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Da gestante ao neonato: a origem e a metamorfose dos alimentos gravídicos à luz da Lei nº 11.804-2008
Paula Dias Gontijo de Andrade*[1]
RESUMO
A gestação corresponde a um período de elevados gastos à gestante, considerando o acompanhamento médico exigido, a realização de exames de saúde, o uso de possíveis medicamentos, etc. Por tais motivos, foi promulgada a Lei nº 11.804/2008, que prevê o direito aos alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido. Sendo assim, o principal objetivo deste artigo é analisar o teor da legislação em questão, focando-se nos aspectos mais importantes de seus dispositivos, relativos à fixação de alimentos em favor da gestante. Será, ainda, invocado um julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a fim de ilustrar como esta norma aplica-se ao caso concreto. Por fim, conclui-se que é de suma importância que o conhecimento acerca da existência do direito aos alimentos gravídicos seja cada vez mais difundido. Em que pese este esteja devidamente previsto no ordenamento jurídico brasileiro (tratando-se de uma relevante evolução legislativa e histórica), grande parte da população desconhece a sua existência e, consequentemente, não o exerce, o que leva a gestante a uma posição de vulnerabilidade socioeconômica, ao arcar exclusivamente com os gastos que deveriam ser partilhados com o genitor do nascituro/infante.
PALAVRAS-CHAVE: Alimentos gravídicos. Indícios de paternidade. Alimentos provisórios.
ABSTRACT
Pregnancy is a period of high expenses for the pregnant woman, considering the required medical care, health exams, possible medication, etc. For these reasons, Law nº 11.804/2008 was enacted, which provides for the right to pregnancy support and how it will be exercised. Therefore, the main objective of this article is to analyze the content of the legislation in question, focusing on the most important aspects of its articles relating to the establishment of support for pregnant women. A ruling by the Court of Justice of Minas Gerais will also be invoked to illustrate how this rule applies to the specific case. Finally, it will be possible to conclude that it is of utmost importance that knowledge about the existence of the right to pregnancy support be increasingly disseminated. Although this right is duly provided for in the Brazilian legal system (representing a significant legislative and historical development), it is known that a large part of the population is unaware of its existence and, consequently, does not exercise it, which places pregnant women in a position of socioeconomic vulnerability, as they bear exclusively the expenses that should be shared with the father of the unborn child/infant.
KEYWORDS: Child support. Evidence of paternity. Provisional child support.
Considerações Iniciais
É cediço que a gravidez, que poderá ou não compreender o período de 09 (nove) meses - a depender do caso e de eventuais intercorrências -, traz à mulher, por si só, uma série de gastos, tendo em vista as consultas médicas exigidas, os possíveis medicamentos e insumos necessários para o controle de enfermidades, etc. Sendo assim, trata-se de um momento em que são diversas as despesas relativas, principalmente, à saúde da gestante.
Por tais motivos, considerando o cenário acima descrito, foi promulgada a Lei nº 11.804/2008, que prevê o direito aos alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido (artigo 1º). Seguindo essa linha de raciocínio, o referido diploma dispõe que os alimentos gravídicos compreendem os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período gestacional e que sejam dele decorrentes, da concepção ao parto, incluindo os exames médicos, as internações, a assistência psicológica e os demais gastos (inclusive aqueles que o Juízo considerar pertinentes). É a redação do artigo 2º, caput, in verbis:
Art. 2º. Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
Dessa forma, tem-se que as despesas relativas ao período da gravidez também deverão ser arcadas pelo futuro pai, de modo que o encargo financeiro não recaia, exclusivamente, sobre a gestante, partilhando-se os gastos na proporção das condições econômicas de cada genitor (artigo 2º, parágrafo único), conforme trinômio possibilidade-necessidade-proporcionalidade.
Contudo, é importante ressaltar que, para fixar alimentos gravídicos em favor da gestante - pedido este a ser formulado em ação judicial própria, desta natureza -, é indispensável que haja indícios de paternidade (artigo 6º, caput). Tais evidências incluem a apresentação de documentos que comprovem o envolvimento sexual da gestante e do suposto pai, imagens e registros de possível relacionamento amoroso de longa data (se for o caso), mensagens compartilhadas entre as partes, etc.
