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Economia do Cuidado e Dever Parental: fundamentos jurídicos nos casos de filhos com deficiência
Natália Martinello Gründler[1]
Resumo
O presente artigo analisa a economia do cuidado como categoria jurídico-interpretativa relevante para a redistribuição do dever parental em casos que envolvem filhos com deficiência, sob perspectiva de gênero.
Parte-se do reconhecimento de que o trabalho de cuidado, historicamente atribuído às mulheres, permanece estruturalmente invisibilizado no Direito de Família, que tende a privilegiar a contribuição financeira como principal parâmetro de aferição das responsabilidades parentais. Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística indicam que as mulheres dedicam quase o dobro do tempo semanal ao trabalho doméstico e de cuidado não remunerado em comparação aos homens, desigualdade que se intensifica significativamente quando há filhos com necessidades especiais, em razão da necessidade de acompanhamento contínuo em tratamentos médicos, terapias, atividades escolares e suporte emocional.
Embora a Constituição Federal assegure a igualdade entre homens e mulheres e consagre os princípios da solidariedade familiar e da proteção integral da criança, o ordenamento jurídico brasileiro ainda não dispõe de critérios consolidados para reconhecer juridicamente a sobrecarga estrutural do cuidado exercido por um dos genitores.
Nesse contexto, a economia do cuidado emerge como ferramenta teórica capaz de revelar o valor econômico e social do trabalho invisível que sustenta a dinâmica familiar. A jurisprudência recente começa a sinalizar avanços nesse sentido. Tribunais estaduais têm reconhecido que o esforço comum no âmbito familiar não se restringe à dimensão patrimonial e que o cuidado cotidiano, inclusive a chamada “carga mental”, pode ser considerado elemento relevante na fixação dos alimentos, especialmente à luz do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero.
Defende-se que tais precedentes evidenciam movimento interpretativo em construção, apto a fundamentar releitura material da coparentalidade responsável nos casos que envolvem filhos com deficiência. Contudo, a ausência de uniformização jurisprudencial demonstra que a incorporação sistemática da economia do cuidado ao Direito de Família ainda depende de amadurecimento doutrinário e consolidação decisória. Sustenta-se, assim, que o reconhecimento do cuidado como valor jurídico constitui passo necessário para a efetivação da justiça material e para a promoção de distribuição mais equitativa das responsabilidades parentais.
Palavras-chave: economia do cuidado; coparentalidade; filhos com deficiência; perspectiva de gênero; solidariedade familiar.
1 INTRODUÇÃO
O Direito de Família contemporâneo enfrenta o desafio de reconhecer, de forma efetiva, as múltiplas dimensões do cuidado no interior das relações parentais. Embora a Constituição Federal de 1988 tenha consagrado a igualdade entre homens e mulheres (art. 5º, I) e estabelecido a proteção integral da criança e do adolescente (art. 227), a prática jurídica ainda revela forte tendência a privilegiar a contribuição financeira como principal critério de aferição das responsabilidades parentais. Tal lógica, ao centrar-se predominantemente na dimensão patrimonial da obrigação alimentar, acaba por invisibilizar o trabalho cotidiano de cuidado, historicamente atribuído às mulheres.
Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE, 2022) indicam que as mulheres dedicam, em média, quase o dobro do tempo semanal ao trabalho doméstico e de cuidado não remunerado quando comparadas aos homens.
Essa disparidade estrutural se intensifica nos contextos em que há filhos com deficiência. Segundo o IBGE, aproximadamente 8,4% da população brasileira com dois anos ou mais possui algum tipo de deficiência, o que representa milhares de famílias submetidas a rotinas marcadas por tratamentos médicos contínuos, terapias especializadas, acompanhamento escolar individualizado e atenção emocional permanente. Nessas situações, o cuidado deixa de ser episódico para se tornar atividade constante, exaustiva e organizacionalmente complexa.
A sobrecarga decorrente dessa dinâmica impacta diretamente a autonomia econômica e profissional do genitor que assume o cuidado cotidiano função que, na maioria das vezes, recai sobre a mãe. Redução da jornada de trabalho, abandono de oportunidades profissionais e limitação de crescimento econômico são consequências frequentes dessa realidade. Ainda assim, o sistema jurídico tende a tratar a coparentalidade sob perspectiva formal de igualdade, sem considerar adequadamente a desigual distribuição material do tempo, da energia e da responsabilidade emocional envolvida no cuidado intensivo.
