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Custos do Testamento Público no Rio de Janeiro: por que a base de cálculo sobre o patrimônio declarado é juridicamente insustentável
Ana Carolina Tedoldi
Advogada especialista em planejamento patrimonial e sucessório
RESUMO
O presente artigo questiona a legitimidade da cobrança de emolumentos sobre o testamento público com fundamento no valor do patrimônio mencionado pelo testador, prática disseminada no Estado do Rio de Janeiro e em outras unidades federativas. Partindo da estrutura jurídica do testamento — negócio de eficácia condicionada ao falecimento, revogável a qualquer tempo e incapaz de produzir, por si só, qualquer transmissão patrimonial — demonstra-se que tal ato se enquadra na categoria de "situação jurídica sem conteúdo financeiro", nos termos do artigo 2º, III, "a", da Lei Federal nº 10.169/2000, e não na hipótese que autoriza a incidência ad valorem. O trabalho aponta, ainda, que a multiplicidade de testamentos ao longo da vida, a revogabilidade plena do ato e a possibilidade concreta de que os bens declarados sequer existam no patrimônio ao tempo da morte tornam a cobrança proporcional ao patrimônio não apenas desproporcional, mas estruturalmente incoerente com o ordenamento sucessório. Conclui-se que a transmissão efetiva — e o respectivo fato gerador tributário — somente ocorre no inventário, sendo ali o momento constitucional e legalmente adequado para emolumentos calculados sobre o valor do acervo.
Palavras-chave: Testamento Público. Emolumentos. Ad Valorem. Natureza Declaratória. Revogabilidade. Inventário. Lei 10.169/2000.
I. Introdução
O crescimento do planejamento patrimonial preventivo no Brasil, acelerado nos anos que se seguiram à pandemia de Covid-19, trouxe o testamento público de volta ao centro das discussões jurídicas e sociais. Aquilo que era tratado como um instrumento reservado às famílias de alta renda ganhou nova relevância entre as classes médias, que passaram a enxergar no testamento um mecanismo eficiente de organização sucessória, redução de conflitos familiares e proteção da autonomia individual. O Estado do Rio de Janeiro, segundo dados da ANOREG/RJ, registrou aumento superior a quinze mil testamentos lavrados entre 2021 e 2024, ocupando a segunda posição no ranking nacional.
Esse avanço cultural esbarra, porém, em um obstáculo de natureza tributária: a cobrança de emolumentos calculada com base no valor do patrimônio declarado pelo testador. No Rio de Janeiro, a Portaria CGJ nº 516/2026 (publicada em 24/02/2026 no DJERJ) com vigência a partir de 9 de março de 2026 — editada com fundamento na Lei Estadual nº 3.350/1999 e na Lei nº 9.873/2022 — estabelece que os emolumentos são calculados com base no valor do patrimônio declarado.
O custo do ato pode chegar a R$ 129.000,00 (cento e vinte e nove mil reais) para patrimônios elevados. Onde os emolumentos ficam limitados ao valor máximo da Taxa Judiciária, como previsto no artigo 133 do Código Tributário Estadual (Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975) e a 24ª Nota Integrante da Tabela 07 da Portaria CGJ nº 516/2026, que é de R$ 84.326,80 (oitenta e quatro mil, trezentos e vinte e seis reais e oitenta centavos) para o ano de 2026, porém há os acréscimos de ISS e fundos, como por exemplo FUNPERJ, FUNDPERJ, FUNARPEN, ALERJ, UERJ, etc.
E aqui fica registrado que os valores foram levantados para esse artigo através de consulta a diversos cartórios de notas do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista uma completa falta de transparência na Tabela de Emolumentos do RJ. Referida Tabela consta apenas, a título de amostragem, valor declarado de até R$561.711,99 que se refere ao valor de emolumentos de R$2.907,22, conforme item 1 da Tabela 07 da Portaria CGJ nº 516/2026. Para consultar valores superiores só através do sistema interno do cartório. O que é inadmissível. A tabela de emolumentos publicada deveria contemplar todas as faixas de valores até o teto que ela considera, com livre acesso ao cidadão, como acontece em outros Estados.
Nas notas integrantes da Tabela 07 da Portaria CGJ nº 516/2026 conta em sua 30ª nota que “o testador deverá declarar, por ocasião da lavratura do testamento, o valor do seu patrimônio, para os fins previstos no Item 5, II. Não o fazendo, aplica-se o valor previsto no item 5, II, b, ato sem valor.”
O Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em decisão proferida no Processo nº 0826792-47.2023.8.19.0001, confirmou por unanimidade, que o testador deverá sempre declarar o valor de seu patrimônio na lavratura do ato, conforme critérios objetivos, como os valores declarados à Receita Federal para fins de imposto de renda, mesmo em casos de testamento dispondo apenas sobre a parte disponível (até 50% do patrimônio) sem especificar bens ou legado.
O problema não é apenas quantitativo. A irracionalidade da cobrança é, antes de tudo, de ordem qualitativa: trata-se de exigir uma contraprestação patrimonialmente proporcional por um ato que não transmite absolutamente nada. O testamento declara uma intenção. A transmissão, se ocorrer, acontecerá no futuro, em outro procedimento, perante outra estrutura de custos. Equiparar os dois momentos — o da declaração de vontade e o da efetiva transferência hereditária — é uma confusão conceitual com consequências fiscais graves.
O presente artigo propõe-se a demonstrar, com fundamento na legislação federal, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e na dogmática civil, que a base de cálculo ad valorem sobre o testamento público contraria o direito vigente, viola princípios constitucionais e produz efeitos sociais deletérios. Dá-se ênfase especial a um argumento ainda pouco explorado na literatura: a estrutura dinâmica e mutável do testamento ao longo do tempo torna a cobrança sobre o patrimônio declarado não apenas desproporcional, mas logicamente insustentável.
II. O Testamento como Ato Declaratório de Eficácia Diferida
2.1. Conceito e Estrutura Jurídica
O testamento público é, nos termos do artigo 1.857 do Código Civil, o instrumento pelo qual uma pessoa capaz dispõe de seus bens "para depois de sua morte". A formulação normativa já carrega, em si, o elemento diferenciador central: os efeitos do ato são integralmente condicionados ao falecimento do testador. Enquanto ele viver, nenhum bem é transferido, nenhum direito real é constituído em favor de terceiros e nenhuma situação patrimonial se altera em decorrência direta do testamento.
A doutrina civilista caracteriza o testamento como negócio jurídico unilateral, personalíssimo, solene e revogável. Caio Mário da Silva Pereira sintetiza sua natureza ao sublinhar que "o testamento é o ato pelo qual alguém dispõe, para depois da morte, de todos os seus bens ou de parte deles" (PEREIRA, 2017, p. 213).
Essa arquitetura normativa revela que o testamento é, por natureza e por definição legal, um ato sem conteúdo financeiro imediato. O momento da lavratura é o momento da declaração — não da transmissão. Tratar os dois como equivalentes, para fins de emolumentos, é uma distorção que o ordenamento jurídico não autoriza.
2.2. A Revogabilidade como Atributo Essencial e suas Implicações Tributárias
Um dos traços mais marcantes do testamento — e um dos mais relevantes para o debate fiscal — é sua revogabilidade absoluta. O artigo 1.858 do Código Civil é categórico: o testamento é ato que pode ser mudado a qualquer tempo. Não existe cláusula de irrevogabilidade válida em matéria testamentária. O testador pode, a qualquer momento, lavrar um novo testamento que revogue integralmente o anterior sobre conteúdo patrimonial ou modificar suas disposições de forma parcial.
Essa revogabilidade permanente tem uma consequência tributária fundamental que as legislações estaduais ignoram: ao exigir emolumentos calculados sobre o patrimônio declarado no testamento, o Estado cobra uma contraprestação por um ato que pode ser integralmente desfeito na semana seguinte — ou que pode nunca chegar a produzir efeito algum. O testador que revoga o testamento não recebe qualquer restituição dos emolumentos pagos. Esse dinheiro foi recolhido em troca de um serviço notarial — a lavratura do ato — cujo custo operacional é idêntico, independentemente do valor do patrimônio mencionado.
A incompatibilidade entre a lógica ad valorem e a revogabilidade testamentária é, pois, estrutural. A base de cálculo proporcional ao patrimônio pressupõe que existe uma correlação entre o valor declarado e a expressão econômica do ato. No testamento, essa correlação não existe: o valor mencionado é uma declaração de intenção sobre bens que o testador pode alienar livremente, hipotecar, consumir ou simplesmente perder antes da morte.
2.3. A Multiplicidade de Testamentos ao Longo da Vida
O ordenamento jurídico brasileiro não apenas permite como incentiva que o testador revise e atualize periodicamente o seu testamento. A vida do testador muda: filhos nascem, relacionamentos se transformam, patrimônios crescem ou encolhem, empresas são criadas ou dissolvidas, valores pessoais evoluem. O testamento ideal é aquele que acompanha essa trajetória — sendo revisado, complementado ou integralmente substituído conforme as circunstâncias exigirem.
