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Critérios objetivos de identificação da presença aparente
Flávia Monteiro Montandon[1]
Resumo
O presente artigo propõe a sistematização de critérios objetivos para identificação do fenômeno denominado “presença aparente”, caracterizado pela dissociação entre convivência formal e exercício efetivo da corresponsabilidade parental. A partir da incorporação da dimensão organizacional da parentalidade, busca-se oferecer parâmetros verificáveis capazes de qualificar a análise judicial da guarda compartilhada, permitindo a identificação de padrões de funcionamento parental incompatíveis com a lógica da corresponsabilidade.
Palavras-chave: Guarda compartilhada; corresponsabilidade parental; presença aparente; critérios objetivos; organização da vida da criança.
INTRODUÇÃO
A guarda pode ser compartilhada no plano jurídico. Mas a organização da vida da criança pode permanecer concentrada. Essa dissociação revela um problema recorrente na prática do Direito das Famílias: a dificuldade de identificar, de forma objetiva, quando a corresponsabilidade parental não se concretiza.
Dando continuidade à construção teórica já desenvolvida no âmbito do IBDFAM, o presente estudo aprofunda a análise funcional da parentalidade ao propor critérios objetivos para identificação de padrões disfuncionais no exercício da corresponsabilidade parental.
Nesse contexto, foi introduzida a categoria da presença aparente, compreendida como a dissociação entre convivência formal e participação efetiva na organização da vida da criança.
O presente artigo aprofunda essa construção ao sistematizar critérios objetivos para identificação da presença aparente, estruturando parâmetros verificáveis aplicáveis à análise jurídica e probatória.
1 A NECESSIDADE DE OBJETIVAÇÃO DA ANÁLISE DA CORRESPONSABILIDADE
A análise da guarda compartilhada ainda se apoia, com frequência, em elementos formais, como a divisão de tempo de convivência ou a inexistência de conflito explícito entre os genitores.
Entretanto, tais elementos mostram-se insuficientes para aferir a efetividade do exercício das funções parentais.
A corresponsabilidade parental não se esgota na presença física ou no contato periódico. Ela exige participação contínua, organizada e verificável na condução da vida da criança.
Nesse contexto, a ausência de critérios objetivos contribui para a manutenção de decisões que, embora formalmente adequadas, não refletem a realidade funcional da dinâmica familiar.
A doutrina nacional já reconhece que a guarda compartilhada não se reduz à divisão de tempo, exigindo atuação conjunta e efetiva dos genitores na condução da vida dos filhos. Nesse sentido, Maria Berenice Dias (2023, p. 534) destaca que o modelo pressupõe cooperação ativa entre os genitores, enquanto Paulo Lôbo (2023, p. 189) enfatiza que o exercício das funções parentais envolve responsabilidades concretas e contínuas. Tal compreensão reforça a necessidade de superação de análises meramente formais.
2 A DIMENSÃO ORGANIZACIONAL COMO EIXO DE ANÁLISE
A identificação da presença aparente depende do reconhecimento de uma dimensão frequentemente negligenciada: a dimensão organizacional da parentalidade.
É nessa dimensão que se materializa o exercício das funções parentais. Ela se expressa na gestão cotidiana da vida da criança, incluindo:
- planejamento de rotina
- acompanhamento escolar
- organização de cuidados de saúde
- logística de deslocamentos
- tomada de decisões práticas
A ausência de participação nessa dimensão constitui elemento central para a identificação do fenômeno.
3 CRITÉRIOS OBJETIVOS DE IDENTIFICAÇÃO DA PRESENÇA APARENTE
A presença aparente pode ser identificada a partir da observação de padrões reiterados de conduta, verificáveis por meio de elementos concretos.
Propõem-se, para fins analíticos, no âmbito da abordagem funcional da parentalidade, os seguintes critérios:
3.1 Participação na organização da rotina
Verifica-se a existência de presença aparente quando há:
- ausência de envolvimento na definição e manutenção da rotina diária;
- desconhecimento de horários, compromissos e atividades da criança;
- não participação na gestão de tarefas recorrentes.
3.2 Acompanhamento escolar e de saúde
Indícios relevantes incluem:
- ausência em reuniões escolares e acompanhamento pedagógico;
- desconhecimento de desempenho acadêmico;
- não participação em consultas médicas ou decisões relacionadas à saúde.
3.3 Assunção de responsabilidades práticas
Caracteriza-se pela:
- não participação em tarefas logísticas (transporte, organização de materiais, compromissos);
- transferência sistemática dessas funções ao outro genitor;
- ausência de contribuição ativa na resolução de demandas cotidianas.
3.4 Continuidade e previsibilidade da atuação
A presença aparente tende a se manifestar quando há:
- atuação episódica ou intermitente;
- ausência de regularidade na participação;
- imprevisibilidade na assunção de responsabilidades.
3.5 Participação decisória dissociada da execução
Configura-se quando:
- há interferência em decisões sem participação na execução;
- o genitor opina, mas não assume encargos práticos;
- há dissociação entre poder decisório e responsabilidade concreta.
4 PADRÃO DE FUNCIONAMENTO E ANÁLISE CONJUNTA DOS CRITÉRIOS
A identificação da presença aparente não decorre de um elemento isolado. Ela exige a análise conjunta dos critérios, observando-se a existência de um padrão reiterado de funcionamento parental.
A presença de múltiplos indicadores, especialmente quando persistentes ao longo do tempo, revela desequilíbrio funcional incompatível com a lógica da corresponsabilidade.
5 RELEVÂNCIA PARA A PRÁTICA JURÍDICA
A adoção de critérios objetivos permite:
- qualificar a análise judicial da guarda compartilhada;
- reduzir a influência de narrativas distorcidas;
- valorizar elementos concretos da dinâmica familiar;
- aproximar a decisão da realidade vivida pela criança.
Do ponto de vista probatório, tais critérios possibilitam a organização de evidências com base em fatos verificáveis, contribuindo para maior precisão na formação do convencimento judicial.
A jurisprudência também tem sinalizado a necessidade de análise substancial da parentalidade. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.573.573/DF, reconheceu que a guarda compartilhada não deve ser aplicada automaticamente, dependendo da existência de condições concretas de cooperação entre os genitores.
CONCLUSÃO
A presença aparente representa uma forma de desequilíbrio funcional que não se revela por meio de ruptura ou ausência explícita, mas pela insuficiência na participação organizacional da vida da criança. A corresponsabilidade parental não se presume.
Ela se demonstra, no cotidiano, pela participação concreta na organização da vida da criança.
Contudo, a identificação do fenômeno não se esgota na construção teórica, exigindo instrumentos capazes de organizar sua demonstração no plano probatório — o que será desenvolvido no estudo seguinte.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.573.573/DF. Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 21 fev. 2017.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 15. ed. São Paulo: RT, 2023.
LÔBO, Paulo. Direito Civil: Famílias. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.
TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. São Paulo: Método, 2023.
[1] Pesquisadora independente | Membro do IBDFAM. Corresponsabilidade parental e organização da vida da criança. ORCID: 0009-0007-7240-8266
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