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As palavras equívocas
Jones Figueirêdo Alves
A palavra “heresia”, em sua etimologia, remete ao grego (“hairesis”), significando simplesmente “escolha”, opção, corrente de pensamento. Um significado negativo adveio-lhe muito depois, especialmente, no cristianismo, a partir dos debates doutrinários e dos concílios, a implicar uma “escolha errada” ou “escolha censurável”, adesão a uma doutrina considerada falsa. Doutrinadores religiosos trataram das heresias sob um viés errático.
Esse fenômeno é o da depreciação semântica, com a mudança de sentido em que a palavra adquire valor negativo ao longo do tempo. No caso, melhor dizer uma restrição semântica, quando “heresia” deixa de significar qualquer “escolha” e passa a designar apenas um tipo específico de escolha, a doutrinariamente condenável.
Exemplos semelhantes são o “vilão”, antes um habitante da vila, e hoje designado uma pessoa má ou o “ignorante”, aquele que simplesmente ignora e que se torna, no convívio social, um ser ofensivo.
Tudo convém, no entanto, que tenhamos convicções firmes sobre as sombras de determinadas palavras equívocas. Os estoicos diziam que o erro nasce de uma interpretação precipitada.
O presente tema vem a propósito quando, diante da recente morte do filosofo e sociólogo alemão Jürgen Habermas (14.03.26), o último dos grandes filósofos na Europa surgidos no pós-guerra, confrontamo-nos com palavras equívocas na política contemporânea.
Principal expoente da segunda geração da “Escola de Frankfurt”, ele defendeu a linguagem como um “meio privilegiado da racionalidade e da vida social” ao sustentar em sua obra “Teoria do Agir comunicativo” (1981), que os fundamentos normativos de uma sociedade se baseiam na sua linguagem e “apenas a linguagem como meio de entendimento possibilita a ação social”.
Ele fomentou suas teorias fundadas na “formação da vontade democrática” e no “discurso livre de dominação”. Tratou das grandes questões sociais e a democracia foi o grande tema existencial de sua obra. A democracia, ele próprio a definiu, como “a palavra mágica do seu pensamento”, conforme situou Stefan Muller-Doohm, sociólogo e biógrafo do pensador (DW, 14.03.26).
A concepção de democracia em Jürgen Habermas é uma das mais influentes da teoria política contemporânea, especialmente por articular legitimidade, discurso e direito.
Para Habermas, a democracia não é apenas um método de escolha (eleições), nem apenas vontade da maioria; mas, sobretudo, um processo de formação da vontade coletiva por meio do discurso racional. Ou seja, decisões legítimas são aquelas que poderiam obter o consentimento de todos em condições ideais de diálogo. Em sua teoria do agir comunicativo aplicada à política, Jürgen Habermas distinguiu o Agir estratégico, orientado ao sucesso (persuasão, poder, manipulação) e o Agir comunicativo, orientado ao entendimento (argumentação racional). Então, a democracia autêntica deve se fundar no agir comunicativo.
Entretanto a discussão política atual tem sido sustentada na equivocidade de palavras para simplesmente “legitimar” o “poder do melhor argumento”, quando a democracia tem sido utilizada como um rótulo retórico para validar decisões de poder. Eis, então, o vértice: procedimento vs. substância vs. retórica legitimadora. A equivocidade assim se sucede, bastando exemplificar, no manejo das palavras:
(i) liberdade, havida como a liberdade individual (expressão, crença, iniciativa); a autonomia econômica (mercado livre) e a ausência de restrições, ao tempo da liberdade “protegida”, por limites institucionais.
(ii) igualdade, nos seus sentidos de igualdade formal perante a lei e a igualdade de oportunidades, ao tempo da igualdade material (redução de desigualdades).
(iii) Estado, no sentido de organização político-jurídica e o seu aparato burocrático, frente ao sentido de governo, em confusão frequente. A equivocidade situa-se assim: Estado vs. governo vs. Administração.
Demais disso, palavras equívocas também são aquelas que possuem mais de um significado (polissemia ou homonímia), podendo gerar ambiguidade conforme o contexto. Elas são especialmente relevantes na linguagem jurídica, literária e filosófica, pois exigem precisão interpretativa.
Na filosofia da linguagem (especialmente em Aristóteles), o termo equívoco é aquele “dito de muitas maneiras” (pollachôs legómenon), mas sem unidade essencial de significado.
No direito, a equivocidade pode gerar ambiguidade normativa, dúvidas interpretativas ou litígios hermenêuticos. Bem a propósito, a litigância, em certos contextos aproxima-se de comportável reprovável, com uma conotação negativa, embora a litigância nem sempre seja de má-fé. No ponto, que o digam excelentes processualistas, desde Adroaldo Leão, como Lucas Buril de Macedo e Frederico Augusto Leopoldino Koehler, com obras no tema.
E quando se trata de viés constitucional, termos equívocos são usados para interpretar-se o “interesse público” ou a “dignidade da pessoa humana”. a equivocidade desses termos gera, como antes referido, ambiguidade normativa (ex.: “segurança” vs. “liberdade”) expansão interpretativa de cláusulas abertas e o uso retórico em discursos institucionais.
A linguagem jurídica não é meramente descritiva, ela é normativa e valorativa. A palavra não apenas indica um fato, ela qualifica juridicamente a realidade. Na política, certas palavras não descrevem apenas a realidade, elas a disputam. Corrupção, no sentido da imoralidade política ampla, nunca será, portanto, apenas a do opositor.
Em homenagem a Jürgen Habermas, exaltemos, então, que a democracia não seja exercida, nunca, com palavras equívocas. Em benefício da universalidade do seu significado e do povo em sua totalidade de cidadãos, com acordos racionais, a palavra deverá ser tão exata quanto o pensamento habermasiano.
Jones Figueirêdo Alves é
Desembargador Emérito do TJPE. Advogado e parecerista
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