A origem dos alimentos gravídicos se dá, portanto, com a devida demonstração de que aquele indicado pela gestante, de fato, apresenta-se como o suposto genitor biológico do nascituro, de tal maneira que não resta outra consequência lógica a não ser a formação do convencimento do Juízo neste sentido (artigo 6º, caput).
Além disso, uma vez fixados os alimentos gravídicos a serem arcados pelo suposto pai em favor da gestante, estes perdurarão até o nascimento com vida da criança, oportunidade em que serão convertidos e destinados ao neonato (artigo 6º, parágrafo único). Com isto, conclui-se que os alimentos gravídicos (devidos à gestante) transformam-se em alimentos provisórios (em favor do recém-nascido), experimentando um processo de metamorfose. O patamar fixado, inclusive, permanecerá vigente enquanto não houver o ajuizamento de demanda própria de revisão do valor devido a título de alimentos (artigo 6º, parágrafo único).
É igualmente válido frisar que aquele que foi indicado como pai da criança terá direito ao contraditório e à ampla defesa, de modo que será devidamente citado para apresentar a sua resposta no prazo de 05 (cinco) dias, conforme prevê o artigo 7º. Nesta ocasião, poderá e deverá apresentar os eventuais elementos comprobatórios, a fim de afastar a sua paternidade sobre o nascituro.
Objetivando ilustrar o exposto acima, cabe mencionar o julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), de dezembro de 2025 (cujas palavras de busca foram “alimentos gravídicos” e “indícios de paternidade”), referente a um caso de fixação de alimentos gravídicos, os quais foram posteriormente convertidos em alimentos provisórios em favor da criança, após o nascimento com vida desta. Veja-se:
DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS GRAVÍDICOS. INDÍCIOS DE PATERNIDADE. TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por D.S. contra sentença que, em ação de alimentos gravídicos proposta por B.J.D.S., fixou alimentos gravídicos em 30% do salário mínimo, convertendo-os, após o nascimento com vida, em obrigação alimentar no mesmo patamar. O apelante busca a redução do percentual para 20% do salário mínimo, alegando incapacidade financeira, ausência de provas suficientes das necessidades da gestante e fragilidade dos indícios de paternidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) definir se os indícios de paternidade são suficientes para justificar a fixação dos alimentos gravídicos;
(ii) estabelecer se a capacidade econômica do apelante autoriza a redução do percentual fixado de 30% para 20% do salário mínimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os alimentos gravídicos asseguram a manutenção da gestante e o desenvolvimento saudável do nascituro, abrangendo despesas médicas, alimentares e correlatas, conforme art. 1º e 2º da Lei 11.804/2008.
A relação pretérita entre as partes e os documentos fotográficos juntados constituem indícios suficientes de paternidade, autorizando a fixação dos alimentos nos termos do art. 6º da Lei 11.804/2008.
O trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade impõe a análise conjunta das necessidades da gestante e do nascituro e das condições econômicas do alimentante, conforme art. 1.694, §1º, do Código Civil.
O apelante não comprova, por meio de documentos idôneos, incapacidade financeira para suportar o percentual fixado, limitando-se a alegações genéricas de renda informal.
A contribuição da gestante não afasta o dever do genitor de participar proporcionalmente do custeio das despesas da gestação.
A jurisprudência do TJMG confirma que, ausente prova concreta de impossibilidade econômica, deve ser mantido o valor fixado pelo juízo de origem (TJMG, AI 1.0000.23.033479-9/001; TJMG, ApC 1.0000.21.258107-8/002; TJMG, ApC 1.0000.25.195032-5/001).
O percentual de 30% do salário mínimo mostra-se prudente, adequado às necessidades gestacionais e compatível com a condição econômica não comprovadamente limitada do apelante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não provido.
Tese de julgamento:
Havendo indícios suficientes de paternidade, é legítima a fixação de alimentos gravídicos, nos termos do art. 6º da Lei 11.804/2008.
A redução dos alimentos gravídicos exige prova idônea da incapacidade financeira do alimentante, não bastando alegações genéricas de renda informal.