Nesse contexto, a economia do cuidado emerge como categoria teórica capaz de revelar o valor social e econômico do trabalho invisível que sustenta a vida familiar. Desenvolvida no âmbito das ciências sociais e incorporada progressivamente ao debate jurídico, essa perspectiva evidencia que atividades como acompanhamento médico, organização da rotina escolar, administração doméstica e suporte emocional constituem formas concretas de trabalho, ainda que não remuneradas. Ao reconhecer o cuidado como atividade dotada de relevância econômica, abre-se espaço para sua consideração como elemento juridicamente relevante na estrutura decisória do Direito de Família.
A jurisprudência brasileira começa a sinalizar avanços nesse sentido. Decisões recentes de tribunais estaduais têm reconhecido que o esforço comum no âmbito familiar não se limita à contribuição financeira e que o trabalho doméstico e de cuidado pode ser considerado na fixação de alimentos, especialmente sob a orientação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero. Contudo, tais precedentes ainda não configuram entendimento consolidado, revelando movimento interpretativo em construção.
Diante desse cenário, o presente artigo investiga se, e em que medida, a economia do cuidado pode fundamentar releitura material da coparentalidade responsável nos casos que envolvem filhos com deficiência. Parte-se da hipótese de que, embora ainda inexistam critérios jurisprudenciais uniformes, há indícios relevantes de evolução interpretativa capazes de sustentar redistribuição mais equitativa do dever parental, especialmente quando analisada sob perspectiva de gênero. O estudo adota abordagem teórico-dogmática, com análise normativa e jurisprudencial, buscando contribuir para a consolidação de critérios que promovam justiça material na distribuição das responsabilidades familiares.
2. Economia do Cuidado e Divisão Sexual do Trabalho
A economia do cuidado constitui categoria teórica desenvolvida no âmbito das ciências sociais e da economia feminista para evidenciar o valor econômico e social do trabalho não remunerado realizado majoritariamente no espaço doméstico. Tradicionalmente invisibilizado pelas estruturas produtivas formais, o cuidado envolve atividades indispensáveis à manutenção da vida cotidiana, como preparação de alimentos, organização da rotina familiar, acompanhamento escolar, assistência em tratamentos médicos e suporte emocional. Embora tais tarefas não integrem o Produto Interno Bruto nem sejam formalmente remuneradas, sua ausência implicaria custos expressivos para as famílias e para o próprio Estado.
Helena Hirata (2016) identifica o cuidado como trabalho relacional que demanda tempo, energia física e disponibilidade emocional, destacando que sua distribuição é profundamente marcada por desigualdade de gênero. A autora demonstra que, mesmo após a inserção massiva das mulheres no mercado de trabalho, a divisão doméstica permaneceu assimétrica, configurando a chamada “dupla jornada”. Silvia Federici (2019), por sua vez, ao analisar o trabalho reprodutivo, sustenta que a manutenção da vida e, portanto, da própria força de trabalho depende de atividades historicamente atribuídas às mulheres, sem que lhes seja reconhecido valor econômico correspondente.
Essa divisão sexual do trabalho não se restringe à organização privada das famílias, mas revela estrutura social que naturaliza o cuidado como obrigação feminina. O discurso cultural que associa maternidade à predisposição natural para o cuidado contribui para a invisibilização de sua dimensão laboral. O resultado é a consolidação de assimetria estrutural na qual o tempo e as oportunidades econômicas das mulheres são sistematicamente afetados pelo exercício do cuidado cotidiano.
No contexto brasileiro, dados do IBGE confirmam essa desigualdade: as mulheres dedicam significativamente mais horas semanais ao trabalho doméstico e de cuidado não remunerado do que os homens, mesmo quando inseridas em atividades remuneradas. Essa diferença torna-se ainda mais acentuada nas famílias que possuem filhos com deficiência ou necessidades especiais, uma vez que as demandas de acompanhamento terapêutico, consultas médicas frequentes, suporte educacional individualizado e atenção emocional intensiva ampliam substancialmente a carga de trabalho invisível.
