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A Solidez do Cuidado na Modernidade Líquida: O Descompasso entre a Herança Patrimonialista e a "Mãe 2 Em 1"
Alan Duarte Villas Boas[1]
In memoriam de Maria Estela Andrade, que dedicou sua vida a seus filhos e netos; e à Edilaine Virginia Duarte, que me ensinou o valor da resiliência. Este trabalho é o fruto do solo que elas araram sozinhas.
Resumo
O presente artigo propõe uma reflexão crítica sobre o descompasso entre a rigidez do ordenamento jurídico brasileiro, herdeiro das tradições romana e canônica, e a realidade das famílias chefiadas exclusivamente por mulheres. Parte-se da premissa de que o Direito, ao privilegiar historicamente a proteção patrimonial e sucessória em detrimento das relações afetivas concretas, falha em oferecer tutela adequada às mães que exercem, sozinhas, as funções materna e paterna. Utiliza-se o referencial teórico de Friedrich Engels, especialmente em "A Origem da Família, da Propriedade Privada e do Estado", para demonstrar como a monogamia e a família, se estruturaram a partir da necessidade de transmissão hereditária, não da proteção de seus membros. Por fim, a partir de uma perspectiva autobiográfica, a experiência do autor, como filho e neto, que testemunhou duas mulheres, sua mãe Edilaine Virginia Duarte e sua avó Maria Estela Andrade, sustentarem sozinhas um lar, propõe-se uma análise semântica e jurídica do estigma que recai sobre as "famílias de mãe" em contraste com a idealização das "famílias de pai".
Palavras-chave: Família monoparental feminina. Modernidade líquida. Direito sucessório. Engels. Maternidade solo.
Abstract
This article proposes a critical reflection on the mismatch between the rigidity of the Brazilian legal system, heir to Roman and Canonical traditions, and the reality of families headed exclusively by women. It starts from the premise that Law, by historically privileging patrimonial and succession protection over concrete affective relationships, fails to provide adequate protection for mothers who alone exercise both maternal and paternal roles. The theoretical framework of Friedrich Engels, especially in "The Origin of the Family, Private Property and the State," is used to demonstrate how monogamy and the bourgeois family were structured based on the need for hereditary transmission, not for the protection of its members. Finally, from an autobiographical perspective—the author's experience as a son and grandson who witnessed two women, his mother Edilaine Virginia Duarte and his grandmother Maria Estela Andrade, single-handedly sustaining a home—a semantic and legal analysis is proposed of the stigma that falls on "mother-led families" in contrast to the idealization of "father-led families."
Keywords: Female single-parent family. Liquid modernity. Succession law. Engels. Solo motherhood.
I. Introdução
Quando é Dia dos Pais e você é, entre outras crianças, aquela que possui só a "família de mãe", o imaginário social imediatamente evoca ausência, falta, incompletude, fragilidade. Quando você vê que seu colega possui um pai, ou seja, "família de pai", o pensamento remete a força, provimento, estrutura. Esta assimetria semântica não é inocente. Ela revela séculos de construção jurídica e cultural que tomaram o homem como centro, a propriedade como objetivo e a mulher como meio de garantia hereditária.
O Direito brasileiro, herdeiro das tradições romana e canônica, estruturou-se para proteger a transmissão de bens, não para assegurar o funcionamento afetivo e material das famílias. Ainda hoje, quando mais de 11 milhões de lares brasileiros são chefiados exclusivamente por mulheres (IBGE, 2022), o ordenamento insiste em olhar para a família a partir de um modelo idealizado, biparental e patrimonialmente orientado, que não corresponde à realidade da maioria.
Este artigo não pretende apenas revisitar teorias. Pretende testemunhar e, sobretudo, homenagear. Ao narrar a trajetória de duas mulheres, Edilaine Virginia Duarte e Maria Estela Andrade, que geriram sozinhas uma casa, um orçamento e infâncias. Busca-se demonstrar que o Direito precisa aprender a enxergar o que já existe, famílias que funcionam, que protegem, que criam, independentemente da ausência masculina. E que, ao não vê-las, o legislador as abandona.
II. A Herança Romano-Canônica
A estrutura do Direito de Família ocidental é profundamente marcada por duas matrizes, o Direito Romano e o Direito Canônico. Do primeiro, herdou-se a centralidade do pater familias, titular absoluto do poder sobre os bens e sobre as pessoas. Do segundo, a indissolubilidade do vínculo matrimonial e a sacralização de um modelo familiar hierarquizado.
