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A Crise Estrutural do Casamento em Tempos Líquidos
Alan Duarte Villas Boas[1]
Resumo
O presente artigo avança sobre a tese da necessária formalização da união estável para argumentar que a crise de segurança jurídica no Direito de Família é mais profunda, atingindo a própria estrutura do casamento e dos regimes de bens. Em diálogo com Zygmunt Bauman e Friedrich Engels, sustenta-se que a rigidez formal dos institutos, concebidos para proteger a propriedade em uma era de relações sólidas, entrou em colapso diante da fluidez dos laços afetivos contemporâneos. O paradoxo entre a proteção de um casamento de um mês e a incerteza de uma união estável de décadas é apresentado como a prova cabal dessa disfunção. Como solução, propõe-se a tese do Contrato-Plataforma: a reimaginação do casamento e da união estável como uma plataforma contratual flexível, que mantém um regime padrão protetivo (default), mas radicaliza a autonomia privada, permitindo que os indivíduos "customizem" seus arranjos patrimoniais. A tese é oferecida como uma contribuição direta ao debate sobre a reforma do Código Civil (PL nº 4/2025).
Palavras-chave: Direito de Família; Modernidade Líquida; Casamento; Regime de Bens; Segurança Jurídica; Autonomia Privada; Contrato-Plataforma.
Abstract
This article builds upon the thesis of the necessary formalization of stable unions to argue that the crisis of legal certainty in Family Law is deeper, affecting the very structure of marriage and property regimes. In a dialogue with Zygmunt Bauman and Friedrich Engels, it is argued that the formal rigidity of these institutions, designed to protect property in an era of solid relationships, has collapsed in the face of the fluidity of contemporary affective bonds. The paradox between the protection of a one-month marriage and the uncertainty of a decades-long stable union is presented as conclusive proof of this dysfunction. As a solution, the Contract-Platform thesis is proposed: the reimagining of marriage and stable unions as a flexible contractual platform that maintains a protective default regime but radicalizes private autonomy, allowing individuals to "customize" their property arrangements. The thesis is offered as a direct contribution to the debate on the reform of the Civil Code (Bill No. 4/2025).
Keywords: Family Law; Liquid Modernity; Marriage; Property Regime; Legal Certainty; Private Autonomy; Contract-Platform.
I. Introdução: Da Febre Ao Diagnóstico Da Doença
Em trabalho anterior, publicado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), analisamos a crise de segurança jurídica instaurada pela equiparação sucessória da união estável, defendendo a formalização via escritura pública como terapêutica necessária para o "fantasma jurídico" que assombra os inventários. Contudo, um diagnóstico mais profundo revela que a patologia da união estável é, na verdade, o sintoma mais agudo de uma crise estrutural que atinge o próprio coração do Direito de Família; a inadequação dos institutos do casamento e dos regimes de bens à modernidade líquida.
Se no primeiro momento buscamos dar forma ao fato, neste segundo momento, propomos dar fluidez à forma. O objetivo deste artigo é, portanto, ir além do sintoma e atacar a doença. Argumenta-se que a solução definitiva para a insegurança jurídica não está em apenas remediar a informalidade, mas em repensar a própria natureza da formalidade. Para tanto, apresenta-se a tese do Contrato-Plataforma como um novo paradigma para os arranjos familiares patrimoniais, capaz de reconciliar a segurança jurídica com a autonomia individual no século XXI e de oferecer uma resposta concreta aos desafios postos pela reforma do Código Civil.
II. A Anatomia Da Crise: Forma Vs. Fato Na Modernidade Líquida
Considere-se o seguinte paradoxo, extraído da prática forense: um casamento, celebrado sob o regime da comunhão parcial, que se encerra com o falecimento de um dos cônjuges após um único mês de vigência. O cônjuge sobrevivente, munido de uma certidão, é incontestavelmente meeiro e herdeiro necessário. A forma triunfa. Em paralelo, uma união estável de trinta anos, marcada pela coabitação, esforço comum e afeto público, que se encerra da mesma forma. O companheiro sobrevivente, sem um documento formal, é lançado em um limbo probatório, obrigado a mover uma custosa e desgastante ação de reconhecimento para, talvez, obter os mesmos direitos que o cônjuge de um mês obteve com um simples papel.
