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Multiparentalidade post mortem e a prova do afeto na era digital: desafios sucessórios e a efetivação do direito à identidade
Geovanna Lino Amorim[1]
Me. Anna Carolina Silveira Coury Pacheco[2]
RESUMO
A multiparentalidade post mortem, consolidada pela socioafetividade, encontra novos contornos na era digital, especialmente no que tange à comprovação do vínculo para fins de identidade e sucessão. Nesse sentido, este artigo busca analisar e valorar a prova digital do afeto como efetivação da multiparentalidade póstuma. O ponto central é compreender como o Direito pode se adaptar para proteger a identidade filial construída por meio de rastros digitais. Utilizando uma metodologia qualitativa, com pesquisa bibliográfica em doutrina, legislação e na jurisprudência do STJ e STF, o estudo explora a evolução do conceito de família. Conclui-se que os registros digitais de afeto são meios probatórios idôneos, alinhados à tese da não hierarquia entre filiação biológica e socioafetiva, sendo cruciais para a efetivação do direito fundamental à identidade e seus consectários sucessórios.
Palavras-chave: multiparentalidade; post mortem; socioafetividade póstuma; prova digital; direito à identidade.
ABSTRACT
Post-mortem multi-parenthood, consolidated by socio-affectivity, takes on new forms in the digital age, especially regarding the verification of ties for identity and inheritance purposes. In this sense, this article seeks to analyze the value of digital proof of affection as an effective means of posthumous multi-parenthood. The central focus would be how the law can adapt to protect filial identity constructed through digital traces. Using a qualitative methodology, with bibliographic research in doctrine, legislation, and the case law of the Superior Court of Justice (STJ) and Supreme Federal Court (STF), the study explores the evolution of the concept of family. It concludes that digital records of affection are suitable means of proof, aligned with the thesis of the non-hierarchy between biological and socio-affective filiation, and are crucial for the realization of the fundamental right to identity and its inheritance consequences.
Keywords: multi-parenthood; post mortem; posthumous socio-affectivity; digital evidence; right to identity.
1. INTRODUÇÃO
A entidade familiar, desde o decorrer dos anos, sempre foi considerada como o núcleo fundamental da sociedade, mas a sua concepção nunca permaneceu inerte. O modelo tradicional, restrito à consanguinidade e ao patrimônio, cedeu espaço a novas formas de convivência e arranjos familiares, nos quais o afeto passou a ser o elemento central de legitimação dos vínculos. Como destaca Maria Berenice Dias (2021, p. 813), o afeto consolidou-se como nova realidade do Direito de Família inserindo consigo a expressão "ou outra origem", deslocando o eixo normativo de uma lógica patrimonialista para uma dimensão existencial, em que o ser humano é reconhecido em sua integralidade emocional e relacional.
Nessa mesma direção, Paulo Lôbo (2024) observa que a família contemporânea pluralizou-se, deixando de ser vista apenas como instituição matrimonial ou biológica, e passando a ser reconhecida como espaço de solidariedade, cuidado e zelo. Esse movimento jurídico e social abriu caminhos inovadores, como a multiparentalidade, que reflete a coexistência de vínculos biológicos e socioafetivos. Para o autor, a multiparentalidade é um dos grandes temas do nosso tempo, porque reafirma a igualdade entre os filhos e a dignidade da pessoa humana como valores estruturantes (LÔBO, 2024).
Então, é nesse cenário que surge o dilema: como assegurar o reconhecimento socioafetivo post mortem, quando a prova do afeto precisa ser reconstruída a partir de rastros digitais de convivência e amor? Essa questão vai além de debates meramente patrimoniais. Trata-se de reconhecer histórias de vida, vínculos afetivos que marcaram a identidade de pessoas e famílias, e que não podem ser apagados pela ausência de registros formais ou registros físicos. Afinal, o direito à identidade, em sua dimensão mais profunda, envolve também a memória daqueles que o amaram e cuidaram de você, ainda que sua presença não esteja documentada em registros oficiais. E em tempos digitais, esses laços muitas vezes ficam guardados em fotografias, mensagens e publicações, que se tornam testemunhos de convivência e amor e são rastros de vidas compartilhadas que o Direito precisa aprender a interpretar.