A economia do cuidado, ao revelar a dimensão material dessas atividades, permite questionar a neutralidade aparente das categorias jurídicas tradicionais. Se o Direito de Família se estrutura sobre os princípios da solidariedade e da igualdade, não pode ignorar que a distribuição concreta do tempo e da energia no interior das famílias é desigual. A igualdade formal entre genitores, quando dissociada da análise das condições reais de exercício do cuidado, pode perpetuar injustiças estruturais.
Nesse sentido, a incorporação da economia do cuidado ao debate jurídico representa movimento de juridicização do trabalho invisível. Não se trata de transformar o afeto em obrigação contratual, mas de reconhecer que determinadas atividades, embora revestidas de dimensão emocional, possuem também relevância econômica e impacto direto na autonomia individual. A chamada “carga mental”, expressão utilizada para designar a responsabilidade constante de planejar, organizar e antecipar necessidades familiares, exemplifica essa dimensão intangível do cuidado que, embora invisível, consome tempo e energia de maneira contínua.
A transposição desse debate para o Direito de Família impõe superação da lógica estritamente patrimonial na análise das responsabilidades parentais. Ao considerar o cuidado como elemento relevante, o sistema jurídico passa a reconhecer que a contribuição para a formação e manutenção do núcleo familiar não se resume à provisão financeira. Tal compreensão é particularmente relevante nos casos que envolvem filhos com deficiência, nos quais o cuidado assume intensidade superior e impacto direto na vida profissional e econômica do genitor responsável pela rotina cotidiana.
Assim, a economia do cuidado oferece base teórica consistente para fundamentar releitura material da coparentalidade responsável. Ao evidenciar a desigualdade estrutural na distribuição do trabalho doméstico e de cuidado, essa perspectiva fornece instrumentos para que o Direito de Família avance da igualdade formal para a justiça material, especialmente sob a lente da perspectiva de gênero.
3.COPARENTALIDADE RESPONSÁVEL SOB PERSPECTIVA CONSTITUCIONAL
A Constituição Federal de 1988 redefiniu o modelo jurídico das relações familiares ao deslocar o eixo da autoridade para a centralidade da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar. O art. 226 reconhece a família como base da sociedade e objeto de especial proteção do Estado, enquanto o art. 227 consagra o princípio da proteção integral da criança e do adolescente, atribuindo à família, à sociedade e ao Estado o dever conjunto de assegurar-lhes direitos fundamentais. Já o art. 229 estabelece dever recíproco entre pais e filhos, reforçando a ideia de responsabilidade compartilhada no âmbito familiar.
Nesse contexto normativo, a coparentalidade responsável emerge como desdobramento lógico da igualdade entre homens e mulheres prevista no art. 5º, I, da Constituição. A igualdade constitucional, contudo, não pode ser interpretada apenas sob perspectiva formal. A mera previsão de igualdade de direitos e deveres entre genitores não elimina as desigualdades estruturais que marcam a divisão concreta das tarefas de cuidado. Ao contrário, a aplicação acrítica da igualdade formal pode contribuir para perpetuar assimetrias, especialmente quando ignora a distribuição material do tempo, da energia e da responsabilidade cotidiana.
A perspectiva constitucional contemporânea exige leitura material da igualdade, capaz de considerar contextos de vulnerabilidade e desigualdade estrutural. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já reconheceu, em diversas ocasiões, que a igualdade substancial demanda tratamento diferenciado quando as circunstâncias fáticas revelam desequilíbrio concreto. Transposto para o Direito de Família, esse entendimento impõe que o dever parental seja analisado à luz das condições reais de exercício da parentalidade.
Nos casos que envolvem filhos com deficiência, essa exigência torna-se ainda mais evidente. A proteção integral prevista no art. 227 da Constituição não se limita à garantia abstrata de direitos, mas impõe atuação efetiva para assegurar desenvolvimento digno. O cuidado intensivo, nesses contextos, não constitui mera opção organizacional da família, mas necessidade concreta decorrente das demandas específicas da criança ou adolescente. A interpretação constitucional da coparentalidade deve, portanto, considerar a intensidade diferenciada do cuidado exigido.