O sistema de emolumentos ad valorem pune exatamente esse comportamento responsável. Cada novo testamento — mesmo aquele que apenas corrige um detalhe do anterior ou atualiza a lista de bens — gera uma nova cobrança sobre o patrimônio total declarado. Um testador que ao longo de quarenta anos de vida adulta atualiza seu testamento cinco vezes pagará cinco vezes por um patrimônio que é o mesmo — ou que variou por razões alheias ao custo do serviço notarial prestado. A soma dessas cobranças pode superar em muito o custo do próprio inventário que um dia materializará a transmissão.
Há aqui uma perversidade sistêmica: quanto mais diligente o testador — quanto mais ele atualiza e cuida do seu planejamento sucessório —, mais caro ele paga. O modelo fluminense onera justamente aquele comportamento que deveria ser incentivado: a manutenção de um testamento atualizado, que reflita fielmente a vontade do testador e reduza o potencial de conflitos na abertura da sucessão.
2.4. A Caducidade das Disposições Testamentárias: Quando o Bem Declarado Não Existe Mais
O Código Civil prevê, no artigo 1.939, que a disposição testamentária caduca, entre outras hipóteses, quando o bem objeto do legado perece antes da abertura da sucessão ou é alienado pelo próprio testador em vida. Em ambos os casos, o testamento perde eficácia em relação àquele bem — e o herdeiro ou legatário nada recebe.
Esse mecanismo de caducidade revela com clareza a inconsistência da tributação ad valorem sobre o testamento. Imagine que um testador declara, ao lavrar o ato, um patrimônio composto por um imóvel, uma carteira de ações e um veículo. Paga emolumentos elevados calculados sobre o valor total desses bens. Anos mais tarde, vende o imóvel para custear sua aposentadoria, consome as reservas financeiras e o veículo se deprecia ou é alienado. Ao falecer, não há praticamente nada a inventariar. O Estado já recebeu os emolumentos — sobre um patrimônio que não sobreviveu ao testador.
Não se trata de hipótese improvável. É a realidade corriqueira da vida das pessoas: patrimônios se constroem e se desfazem, bens são vendidos para custear necessidades presentes, investimentos são refeitos. O testamento não acompanha essas mutações patrimoniais em tempo real — ele registra um retrato da intenção do testador em determinado momento. Cobrar sobre esse retrato como se ele correspondesse a uma transmissão definitiva é tributar uma ficção.
III. O Marco Normativo Federal: A Lei nº 10.169/2000 e a Classificação Indevida
A Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, regula o § 2º do artigo 236 da Constituição Federal e estabelece as normas gerais que vinculam os estados na fixação de emolumentos. Seu artigo 2º, inciso III, institui uma classificação binária dos atos notariais para fins de determinação da base de cálculo dos emolumentos:
Art. 2º Para a fixação do valor dos emolumentos, a Lei dos Estados e do Distrito Federal levará em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro, atendidas ainda as seguintes regras: [...] III — os atos específicos de cada serviço serão classificados em: a) atos relativos a situações jurídicas, sem conteúdo financeiro, cujos emolumentos atenderão às peculiaridades socioeconômicas de cada região; b) atos relativos a situações jurídicas, com conteúdo financeiro, cujos emolumentos serão fixados mediante a observância de faixas que estabeleçam valores mínimos e máximos, nas quais enquadrar-se-á o valor constante do documento apresentado aos serviços notariais e de registro.
A distinção é precisa: a base de cálculo proporcional ao valor do documento — o critério ad valorem — é privativa dos atos com "conteúdo financeiro". Exemplos típicos: escritura de compra e venda, escritura de doação, partilha em inventário extrajudicial. Nesses casos, o ato notarial instrumentaliza uma operação econômica concreta, com efeito translativo ou constitutivo imediato.
O testamento não se enquadra nessa categoria. Ao tempo da lavratura, inexiste conteúdo financeiro atual: não há transferência de bens, não há constituição de direitos reais e não há alteração patrimonial. O ato cria apenas uma situação jurídica futura e condicional — condicional porque depende do falecimento do testador e de que o bem declarado ainda integre o patrimônio naquele momento. Sua classificação natural, à luz da Lei nº 10.169/2000, é a do artigo 2º, III, "a": ato sem conteúdo financeiro, cujos emolumentos devem ser fixados em valor adequado às condições socioeconômicas da região — e não ao acervo hereditário do testador.