O Código Civil brasileiro de 1916, fiel a essa tradição, tratava a família como unidade de produção e reprodução patrimonial. A mulher era relativamente incapaz, os filhos eram "legítimos" ou "ilegítimos" e o casamento era indissolúvel. A preocupação central era garantir que os bens fossem transmitidos aos herdeiros "verdadeiros", daí a obsessão com a virgindade feminina, a fidelidade e a legitimidade da prole.
A Constituição de 1988 representou avanço inegável ao reconhecer a igualdade entre homens e mulheres, a pluralidade de entidades familiares e a proteção integral de crianças e adolescentes. O artigo 226, §4º, explicitamente reconhece como entidade familiar "a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes" (BRASIL, 1988). No entanto, o reconhecimento formal não foi acompanhado de políticas públicas consistentes nem de uma reestruturação profunda do Direito sucessório, que permanece ancorado em lógicas seculares.
A questão que se coloca é: de que adianta reconhecer a existência das famílias monoparentais se o sistema continua desenhado para proteger arranjos que já não são hegemônicos? Se as regras sucessórias, os benefícios fiscais, as políticas habitacionais e as estruturas de cuidado ainda pressupõem a presença de dois genitores, o reconhecimento constitucional torna-se retórica vazia.
III. A Origem da Família
Para compreender por que o Direito insiste em invisibilizar as mães solo, é necessário recuar à análise de Friedrich Engels em "A Origem da Família, da Propriedade Privada e do Estado" (1884). Apoiado nos estudos antropológicos de Lewis Morgan, Engels demonstra que a família monogâmica não surgiu como resultado natural do amor ou da necessidade de cuidado, mas como instrumento de garantia da transmissão hereditária.
Nas sociedades primitivas, vigente o direito materno, a herança era transmitida por linha feminina. Com o acúmulo de riquezas e o surgimento da propriedade privada, os homens passaram a desejar que seus bens fossem herdados por seus próprios filhos, daí a necessidade de controlar a sexualidade feminina e garantir a fidelidade. Nasce, assim, a monogamia, mas uma monogamia exclusivamente feminina. Ao homem era permitida a poligamia, o concubinato, o adultério, da mulher, exigiam-se castidade absoluta (ENGELS, 1884).
Engels é lapidar ao afirmar que "a derrota histórica do gênero feminino" ocorreu com o advento da propriedade privada (ENGELS, 1884). A mulher foi transformada em instrumento de reprodução da riqueza, não em sujeito de direitos. A família monogâmica, longe de ser o ápice da civilização, representa, para Engels, a primeira forma de opressão de classe e de gênero.
O que interessa reter desta análise é que o Direito de Família, desde sua origem, ocupou-se prioritariamente da propriedade. A preocupação com a filiação, com a legitimidade dos herdeiros, com a indissolubilidade do vínculo matrimonial. Tudo converge para a mesma finalidade, garantir que os bens cheguem às mãos certas. A proteção das pessoas, dos vínculos afetivos, do cuidado cotidiano, sempre foi secundária.
Esta chave analítica explica por que as mães solo permanecem invisíveis ao sistema. Se o Direito foi desenhado para regular a transmissão patrimonial entre gerações dentro de um modelo biparental, as famílias chefiadas exclusivamente por mulheres, frequentemente pobres, periféricas, sem patrimônio significativo a transmitir, simplesmente não interessam ao código. Não há herança a proteger. Logo, não há sujeitos a tutelar.
IV. A Modernidade Líquida e a “Família de uma Mãe”
A expressão "modernidade líquida", cunhada por Zygmunt Bauman, descreve a fluidez das relações contemporâneas, a fragilidade dos vínculos, a volatilidade dos compromissos (BAUMAN, 2001). No campo familiar, esta liquidez se manifesta no aumento das separações, na pluralidade de arranjos, na negociação permanente das funções parentais.
O paradoxo é que, quanto mais líquidas se tornam as relações conjugais, mais sólidas precisam ser as estruturas de cuidado. E, na ausência de políticas públicas robustas como creches, licenças-parentais dignas, programas de transferência de renda, moradia popular. Quem sustenta a solidez? São as mulheres.
