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Violência Doméstica: não é sobre até quando, mas sobre até quantas.
Izaura Fabíola Lins de Barros Lôbo Cavalcanti*
A pergunta sobre o número de mulheres – como Gisele, Vitória, Flávia, Poliana, Viviane e Gabrielly – cujas vidas foram ceifadas por parceiros ou ex-parceiros evidencia a urgência de garantir condições para que outras possam viver com dignidade após o término de um relacionamento.
No atual cenário, observa-se um crescente aumento nos crimes de violência doméstica e feminicídio. Dados do Ministério da Justiça indicam uma elevação de 33% nos casos de feminicídio em 2026.
Falar sobre violência doméstica tornou-se pauta corriqueira. Todavia, o tema precisa ser analisado com mais profundidade, assim como as sanções previstas na Lei nº. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), visto que sua aplicação não tem evitado nem reduzido a prática desenfreada desse delito.
Além disso, há um equívoco social ao restringir a violência doméstica apenas à agressão física ou sexual, considerando o feminicídio como seu resultado extremo. É fundamental esclarecer os tipos de violência doméstica definidos na Lei nº 11.340/2006, em seu artigo 7°, que diz:
DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 2018)
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria (grifo nosso).
A Lei Maria da Penha representa um significativo avanço na proteção dos indivíduos mais vulneráveis em relações interpessoais, configurando-se como um dever legal para garantir equidade diante de desigualdades estruturais. Essa legislação abrange todas as mulheres, independentemente de orientação sexual, assegurando o direito de finalizar relacionamentos possessivos, opressores ou abusivos. O acesso aos órgãos competentes para encerrar uma relação tóxica e reivindicar a partilha de bens adquiridos durante o relacionamento deveria ser uma exceção, mas tornou-se regra.
Ademais, o gozo dos direitos fundamentais é inerente à pessoa humana. O poder de escolher ficar ou sair da relação, seja ela abusiva ou não, é um direito individual em que cabe ao outro aceitar o fim do relacionamento e seguir sua vida da melhor forma possível.
É importante ressaltar que a violência doméstica não se limita à agressão física, podendo iniciar-se com manifestações de controle que são frequentemente confundidas com ciúmes. Estas atitudes evoluem para formas de opressão, resultando em humilhação e medo, transformando o lar em um ambiente de sofrimento.
É nesse contexto que as modalidades de violência patrimonial, moral e psicológica apresentam maior dificuldade de identificação, tanto pelas vítimas quanto por terceiros, devido à ausência de lesões externas visíveis. Nessas situações, os danos são profundos e internos. Comportamentos como gritos, palavras agressivas, humilhação, opressão ou controle excessivo não devem ser tolerados, pois indicam ausência de respeito nas relações. Buscar apoio é um ato legítimo de coragem e autoestima.
Entre as formas de violência doméstica, a patrimonial é a mais difícil de ser percebida, pois muitas vezes a mulher acredita que o companheiro é capaz de administrar melhor as finanças do casal. O problema surge quando as informações e decisões financeiras não são compartilhadas entre o casal. O poder fica centrado, exclusivamente, nas mãos do homem, e a mulher é colocada em situação de alienação absoluta sobre o patrimônio do casal. A violência patrimonial costuma ser silenciosa e nociva, o controle transcende os atos da mulher e alcança inclusive os valores ou recursos econômicos auferidos por ela.
A Lei Maria da Penha prevê, entre suas medidas protetivas, a prestação de alimentos à mulher vítima de violência doméstica e dependente financeiramente do agressor, além da possibilidade de inclusão em programas de assistência governamentais por determinação judicial.
Destaca-se, ainda, a Resolução n. 492, de 17 de março de 2023, que reforça o compromisso com a equidade frente a desigualdades estruturais, estabelecendo diretrizes para julgamentos com perspectiva de gênero, conforme alteração promovida no art. 3º da Resolução CNJ n. 255/2018, cuja redação foi atualizada.
"Art. 3º A Política de que trata esta Resolução deverá ser implementada pelo Conselho Nacional de Justiça por meio do Comitê de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário, responsável pela elaboração de estudos, análise de cenários, diálogo com os tribunais e proposições concretas para a ampliação da representação feminina, sob a supervisão de Conselheiro ou Conselheira e de Juiz ou Juíza Auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça, indicados pela sua Presidência. Parágrafo único. O Comitê de Acompanhamento e Capacitação sobre Julgamento com Perspectiva de Gênero no Poder Judiciário e o Comitê de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário atuarão de forma articulada."
Diante desse cenário, torna-se fundamental promover ações preventivas de forma abrangente para combater o aumento significativo desse tipo de violência em nosso país. É preciso implementar sansões mais severas que sejam capazes de desencorajar a prática de violência doméstica. Diante da realidade atual é imprescindível reavaliar as estratégias adotadas, é necessário recalcular a rota e tomar outra direção em busca de resultados mais eficazes, pois não é sobre até quando é sobre até quantas.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Brasília, DF: Presidência da República, 2006.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Resolução nº 492, de 17 de março de 2023. Estabelece diretrizes para o julgamento com perspectiva de gênero no Poder Judiciário. Brasília, DF: CNJ, 2023. Disponível em: < https://atos.cnj.jus.br/files/original144414202303206418713e177b3.pdf>. Acesso em: 26 mar. 2026.
* Advogada e consultora Jurídica em Maceió/AL. Advogada na área de Direito de Família – Sucessão -Notarial e Registral, pós-graduada em Direito Processual, Direito Notarial e Registral (fabiolacavalcanti.adv@gmail.com). Autora de artigos jurídicos publicados em livros e em sites jurídicos. Graduada em Direito. Autora dos artigos: A Evolução dos Direitos Humanos e os Interesses Metaindividuais e Escolhas Diferentes, Direitos Iguais: As Convenções da OIT e a Adoção de Crianças por Casais Homoafetivos, ambos publicados em livros pela editora LTr. Testamento, uma forma de proteção, publicado pelo IBDFAM, pela Revista Âmbito Jurídico, pela Revista Síntese Direito de Família -131- Abr-Maio/2022, entre outros artigos publicados pelo IBDFAM, Anoreg- Paraná, Colégio Notarial RS, Ministério Público do Mato Grosso e Revista Âmbito Jurídico.
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