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Pedido de reconsideração x pedido de revisão
Maria Berenice Dias
Advogada
Vice-Presidente do IBDFAM
Existe uma prática consagrada e muito utilizada. Proferida decisão ou sentença, ao invés de interpor o recurso cabível, a parte ingressa com pedido de reconsideração ao juízo do primeiro grau.
Como o pedido não tem previsão legal, não tem condão de suspender ou interromper o prazo recursal. Por não dispor ter natureza recursal, não renova e nem reabre o prazo para a interposição de recurso.[1]
Mas em sede alimentar, tal gera uma incongruência que está a merecer maior atenção.
Deferidos alimentos provisórios (LA, art. 4º), se o valor pleiteado não corresponde ao montante pedido, a decisão dispõe de conteúdo decisório, autorizando o autor a ingressar com o recurso de agravo de instrumento. Igualmente, quando da citação, dispõe o réu de legitimidade para interpor igual recurso.
Ou seja, contra a mesma decisão ambas as partes podem agravar. Mas, como existe um lapso temporal entre um momento e outro, dois agravos tramitam entre as mesmas partes, nem sempre perante o mesmo juízo, o que pode gerar decisões conflitantes.
Apesar da evidente a conexão entre ambos, a justificar a reunião dos recursos, ocorrendo demora na citação do réu, há a possibilidade de o recurso do autor ser julgado antes de o réu agravar. Fatalmente seu recurso será extinto, sem que sua defesa tenha sido apreciada por ninguém, o que lhe ocasiona evidente prejuízo.
Cabe atentar que, o despacho inicial é proferindo diante das afirmativas trazida pelo autor. Aliás, como ocorre em todas as medidas provisórias. No entanto, ao ser imposta obrigação que se prolonga no tempo, é necessário oportunizar ao réu a possibilidade de apresentar, ao mesmo juízo, sua linha de argumentação. Podar-lhe esta oportunidade, fazendo que ingresse diretamente com recurso de agravo, resta por suprimir um grau de jurisdição. O tribunal irá decidir sobre tema que não foi alvo da apreciação judicial. Ou pior, sequer irá ser conhecido o recurso caso o agravo do autor já tiver sido julgado.
Qual a solução?
É impositivo utilizar a técnica do distinghishing. Fazer uma distinção em face das especificidades peculiares jurídicas do objeto da ação. O pedido de reconsideração formulado pela parte requerente, não dispõe de efeito suspensivo. No entanto, o pedido de revisão, feito pela parte contrária, perante o juízo singular, sim. Com base na linha argumentativa e as provas trazidas pelo réu, o juiz mantem ou altera o despacho inicial. E somente desta decisão é que passaria a fluir, para ambas as partes, o prazo de recurso.
Dita possibilidade, além de evitar decisões contraditórias, negar acesso à justiça a uma das parte demandada, reduz, pela metade, o número de agravos que entope os tribunais.
[1] STJ - AgRg no REsp 2046111-SP 2023/0002428-2, 5ª T., Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 21/03/2023.
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