O princípio da solidariedade familiar, que permeia o sistema constitucional brasileiro, reforça essa leitura. A solidariedade não pode ser compreendida apenas como dever financeiro, mas como compromisso integral com o bem-estar do núcleo familiar. Se o cuidado é elemento indispensável à concretização da proteção integral, sua distribuição desigual deve ser juridicamente relevante. Ignorar essa dimensão significa reduzir a solidariedade a prestação pecuniária, esvaziando sua densidade normativa.
Nesse cenário, o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça assume papel relevante. Ao orientar magistrados a considerarem desigualdades estruturais que afetam mulheres, o documento institucional reconhece que a neutralidade aparente pode ocultar discriminações indiretas. No âmbito da fixação de alimentos e da organização da guarda, a aplicação dessa perspectiva permite identificar quando a sobrecarga de cuidado recai desproporcionalmente sobre um dos genitores, especialmente a mãe, impactando sua autonomia econômica e profissional.
A coparentalidade responsável, portanto, não pode ser reduzida à divisão formal do tempo de convivência ou à contribuição financeira proporcional à renda. Trata-se de conceito que envolve repartição efetiva das responsabilidades parentais, inclusive aquelas relacionadas ao cuidado cotidiano e à carga mental associada à gestão da vida familiar. A interpretação constitucional exige que o sistema jurídico reconheça que o exercício do cuidado constitui dimensão essencial do dever parental.
Contudo, embora a base constitucional permita essa releitura, a incorporação sistemática da economia do cuidado ainda não se encontra plenamente consolidada na jurisprudência. Há decisões que avançam na valorização do cuidado como elemento relevante, mas ainda não se observa uniformidade interpretativa. É nesse espaço de construção que se insere o debate proposto, voltado à análise de precedentes que sinalizam evolução na compreensão do cuidado como categoria jurídica.
4. JURISPRUDÊNCIA E RECONHECIMENTO PROGRESSIVO DA ECONOMIA DO CUIDADO
A incorporação da economia do cuidado ao Direito de Família brasileiro não decorre, até o momento, de previsão legislativa expressa, mas de movimento interpretativo que começa a se delinear na jurisprudência. Ainda que não exista entendimento consolidado sobre o tema, decisões recentes indicam sensível avanço na valorização do cuidado como elemento juridicamente relevante, seja no âmbito patrimonial, seja na fixação de alimentos.
Em precedente paradigmático, o Tribunal de Justiça do Paraná, ao analisar controvérsia decorrente de dissolução conjugal, reconheceu que o esforço comum no interior da família não se limita à contribuição financeira. O acórdão destacou que a dedicação ao trabalho doméstico e à organização da vida familiar constitui forma de participação economicamente relevante na construção do patrimônio comum. Ao afirmar que o esforço comum “não precisa ser exclusivamente financeiro”, o tribunal rompe com visão tradicional que associa contribuição familiar apenas à geração direta de renda. Tal entendimento representa passo importante na juridicização do cuidado, ao reconhecer que atividades invisibilizadas possuem conteúdo patrimonial implícito.
Embora o referido caso não envolvesse especificamente filhos com deficiência, o raciocínio desenvolvido pelo tribunal fornece fundamento interpretativo aplicável a contextos em que o cuidado assume intensidade ainda maior. Se o trabalho doméstico é juridicamente relevante para fins de partilha patrimonial, com maior razão o cuidado intensivo exigido por filhos com necessidades especiais deve ser considerado na redistribuição das responsabilidades parentais.
Avanço ainda mais explícito pode ser identificado em recente decisão do Tribunal de Justiça da Bahia, que majorou o percentual de alimentos fixado em favor de criança sob guarda fática da mãe, reconhecendo expressamente a dedicação exclusiva da genitora como trabalho de cuidado. O colegiado considerou que a desigual distribuição da carga de cuidado impactava a disponibilidade da mãe para inserção no mercado de trabalho e geração de renda, aplicando, inclusive, o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça. O cuidado foi reconhecido como prestação alimentar in natura, evidenciando que a contribuição parental não se restringe à dimensão pecuniária.