Os dados são eloquentes. Segundo o IBGE, o número de lares chefiados por mulheres mais que dobrou nos últimos quinze anos, representando mais de 40% das residências brasileiras (IBGE, 2022). Destes, a maioria absoluta insere-se no chamado "arranjo monoparental feminino". Mães que criam sozinhas seus filhos. No Brasil, mais de 100 mil registros de nascimento foram lavrados apenas nos primeiros meses de 2022 sem a presença do nome paterno (ARPEN BRASIL, 2022).
O que estes números revelam é que a "família de mãe" é a regra, não a exceção. E, no entanto, o imaginário social e a estrutura jurídica continuam a tratá-la como desvio, como falta, como problema a ser resolvido (preferencialmente pela via judicial, com ações de investigação de paternidade, fixação de alimentos, regulação de guarda).
O Direito persegue o pai ausente, mas não fortalece a mãe presente. Busca responsabilizar quem não está, mas não ampara quem está. Toda a engenharia processual volta-se para a figura masculina, ainda que ela tenha abandonado o lar, ainda que ela não contribua, ainda que ela seja apenas um nome no registro.
A mulher que permanece, que trabalha, que leva ao médico, que comparece às reuniões escolares, que equilibra as contas no fim do mês, permanece à margem da tutela jurídica substantiva.
V. A Família Que Vi
É preciso, neste ponto, interromper a impessoalidade acadêmica para narrar o que os olhos viram e a pele sentiu. Este artigo não é fruto apenas de pesquisa bibliográfica. É, antes de tudo, úm testemunho.
Eu vi duas mulheres, minha mãe Edilaine Virginia Duarte e minha avó Maria Estela Andrade, fazerem o papel de pai e mãe. Vi-as gerir uma casa com o orçamento de um salário-mínimo. Vi-as comparecerem a reuniões escolares, enfrentarem filas em hospitais públicos, negociarem com comerciantes, garantirem que não faltasse o essencial.
Minha avó, Maria Estela, aprendeu cedo que a vida não espera. Criou seus filhos em condições adversas, com a certeza de que ninguém viria socorrê-la. Minha mãe, Edilaine, repetiu a trajetória, solo, com recursos escassos, mas com uma determinação que o Direito não nomeia e a doutrina não categoriza.
Elas não eram exceção. Eram, como os dados demonstram, a regra silenciosa de um país que abandona suas mulheres à própria sorte enquanto mantém um discurso jurídico obcecado pela figura paterna.
O que o Direito tem a dizer a essas mulheres? Que reconhece sua família? Que assegura sua dignidade? Que protege seu trabalho invisível? A resposta é desoladora. Muito pouco.
A pensão alimentícia, quando fixada, é insuficiente e frequentemente inadimplida. As políticas de habitação não priorizam mães solo. A jornada de trabalho não se compatibiliza com a jornada escolar. A rede de apoio é inexistente ou precária. E o Código Civil, herdeiro das preocupações romanas com a herança, continua a regulamentar com minúcia a partilha de bens entre cônjuges que se separam, mas silencia sobre a mulher que nunca teve com quem partilhar nada além da solidão.
VI. A Semântica do Preconceito
A linguagem revela aquilo que o Direito codifica. Quando a expressão "família de mãe" carrega consigo uma carga negativa, associada a precariedade, desestruturação, carência, enquanto "família de pai" soa como realização, completude, sucesso, estamos diante de um fenômeno que transcende a semântica.
Esta assimetria reflete a construção histórica que Engels descreveu. O homem como provedor, chefe, titular. A mulher como dependente, acessória, incompleta sem a presença masculina. A família monoparental feminina é lida como falta exatamente porque o parâmetro de normalidade continua sendo a família patriarcal.
O Direito reproduz esta lógica quando, por exemplo, insiste em buscar o "responsável", quase sempre o pai, para convocações escolares, mesmo quando a mãe é quem comparece a todas. Quando as políticas de saúde pressupõem a existência de dois genitores para autorizar procedimentos. Quando a concessão de benefícios assistenciais exige comprovação de renda familiar que desconsidera a ausência do pai como regra, não como exceção.
É preciso inverter o olhar. A "família de mãe" não é incompleta. É autossuficiente. Não é desestruturada. Estrutura-se em bases diferentes. Não é problema. É solução.
