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A inversão narrativa da responsabilidade parental e o desvio de finalidade do processo de alimentos: análise da dissociação entre realidade e discurso no direito de família
Flávia Monteiro Montandon[1]
1. A assimetria funcional na parentalidade e a sobrecarga invisível
A guarda compartilhada consolidou-se, no ordenamento jurídico brasileiro, como modelo preferencial de exercício da parentalidade, alicerçada nos princípios da corresponsabilidade e do melhor interesse da criança.
Não obstante, a observação da realidade concreta revela que, em significativa parcela dos casos, sua implementação permanece restrita ao plano formal, sem correspondência efetiva na dinâmica cotidiana das famílias.
A parentalidade contemporânea não se limita à dimensão jurídica ou patrimonial. Trata-se de um complexo sistema de organização da vida da criança, que envolve decisões permanentes, gestão de rotinas, acompanhamento escolar, cuidados com a saúde, suporte emocional e administração de imprevistos.
Nesse sentido, a doutrina reconhece que a família contemporânea se estrutura a partir da comunhão de vida afetiva e da responsabilidade recíproca entre seus membros, superando modelos centrados exclusivamente na dimensão patrimonial (Lôbo, 2024, p. 29).
Essa compreensão evidencia que a parentalidade deve ser entendida como exercício contínuo de funções existenciais, e não como mera titularidade formal de direitos.
Entretanto, quando essa corresponsabilidade não se concretiza, configura-se um fenômeno de assimetria funcional na parentalidade, caracterizado pela concentração unilateral das atividades essenciais à organização da vida da criança.
Essa dimensão organizacional — por sua natureza difusa e de difícil quantificação — tende a ser invisibilizada no debate jurídico, contribuindo para a manutenção de uma compreensão reduzida da corresponsabilidade parental, frequentemente limitada à dimensão financeira.
A ausência de reconhecimento dessa carga organizacional compromete a análise adequada da dinâmica familiar, na medida em que desconsidera aspectos centrais do cuidado cotidiano.
Consolida-se, assim, uma parentalidade funcionalmente unilateral, na qual um dos genitores assume, de forma contínua e não reconhecida, a sustentação integral da rotina da criança, enquanto o outro mantém uma participação meramente formal.
Tal dissociação entre estrutura jurídica e prática cotidiana constitui um dos principais desafios contemporâneos do Direito de Família, exigindo revisão dos parâmetros de análise da corresponsabilidade parental.
2. A construção da narrativa processual e a distorção da realidade
A assimetria funcional vivenciada no cotidiano familiar não se reproduz, necessariamente, na narrativa construída no processo judicial.
A parentalidade exercida de forma contínua — marcada pela gestão da rotina, pela tomada de decisões e pelo acompanhamento integral da vida da criança — não se traduz automaticamente em elementos probatórios objetivos, o que dificulta sua adequada visibilidade no contexto processual.
Em contrapartida, o ambiente jurídico tende a privilegiar manifestações formais de participação, especialmente aquelas estruturadas em linguagem técnica, organizadas de forma coerente e apresentadas segundo padrões discursivos reconhecidos como juridicamente adequados.
Configura-se, nesse cenário, uma dissociação relevante entre a realidade vivida e a realidade narrada no processo.
A sobrecarga de um dos genitores, frequentemente invisível e não documentada, passa a exigir constante esforço de comprovação, enquanto o outro pode se beneficiar da construção de uma imagem processual formalmente consistente, ainda que dissociada do exercício concreto da parentalidade.
Essa dinâmica evidencia uma limitação estrutural do próprio processo, que tende a valorizar aquilo que é formalmente demonstrável em detrimento do que é cotidianamente vivido.
Nesse sentido, a doutrina processual contemporânea reconhece que a prova não se limita à reconstrução objetiva dos fatos, mas envolve um processo interpretativo mediado pela linguagem e pela narrativa. Como destaca Michele Taruffo, o convencimento judicial resulta da articulação entre elementos probatórios e a forma como são apresentados no processo.
Tal perspectiva reforça a compreensão de que o processo judicial não reproduz automaticamente a realidade, mas a reconstrói a partir de elementos discursivos selecionados.
Nesse contexto, consolida-se um fenômeno relevante para a análise da dinâmica processual: a construção de uma aparência de funcionalidade parental dissociada do exercício efetivo das responsabilidades cotidianas.
Esse fenômeno pode ser compreendido como máscara de funcionalidade parental no contexto processual, caracterizada pela apresentação de uma parentalidade formalmente adequada, mas materialmente inexistente ou insuficiente.
