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Da Ontologia do Cuidado à Engenharia da Forma: Uma Proposta de Reconfiguração dos Arranjos Conjugais a Partir da Presunção de Namoro e União Estável Formalizada
Alan Duarte Villas Boas[1]
Resumo
O presente artigo consolida e operacionaliza uma crítica ontológica ao Direito de Família brasileiro, demonstrando que a coexistência do casamento civil (efeitos ex nunc) e da união estável informal (efeitos ex tunc) gera uma esquizofrenia normativa que multiplica litígios, vulnerabiliza o planejamento sucessório e premia o oportunismo processual. A partir da superação da ontologia autoritária de Miguel Reale e da recepção acrítica de Martin Heidegger, propõe-se uma refundação do sistema de arranjos conjugais sobre a ontologia do cuidado concreto (Sartre, Nietzsche, Jorge Amado). No plano dogmático, apresenta-se uma reforma legislativa estruturada em quatro pilares: (i) congelamento da eficácia constitutiva do casamento civil ex nunc; (ii) unificação de todos os vínculos conjugais sob o regime da União Estável Formalizada; (iii) estabelecimento de prazo de dois anos para formalização, sob pena de presunção de namoro sanável; e (iv) inversão qualificada do ônus probatório. O artigo oferece um manual operacional detalhado do sistema proposto, com exemplos práticos e tabelas de funcionamento, demonstrando sua viabilidade técnica e sua capacidade de resolver a insegurança jurídica prospectiva no Direito das Famílias e Sucessões.
Palavras-chave: União Estável; Presunção de Namoro; Segurança Jurídica; Modernidade Líquida; Autonomia Privada; Reforma Legislativa; Ontologia do Cuidado.
I. INTRODUÇÃO
Em trabalhos anteriores, demonstrou-se que a equiparação sucessória entre cônjuges e companheiros, operada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 809 (RE 878.694), conquanto civilizatória no plano da igualdade abstrata, transformou a união estável em um "fantasma jurídico". Uma entidade com todos os efeitos patrimoniais de um casamento, mas desprovida da corporeidade formal que assegura a previsibilidade e a paz social. [1]
Esse fantasma não se limita a assombrar os inventários com a figura do "companheiro surpresa". Ele revela uma patologia mais profunda. A esquizofrenia temporal de um sistema que projeta o casamento para o futuro (ex nunc) e investiga a união estável no passado (ex tunc). O resultado é uma máquina de produzir litígios, devassar a intimidade post mortem e premiar o oportunismo processual.
A presente reflexão não se contenta em diagnosticar a doença. Propõe a cura. A partir de uma crítica radical à ontologia que fundamenta o Direito de Família brasileiro. A tridimensionalidade de Miguel Reale, herdeira laicizada do integralismo "Deus, Pátria e Família", e a recepção acrítica de Martin Heidegger, constrói-se uma nova base filosófica, a ontologia do cuidado concreto, ancorada em Sartre, Bauman, Nietzsche e na literatura nacional.
Sobre esse novo fundamento, ergue-se uma reforma legislativa estruturada em quatro pilares, que visa a unificar a linguagem dos arranjos conjugais, estabelecer prazos claros para a manifestação de vontade e inverter o ônus probatório de forma qualificada. O objetivo é oferecer uma resposta tecnicamente viável e politicamente madura à crise de segurança jurídica que assola as famílias brasileiras.
II. A RAIZ DA CRISE: A ONTOLOGIA AUTORITÁRIA E A ESQUIZOFRENIA TEMPORAL DO SISTEMA DUAL
2.1. A Herança Realeana e a Invisibilização do Cuidado Concreto
A Teoria Tridimensional do Direito, de Miguel Reale, é frequentemente apresentada como uma construção neutra e universal. Contudo, uma análise genealógica revela sua origem na Ação Integralista Brasileira, cujo lema "Deus, Pátria e Família", estruturava uma visão de mundo autoritária, corporativista e antidemocrática.[2] A tríade "Valor, Fato e Norma" não é senão a laicização da tríade integralista, preservando a mesma arquitetura fechada que subordina o indivíduo à ordem hierárquica e naturaliza a propriedade e o sangue como fundamentos da família.
Essa ontologia autoritária foi instrumental para legitimar sucessivas rupturas institucionais no Brasil, do Estado Novo à ditadura militar, do impeachment de Collor à Lava Jato e, no campo do Direito de Família, serviu para canonizar Martin Heidegger como um "clássico neutro", cujo “Dasein” obscurece a carne viva do cuidado concreto.[3] O resultado é um sistema que supervaloriza a forma em um mundo que se tornou "líquido" (Bauman), gerando uma fricção constante com a realidade social.
