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Masculinismo, violência estrutural, reconstrução das masculinidades no Direito das Famílias e justiça de gênero
Eduardo Augusto Salomão Cambi[1]
A análise do discurso do Tentente-Coronel Geraldo Leite Rosa Neto, acusado do feminicídio da soldado e ex-esposa Gisele Alves Santana, em março de 2026 na cidade de São Paulo, explicita, de forma paradigmática, a gramática do masculinismo contemporâneo. Não se trata de um desvio isolado. Trata-se de enunciados que condensam estruturas históricas de poder.
Ao usar os termos “macho alfa” e “fêmea beta”, em comunicações com a vítima dias antes do crime, o agente mobiliza uma ontologia hierárquica. Biologiza desigualdades sociais. Naturaliza a dominação masculina. A linguagem opera como mecanismo de legitimação. O masculino é investido de autoridade. O feminino é reduzido à obediência. Não há relação. Há subordinação.
Os demais enunciados reforçam esse regime de opressão. “Lugar de mulher é em casa” institui confinamento simbólico. “Não cumprimentar homens” regula o corpo feminino. “Rua é lugar de mulher solteira” sexualiza a presença pública. A autodescrição — “rei”, “provedor”, “soberano” — revela uma fantasia de poder absoluto. O vínculo conjugal é reconfigurado como relação de posse. O léxico do afeto é instrumentalizado. Serve para mascarar controle, vigilância e violência.
Esse discurso se materializa em práticas. No caso de Gisele — como em tantos outros — há abuso psicológico, controle financeiro e ciúme patológico. A decisão da vítima de romper a relação tensiona a estrutura de poder. O feminicídio emerge como resposta extrema à perda de controle. Não é contingência. É culminância de um continuum de violência.
Outro episódio recente evidencia a mesma matriz simbólica. A prisão de Vitor Hugo Oliveira Simonin, em março de 2026 no Rio de Janeiro, após ser indiciado por um estupro coletivo no Rio de Janeiro, ocorreu sob o signo da negação de arrependimento. A camiseta que usava tinha a frase “Regret Nothing” (“Não se arrependa de nada”), que remete à cultura da “red pill”, subcultura antifeminista que banaliza a violência e relativiza o consentimento sexual feminino.
Movimentos antifeministas como os Incels, MGTOW, Men’s Rights Activists e Pick-Up Artists aprofundam esse cenário misógino. Produzem uma narrativa de vitimização masculina. Deslocam a responsabilidade. Legitima-se a desigualdade sob o manto da reação.
No Brasil, esse quadro assume contornos dramáticos. Registra-se, em média, quatro feminicídios por dia. O feminicídio é, contudo, apenas um sintoma. Não é a causa. Integra uma estrutura mais ampla de violência de gênero, que inclui controle dos corpos, restrição de autonomia e imposição de submissão.
O patriarcado opera como matriz estruturante dessas práticas machistas, sexistas e misóginas. O masculinismo contemporâneo apenas atualiza esse modelo de opressão estrutural. Reconfigura privilégios como direitos ameaçados. Apropria-se da biologia e do discurso jurídico para sustentar desigualdades entre homens e mulheres.
Os efeitos no Direito das Famílias são profundos. Discursos masculinistas moldam narrativas processuais. Produzem vieses interpretativos. Em disputas de guarda, por exemplo, a igualdade formal pode ocultar desigualdades reais. Em contextos de violência, a palavra da mulher é deslegitimada. A neutralidade judicial, nesses casos, converte-se em mecanismo de reprodução da desigualdade histórica.
Por isso, impõe-se um dever ético e jurídico da Magistratura brasileira: trocar as lentes. Abandonar a pretensa neutralidade abstrata. Adotar uma perspectiva crítica ancorada no constitucionalismo feminista multinível. Isso significa interpretar o Direito à luz da Constituição, dos tratados internacionais de direitos humanos e das desigualdades concretas que atravessam as relações sociais.
Essa mudança exige incorporar a interseccionalidade como chave hermenêutica. Vulnerabilidades não são homogêneas. Gênero se articula com raça, classe, sexualidade e outras marcadores sociais. A análise judicial deve captar essas sobreposições. Sem isso, decisões reproduzem exclusões.