A máscara de funcionalidade parental estrutura-se, de modo recorrente, a partir de três elementos:
-
utilização de linguagem técnica e juridicamente adequada;
-
adoção de postura processual controlada e estrategicamente construída;
-
produção de narrativas coerentes no plano formal, porém dissociadas da realidade cotidiana.
Essa construção discursiva não apenas distorce a percepção judicial, como também dificulta a identificação da assimetria real na dinâmica familiar, sobretudo em contextos em que o processo privilegia a forma em detrimento da substância.
Como consequência, consolida-se um fenômeno ainda mais significativo: a inversão narrativa da responsabilidade parental.
Nesse processo, o genitor que efetivamente sustenta a organização da vida da criança passa a ocupar posição defensiva, sendo reiteradamente chamado a comprovar uma realidade que, por sua natureza, não se traduz facilmente em documentos.
Por outro lado, o genitor que detém maior domínio da construção discursiva pode ser percebido como funcionalmente adequado, ainda que sua participação concreta seja limitada.
Essa inversão narrativa compromete a adequada formação do convencimento judicial, ao deslocar o eixo de análise da realidade fática para a coerência da narrativa apresentada.
Configura-se, nesse ponto, uma forma de contaminação narrativa do convencimento judicial, na qual construções discursivas passam a influenciar a percepção dos fatos, aproximando a decisão da narrativa mais consistente — e não necessariamente da realidade mais comprovada.
O processo, nesse contexto, deixa de refletir a realidade da criança e passa a reproduzir versões estrategicamente construídas, em prejuízo do seu melhor interesse.
3. O desvio de finalidade do processo de alimentos
O processo de alimentos possui finalidade jurídica específica, orientada à garantia da subsistência, do desenvolvimento e da dignidade da criança, em consonância com os princípios constitucionais da proteção integral e do melhor interesse do menor.
Nesse contexto, a obrigação alimentar não se limita à dimensão financeira, mas se insere em um sistema mais amplo de responsabilização parental, voltado à efetiva proteção da criança.
Contudo, a análise da prática forense revela que, em determinadas situações, o processo de alimentos passa a ser utilizado para finalidades que extrapolam sua função jurídica originária.
Observa-se, nesses casos, a utilização do processo como espaço para disputas que não se relacionam diretamente com as necessidades da criança, ou ainda como instrumento indireto de enfrentamento da dinâmica parental.
Quando isso ocorre, há um deslocamento do foco da demanda: da proteção da criança para o conflito entre os genitores.
Tal distorção configura o que se pode denominar desvio de finalidade do processo de alimentos, na medida em que o instrumento jurídico passa a ser utilizado para objetivos alheios à sua natureza.
A doutrina civilista contemporânea destaca que o processo deve preservar sua finalidade jurídica, não podendo ser instrumentalizado como meio de distorção da realidade fática ou de perseguição indireta entre as partes (Tartuce, 2026).
Nesse sentido, a utilização do processo como mecanismo de desqualificação moral do outro genitor ou como estratégia de construção narrativa desvinculada da realidade concreta compromete não apenas a finalidade da demanda, mas também a integridade do próprio sistema de justiça de família.
Além disso, em determinadas situações, essa distorção pode se aproximar do abuso do direito de defesa, especialmente quando há produção de narrativas dissociadas da realidade com o objetivo de influenciar a percepção judicial.
Essa instrumentalização indevida do processo agrava a dificuldade de identificação da efetiva dinâmica parental, sobretudo quando combinada com a assimetria funcional e a construção de narrativas processuais artificiais.
O resultado é a consolidação de um cenário no qual o processo, ao invés de corrigir desequilíbrios, pode contribuir para sua perpetuação.
Ao deslocar o eixo de análise da realidade da criança para o conflito entre os adultos, o processo deixa de cumprir sua função protetiva e passa a operar como espaço de reprodução de distorções estruturais.
Diante desse cenário, torna-se imprescindível a adoção de mecanismos capazes de delimitar o objeto da demanda e assegurar sua aderência à finalidade jurídica da ação de alimentos.
4. A necessidade de critérios objetivos de análise da parentalidade
A identificação das distorções entre a realidade vivenciada e a narrativa processual evidencia a insuficiência dos critérios tradicionalmente utilizados para a análise da corresponsabilidade parental no âmbito judicial.
A ausência de parâmetros estruturados favorece a prevalência de construções discursivas em detrimento da realidade fática, dificultando a adequada compreensão da dinâmica familiar e comprometendo a efetividade da proteção à criança.
Nesse contexto, torna-se imprescindível o desenvolvimento de critérios objetivos capazes de permitir ao Judiciário identificar, com maior precisão, a efetiva distribuição das responsabilidades parentais.
A doutrina contemporânea reconhece que a parentalidade não se esgota na prestação material, devendo ser compreendida como um conjunto de funções contínuas voltadas ao cuidado integral da criança (DIAS, 2023).
