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A Presunção de Namoro e o Congelamento do Casamento Civil como Instrumentos de Segurança Jurídica Líquida
Alan Duarte Villas Boas[1]
Resumo
Trata-se de ensaio teórico de reconfiguração dos arranjos conjugais, sem pretensão de formulação imediata, mas como exercício crítico de imaginação institucional. O presente artigo avança uma crítica ontológica ao Direito de Família brasileiro, iniciada em trabalho anterior, para propor uma reconfiguração estrutural do sistema de arranjos conjugais. Sustenta-se que a coexistência do casamento civil (efeitos ex nunc) e da união estável informal (efeitos ex tunc) gera uma esquizofrenia normativa que multiplica litígios e vulnerabiliza o patrimônio das famílias, especialmente o da mulher que constrói seu patrimônio de forma autônoma. A partir de uma nova ontologia fundada no cuidado concreto e na liquidez dos vínculos contemporâneos, propõe-se: (i) o congelamento da eficácia constitutiva do casamento civil ex nunc; (ii) a unificação de todos os arranjos conjugais sob o regime da União Estável Formalizada; (iii) a imposição de prazo de dois anos para formalização por escritura pública; e (iv) a inversão do ônus probatório, presumindo-se o namoro na ausência de formalização. Conclui-se que apenas a declaração de vontade formal é capaz de dar corpo ao “fantasma” jurídico da união estável, garantindo a segurança das sucessões e a proteção da autonomia privada na modernidade líquida.
Palavras-chave: União Estável; Reforma Legislativa; Presunção de Namoro; Modernidade Líquida; Segurança Jurídica; Jorge Amado.
I. Introdução
Em trabalho anterior, demonstrou-se que a ontologia autoritária de Miguel Reale e a recepção acrítica de Martin Heidegger forneceram a base invisível para a insegurança crônica que assola o Direito das Famílias e Sucessões no Brasil. [1] A equiparação sucessória entre cônjuges e companheiros, conquanto civilizatória no plano da igualdade abstrata (Tema 809 do STF), transformou a união estável em um “fantasma jurídico”. Uma entidade com todos os efeitos patrimoniais de um casamento, mas sem a corporeidade formal que permite a previsibilidade e a paz social.
Esse fantasma não apenas assombra inventários com a figura do "companheiro surpresa", como também aprisiona o Direito em uma “esquizofrenia temporal”. O casamento projeta-se para o futuro (ex nunc), enquanto a união estável investiga o passado (ex tunc). O resultado é uma máquina de produzir litígios e devassar a intimidade post mortem.
O presente artigo não se limita a diagnosticar a patologia. Propõe a cura. A partir da ontologia do cuidado concreto, aquela que enxerga a família do trapiche de Jorge Amado como tão legítima quanto a família do palacete, defende-se uma reforma radical e tecnicamente viável dos arranjos conjugais. Trata-se de dar forma ao fantasma, exigindo que a vontade de constituir família com efeitos patrimoniais seja declarada em vida, de maneira inequívoca e acessível.
Para tanto, o artigo estrutura-se em quatro partes. Na primeira, retoma-se a crítica à ontologia dual do sistema atual. Na segunda, detalha-se a proposta de congelamento do casamento civil e unificação sob a União Estável Formalizada. Na terceira, enfrentam-se as objeções práticas e ideológicas, com especial atenção à proteção da mulher e da população hipossuficiente. Por fim, reafirma-se o compromisso com uma hermenêutica jurídica que não se esconda atrás de conceitos obscuros, mas que enfrente a carne viva das relações humanas.
II. A Esquizofrenia Temporal do Sistema Dual
O Código Civil de 2002, gestado sob a coordenação de Miguel Reale, consolidou uma tríade disfuncional: Casamento, União Estável e Namoro. Cada qual com sua temporalidade própria, gerando zonas de penumbra que incentivam o oportunismo.
2.1. Casamento (Efeitos Ex Nunc)
O casamento civil é um ato-condição. Sua celebração cria um estado civil novo, com efeitos que se irradiam para o futuro. Para dissolvê-lo, exige-se um novo ato formal (divórcio). Essa estrutura, forjada em uma época de vínculos perenes, tornou-se anacrônica na modernidade líquida descrita por Bauman, onde os laços são frágeis e a ideia de "eternidade presumida" soa como uma ficção jurídica. [2]
2.2. União Estável (Efeitos Ex Tunc)
A união estável, ao contrário, nasce do fato. É um fato jurídico que, uma vez reconhecido judicialmente, retroage à data de seu início para gerar efeitos patrimoniais. Essa característica permite que um terceiro (o "companheiro sobrevivente") “reescreva a história econômica” do de cujus, pleiteando metade do patrimônio construído muitas vezes sem qualquer contribuição comprovada, apenas com base em fotos de viagens, mensagens de aplicativo e testemunhas de convivência.