O parágrafo único do artigo 1º da mesma lei reforça essa conclusão ao determinar que "o valor fixado para os emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados". O custo de lavrar um testamento não guarda relação com o tamanho do patrimônio do testador. O tabelião dispende o mesmo tempo, aplica o mesmo rigor formal e registra o mesmo volume de informações independentemente de o testador possuir cem mil ou dez milhões de reais. Cobrar proporcionalmente ao patrimônio viola esse mandamento federal — norma de hierarquia superior que vincula as legislações estaduais.
O jurista Tiago de Lima Almeida sintetiza com clareza o problema: "Para que haja correspondência da materialidade da hipótese de incidência com o valor razoavelmente despendido para a prestação do serviço [...] o quantum debeatur deve corresponder às atividades envolvidas pelo cartório no exercício da prestação daquele serviço público, não ao preço do negócio jurídico objeto do ato notarial." (ALMEIDA, 2022). No testamento, não existe sequer um "negócio jurídico" com preço — existe uma declaração de vontade, solene e revogável.
IV. Emolumentos como Taxas: Regime Constitucional e Violações
O Supremo Tribunal Federal consolidou, ao longo de décadas, o entendimento de que os emolumentos extrajudiciais têm natureza tributária, enquadrando-se na espécie taxa (artigo 145, II, da Constituição Federal e artigo 77 do CTN). Essa qualificação não é um detalhe — é a chave para compreender por que a base de cálculo ad valorem sobre o testamento é constitucionalmente problemática.
Taxas remuneram serviços públicos específicos e divisíveis. Sua base de cálculo deve refletir o custo ou a utilidade do serviço prestado — não a capacidade econômica do contribuinte, que é critério típico dos impostos. O STF já assentou que emolumentos sem limites máximos ou com valores manifestamente desproporcionais ao serviço prestado violam o princípio da inafastabilidade do acesso a serviços essenciais, aplicável por extensão ao serviço notarial (STF, ADI 1.378, Rel. Min. Celso de Mello; Rp 1.094-SP, Rel. p/ acórdão Min. Moreira Alves).
O princípio da proporcionalidade, em sua dimensão de adequação, exige que o instrumento tributário seja apto a atingir a finalidade que o justifica. A finalidade dos emolumentos é remunerar o serviço notarial prestado — não gravar o patrimônio do testador. Um imóvel de R$ 2.000.000,00 mencionado num testamento não gera ao tabelião qualquer trabalho adicional em comparação com um imóvel de R$ 200.000,00. O custo operacional é o mesmo; o emolumento cobrado, não.
Há, ainda, uma dimensão de isonomia a considerar. O artigo 5º, caput, da Constituição Federal garante a igualdade perante a lei. Ao condicionar o custo do testamento ao patrimônio do testador, o sistema fluminense cria, na prática, uma modalidade de acesso estratificado ao serviço notarial: os mais ricos pagam muito mais por um serviço idêntico, enquanto os que possuem patrimônio elevado mas liquidez reduzida — como proprietários de imóveis rurais, por exemplo — são simplesmente inviabilizados de formalizar sua última vontade. A isonomia não exige igualdade de valores, mas exige que desigualdades de tratamento sejam justificadas por uma razão constitucional legítima. No caso dos emolumentos testamentários ad valorem, essa razão simplesmente não existe.
V. O Inventário como Momento Legítimo da Cobrança Proporcional
O ponto de convergência de toda a argumentação desenvolvida neste artigo é a distinção temporal entre dois atos jurídicos que o sistema fluminense confunde: o testamento, que declara a vontade do testador em vida, e o inventário, que instrumentaliza a transmissão do patrimônio após a morte.
O inventário — judicial ou extrajudicial — é o procedimento pelo qual os bens do falecido são identificados, avaliados, quitados de dívidas e finalmente partilhados entre herdeiros e legatários. É nesse momento que o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) incide, pois é então que ocorre o fato gerador constitucional da transmissão hereditária (artigo 155, I, da CRFB/88). É também nesse momento que os emolumentos da escritura pública de inventário extrajudicial ou do formal de partilha — calculados sobre o valor real e atual dos bens efetivamente transmitidos — encontram plena legitimidade jurídica.
