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Violência vicária e vicaricídio
Maria Berenice Dias
Advogada
Voce Presidente Nacional do IBDFAM
Alguém sabe o que significam estas expressões?
São palavras ainda desconhecidas, mas dizem com posturas que sempre existiram: utilizar alguém como forma de atingir outra pessoa.
O exemplo mais frequente é quando do fim da vida em comum, os filhos são alvo de violência por parte de quem não se conforma com a separação. Neste contexto cabe ser reconhecida a prática de alienação parental, que é uma forma de violência psicológica.
Claro que estes atos de vingança não são dirigidos somente a filhos, podendo serem usadas pessoas outras que mantém um vínculo de parentesco ou afeto com a pessoa que simplesmente rompeu o relacionamento.
Daí a Lei 15.384, de 9/04/2026, que criou mais uma modalidade de violência doméstica (LMP, art. 7º, VI): violência vicária, entendida como qualquer forma de violência praticada contra descendente, ascendente, dependente, enteado, parente, pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher ou pessoa de sua rede de apoio, com vistas a atingi-la.
Foi além. Criou mais um tipo penal (CP, art. 121-B): vicaricídio. Matar descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher, com o fim específico de causar-lhe sofrimento, punição ou controle, no contexto de violência doméstica e familiar.
A pena é de reclusão de 20 a 40 anos, que pode ser aumentada de um terço até a metade quando o crime é praticado:
I – na presença da mulher a quem se pretende causar sofrimento, punição ou controle;
II – contra criança ou adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;
III – em descumprimento de medida protetiva de urgência.
Também o crime foi tipificado como crime hediondo (Lei 8.072/1990, art. 1º, I-C).
Ainda que não se discuta a necessidade do enquadramento legal de tais ilícitas posturas, a dificuldade maior se centra na identificação do elemento volitivo do agente – o objetivo de atingir a mulher ou de causar-lhe sofrimento, punição ou controle, no contexto de violência doméstica e familiar.
De qualquer forma, indispensável é que seja estabelecida uma conexão entre todos os envolvidos, em um contexto de violência contra a mulher.
Na hipótese de tais atos serem praticados por uma mulher com o intuito de se vingar do cônjuge ou companheiro, não se estará na presença de violência vicária. O delito não será reconhecido como vicaricídio, merecendo somente as majorantes ou qualificadoras que dizem somente com a pessoa da vítima.
De qualquer forma, a lei é um avanço. Nem que seja por seu efeito pedagógico: ninguém pode usar alguém como instrumento de vingança.
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