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Diretivas antecipadas de vontade e o estatuto dos direitos do paciente
1. INTRODUÇÃO
No Brasil, como no mundo, o envelhecimento da população é um fato que traz consigo inúmeras consequências.
O cenário do Brasil está passando por uma mudança acelerada, de uma população jovem para uma envelhecida em poucas décadas, com idosos (60+) já superando 15% da população em 2023.
Neste contexto, percebe-se uma preocupação, dentre tantas, que trata dos temores com o final da vida. Há alguns anos não se ouvia falar em “cuidados paliativos”, e hoje estes cuidados da medicina figuram no centro da nossa abordagem. No mesmo contexto, também surgem alternativas para que se possa exercer a autonomia de vontade quanto aos cuidados que se deseja ter para questões de saúde no fim da vida, caso não se possa manifestar pessoalmente.
2. O ENVELHECIMENTO DA POPULAÇÃO
“Daqui a 45 anos, os brasileiros com mais de 60 anos deverão corresponder a cerca de 37,8% da população do país, ou 75,3 milhões de pessoas idosas. Essa projeção do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) alerta que não há muito tempo para o Brasil adaptar suas políticas públicas ao envelhecimento acelerado da população. A Europa pode fazer isso em mais de um século. De acordo com a Organização das Nações Unidas (ONU), o Brasil já é a sexta nação com o maior número de idosos no mundo.” (Fonte: Agência Senado).
Nas últimas décadas, tivemos uma queda nas taxas de natalidade e aumento da expectativa de vida. Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística indicam crescimento contínuo da população com 60 anos ou mais, fenômeno impulsionado, em grande medida, pelos avanços da medicina, como a ampliação da cobertura vacinal, o controle de doenças infectocontagiosas, o desenvolvimento de antibióticos, terapias cardiovasculares e tecnologias diagnósticas mais precisas. O Sistema Único de Saúde também contribuiu para a ampliação do acesso aos serviços de saúde, favorecendo a longevidade e transformando o envelhecimento em uma das principais questões sociais, econômicas e jurídicas do Brasil contemporâneo.
3. PREOCUPAÇÕES COM O FINAL DA VIDA
No contexto acima, a preocupação com as questões jurídicas do final da vida é uma realidade para muitos brasileiros. Eu, inclusive.
Nos últimos anos, assisti a algumas situações que envolveram amigos próximos, os quais, diante de quadros graves de doenças de seus familiares, ficaram excessivamente onerados nos aspectos emocionais ao ter de decidir, por solicitação da equipe médica, quais os recursos da medicina trariam padecimentos menores para seus afetos.
Assistir ao drama destas pessoas próximas me tocou profundamente. Tanto que, há mais de 2 anos, providenciei um documento com minhas Diretivas Antecipadas de Vontade, a fim de evitar deixar aos meus entes queridos a incumbência de, falando no popular, “desligar aparelhos” ou algo semelhante...
4. CONCEITO DE DIRETIVAS ANTECIPADAS DE VONTADE
Mas, afinal, o que são estas Diretivas Antecipadas de Vontade?
São manifestações prévias, livres e conscientes, por meio das quais uma pessoa capaz registra, antecipadamente, quais cuidados e tratamentos de saúde deseja, ou não deseja, receber no futuro, caso esteja impossibilitada de expressar sua vontade.
Também conhecidas como Testamento Vital, até há pouco encontravam fundamento no Conselho Federal de Medicina, especialmente na Resolução CFM nº 1.995/2012, em relação com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da autonomia, podendo incluir a nomeação de representante(s) para decisões em saúde. Estas decisões deveriam ser respeitadas por profissionais de saúde e consideradas pelo Judiciário quando se tratasse de conflitos envolvendo tratamentos médicos, limitação terapêutica etc.
5. LEGISLAÇÃO
Embora não houvesse uma legislação específica, o Conselho Nacional de Justiça estava alinhado à normatização ética estabelecida pelo Conselho Federal de Medicina, especialmente à Resolução nº 1.995/2012.
