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A assimetria normativa entre a proteção patrimonial e a corresponsabilidade parental: a invisibilidade da organização da vida da criança
Flávia Monteiro Montandon[1]
Resumo
O Direito Civil brasileiro estabelece limites objetivos ao exercício da liberdade patrimonial, com mecanismos claros de controle destinados à proteção de terceiros. No entanto, essa mesma racionalidade normativa não é aplicada com igual rigor à corresponsabilidade parental no regime de guarda compartilhada. O presente artigo sustenta que o Direito das Famílias opera sob uma assimetria normativa estrutural: enquanto relações patrimoniais são submetidas a critérios objetivos de controle, a corresponsabilidade parental permanece regulada por abstrações que inviabilizam sua verificação concreta. A partir da análise da dimensão organizacional da parentalidade, demonstra-se que, enquanto relações patrimoniais são estruturadas por critérios verificáveis, a parentalidade permanece marcada por abstrações que dificultam a aferição concreta da participação de cada genitor. Sustenta-se, por fim, a necessidade de incorporação de parâmetros objetivos e de instrumentos de operacionalização probatória, como forma de assegurar o melhor interesse da criança.
Palavras-chave: guarda compartilhada; corresponsabilidade parental; critérios objetivos; prova; organização da vida da criança; análise funcional.
Abstract
Brazilian Civil Law establishes objective limits on the exercise of patrimonial autonomy, with clear control mechanisms aimed at protecting third parties. However, the same normative rationality is not applied with equal rigor to parental co-responsibility within shared custody arrangements. This article argues that Family Law operates under a structural normative asymmetry: while patrimonial relations are subject to objective and verifiable criteria, parental co-responsibility remains governed by abstract standards that hinder its concrete assessment. Based on the concept of the organizational dimension of parenthood, the study demonstrates that, while patrimonial relations are structured through measurable parameters, parental dynamics are still evaluated through subjective perceptions and narratives. The article proposes the incorporation of objective criteria and evidentiary operational tools, such as the Functional Parenthood Assessment Model (FPAM) and the Parental Organization Protocol (POP), as mechanisms to reduce decisional subjectivity and ensure the effective protection of the child’s best interests.
Keywords: shared custody; parental co-responsibility; objective criteria; evidence; child life organization; functional analysis.
INTRODUÇÃO
O Direito Civil contemporâneo não admite o exercício irrestrito da autonomia privada quando há potencial impacto sobre terceiros.
A liberdade patrimonial é constantemente modulada por critérios objetivos — como a boa-fé objetiva, a função social e a vedação ao abuso de direito — que permitem ao Judiciário aferir, com relativa precisão, a legitimidade das condutas.
Essa lógica encontra fundamento não apenas na dogmática civilista, mas também na estrutura constitucional de proteção de terceiros, especialmente quando presente situação de vulnerabilidade.
No campo da infância, essa proteção é reforçada pelo art. 227 da Constituição Federal e pelos arts. 4º, 19 e 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como por instrumentos internacionais, como a Convenção sobre os Direitos da Criança (ONU, 1989), que reconhece a necessidade de assegurar condições efetivas para o desenvolvimento pleno do menor.
Entretanto, quando se desloca o olhar para o campo da parentalidade, especialmente no regime de guarda compartilhada, observa-se fenômeno inverso: a ausência de critérios objetivos para avaliar a efetiva participação dos genitores na vida da criança.
Esse contraste revela uma assimetria normativa estrutural relevante: quanto mais concreta e mensurável é a relação (patrimonial), maior o controle jurídico; quanto mais sensível e impactante (parental), maior a abstração.
A ausência de critérios para aferição da corresponsabilidade parental não representa apenas uma lacuna metodológica, mas uma limitação estrutural do próprio modelo jurídico vigente.
O Direito controla com rigor aquilo que pode ser medido, mas permanece omisso diante do que sustenta, na prática, a vida da criança.
O presente artigo sustenta que essa ausência de parâmetros objetivos compromete a efetividade da proteção integral da criança, exigindo a construção de uma abordagem funcional da parentalidade.
1 LIMITES OBJETIVOS NA LIBERDADE PATRIMONIAL
O ordenamento jurídico brasileiro consolidou mecanismos de contenção da liberdade patrimonial baseados em critérios verificáveis.
A aplicação da boa-fé objetiva, da função social e da vedação ao abuso de direito permite a análise concreta das condutas, independentemente da mera formalidade dos atos.
Nesse contexto, não basta a titularidade formal de um direito: exige-se compatibilidade com padrões objetivos de comportamento.
A previsibilidade, a verificabilidade e a possibilidade de controle são elementos estruturantes dessa lógica normativa.
2 A ABSTRAÇÃO NA CORRESPONSABILIDADE PARENTAL
Em contraste, a guarda compartilhada — embora definida legalmente como exercício conjunto da parentalidade — carece de critérios objetivos que permitam aferir sua efetividade.
A participação parental é frequentemente analisada com base em narrativas, percepções ou presunções, e não em elementos verificáveis.
Essa lacuna permite a consolidação de fenômenos como presença meramente formal, participação episódica e dissociação entre discurso e prática.
A ausência de critérios não apenas dificulta a análise, mas permite a perpetuação de estruturas desiguais sob aparência de corresponsabilidade.
A ausência de critérios objetivos transforma a corresponsabilidade parental em uma categoria jurídica de baixa densidade normativa, fragilizando sua aplicabilidade concreta.
A doutrina nacional reconhece a centralidade da corresponsabilidade parental (Dias; Lôbo; Tartuce), e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já aponta para a necessidade de cooperação efetiva entre os genitores.