Mantém-se o percentual de 30% do salário mínimo quando presentes necessidades evidentes da gestante e do nascituro e ausente prova concreta de impossibilidade econômica do alimentante.
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.804/2008, arts. 1º, 2º e 6º; CC/2002, arts. 1.694 e 1.699; CF/1988, art. 227, caput.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI 1.0000.23.033479-9/001, Rel. Des. Carlos Roberto de Faria, j. 25.05.2023; TJMG, ApC 1.0000.21.258107-8/002, Rel. Des. Delvan Barcelos Júnior, j. 13.11.2025; TJMG, ApC 1.0000.25.195032-5/001, Rel. Des. Élito Batista de Almeida, j. 08.09.2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.260483-0/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado) , Núcleo de Justiça 4.0 - Cível , julgamento em 12/12/2025, publicação da súmula em 12/12/2025)
O caso em questão versa sobre uma ação de alimentos gravídicos, ajuizada por B.J.D.S. em face de D.S., em que, após a devida análise dos autos, entendeu o Juízo de Primeiro Grau que restaram devidamente demonstrados os indícios de paternidade, tendo em vista a relação pretérita das partes, bem como os registros fotográficos dos envolvidos.
Dessa forma, houve a fixação de alimentos gravídicos em favor da gestante no importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente. Porém, diante do nascimento com vida da criança, coube a conversão para alimentos provisórios, mantendo-se o mesmo patamar. No provimento final, o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente, com a condenação de D.S. a pagar alimentos definitivos em favor do neonato no valor de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente.
Em seguida, D.S. interpôs o competente recurso de Apelação Cível (nº 1.0000.25.260483-0/001), a fim de reformar a sentença proferida, sob os argumentos de que os indícios de paternidade não restaram devidamente demonstrados e que é incapaz de suportar a obrigação alimentar no montante fixado. Contudo, foi negado provimento ao recurso em questão.
O julgado selecionado advém de uma importante Corte brasileira, situada na região Sudeste do país, sendo um polo de grande repertório jurisprudencial. Sendo assim, a partir deste, é possível visualizar, na prática, como a norma se encaixa ao caso concreto e ao contexto fático. Ao mesmo tempo, reforça a necessidade de que o conhecimento a respeito do direito aos alimentos gravídicos seja cada vez mais difundido.
Considerações finais
Em que pese o direito aos alimentos gravídicos esteja devidamente previsto no ordenamento jurídico brasileiro (tratando-se de uma relevante evolução legislativa e histórica), grande parte da população desconhece a sua existência e, consequentemente, não o exerce, o que leva a gestante a uma posição de vulnerabilidade socioeconômica, ao arcar exclusivamente com os gastos que deveriam ser partilhados com o genitor do nascituro/infante.
É necessário ter em mente, inclusive, que a nomenclatura "alimentos gravídicos" ultrapassa a questão meramente alimentar, abrangendo aspectos ainda mais profundos, tal como a condução do pré-natal de maneira adequada e satisfatória. Destina-se, portanto, sobretudo, a garantir ao nascituro uma gestação saudável e segura, sendo este o objeto jurídico tutelado.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
BRASIL. Lei nº 11.804, de 5 de novembro de 2008. Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11804.htm. Acesso em 10 de março de 2026.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG). Núcleo de Justiça 4.0 - Cível do TJMG. Apelação Cível nº 1.0000.25.260483-0/001. 12 de dezembro de 2025. Disponível em: https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaPalavrasEspelhoAcordao.do?&numeroRegistro=6&totalLinhas=232&paginaNumero=6&linhasPorPagina=1&palavras=alimentos%20grav%EDdicos%20ind%EDcios%20paternidade&pesquisarPor=ementa&orderByData=2&referenciaLegislativa=Clique%20na%20lupa%20para%20pesquisar%20as%20refer%EAncias%20cadastradas...&pesquisaPalavras=Pesquisar& Acesso em 10 de março de 2026.
[1]Bacharela em Direito pela Universidade Federal de Lavras (UFLA). Especialista em Direito das Famílias e das Sucessões. Pós-graduanda em Direito Civil e Direito Processual Civil. E-mail: paula.dias.gontijo.a@gmail.com.
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