No entanto, recentemente, com a entrada em vigor da Lei 15.378, de abril de 2026, ESTATUTO DOS DIREITOS DO PACIENTE, as Diretivas Antecipadas de Vontade foram contempladas pelo ordenamento jurídico brasileiro.
A lei trata expressamente das Diretivas Antecipadas de Vontade (DAV) em mais de um dispositivo, sendo o ponto central o artigo 20, que estabelece, de forma direta, que o paciente tem o direito de ter suas diretivas antecipadas de vontade respeitadas pelos profissionais de saúde e pela família. Além disso, a lei reforça esse comando em outros artigos: o art. 14, § 2º, e o art. 18, parágrafo único, determinam que, mesmo em situações de consentimento ou decisão clínica, devem ser observadas as DAV; e o art. 2º traz o conceito legal dessas diretivas.
Em complemento, o Estatuto também trata das DAV de forma sistemática: reconhece o direito de manifestação prévia do paciente, prevê a indicação de representante (art. 6º) e impõe, inclusive, dever ao paciente de registrar e manter essas diretivas no prontuário (art. 22, III). Ou seja, não é um artigo isolado, mas um conjunto normativo articulado, cujo núcleo é o art. 20.
Em resumo, a Lei 15.378/26, em relação às Diretivas Antecipadas de Vontade, traz:
• Art. 2º – traz o conceito legal das Diretivas Antecipadas de Vontade, reconhecendo-as como manifestação prévia do paciente sobre cuidados e tratamentos de saúde.
• Art. 6º – admite a indicação de representante pelo paciente para tomar decisões em seu nome quando houver incapacidade.
• Art. 14, § 2º – determina que, no contexto do consentimento informado, devem ser respeitadas as DAV previamente manifestadas.
• Art. 18, parágrafo único – reforça que, em situações clínicas específicas, a atuação médica deve observar as diretivas existentes.
• Art. 20 – é o dispositivo central, assegurando expressamente o direito do paciente de ter suas diretivas respeitadas por profissionais de saúde e familiares.
• Art. 22, III – trata do registro das DAV, vinculando sua formalização e anotação no prontuário como medida de efetividade.
Em conjunto, esses dispositivos mostram que a lei não trata as Diretivas Antecipadas de Vontade de forma isolada, mas como um direito à autonomia do paciente. A lei veio integrando o conceito, a validade, a eficácia e a operacionalização prática no âmbito da saúde, e isto significa um importante avanço na regulamentação das DAV, tornando o documento ainda mais seguro para as pessoas que elegem fazê-lo, garantindo que seja respeitada a vontade do paciente naquilo que ele pode dispor.
6. CONCLUSÃO
Com a entrada em vigor desta nova lei, entusiastas, como eu, das Diretivas Antecipadas de Vontade têm muito a comemorar, pois um passo importante na segurança jurídica foi dado. Agora é a vez dos Tribunais de aplicar a nova lei, consolidando, através da jurisprudência, a autonomia de vontade (possível) nas questões que envolvem tratamentos médicos para o fim da vida. Quando se refere ao exercício da autonomia de vontade quanto às questões de saúde, subentende-se tudo o que for legal. Eutanásia, por exemplo, é ilegal em nosso país.
Outra questão importante, ao finalizar, é que o documento que contém as Diretivas Antecipadas de Vontade é realizado perante o Tabelião de Notas.
Por fim, mas não menos importante, fica uma sugestão: todo aquele que resolver fazer um documento para estabelecer suas Diretivas Antecipadas de Vontade deve buscar não apenas a orientação legal com advogado(a) de sua confiança, mas também a orientação médica, pois, para bem escolher os procedimentos que se deseja ou não deseja, deve conhecê-los. Assim, uma consulta com médico(a) de confiança, a fim de conhecer e esclarecer os procedimentos disponíveis, torna-se muito importante para orientar as escolhas com segurança.
Eliana Giusto
Advogada de Família
Membro do IBDFAM
Licenciada em Filosofia
Especialista em Desenvolvimento Infantil
Extensão em:
Mediação de Conflitos
Comunicação Não Violenta
Círculos de Paz
Constelações Familiares
Direito Sistêmico
Psicotrauma
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