A exigência jurisprudencial de cooperação efetiva evidencia, contudo, a necessidade de instrumentos capazes de permitir sua verificação concreta.
Ao contrário das abordagens tradicionais, que privilegiam elementos formais da convivência, a análise funcional da parentalidade exige a observação de padrões concretos de organização da vida da criança.
Essa limitação revela um paradoxo no Direito das Famílias contemporâneo: ao mesmo tempo em que se afirma a corresponsabilidade parental como princípio, mantém-se um modelo analítico incapaz de verificá-la em sua concretude.
3 A DIMENSÃO ORGANIZACIONAL DA PARENTALIDADE
A parentalidade não se esgota no vínculo afetivo ou na convivência eventual.
Ela se materializa na organização concreta da vida da criança.
Rotina, logística, decisões cotidianas, acompanhamento escolar e gestão de saúde constituem o núcleo funcional da parentalidade.
Denomina-se, neste trabalho, dimensão organizacional da parentalidade o conjunto de atividades estruturantes da vida da criança, cuja execução contínua permite a concretização da corresponsabilidade parental.
A dimensão organizacional da parentalidade constitui critério estruturante de verificação da corresponsabilidade parental, permitindo a superação da análise meramente formal das relações familiares.
A invisibilização dessa dimensão pode ser compreendida à luz do poder simbólico descrito por Bourdieu (1989), na medida em que determinadas formas de participação — mais visíveis — são reconhecidas, enquanto outras — estruturais — permanecem ocultas.
Além disso, contribuições da psicologia do desenvolvimento evidenciam a centralidade das relações contínuas de cuidado na formação da criança (Bowlby; Winnicott).
A ausência de participação nessa dimensão revela fenômenos como ausência funcional, presença aparente e a imposição da responsabilidade pela ausência (IPA).
O Direito, portanto, não enfrenta uma limitação técnica, mas uma lacuna metodológica: dispõe de instrumentos de objetivação, mas não os aplica à parentalidade.
4 O IMPACTO DA AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS
A ausência de parâmetros objetivos produz consequências relevantes: dificulta a atuação judicial, invisibiliza a sobrecarga de um dos genitores, legitima desequilíbrios estruturais e compromete o melhor interesse da criança.
No contexto brasileiro, essa lacuna revela-se especialmente sensível diante da centralidade constitucional da proteção integral da criança.
Sob perspectiva teórica, essa problemática dialoga com a noção de vulnerabilidade estrutural (Fineman), ao evidenciar que a proteção jurídica exige o reconhecimento das condições efetivas de organização da vida da criança.
Mais do que uma falha técnica, trata-se de um problema estrutural de reconhecimento da realidade.
5 PROPOSTA: OBJETIVAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DA CORRESPONSABILIDADE PARENTAL
A superação dessa assimetria exige não apenas a formulação de critérios objetivos, mas também a criação de instrumentos capazes de operacionalizar sua aplicação no plano probatório.
A proposta apresentada não representa mera construção teórica, mas tentativa de preenchimento de lacuna metodológica estrutural do Direito das Famílias.
Nesse contexto, insere-se o Modelo Funcional de Avaliação da Parentalidade (MFAP), que configura estrutura teórica voltada à objetivação da corresponsabilidade parental, permitindo a análise da parentalidade a partir de padrões verificáveis de atuação.
Como instrumento de operacionalização desse modelo, destaca-se o Protocolo de Organização da Parentalidade (POP), concebido como estrutura de organização probatória voltada à identificação da participação concreta dos genitores na vida da criança.
O MFAP e o POP não se apresentam como modelos fechados, mas como estruturas abertas, passíveis de adaptação conforme o contexto fático.
O POP permite não apenas a sistematização da análise teórica, mas sua aplicação concreta em contextos judiciais, de mediação e de organização familiar.
Possibilita o registro sistemático da rotina, a organização de informações relevantes, a identificação de padrões de atuação parental e a redução da subjetividade na análise judicial.
A incorporação de critérios como participação na rotina, acompanhamento escolar e de saúde, assunção de responsabilidades práticas e continuidade da atuação parental permite a transposição da análise teórica para o plano verificável.
Não se trata de engessamento das relações familiares, mas de alinhamento entre o discurso jurídico e a realidade vivida pela criança.
CONCLUSÃO
O Direito Civil demonstra elevada capacidade de objetivação quando se trata da proteção patrimonial.
A manutenção de um modelo abstrato na corresponsabilidade parental não decorre de impossibilidade técnica, mas de uma lacuna metodológica ainda não superada.
A corresponsabilidade parental não se presume — ela se demonstra pela participação concreta na organização da vida da criança. Reconhecer a dimensão organizacional da parentalidade como elemento central e estruturar instrumentos que permitam sua verificação constitui exigência para a efetivação do melhor interesse da criança.
A ausência de critérios objetivos não é neutralidade — é escolha metodológica com efeitos concretos na vida da criança.
Se o Direito exige critérios objetivos para proteger o patrimônio, não pode prescindir deles quando está em jogo a estrutura da vida de uma criança.
A manutenção da abstração na corresponsabilidade parental não é neutra: ela produz invisibilidade, legitima desigualdades e compromete a própria efetividade do princípio do melhor interesse da criança.
A objetivação da corresponsabilidade parental não representa inovação opcional, mas condição necessária para que o Direito das Famílias se torne efetivamente capaz de proteger a realidade concreta da infância.
Referências Bibliográficas
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[1] Pesquisadora independente. Membro do IBDFAM. Corresponsabilidade parental e organização da vida da criança. ORCID: 0009-0007-7240-8266
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