Este paradoxo não é uma falha do sistema; é a sua característica definidora. Ele revela um ordenamento que supervaloriza a forma em um mundo que, como descreveu Zygmunt Bauman, tornou-se "líquido". As relações humanas, antes pautadas pela solidez e pela permanência, hoje se caracterizam pela fluidez, pela transitoriedade e pela aversão a vínculos perpétuos. O Direito, ao insistir em modelos rígidos e pré-fabricados, gera uma fricção constante com a realidade social. O resultado é a litigiosidade endêmica, a imprevisibilidade e uma profunda sensação de injustiça.
III. A Raíz Histórica Da Rigidez: Propriedade, Família E A Função Original Do Casamento
Para compreender a raiz dessa rigidez sistêmica, é imperativo um recuo histórico-materialista. Friedrich Engels, em "A Origem da Família, da Propriedade Privada e do Estado", demonstrou que o casamento monogâmico e suas regras patrimoniais não surgiram para celebrar o afeto, mas como um mecanismo da nascente classe proprietária para resolver um problema fundamental: a transmissão da propriedade privada aos herdeiros legítimos. A família patriarcal, o regime de bens e as leis de herança são, em sua gênese, ferramentas de engenharia patrimonial.
A rigidez formal do nosso sistema é um legado direto dessa função original. O problema é que a "casca" protetiva, desenhada para um mundo de relações sólidas e patrimônio estável, se manteve, mas o conteúdo – os laços afetivos – se liquefez. O Direito de Família contemporâneo vive, portanto, sob a tirania de uma forma que já não corresponde à sua substância social, gerando a crise que ora se analisa.
IV. A Terapêutica: A Tese Do Contrato-Plataforma
A solução para este impasse não reside nem na manutenção de uma rigidez anacrônica, nem na rendição ao caos da informalidade. Propõe-se um terceiro caminho: a tese do Contrato-Plataforma. A lei não deve mais oferecer um "produto acabado" (casamento ou união estável com regras fixas), mas sim uma "plataforma" segura e customizável, análoga a um sistema operacional que oferece funções padrão, mas permite ao usuário instalar seus próprios aplicativos. Os pilares deste novo paradigma são:
- O Regime Padrão (Default) Protetivo: A manutenção do regime da comunhão parcial de bens como regra geral, aplicável na ausência de manifestação expressa das partes. Este "default" funciona como uma rede de segurança, protegendo a parte economicamente mais vulnerável e garantindo um mínimo de previsibilidade.
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A Radicalização da Autonomia (A "App Store" dos Contratos): O sistema deve facilitar e incentivar a autonomia privada, permitindo que as partes "customizem" seus arranjos. Isso se traduz em propostas concretas para a reforma legislativa, como o PL nº 4/2025:
- Simplificação radical dos pactos antenupciais e pós-nupciais, tornando-os acessíveis e desburocratizados.
- Criação de mecanismos flexíveis para a alteração do regime de bens a qualquer tempo, permitindo que o contrato evolua com a relação.
- Previsão expressa de regimes híbridos, permitindo que as partes combinem regras de diferentes regimes para criar um modelo próprio.
- Instituição de um registro declaratório simplificado para o início e o fim de uniões estáveis, transformando o fato em forma de maneira célere e barata.
V. Conclusão: Para Além Do Caos Líquido E Da Tirania Sólida
A crise do Direito de Família não será resolvida com pequenos ajustes. A escolha não é entre a tirania de uma forma sólida que não mais representa a vida e o caos de uma vida líquida sem qualquer amparo da lei. O Contrato-Plataforma é a síntese necessária: oferece a segurança do Direito sem sacrificar a liberdade do indivíduo.
É um chamado para que a comunidade jurídica, especialmente os legisladores envolvidos na reforma do Código Civil, abandone a nostalgia de um mundo que não existe mais. É tempo de ter a coragem de construir um Direito de Família que não tema a fluidez das relações, mas que, ao contrário, ofereça as ferramentas para que, mesmo em tempos líquidos, as pessoas possam construir seus projetos de vida com segurança, autonomia e dignidade.
VI. Referências Bibliográficas
BAUMAN, Zygmunt. Amor Líquido: sobre a fragilidade dos laços humanos. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2004.
BRASIL. Congresso Nacional. Projeto de Lei nº 4, de 2025.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 878.694/MG. Relator: Min. Luís Roberto Barroso. Brasília, DF, 10 de maio de 2017. Repercussão Geral – Tema 809.
ENGELS, Friedrich. A Origem da Família, da Propriedade Privada e do Estado. Diversas edições.
[1] Advogado. Doutorando. Autor com 15 artigos publicados em veículos como AASP, IBDFAM e Migalhas, com foco na proposição de reformas estruturais para a modernização do sistema jurídico brasileiro.
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