A ausência paterna, quando ocorre, não define a família, define apenas o pai. A mãe que permanece e sustenta é a presença que constitui, concretamente, o vínculo familiar.
VII. O Que o Direito Precisa Aprender
Se o Direito pretende, de fato, proteger as famílias, precisa abandonar a obsessão patrimonialista e aprender a enxergar o cuidado. Isso implica, no mínimo:
- Políticas públicas específicas para mães solo, incluindo prioridade em programas habitacionais, ampliação de vagas em creches públicas, extensão da licença-maternidade e criação de uma licença-parental que possa ser usufruída por quem efetivamente exerce a parentalidade, independentemente de vínculo conjugal.
- Reforma do sistema de alimentos, com mecanismos mais efetivos de cobrança e responsabilização, mas também com criação de um fundo público que garanta mínimo existencial às crianças cujos pais são insolventes ou desconhecidos.
- Simplificação dos registros civis, eliminando a obrigatoriedade de identificação paterna para acesso a direitos básicos e facilitando o reconhecimento da maternidade como vínculo suficiente para todos os efeitos legais.
- Formação de operadores do Direito para compreender as especificidades das famílias monoparentais femininas, superando preconceitos e estereótipos que ainda orientam decisões judiciais.
- Revisão da dogmática sucessória, que permanece ancorada em pressupostos de família biparental e patriarcal, para contemplar arranjos diversos e proteger efetivamente os dependentes, independentemente da estrutura familiar em que estejam inseridos.
VIII. Conclusão
A família que minha mãe e minha avó construíram não precisava de um código para existir. Precisava, sim, de um Direito que a enxergasse, não como exceção, não como problema, não como falta, mas como aquilo que sempre foi, família.
Enquanto o ordenamento jurídico permanecer refém de categorias forjadas para proteger a propriedade e garantir a transmissão hereditária, as mães solo continuarão invisíveis. A modernidade líquida dissolve casamentos, mas não dissolve responsabilidades. Dissolve vínculos conjugais, mas não dissolve vínculos parentais. E quem permanece, quem sustenta, quem cuida, é a mulher.
Engels nos ensinou que a família monogâmica nasceu da necessidade de assegurar a herança. Talvez seja hora de construir um Direito de Família que nasça da necessidade de assegurar o cuidado. E que, ao fazê-lo, aprenda a nomear como família, com todas as letras e todos os direitos, aquilo que sempre foi. Uma mãe e seus filhos
Referências Bibliográficas
ARPEN BRASIL. Registros de nascimento sem paternidade aumentam no Brasil. 2022. Disponível em: https://arpenbrasil.org.br. Acesso em: 19 mar. 2026.
BAUMAN, Zygmunt. Modernidade Líquida. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2001.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.
ENGELS, Friedrich. A origem da família, da propriedade privada e do Estado. 1884.
IBDFAM. Planejando a família in vitro: o direito ao planejamento familiar e as famílias monoparentais. Disponível em: https://ibdfam.org.br/artigos/893. Acesso em: 19 mar. 2026.
IBGE. Estatísticas de gênero: indicadores sociais das mulheres no Brasil. Rio de Janeiro: IBGE, 2022.
MARXISMO.ORG.BR. Uma síntese da humanidade: Engels e "A Origem da Família, da Propriedade Privada e do Estado". Disponível em: https://marxismo.org.br. Acesso em: 19 mar. 2026.
PRADO, Marcela Mª Furst Signori; SILVA, Tiago Braga da. Avanços e desafios enfrentados pelas famílias monoparentais no Brasil. Revista Iberoamericana de Derecho, Cultura y Ambiente, Edição nº2, 2022. Disponível em: https://aidca.org. Acesso em: 19 mar. 2026.
[1] Advogado (OAB/SP 483.750). Pós-graduado em Direito das Famílias e Sucessões. Ex-auxiliar notarial, com vivência prática no sistema extrajudicial. Autor de 16 artigos jurídicos publicados nos mais relevantes veículos do país. 7 na Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), 6 no Migalhas e 3 no Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Associado à AASP sob o n. 1.081.983. Sua produção acadêmica é marcada pela crítica humanista e estratégica ao Direito Civil contemporâneo, aliando teoria e prática na defesa da segurança jurídica e da efetividade do sistema de justiça.
Os artigos assinados aqui publicados são inteiramente de responsabilidade de seus autores e não expressam posicionamento institucional do IBDFAM