O inventário lida com realidades patrimoniais concretas e verificadas: bens que existem no momento da morte, avaliados ao tempo da partilha, com incidência tributária sobre o que efetivamente foi transmitido. O testamento, ao contrário, lida com intenções sobre bens futuros, em patrimônio que pode mudar radicalmente entre a data da lavratura e a abertura da sucessão.
Há um argumento sistêmico irrespondível que decorre dessa distinção: se os emolumentos do testamento forem calculados sobre o valor do patrimônio declarado — como se o ato fosse translativo — e os emolumentos do inventário também incidirem sobre o valor dos bens efetivamente partilhados, o contribuinte sofre uma dupla oneração sobre a mesma riqueza. Paga na declaração e paga na transmissão. Não há fundamento tributário ou notarial que sustente essa lógica. A coerência do sistema exige que cada ato seja tributado por aquilo que ele é: o testamento, pela complexidade do serviço notarial; o inventário, pelo valor do patrimônio transmitido.
VI. O Panorama Comparativo Nacional e o Paradoxo da Arrecadação
A análise da legislação dos demais estados da federação revela que a cobrança ad valorem sobre o testamento não é uma exigência do sistema jurídico — é uma escolha política que estados como Acre, Amapá, Alagoas, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul e o Distrito Federal simplesmente não fizeram. Nesses estados, os emolumentos de testamento são fixados em valores fixos ou em faixas reduzidas, sem vinculação ao patrimônio declarado.
Além da flagrante desigualdade de tratamento entre cidadãos de diferentes estados, o modelo de alta tributação produz um efeito paradoxal sobre a própria arrecadação que busca maximizar: os testadores com patrimônio elevado e mobilidade geográfica simplesmente lavram seus testamentos em estados com tabelas mais acessíveis. Os cartórios fluminenses perdem o ato, o Estado perde a sua fração dos emolumentos e o contribuinte perde a comodidade de lavrar o ato na sua cidade de residência. A legislação que pretendia arrecadar mais arrecada menos — e ainda empurra o cidadão para fora de sua jurisdição.
Para aqueles sem mobilidade — os cidadãos de menor renda e menor capacidade de deslocamento —, a consequência é ainda mais grave: simplesmente deixam de testar. O resultado prático é o inverso do que o sistema deveria promover: ao tornar o testamento caro demais, os estados contribuem para o aumento de inventários litigiosos, sobrecarregando o Judiciário com conflitos familiares que um testamento bem redigido poderia ter evitado.
VII. Conclusão
O testamento público é um ato de manifestação de vontade — não de transmissão de patrimônio. Essa distinção, simples em sua formulação e sólida em seu fundamento legal, deveria bastar para afastar qualquer pretensão de calcular emolumentos sobre o valor dos bens declarados. O serviço que o tabelião presta ao lavrar um testamento é o mesmo, independentemente de o testador possuir um apartamento ou uma fortuna: registrar com fidelidade, formalidade e fé pública a declaração de última vontade daquela pessoa.
Três argumentos, articulados ao longo deste artigo, confirmam essa conclusão com reforço dogmático específico. Primeiro, a revogabilidade absoluta do testamento: um ato que pode ser integralmente desfeito a qualquer momento não pode ser tratado, para fins fiscais, como um ato de transmissão irretratável. Segundo, a multiplicidade de testamentos ao longo da vida: impor cobrança ad valorem a cada atualização do testamento pune o comportamento preventivo responsável e onera repetidamente um patrimônio que não se move. Terceiro, a caducidade das disposições: quando o bem declarado no testamento é alienado, consumido ou destruído antes da morte do testador, o Estado já recebeu emolumentos sobre algo que jamais será transmitido — o que revela a total incoerência entre o fato tributado e o serviço prestado.
A Lei Federal nº 10.169/2000 já oferece a solução normativa correta: o testamento deve ser classificado como ato sem conteúdo financeiro, nos termos de seu artigo 2º, III, "a", com emolumentos fixados em valor proporcional ao efetivo custo do serviço. A transmissão patrimonial efetiva — com todo o seu conteúdo financeiro real e verificável — ocorrerá, se e quando ocorrer, no inventário. É nesse momento que o cálculo sobre o valor dos bens encontra sua legitimidade constitucional, tributária e lógica.
Corrigir essa distorção exige que as Corregedorias apliquem, com rigor, a lei federal que já está em vigor. Mais do que uma questão técnica, trata-se de uma escolha sobre quem pode exercer o direito de planejar a própria sucessão — e se esse direito será, na prática, um privilégio dos poucos ou uma garantia acessível a todos.
Referências
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