Essa pesquisa se trata de muito além da sucessão patrimonial. Está em jogo a preservação da identidade e da história de indivíduos que tiveram sua existência marcada pelo cuidado e pelo reconhecimento de múltiplas figuras parentais. E negar a força jurídica do afeto, ainda que expresso em registros virtuais, significa ignorar narrativas reais de pertencimento e desconsiderar a dimensão mais profunda do ser família. Em outras palavras, refletir sobre a multiparentalidade post mortem na era digital é também refletir sobre como o Direito pode honrar a memória do falecido, garantindo que a morte não apague laços que embora imateriais, permanecem como parte essencial da identidade de quem fica.
Nesse sentido, esse trabalho tem como objetivo geral deste artigo analisar a validade jurídica das provas digitais como instrumento para a efetivação da multiparentalidade post mortem. Para tanto, os objetivos específicos são traçar a evolução do conceito de filiação no Brasil, com foco na socioafetividade; examinar a natureza jurídica, os requisitos de validade e os desafios da prova digital no processo civil; e analisar criticamente os precedentes do STF e STJ sobre o tema. Parte da hipótese de que os registros digitais de afeto, quando analisados em seu contexto e com as devidas cautelas técnicas (como a cadeia de custódia), constituem prova documental atípica robusta, suficiente para comprovar o estado de posse do estado de filho e assegurar a proteção integral do direito à identidade.
Para alcançar os objetivos propostos, a pesquisa utilizará a metodologia qualitativa, por meio de revisão bibliográfica e análise documental de legislação e jurisprudência. O artigo está estruturado em quatro seções: A primeira discute a transição do paradigma biológico para o socioafetivo no Direito de Família. A segunda aborda os contornos jurídicos da prova digital, a terceira seção analisa a aplicação e valoração dessas provas nos casos de multiparentalidade póstuma, defendendo sua plena eficácia e por fim, as consequências do reconhecimento socioafetivo.
2. Desenvolvimento
2.1. A transição paradigmática da filiação: do vínculo biológico à multiparentalidade socioafetiva
No modelo familiar tradicional, a família tinha como características centrais a hierarquia e o patriarcalismo, sendo uma instituição conservadora com a funcionalidade de unidade de produção e procriação. Por esse motivo, o primeiro Código Civil, criado em 1916, possuía uma legislação baseada em um modelo patriarcal, onde a predominância do homem como chefe da casa e proprietário se dava como característica maior. Contudo, a promulgação da Constituição Federal de 1988 representou um marco para essa transição, consolidou-se o princípio da igualdade jurídica. Após essa inovação, o Código Civil perdeu seu papel de lei fundamental do Direito de Família, passando a ser interpretado sob o filtro dos valores constitucionais.
Essa mudança representou a passagem de um modelo familiar patrimonialista para um modelo eudemonista, no qual o núcleo familiar passa a ser compreendido como um espaço para a busca da felicidade e da realização pessoal de seus membros. A família moderna, despida das amarras de ser meramente uma unidade de produção, transformou-se em um grupo de afetividade e companheirismo, voltada aos interesses afetivos e existenciais que dignificam a pessoa humana.
Nesse novo cenário, o afeto foi consagrado como um valor jurídico autônomo e o principal alicerce da parentalidade. A doutrina foi essencial para pavimentar este caminho, especialmente com a tese da "desbiologização da paternidade", criada por João Baptista Villela. O jurista defende que a "paternidade não é um mero fato da natureza, mas um fato da cultura", que se constrói antes na dedicação, cuidado, amor e no nascimento emocional, do que daquele que somente na causalidade material (VILLELA, 1979).
Logo após esse cenário, o afeto implícito na Constituição, encontrou respaldo no Art. 1.593 do Código Civil de 2002, que, ao prever que o parentesco pode resultar de "outra origem" que não a consanguínea, positivando a cláusula geral da afetividade. Como bem sintetiza (DIAS, 2021, p. 208), toda paternidade é, em sua essência, socioafetiva, sendo a biológica e a não biológica meras espécies desse gênero.