Nesse julgamento, também se destacou a relevância da chamada “carga mental”, compreendida como responsabilidade contínua de planejar, organizar e antecipar necessidades familiares. Ao reconhecer que tais atividades possuem inequívoco valor econômico, uma vez que, se realizadas por terceiros, implicariam custos expressivos, o tribunal aproximou-se diretamente das formulações teóricas da economia do cuidado. Trata-se de compreensão que amplia a base de cálculo da obrigação alimentar para além da mera capacidade contributiva formal.
O Enunciado 58 do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões reforça essa tendência ao afirmar que o cuidado, enquanto expressão do dever de solidariedade familiar, deve ser considerado no momento da fixação dos alimentos, especialmente quando exercido em maior proporção por um dos genitores. Tal orientação institucional demonstra que o debate não se limita a decisões isoladas, mas integra processo mais amplo de amadurecimento doutrinário.
Apesar desses avanços, não se pode afirmar que exista uniformização jurisprudencial sobre o tema. A valorização do cuidado ainda depende, em grande medida, da sensibilidade do julgador e da aplicação consciente da perspectiva de gênero. Em muitos casos, a fixação dos alimentos continua baseada predominantemente na análise binária da necessidade do alimentando e da possibilidade do alimentante, sem consideração adequada da desigualdade estrutural na distribuição do trabalho doméstico e de cuidado.
Desse modo, a jurisprudência revela movimento progressivo, porém não consolidado, de reconhecimento da economia do cuidado como categoria relevante no Direito de Família. Esse cenário reforça a necessidade de aprofundamento teórico e sistematização interpretativa, especialmente nos casos que envolvem filhos com deficiência, nos quais a intensidade do cuidado exige leitura material da coparentalidade responsável.
5. FILHOS COM NECESSIDADES ESPECIAIS E INTENSIFICAÇÃO DO DEVER PARENTAL
A presença de filhos com deficiência ou necessidades especiais altera significativamente a dinâmica do cuidado no interior da família. Diferentemente das demandas ordinárias da infância, tais situações envolvem acompanhamento terapêutico contínuo, consultas médicas frequentes, adaptações pedagógicas, suporte emocional intensificado e constante interlocução com profissionais da saúde e da educação. O cuidado, nesse contexto, deixa de ser episódico e passa a constituir atividade permanente e organizacionalmente complexa.
Essa intensificação repercute diretamente na vida profissional e econômica do genitor que assume a maior parte da rotina cotidiana. Não raro, há redução da jornada de trabalho, renúncia a oportunidades de crescimento profissional ou até mesmo afastamento integral do mercado de trabalho. Trata-se de consequência estrutural do cuidado intensivo, que compromete a autonomia econômica daquele que o exerce. Ainda assim, o sistema jurídico tende a analisar o dever parental sob prisma predominantemente financeiro, desconsiderando que a contribuição in natura pode representar parcela substancial do sustento familiar.
Nos casos de dissolução conjugal, essa assimetria tende a se acentuar. A guarda formalmente compartilhada nem sempre se traduz em compartilhamento real das responsabilidades. A divisão igualitária do tempo de convivência não necessariamente implica divisão equitativa da carga mental e das tarefas cotidianas. Quando há filho com deficiência, a organização de consultas, terapias, medicações e rotinas adaptadas frequentemente permanece concentrada em um dos genitores, majoritariamente a mãe, ainda que o outro contribua financeiramente.
Sob perspectiva de gênero, essa realidade evidencia que a neutralidade aparente das categorias jurídicas pode perpetuar desigualdades estruturais. A igualdade formal entre genitores não elimina o impacto concreto da divisão sexual do trabalho. Ao contrário, se o Judiciário não considerar a sobrecarga material do cuidado intensivo, corre-se o risco de produzir decisões que reforcem desequilíbrios já existentes.
É nesse ponto que a economia do cuidado assume função interpretativa central. Ao reconhecer o cuidado como atividade dotada de valor econômico e social, abre-se espaço para sua consideração na redistribuição do dever parental. Nos casos que envolvem filhos com deficiência, essa releitura torna-se ainda mais necessária, pois a intensidade do cuidado produz efeitos diretos na capacidade contributiva futura do genitor responsável pela rotina diária.
