênfase em Sucessões e recomposição patrimonial. Pós-graduanda em Direito das Sucessões e Direito Imobiliário. ORCID iD: https://orcid.org/0009-0004-7275-4749
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