A ascensão do afeto como critério definidor da filiação impôs a superação de ficções jurídicas historicamente consolidadas, como a presunção pater is est quem nuptiae demonstrant (o pai é aquele que as núpcias demonstram). Ancorada na presunção de fidelidade da mulher, essa máxima era vital para regular a sucessão em um modelo familiar estritamente matrimonial e patrimonial. Com a valorização da verdade afetiva, a função da presunção foi reconfigurada, o que passou a importar não é mais a legitimidade matrimonial, mas o estado de filiação, ou seja, a posse de um vínculo parental construído progressivamente na realidade da vida. O prestígio da verdade afetiva impôs um necessário alargamento do conceito de filiação, onde a verdade biológica tem pouca valia frente à verdade socioafetiva consolidada pelo tratamento, nome e fama.
A consequência lógica dessa trajetória evolutiva foi o reconhecimento da multiparentalidade, isto é, a coexistência de vínculos parentais biológicos e socioafetivos no registro de uma mesma pessoa. A questão, após anos de maturação doutrinária e jurisprudencial, foi definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal em 22 de setembro de 2016, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 898.060, com repercussão geral reconhecida (Tema 622). Na ocasião, a Corte fixou a seguinte tese:
A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios (STF, 2016).
Essa decisão histórica não apenas admitiu formalmente a multiparentalidade, mas estabeleceu a inexistência de hierarquia ou primazia entre as filiações. Fundamentada na dignidade humana e na pluralidade dos arranjos familiares, a tese do STF garante que o reconhecimento de múltiplos vínculos gere plenos efeitos jurídicos para o filho, tanto no âmbito familiar, como o direito ao nome e à convivência, quanto no âmbito sucessório, em total isonomia de direitos.
3. Análise e discussão dos resultados
3.1. Prova digital como meio de comprovação da socioafetividade post mortem
A consolidação da socioafetividade amplia o debate para um campo processual, qual seja, como provar o afeto na contemporaneidade, especialmente após a morte do genitor socioafetivo? A resposta exige uma imersão nos contornos do Direito Digital, analisando a validade técnica e jurídica dos rastros deixados no ambiente virtual por meio de fotos, prints, áudios, mensagens, vídeos e outros registros, que se tornaram o repositório primário das relações interpessoais, como se vê a seguir:
3.1.1. Conceito e evolução da prova digital no processo civil
A admissibilidade da prova eletrônica no sistema brasileiro vem se tornando a cada dia mais robusta. Seu alicerce é o Princípio da Atipicidade dos Meios de Prova (art. 369, CPC), que permite o uso de todos os meios moralmente legítimos para a busca da verdade. Essa abertura é reforçada pelo art. 225 do Código Civil onde encontra respaldo sobre o valor de prova das reproduções eletrônicas, e pelo art. 422, § 1º, do CPC, que equipara o documento digitalizado ao original.Contudo, a legislação processual tradicional não foi desenhada para a era digital.
Como aponta Renato Opice Blum, o Direito precisou se adaptar à "realidade digital" (BLUM, 2021). Essa adaptação foi consolidada por normativas recentes que legitimam o ambiente digital no Judiciário. A Resolução CNJ nº 372/2021, que instituiu a "Justiça 100% Digital", permitiu que todos os atos processuais, incluindo a coleta de provas, fossem realizados eletronicamente.
Oportunamente, a Resolução CNJ nº 469/2022 regulamentou a digitalização de documentos, estabelecendo que arquivos digitalizados têm o mesmo valor jurídico dos originais, desde que mantida sua integridade. Mais incisiva, a Lei nº 14.155/2021, embora de natureza penal, alterou o Marco Civil da Internet e reforçou a validade jurídica de registros eletrônicos como e-mails e mensagens, sublinhando a importância da autenticidade e integridade desses dados para o processo.
3.1.2. Autenticidade, integridade, e cadeia de custódia da prova eletrônica
A validade da prova digital não reside em sua mera existência, mas na comprovação de dois pilares técnicos, sendo a autenticidade como a garantia de quem é o autor da prova e integridade como a garantia de que a prova não foi alterada desde sua origem. Como adverte Patrícia Peck Pinheiro (2021), um simples "print screen" (captura de tela) é uma prova frágil, pois é uma mera imagem que pode ser facilmente manipulada. O original é o arquivo digital, e é nele que a perícia deve se concentrar.