2.2. A Máquina de Produzir Litígios
O Código Civil de 2002, gestado sob a coordenação de Reale, consolidou uma tríade disfuncional, Casamento, União Estável e Namoro. Cada qual com sua temporalidade própria:
- Casamento (efeitos ex nunc): Ato-condição que cria um estado civil novo, com efeitos que se irradiam para o futuro. Para dissolvê-lo, exige-se novo ato formal (divórcio).
- União Estável (efeitos ex tunc): Nasce do fato. Uma vez reconhecida judicialmente, retroage à data de seu início para gerar efeitos patrimoniais.
- Namoro: Zona de penumbra, sem definição legal precisa, que o Judiciário preenche casuisticamente com base em critérios subjetivos como o animus de constituir família.
Essa estrutura gera uma insegurança particularmente aguda nos relacionamentos de curta duração. Um namoro de seis meses ou um ano pode, a depender da convicção do juiz, ser reclassificado como união estável, arrastando o ex-parceiro para uma ação de partilha de bens e impondo-lhe o ônus diabólico de provar que não tinha intenção de constituir família.
O paradoxo é evidente, um casamento de um mês confere ao cônjuge sobrevivente a condição inconteste de meeiro e herdeiro, enquanto uma união estável de décadas, se não formalizada, lança o companheiro sobrevivente em um limbo probatório. A forma triunfa sobre o fato, mas de maneira cega e injusta.
III. A NOVA ONTOLOGIA
A superação dessa crise exige uma nova ontologia. Uma ontologia que não se esconda atrás de conceitos obscuros, mas que enfrente a carne viva das relações humanas.
Nietzsche ensina: "Torna-te quem tu és". A vontade de potência não é dominação, mas autoconstrução. Sartre completa, “a existência precede a essência”. Nós não nascemos família, nós a escolhemos. A família não é um fato natural que o direito constata, mas um ato de escolha e cuidado que o direito deve proteger.
Essa virada filosófica encontra sua mais bela tradução literária em “Capitães da Areia”, de Jorge Amado. No trapiche de Salvador, Pedro Bala, Dora, Professor e João Grande constituem uma família sem certidão de nascimento, sem sangue comum, sem herança a transmitir. O que os une é o cuidado concreto. Dora se torna "mãezinha" porque escolhe cuidar. O Padre Pedro "peca" roubando da igreja para dar alegria aos meninos.
O Direito de Família que não consegue enxergar o trapiche é um direito cego. A nova ontologia deve partir da constatação de que a família é cuidado concreto, escolha radical, existência para o outro. E, a partir dessa constatação, construir formas jurídicas que protejam essa escolha sem aprisioná-la.
IV. OS QUATRO PILARES DA CONJUGALIDADE LÍQUIDA
A reforma que se propõe não é um remendo. É uma reconfiguração estrutural, que respeita o ato jurídico perfeito e mira apenas os novos vínculos, a partir da vigência da lei.
4.1. Primeiro Pilar: O Congelamento do Casamento Civil
Redação proposta (alteração do art. 1.511 do Código Civil)
Art. 1.511-A. A partir da vigência desta Lei, não serão celebrados novos casamentos civis com eficácia constitutiva de estado civil distinto. O casamento religioso, quando levado a registro, bem como a manifestação de vontade formalizada perante oficial de registro civil, constituirá União Estável Formalizada.
Explicação: Os casamentos já celebrados permanecem regidos pelas regras do regime de bens pactuado e do divórcio tradicional. A partir da nova lei, todo vínculo conjugal que se pretenda oponível a terceiros terá a natureza jurídica de União Estável Formalizada. O Estado laico (art. 19, I, CF) unifica a linguagem jurídica, deixando a nomenclatura social e religiosa livre.
4.2. Segundo Pilar: A Unificação sob a União Estável Formalizada
Todos os arranjos conjugais, sejam oriundos de rito religioso, de convivência ou de mera declaração de vontade, passam a ser tratados sob o mesmo instituto, a União Estável Formalizada. A diferença estará apenas no momento e no conteúdo da formalização.
4.3. Terceiro Pilar: O Prazo de Dois Anos e a Presunção de Namoro Sanável
Redação proposta (inserção do art. 1.723-A no CC):
Art. 1.723-A. A união estável somente produzirá efeitos patrimoniais e sucessórios se formalizada por escritura pública ou termo declaratório em cartório de registro civil no prazo máximo de dois anos, contados do início da convivência pública, contínua e duradoura.
Justificativa do prazo: Dois anos é o ciclo médio de maturação do afeto, tempo suficiente para que um casal distinga uma paixão avassaladora de um projeto de vida comum. O prazo ecoa o lapso temporal da usucapião especial por abandono de lar (art. 1.240-A do CC) e da prescrição da ação de anulação de casamento por erro essencial (art. 1.560, III, CC). Não é um prazo arbitrário. É um prazo sistemicamente coerente.