III. Proposta de Reforma
A solução não está em remendar o sistema dual, mas em superá-lo. A proposta estrutura-se em três pilares legislativos claros, que respeitam o ato jurídico perfeito e miram apenas os novos vínculos.
3.1. Pilar I: O Congelamento do Casamento Civil (Fim do Efeito Ex Nunc)
Redação proposta (alteração do art. 1.511 do CC)
Art. 1.511-A. A partir da vigência desta Lei, não serão celebrados novos casamentos civis com eficácia constitutiva de estado civil distinto. O casamento religioso, quando levado a registro, bem como a manifestação de vontade formalizada perante oficial de registro civil, constituirá União Estável Formalizada.
Explicação e Efeitos:
1. Respeito ao Ato Jurídico Perfeito: Os casamentos já celebrados permanecem regidos pelas regras do regime de bens pactuado e do divórcio tradicional. Ninguém se torna automaticamente "companheiro".
2. Linguagem Unificada: A partir da nova lei, todo vínculo conjugal que se pretenda oponível a terceiros (credores, herdeiros, Fisco) terá a natureza jurídica de União Estável Formalizada.
3. Manutenção do Rito Religioso: A proposta não é contra o rito. Quem desejar casar na Igreja poderá fazê-lo. Ao levar o assento ao cartório, porém, o ato será registrado como uma União Estável com o regime de bens escolhido. O Estado laico (art. 19, I, CF) unifica a linguagem jurídica, deixando a nomenclatura social e religiosa livre.
3.2. Pilar II: O Prazo da Consciência (Regra dos 2 Anos)
Redação proposta (inserção do art. 1.723-A no CC):
Art. 1.723-A. A união estável somente produzirá efeitos patrimoniais e sucessórios se formalizada por escritura pública ou termo declaratório em cartório de registro civil no prazo máximo de dois anos, contados do início da convivência pública, contínua e duradoura.
Justificativa do Prazo:
O prazo de dois anos não é arbitrário. Ele ecoa o lapso temporal do usucapião especial urbana por abandono de lar (art. 1.240-A) e serve como período de experiência jurídica qualificada.
Dois anos de convivência sob o “mesmo teto” são suficientes para que um casal distinga uma paixão avassaladora de um projeto de vida comum. Se, nesse período, não houve maturidade para sentar e definir as regras do jogo patrimonial, a presunção legal deve ser a de que não se quis misturar patrimônio. É a autonomia privada em sua dimensão negativa.
3.3. Pilar III: A Inversão do Ônus da Prova (Presunção de Namoro)
Redação proposta (inserção do art. 1.723-B no CC):
Art. 1.723-B. Findo o prazo previsto no artigo anterior sem a devida formalização, a relação jurídica entre os conviventes já presumida, será estabelecida como namoro qualificado, não gerando direito a meação ou herança, ressalvada a ação de enriquecimento sem causa mediante prova documental inequívoca do esforço comum.
A Virada Copernicana
Hoje, alega-se a união estável e o espólio se defende. Com a nova regra, a ausência de escritura pública equivale à ausência de direitos sucessórios. O pretenso companheiro que desejar reivindicar algo terá que ingressar com ação de enriquecimento sem causa (art. 884, CC), onde o ônus de provar o investimento financeiro específico na construção do patrimônio alheio é exclusivamente seu.
Isso elimina a figura do "caçador de herança" e, principalmente, protege a mulher que construiu seu patrimônio sozinha. Uma mãe solo que, após criar os filhos, inicia um novo relacionamento afetivo sem formalizar, falece dois anos e um mês depois. Sob a égide da lei atual, o novo parceiro poderia pleitear metade do patrimônio que ela acumulou antes mesmo de conhecê-lo. Sob a nova lei, ele é um namorado, sem direitos sucessórios, preservando-se a herança dos filhos.
IV. O Enfrentamento das Críticas
Toda proposta de formalização enfrenta a crítica imediata: "Isso é elitista. O pobre não vai ao cartório." Essa objeção, embora bem-intencionada, esconde um paternalismo que subestima a capacidade de agência das camadas populares e ignora a realidade da gratuidade registral.