Aqui surge o conceito fundamental da cadeia de custódia, importado do Direito Processual Penal, art. 158-A, CPP, sendo essencial ao Direito Digital. A cadeia de custódia é o "histórico documentado da prova", rastreando todas as etapas desde a coleta, armazenamento, transporte e manuseio, até sua apresentação em juízo. A doutrina destaca que, dada a volatilidade da prova digital, onde pode ser apagada ou alterada com um clique, a preservação rigorosa de sua cadeia de custódia é o único meio de assegurar sua integridade.
Para o processo civil, os principais instrumentos de preservação são a Ata Notarial, art. 384, CPC, que materializa o fato digital com fé pública, e a perícia em computação forense, que analisa os metadados, para verificar a autenticidade e a integridade do registro original, garantindo que a prova é aquilo que alega ser.
3.1.3. Validade jurídica dos registros digitais de afeto
Aplicando esses conceitos ao Direito de Família, os registros de afeto, como mensagens em aplicativo WhatsApp, fotos em redes sociais, emails e vídeos de convivência, são os elementos fáticos que demonstram o estado de posse de filho. O desafio é conferir validade jurídica a esses registros.
A jurisprudência já tem validado esses elementos, um exemplo seria o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em REsp 1.495.920/DF, reconheceu a executividade de contratos eletrônicos sem testemunhas, adaptando a lei à realidade tecnológica, lógica que se aplica ao Direito de Família. Os Tribunais estaduais, como o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e o Tribunal de Justiça do Rio Grande Sul (TJRS), já utilizam "prints" de conversas para fundamentar decisões, como a fixação de alimentos, reconhecendo neles a existência da relação, (CASSETTARI, 2017).
Contudo, para a complexidade da filiação post mortem, a prova deve ser mais robusta. A doutrina argumenta que os registros digitais são parte dos "direitos da personalidade", pois constituem a narrativa da identidade do indivíduo, (SCHREIBER, 2020). Portanto, as interações digitais, como o tratamento dispensado ao filho, são a manifestação contemporânea da vontade e do afeto, possuindo plena validade jurídica para compor o mosaico probatório da filiação socioafetiva.
3.1.4. A prova digital à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da intimidade
A coleta da prova digital, muitas vezes acessando o histórico de conversas do falecido, levanta questões sobre privacidade, art. 5º, X e LVI, CF, e Lei Geral de proteção de dados pessoais (LGPD). Como pondera Danilo Doneda (2020), o direito à privacidade e à proteção de dados pessoais não se extingue com a morte.
No entanto, no Direito das Famílias, a aplicação do princípio da proporcionalidade é fundamental. A doutrina majoritária entende que o direito fundamental à identidade e à origem familiar, derivado da dignidade da pessoa humana, art. 1º, III, CF, deve prevalecer sobre uma interpretação estrita do direito à privacidade do falecido em casos concretos (DIAS, 2021). O propósito não é invadir a intimidade, mas sim buscar a verdade afetiva que é essencial para a formação da identidade do requerente. Nesse contexto, a prova digital assume um papel crucial como instrumento para a efetivação do direito à identidade post mortem.
3.1.5. Desafios éticos e tecnológicos: perícia digital e risco de falsificação
Entrando nos desafios, o maior é o risco de falsificação, a facilidade de manipulação de imagens, áudios e textos, incluindo o uso de deep fakes ou simples edições, exige ceticismo e rigor técnico do julgador. Como adverte a doutrina, o crime cibernético e a manipulação de evidências são inerentes ao meio digital (BRENNER, 2010).
É nesse ponto que a crítica de Mário Luiz Delgado (DELGADO, 2022) se mostra pertinente: fotografias e mensagens podem denotar apenas uma "comunicação afetiva epistolar", mas não uma "qualificação jurídica" da relação como paterno-filial. Por isso, a jurisprudência dominante nos casos post mortem exige uma prova inequívoca.
A solução não é descartar a prova digital, mas submetê-la ao rigor técnico. A perícia digital torna-se, assim, indispensável, sendo o meio hábil para diferenciar um registro autêntico de uma fraude. O juiz deve buscar um conjunto probatório robusto, onde as provas digitais, tecnicamente validadas, são corroboradas por provas testemunhais e documentais tradicionais, formando um convencimento seguro sobre a posse do estado de filho (nomen, tractatus e fama).