A presunção é sanável: A qualquer tempo, mesmo após os dois anos, o casal pode comparecer ao cartório e formalizar a união estável, com efeitos a partir da data da escritura. Se desejarem, podem inserir cláusula expressa de retroatividade, fazendo com que os efeitos patrimoniais retroajam ao início da convivência.
4.4. Quarto Pilar: A Inversão Qualificada do Ônus Probatório
Redação proposta (inserção do art. 1.723-B no CC):
Art. 1.723-B. Durante os primeiros vinte e quatro meses de convivência, presume-se a inexistência de união estável, salvo prova documental inequívoca em contrário produzida pela parte que alega a existência do vínculo.
Parágrafo único. Findo o prazo previsto no artigo anterior sem a devida formalização, a relação jurídica entre os conviventes será presumida como namoro, não gerando direito a meação ou herança, ressalvada a ação de enriquecimento sem causa mediante prova documental do esforço comum.
Efeito prático: Hoje, alega-se a união estável e o espólio se defende. Com a nova regra, a ausência de escritura após dois anos equivale à ausência de direitos sucessórios. O pretenso companheiro que desejar reivindicar algo terá que ingressar com ação de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), onde o ônus de provar o investimento financeiro específico na construção do patrimônio alheio é exclusivamente seu.
V. MANUAL OPERACIONAL DO SISTEMA PROPOSTO
Para que a proposta seja compreendida em sua integralidade, apresenta-se a seguir casos práticos exemplificativos.
5.1. Casos Práticos Exemplificativos
Caso 1: O Namoro de 1 Ano e 6 Meses (A Hemorragia Estancada)
Fato: João e Maria namoram por 1 ano e 6 meses. João tem apartamento quitado. Terminam.
Solução: Maria alega união estável. O juiz aplica o art. 1.723-B, caput. Presume-se namoro. Maria precisaria apresentar prova documental inequívoca (ex.: escritura pública preliminar, contrato de compra de imóvel em nome de ambos com cláusula expressa de união estável) para reverter a presunção. Não tendo, a ação é julgada improcedente. João não é réu de uma aventura jurídica.
Caso 2: O Casal de 5 Anos que "Dormiu no Ponto"
Fato: Ana e Carlos vivem juntos há 5 anos sem papel. Decidem formalizar.
Solução: Vão ao cartório e fazem escritura de União Estável com Comunhão Parcial, sem cláusula retroativa. O apartamento que Carlos comprou sozinho no ano 3 permanece como bem particular dele. O carro que Ana comprou no ano 4 é bem particular dela. A partir da escritura, o que comprarem juntos será comum.
Caso 3: O Casal de 8 Anos que Quer Regularizar o Passado
Fato: Pedro e Luísa vivem juntos há 8 anos. Construíram duas empresas e uma casa. Querem segurança para o futuro e para o passado.
Solução: Vão ao cartório e fazem escritura de União Estável com Comunhão Universal, com cláusula expressa de retroatividade aos 8 anos. A partir da assinatura, são considerados casados em comunhão universal há 8 anos para todos os efeitos legais. O sistema protege a realidade fática sem necessidade de ação judicial.
Caso 4: O "Companheiro Surpresa" que Não é Companheiro
Fato: Marta falece. Tinha um namorado, Sérgio, com quem vivia há 3 anos, mas nunca formalizaram. Sérgio alega união estável e requer meação e herança.
Solução: Aplica-se o art. 1.723-B, parágrafo único. Ausente a escritura após 2 anos, a relação é presumida como namoro. Sérgio não é meeiro nem herdeiro. O patrimônio de Marta vai integralmente para seus filhos. Sérgio, se quiser, pode ajuizar ação de enriquecimento sem causa, mas terá que provar documentalmente que investiu recursos próprios na construção do patrimônio de Marta.
VI. O ENFRENTAMENTO DAS CRÍTICAS: GRATUIDADE, VULNERABILIDADE E DIREITO INTERTEMPORAL
6.1. A Crítica do Elitismo e a Resposta da Gratuidade Registral
A objeção mais frequente a propostas de formalização é a de que "o pobre não vai ao cartório". Essa crítica, embora bem-intencionada, ignora que a legislação processual civil e os provimentos do Conselho Nacional de Justiça já asseguram “a gratuidade da escritura pública de união estável” para aqueles que comprovarem hipossuficiência de recursos.[4] O que falta é o incentivo legal. Quando a lei disser claramente "sem papel, sem herança", a população de baixa renda, justamente aquela cujo patrimônio representa o esforço de uma vida inteira, será a primeira a buscar a segurança da formalização, com o auxílio da Defensoria Pública e dos centros de cidadania.