A fixação de alimentos, por exemplo, não pode se limitar à equação tradicional entre necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante. É preciso considerar que o genitor que exerce o cuidado intensivo já contribui materialmente por meio de prestação alimentar in natura. Tal contribuição substitui serviços que, se contratados no mercado, teriam elevado custo financeiro. Desconsiderar esse aspecto implica reduzir a obrigação alimentar a visão estritamente pecuniária, incompatível com o princípio constitucional da solidariedade familiar.
Além disso, a redistribuição das responsabilidades parentais deve abranger não apenas o aspecto financeiro, mas também a organização do tempo e das tarefas. A coparentalidade responsável, especialmente em contextos de deficiência, exige participação efetiva nas consultas médicas, nas decisões terapêuticas e na gestão da rotina adaptada. A ausência dessa corresponsabilidade amplia a carga mental do genitor cuidador e compromete o equilíbrio das relações familiares.
Não se defende, com isso, automatismo decisório ou presunção absoluta de sobrecarga feminina. O que se propõe é que o Judiciário incorpore critérios qualitativos na análise das responsabilidades parentais, investigando concretamente como se distribuem as tarefas de cuidado e quais são seus impactos econômicos e emocionais. A economia do cuidado fornece ferramenta teórica apta a orientar essa investigação.
Portanto, nos casos que envolvem filhos com necessidades especiais, a releitura material da coparentalidade responsável revela-se condição necessária para a efetivação da proteção integral e da igualdade substancial. A intensificação do cuidado não pode permanecer invisível no plano jurídico. Reconhecê-la como elemento relevante constitui passo fundamental para construção de decisões mais equitativas e sensíveis às realidades familiares contemporâneas.
6. PROPOSTAS INTERPRETATIVAS E CAMINHOS PARA EFETIVAÇÃO
A análise teórica e jurisprudencial realizada permite identificar que a economia do cuidado já encontra respaldo constitucional e precedentes judiciais relevantes, ainda que não consolidados. Diante disso, impõe-se refletir sobre caminhos interpretativos capazes de sistematizar esse movimento e conferir maior previsibilidade às decisões judiciais, especialmente nos casos que envolvem filhos com deficiência.
Em primeiro lugar, a fixação dos alimentos deve incorporar critério qualitativo de avaliação da contribuição parental. Não basta aferir apenas a renda formal de cada genitor; é necessário examinar como se distribuem as tarefas de cuidado no cotidiano. A dedicação intensiva a consultas médicas, terapias e organização da rotina adaptada constitui prestação alimentar in natura que impacta diretamente a capacidade produtiva futura daquele que a exerce. Assim, o reconhecimento da economia do cuidado pode justificar fixação diferenciada de alimentos ou repartição ampliada das despesas extraordinárias.
Em segundo lugar, a guarda compartilhada deve ser interpretada para além da divisão formal do tempo de convivência. A corresponsabilidade parental exige participação efetiva nas decisões médicas, pedagógicas e terapêuticas. Nos casos de filhos com deficiência, a redistribuição do cuidado não pode se limitar a alternância de finais de semana ou períodos escolares, devendo envolver compartilhamento real das obrigações relacionadas à saúde e ao desenvolvimento da criança. A incorporação da perspectiva de gênero, conforme orienta o Protocolo de Julgamento do CNJ, auxilia na identificação de sobrecargas estruturais que muitas vezes permanecem naturalizadas.
Em terceiro lugar, o Judiciário pode adotar metodologia probatória mais sensível à dimensão qualitativa do cuidado. A análise da rotina familiar, da carga mental e do tempo despendido em atividades não remuneradas deve integrar a fundamentação das decisões. Tal abordagem contribui para superar visão restrita da obrigação alimentar e aproximar o Direito de Família de uma concepção material de justiça.
Além disso, é possível sustentar que, em hipóteses de dissolução conjugal envolvendo filhos com deficiência, a economia do cuidado pode ser considerada inclusive na análise de eventual compensação patrimonial. Se o cuidado intensivo comprometeu de maneira significativa a trajetória profissional de um dos genitores, sua contribuição indireta para o desenvolvimento familiar não pode ser desconsiderada na partilha de bens ou na fixação de eventual pensão compensatória. Essa interpretação encontra respaldo no reconhecimento jurisprudencial de que o esforço comum não se restringe à dimensão financeira.