3.1.6. Tendências futuras: inteligência artificial e certidão digital de vínculos afetivos
O futuro da prova digital aponta para o uso de Inteligência Artificial, tanto para criar fraudes mais sofisticadas, quanto para desenvolver ferramentas forenses mais avançadas de detecção de manipulação.
Além disso, a discussão sobre a prova digital do afeto lança as bases para uma conexão direta entre o registro digital, a afetividade e o direito à identidade post mortem. A vida digital passa a ser o testamento afetivo do indivíduo. A tendência é que o Direito evolua para reconhecer esses registros não apenas como prova, mas como a própria manifestação do vínculo, essencial para garantir que a identidade construída em vida seja protegida e reconhecida juridicamente após a morte.
3.2. As consequências do reconhecimento: a efetivação do direito à identidade e os efeitos sucessórios
O reconhecimento da multiparentalidade socioafetiva post mortem, seja por meios tradicionais ou digitais, gera consequências jurídicas inafastáveis, centradas em dois eixos, sendo o existencial e o patrimonial.
A principal consequência é a efetivação do direito fundamental à identidade. Com base no Tema 622 do STF, que veda a hierarquia entre filiações, o filho socioafetivo reconhecido tem o direito de ter o nome do ascendente socioafetivo averbado em seu registro civil. Isso transcende o patrimônio; é a materialização do direito da personalidade de ter sua história de vida e seus vínculos de afeto reconhecidos pelo Estado.
No plano patrimonial, a consequência é a plena isonomia sucessória, conforme o art. 227, § 6º, da Constituição Federal. O filho socioafetivo concorre à herança do ascendente falecido nos exatos mesmos termos que os filhos biológicos (art.1.829, I, CC), sem qualquer distinção.
Portanto, a validação da prova digital, já mencionada acima, não é um fim em si mesma. Ela é o instrumento processual contemporâneo necessário para destravar a efetivação material desses direitos fundamentais, identidade e sucessão, garantindo que a revolução digital sirva à proteção da dignidade humana e da verdade afetiva.
4. Conclusão
A trajetória do Direito de Família, da rigidez biológica à fluidez do afeto, culminou no reconhecimento da multiparentalidade no Tema 622 do STF, como expressão máxima da dignidade e da pluralidade familiar. Contudo, a efetivação desse direito na era digital, especialmente em ações post mortem, impôs um novo desafio, qual seja, provar o afeto que reside em dados voláteis.
Este artigo demonstrou que a prova digital, como mensagens, fotos, vídeos e interações em redes sociais, é um meio probatório atípico plenamente admitido no ordenamento jurídico, art. 369, CPC, cuja legitimidade foi reforçada por normativas recentes como a Lei nº 14.155/2021 e as Resoluções 469 e 372 do CNJ.
O ponto central, entretanto, não é a admissibilidade, mas a validade da prova. Nesse sentido, conclui-se que a eficácia da prova digital está intrinsecamente ligada à sua autenticidade e integridade, as quais só podem ser asseguradas por rigor técnico, notadamente a preservação da cadeia de custódia e a verificação por perícia forense ou, no mínimo, a materialização por Ata Notarial.
A utilização desses registros exige uma ponderação de princípios, na qual o direito fundamental à identidade e à busca da ancestralidade socioafetiva, decorrentes da dignidade humana, justifica a mitigação das regras de privacidade post mortem, em linha com a doutrina de proteção integral do Direito de Família.
Assim, afirma-se a hipótese de que os registros digitais, quando analisados não isoladamente, mas como parte de um mosaico probatório ao lado de provas tradicionais, são ferramentas robustas para comprovar a posse do estado de filho. A era digital não apenas armazena memórias, ela se torna o testamento afetivo do falecido. Cabe ao Judiciário, portanto, não rejeitar essa nova realidade probatória, mas adotar as cautelas técnicas necessárias para que os rastros digitais de afeto possam efetivar o direito à identidade e, por consequência, garantir a justa sucessão.
5. Referências Bibliográficas
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[1]Estudante de graduação do 6° período do curso de Direito da Universidade Estadual do Tocantins. Email: geovannalino06amorim@gmail.com.
[2] Orientadora de Trabalho de conclusão de Curso de Direito da Universidade Estadual do Tocantins, Email: annacarolinapacheco@gmail.com .
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