Nesse contexto, a atuação jurisdicional deve observar as diretrizes da Recomendação nº 168/2026 do Conselho Nacional de Justiça, que promulgou o Estatuto da Magistratura Brasileira Interamericana, pelo qual se reforçam, entre outros aspectos, a autonomia judicial, a centralidade das vítimas de violações de direitos humanos e o controle judicial de convencionalidade. O Judiciário deve, ainda, aplicar de forma vinculante os Protocolos de Julgamento com Perspectiva de Gênero e Racial, instituídos pelas Resoluções nº 492/2023 e nº 598/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Esses instrumentos não são recomendações facultativas. São parâmetros normativos obrigatórios.
A incidência tanto desse Estatuto quanto dos Protocolos exige assegurar proteção especial às vítimas em situação de vulnerabilidade agravada, incluindo, entre outras, crianças e adolescentes, mulheres em situação de violência, pessoas idosas, pessoas com deficiência, pessoas afrodescendentes, pessoas e povos indígenas, comunidades quilombolas e demais comunidades tradicionais, migrantes, pessoas refugiadas, população LGBTQIAPN+, pessoas privadas de liberdade e pessoas em condição de marginalização social e econômica.
É indispensável o reconhecimento das assimetrias, mas também fundamentação qualificada. O princípio pro persona deve orientar a decisão judicial. Afinal, entre alternativas interpretativas, deve prevalecer aquela que maximize a proteção da dignidade humana.
Paralelamente à humanização da Magistratura e à reconfiguração do Direito das Famílias com perspectiva de gênero e racial, a reconstrução das masculinidades é tarefa inadiável. Masculinidades são construções sociais. Nesse campo, o conceito de masculinidade hegemônica é central. Trata-se de um modelo normativo que legitima a dominação masculina e marginaliza outras formas de ser homem. Não descreve. Prescreve.
Superá-lo exige desestabilizar sua lógica hierárquica. Exige reconhecer a pluralidade das masculinidades. No âmbito familiar, implica reconfigurar a paternidade. Implica concretizar o princípio da parentalidade responsável, com participação efetiva no cuidado e na formação dos filhos.
O homem é deslocado do lugar de autoridade para o de corresponsabilidade. O cuidado torna-se prática compartilhada. A masculinidade deixa de se associar ao domínio e passa a se vincular à responsabilidade e à igualdade substancial.
Por fim, o enfrentamento da misoginia exige respostas normativas. Nesse sentido, a aprovação do Projeto de Lei 896/2023 pela Câmara dos Deputados é medida necessária. Ao equiparar a misoginia ao racismo, reconhece-se seu caráter estrutural. Afirma-se que o ódio e a aversão às mulheres é violação de direitos humanos.
A criminalização da misoginia, isoladamente, não resolve o problema. Entretanto, articulada a uma magistratura comprometida com a perspectiva de gênero e racial, com o controle de convencionalidade, com a centralidade das vítimas e com a proteção especial às vulnerabilidades agravadas, constitui passo importante para a transformação das estruturas intrafamiliares e para a efetivação da justiça de gênero.
[1] Pós-doutor em Direito pela Università degli Studi di Pavia (Itália). Doutor e Mestre em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). Professor Associado da Faculdade de Direito da Universidade Estadual do Norte do Paraná (UENP) e do Centro Universitário da Fundação Assis Gurgacz (FAG). Professor visitante do Curso de Doutorado de Direito e Gênero da Università degli Studi di Palermo. Desembargador do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). Desembargador (Substituto) do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR). Foi Promotor de Justiça do Ministério Público do Paraná (MPPR). Presidente da Comissão Científica do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões IBDFAM nacional. Membro da Academia Paranaense de Letras Jurídicas. Vencedor do 2º Concurso Nacional de Decisões Judiciais e Acórdãos em Direitos Humanos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Autor de livros, capítulos de livros e artigos científicos, atuando principalmente nos seguintes temas: Sistema de Justiça, Constituição e Direitos Humanos, Direito Processual Civil, Família e Perspectiva de Gênero.
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