Importa ressaltar que tais propostas não implicam automatização decisória nem presunção de vulnerabilidade. O que se defende é a adoção de critérios interpretativos que permitam identificar concretamente a distribuição do cuidado em cada caso. A economia do cuidado não substitui os critérios tradicionais do binômio necessidade-possibilidade, mas os complementa, oferecendo lente analítica capaz de revelar desigualdades estruturais.
Por fim, a consolidação dessa perspectiva depende do diálogo entre doutrina e jurisprudência. A sistematização de precedentes, a produção acadêmica e a difusão institucional de enunciados interpretativos podem contribuir para uniformização gradual do entendimento. A valorização do cuidado como categoria jurídica representa avanço coerente com os princípios constitucionais da solidariedade familiar, da proteção integral e da igualdade substancial.
Assim, a incorporação progressiva da economia do cuidado ao Direito de Família não constitui inovação disruptiva, mas desdobramento natural de um modelo constitucional comprometido com a dignidade humana e com a justiça material. Nos casos que envolvem filhos com deficiência, essa releitura revela-se especialmente urgente, pois somente por meio do reconhecimento da sobrecarga real de cuidado será possível promover redistribuição equitativa das responsabilidades parentais.
7. CONCLUSÃO
O presente estudo buscou analisar a economia do cuidado como categoria jurídico-interpretativa apta a fundamentar a redistribuição do dever parental nos casos que envolvem filhos com deficiência, sob perspectiva de gênero. Partiu-se da constatação de que o Direito de Família brasileiro, embora estruturado sobre os princípios constitucionais da igualdade, da solidariedade familiar e da proteção integral, ainda opera predominantemente sob lógica patrimonial na análise das responsabilidades parentais, invisibilizando a dimensão material do cuidado cotidiano.
A partir do diálogo com a economia feminista e com dados empíricos que evidenciam a desigualdade estrutural na divisão sexual do trabalho, demonstrou-se que o cuidado intensivo exigido por filhos com necessidades especiais produz impactos concretos na autonomia econômica e profissional do genitor que o exerce. Essa sobrecarga, majoritariamente suportada por mulheres, revela a insuficiência da igualdade meramente formal na regulação da coparentalidade.
A análise jurisprudencial permitiu identificar sinais relevantes de evolução interpretativa. Decisões recentes têm reconhecido que o esforço comum não se restringe à contribuição financeira e que o trabalho doméstico e a carga mental podem ser considerados na fixação de alimentos, especialmente à luz da perspectiva de gênero. Tais precedentes, contudo, ainda não configuram entendimento consolidado, revelando movimento em construção no âmbito dos tribunais.
Sustentou-se que a economia do cuidado pode funcionar como parâmetro hermenêutico complementar aos critérios tradicionais do binômio necessidade-possibilidade, permitindo análise qualitativa da distribuição das responsabilidades parentais. Nos casos que envolvem filhos com deficiência, essa releitura mostra-se particularmente necessária, pois a intensificação do cuidado demanda redistribuição material e não apenas formal das obrigações familiares.
Não se defende a criação de presunções automáticas ou a substituição dos critérios jurídicos clássicos, mas sua ampliação interpretativa à luz da realidade concreta das famílias contemporâneas. A consolidação dessa perspectiva depende do amadurecimento doutrinário e da uniformização jurisprudencial, de modo a integrar, de forma sistemática, o reconhecimento do cuidado como valor jurídico relevante.
Conclui-se, portanto, que a incorporação progressiva da economia do cuidado ao Direito de Família representa passo coerente com o modelo constitucional brasileiro, orientado pela justiça material e pela dignidade da pessoa humana. A valorização jurídica do cuidado constitui instrumento essencial para promover distribuição mais equitativa das responsabilidades parentais, especialmente nos contextos de maior vulnerabilidade, como aqueles que envolvem filhos com deficiência.
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[1] Advogada – Mestranda em Direito da Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul – nataliamgrundler@gmail.com
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