Assim, a análise da participação parental deve superar abordagens exclusivamente patrimoniais, incorporando a dimensão organizacional, decisória e afetiva do cuidado cotidiano.
Propõe-se, nesse contexto, o Modelo Estrutural de Análise da Parentalidade Funcional, fundamentado em dimensões funcionais do cuidado, a partir das quais é possível identificar, com maior precisão, a efetiva distribuição das responsabilidades parentais.
A análise da parentalidade, sob essa perspectiva, organiza-se nas seguintes dimensões:
I— Dimensão decisória parental
Refere-se à participação efetiva nas decisões estruturais da vida da criança, incluindo escolhas escolares, definições médicas e diretrizes gerais de organização da rotina.
II— Dimensão operacional do cuidado
Relaciona-se à execução concreta das atividades cotidianas, abrangendo organização de horários, acompanhamento de compromissos, logística diária e administração de imprevistos.
III— Dimensão assistencial direta
Compreende o atendimento contínuo das necessidades físicas e de saúde da criança, incluindo consultas, tratamentos, cuidados básicos e monitoramento do bem-estar.
IV— Dimensão organizacional da rotina
Diz respeito à coordenação global das múltiplas demandas da vida da criança, integrando atividades escolares, compromissos, cuidados e fluxos cotidianos de forma contínua e estruturada.
V— Dimensão afetiva contínua
Relaciona-se à presença emocional constante, à disponibilidade para escuta, acolhimento e suporte psicológico, elementos essenciais para o desenvolvimento saudável da criança.
Essas dimensões permitem mensurar, ainda que de forma indireta, a efetiva participação de cada genitor na vida da criança, superando a limitação de análises baseadas exclusivamente em parâmetros formais.
A adoção de critérios estruturados reduz a influência de narrativas meramente discursivas, promovendo maior aderência entre o processo judicial e a realidade vivida.
Nesse sentido, a construção de instrumentos metodológicos de análise da parentalidade representa avanço significativo na efetivação da guarda compartilhada, ao permitir a identificação de desequilíbrios funcionais que, embora relevantes, permanecem invisíveis na análise tradicional.
A incorporação dessas dimensões ao debate jurídico fortalece a corresponsabilidade parental, promovendo maior equilíbrio na distribuição das responsabilidades e assegurando maior proteção ao desenvolvimento da criança.
A sistematização dessas dimensões permite ao julgador superar a limitação de análises baseadas exclusivamente em elementos formais, aproximando a decisão da realidade concreta da dinâmica parental.
Conclusão
A distância entre o modelo jurídico da corresponsabilidade parental e a realidade concreta das famílias evidencia a necessidade de revisão das práticas interpretativas no âmbito do Direito de Família.
A invisibilização da dimensão organizacional da parentalidade, associada à possibilidade de construção de narrativas processuais dissociadas da realidade, contribui para a perpetuação de desequilíbrios que impactam diretamente o desenvolvimento da criança.
A identificação da assimetria funcional, da construção de máscaras de funcionalidade parental e da inversão narrativa da responsabilidade parental revela a existência de distorções estruturais que desafiam a efetividade do sistema de justiça de família.
O enfrentamento desse cenário exige não apenas o reconhecimento dessas dinâmicas, mas também o desenvolvimento de instrumentos capazes de aproximar o processo judicial da realidade vivida.
A construção de critérios objetivos de análise da parentalidade representa passo fundamental nesse sentido, ao permitir a superação de abordagens excessivamente formais e a valorização da participação concreta na vida da criança.
Sem essa aproximação, o risco não é apenas técnico, mas estrutural: o processo deixa de proteger a criança e passa a legitimar, sob aparência de normalidade jurídica, desequilíbrios na responsabilização parental.
Quando a realidade vivida precisa ser constantemente provada, enquanto a narrativa construída se presume verdadeira, o processo deixa de ser instrumento de justiça e passa a operar como mecanismo de legitimação da distorção estrutural da parentalidade.
Referências Bibliográficas
BRASIL. Código Civil.
BRASIL. Constituição Federal de 1988. BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 14. ed. São Paulo: RT, 2023.
KAHNEMAN, Daniel. Rápido e devagar: duas formas de pensar. Rio de Janeiro: Objetiva, 2012.
LÔBO, Paulo. Direito Civil: Famílias. São Paulo: Saraiva, 2024.
TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito de Família. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2026.
TARUFFO, Michele. A prova dos fatos jurídicos. São Paulo: Marcial Pons, 2014.
[1] Pesquisadora independente em Direito de Família. Autora do projeto Presença é Dever. ORCID: 0009-0007-7240-8266. Membro do IBDFAM.
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