4.1. A Gratuidade como Regra e a Defensoria como Vetor
A legislação processual civil e os provimentos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já asseguram a gratuidade da escritura pública de união estável para aqueles que comprovarem hipossuficiência de recursos. [3] O que falta é o incentivo legal. Quando a lei disser claramente "sem papel, sem herança", a população de baixa renda, justamente aquela cujo patrimônio (a casa própria, o carro usado) representa o esforço de uma vida inteira, será a primeira a buscar a segurança da formalização.
A Defensoria Pública, os Centros de Integração da Cidadania (CIC) e os próprios cartórios extrajudiciais, no exercício de sua função social, terão papel crucial na massificação desse procedimento simples e célere.
4.2. Formalidade não é Sinônimo de Afeto
A ontologia do cuidado que propusemos, inspirada em Capitães da Areia, não exige que o afeto passe pelo cartório. O amor de Dora e Pedro Bala é real e não precisa de carimbo. O que a lei regula não é o amor. É a circulação de riqueza e a responsabilidade perante terceiros.
A exigência de escritura pública é uma proteção, não uma intromissão. É a blindagem que impede que um relacionamento em tempos líquidos tenha influência e traga insegurança jurídica à sucessão.
4.3. A Igualdade Substancial e a Proteção da Mulher
A proposta, ao contrário do que possa parecer em uma leitura superficial, é profundamente feminista em seu resultado prático. Em um país onde as mulheres são as principais gestoras do lar e acumuladoras de patrimônio imobiliário (especialmente via programas como Minha Casa Minha Vida), a regra da formalização impede que um relacionamento breve e não formalizado drene a riqueza que ela destinou aos seus descendentes. A autonomia da vontade da mulher é respeitada. Se ela não formalizou, o Direito presume que ela não quis transformar o parceiro em herdeiro.
V. Conclusão
O Direito de Família brasileiro encontra-se em uma encruzilhada. Pode continuar apegado à ontologia turva de Reale e Heidegger, onde o "ser" da família se revela apenas no processo judicial post mortem, gerando litígios infindáveis e insegurança. Ou pode abraçar uma ontologia da clareza, fundada em Sartre e Nietzsche, onde a existência precede a essência. A família é aquilo que se escolhe e se declara ser.
A proposta de congelamento do casamento civil ex nunc, a unificação sob a União Estável Formalizada e a presunção de namoro em caso de inércia são instrumentos de uma “modernidade líquida responsável”. Não se trata de burocratizar o amor, mas de “exorcizar os fantasmas” que hoje assombram os inventários e as varas de família.
Ao estabelecer o prazo de dois anos e a inversão do ônus da prova, o sistema jurídico envia uma mensagem clara e educativa. Quer que a sociedade e o Estado respeitem seu vínculo como uma unidade econômica? Declare. Quer apenas amar e ser feliz sem amarras patrimoniais? Namore.
A forma liberta. É ela quem dá corpo ao fantasma e devolve ao Direito das Famílias a sua função primordial. Proteger o cuidado concreto, e não a especulação oportunista.
Referências Bibliográficas
BAUMAN, Zygmunt. Amor Líquido: Sobre a Fragilidade dos Laços Humanos. Rio de Janeiro: Zahar, 2004.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil.
BRASIL. Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007. Altera dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Provimento nº 37/2014. Dispõe sobre a lavratura de escrituras públicas de união estável.
SARTRE, Jean-Paul. O Existencialismo é um Humanismo. São Paulo: Abril Cultural, 1978.
VILLAS BOAS, Alan Duarte. A Necessária Formalização da União Estável Pós-Tema 809. IBDFAM, 20 jan. 2026.
VILLAS BOAS, Alan Duarte. A Ditadura Ontológica e Axiológica de Miguel Real e Martin Heidegger. 2026.
[1]: VILLAS BOAS, Alan Duarte. A Ditadura Ontológica e Axiológica de Miguel Real e Martin Heidegger. 2026.
[2]: BAUMAN, Zygmunt. Amor Líquido: Sobre a Fragilidade dos Laços Humanos. Rio de Janeiro: Zahar, 2004, p. 65.
[3]: Lei 11.441/07 e Provimento CNJ 37/2014.
[1] Advogado. Doutorando. Autor com 15 artigos publicados em veículos como AASP, IBDFAM e Migalhas, com foco na proposição de reformas estruturais para a modernização do sistema jurídico brasileiro.
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