6.2. A Proteção da Mulher Vulnerável
A proposta é profundamente protetiva da mulher que constrói patrimônio de forma autônoma. Uma mãe solo que, após criar os filhos, inicia um novo relacionamento sem formalizar, falece dois anos e um mês depois. Sob a lei atual, o novo parceiro poderia pleitear metade do patrimônio que ela acumulou antes mesmo de conhecê-lo. Sob a nova lei, ele é um namorado presumido, sem direitos sucessórios. A autonomia da vontade da mulher é respeitada. Se ela não formalizou, o Direito presume que ela “não quis” transformar o parceiro em herdeiro.
Para a dona de casa que dedicou sua vida ao lar sem exigir formalização, o sistema oferece a ação de enriquecimento sem causa como válvula de escape, permitindo que ela busque indenização pelo trabalho não remunerado, desde que comprovado documentalmente. A diferença é que ela não se torna sócia do patrimônio do companheiro, preservando os direitos dos herdeiros legítimos dele.
6.3. Direito Intertemporal: Respeito ao Passado, Segurança para o Futuro
A reforma proposta respeita integralmente o ato jurídico perfeito e o direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF). As uniões estáveis iniciadas antes da vigência da nova lei continuam regidas pelas regras atuais. O casal que já vive junto há 30 anos sem papel não é prejudicado. A nova lei aplica-se apenas aos vínculos iniciados após sua vigência. Isso isola o "estoque" de litígios antigos e fecha a fábrica de novos fantasmas.
VII. A FORMA QUE LIBERTA
O Direito de Família brasileiro encontra-se em uma encruzilhada. Pode continuar apegado a uma ontologia turva e autoritária, que gera litígios infindáveis e premia o oportunismo. Ou pode abraçar uma ontologia da clareza e do cuidado, onde a existência precede a essência e a família é aquilo que se escolhe e se declara ser.
A proposta de congelamento do casamento civil ex nunc, a unificação sob a União Estável Formalizada, o prazo de dois anos e a presunção de namoro sanável não são instrumentos de burocratização do afeto. São instrumentos de libertação pela forma.
Ao estabelecer um prazo claro e uma consequência jurídica previsível, o sistema envia uma mensagem educativa. Quer que a sociedade e o Estado respeitem seu vínculo como uma unidade econômica? Declare. Quer apenas amar e ser feliz sem amarras patrimoniais? Namore.
A forma, quando acessível, gratuita e consciente, não aprisiona. Ela protege. Ela dá corpo ao fantasma e devolve ao Direito das Famílias sua função primordial: proteger o cuidado concreto, e não a especulação oportunista.
É tempo de dar forma aos fantasmas, antes que eles assombrem por completo o que resta de segurança jurídica no Brasil. E cabe a nós juristas discutirmos e encontrar a solução.
REFERÊNCIAS
BAUMAN, Zygmunt. Amor Líquido: sobre a fragilidade dos laços humanos. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2004.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 878.694/MG. Relator: Min. Luís Roberto Barroso. Brasília, DF, 10 de maio de 2017. Repercussão Geral — Tema 809.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Provimento nº 37/2014. Dispõe sobre a lavratura de escrituras públicas de união estável.
ENGELS, Friedrich. A Origem da Família, da Propriedade Privada e do Estado. Diversas edições.
FAYE, Emmanuel. Heidegger: A Introdução do Nazismo na Filosofia. Lisboa: Guerra & Paz, 2009.
NIETZSCHE, Friedrich. Assim Falou Zaratustra. Diversas edições.
REALE, Miguel. Memórias: Destino e Verdade. São Paulo: Saraiva, 2012.
SARTRE, Jean-Paul. O Existencialismo é um Humanismo. São Paulo: Abril Cultural, 1978.
VILLAS BOAS, Alan Duarte. A Necessária Formalização da União Estável Pós-Tema 809. IBDFAM, 20 jan. 2026.
VILLAS BOAS, Alan Duarte. A Ditadura Ontológica e Axiológica de Miguel Real e Martin Heidegger. 2026.
VILLAS BOAS, Alan Duarte. A Crise Estrutural do Casamento em Tempos Líquidos. 2026.
[1] VILLAS BOAS, Alan Duarte. A Necessária Formalização da União Estável Pós-Tema 809. IBDFAM, 20 jan. 2026.
[2] REALE, Miguel. Memórias: Destino e Verdade. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 112.
[3] VILLAS BOAS, Alan Duarte. A Ditadura Ontológica e Axiológica de Miguel Real e Martin Heidegger. 2026.
[4] Lei 11.441/07 e Provimento CNJ 37/2014.
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