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O “Triângulo das Bermudas” do Direito das Famílias: Como a Descoordenação entre Tabelionato, Registro e Judiciário Devoram a Segurança Jurídica
Alan Duarte Villas Boas[1]
Resumo
A desjudicialização foi vendida à sociedade como a grande promessa de modernidade. Um sistema no qual o cidadão, em vez de peregrinar por anos nos corredores do Poder Judiciário, poderia resolver sua vida de forma rápida, segura e definitiva em um cartório. O Tabelionato de Notas, com sua estrutura ágil e sua fé pública, seria o motor dessa transformação. Inventários, divórcios, usucapiões extrajudiciais, escrituras diversas: tudo caminharia para a eficiência.
Mas a realidade, como sempre, tratou de expor as fraturas do discurso oficial. O que se vê na prática forense é um verdadeiro “triângulo das bermudas” por onde desaparecem a segurança jurídica, a celeridade e a própria confiança do cidadão. De um lado, o Tabelionato de Notas produz atos perfeitos, dotados de fé pública, com a participação indispensável da advocacia. De outro, o Registro de Imóveis, ou, por vezes, o Registro Civil, ergue barreiras intransponíveis, muitas vezes baseadas em interpretações idiossincráticas de auxiliares sem a devida formação jurídica. No vértice superior, o Judiciário, quando acionado, por vezes cinde a realidade em pedaços para que caiba nas gavetas ultrapassadas do Código, perpetuando a injustiça em nome de um formalismo vazio.
Este artigo não é um elogio à desjudicialização, mas sim, um alerta sobre seus desvios. E, sobretudo, é uma defesa intransigente do trabalho técnico do Tabelião de Notas e do advogado, constantemente sabotados por um sistema registral que se arvora em segunda instância de mérito, muitas vezes exercida por quem não possui sequer o diploma de Direito.
Palavras-chave: Desjudicialização; Tabelionato de Notas; Registro de Imóveis; Qualificação Registral; Coisa Julgada; Segurança Jurídica; Fé Pública; Direito de Família; Formalismo Processual.
Abstract
Dejudicialization was sold to society as the great promise of modernity—a system in which citizens, instead of wandering for years through the corridors of the Judiciary, could resolve their lives quickly, safely, and definitively at a notary’s office. The Notary Public Office, with its agile structure and public faith, would be the engine of this transformation. Inventories, divorces, extrajudicial usucapion, various deeds: everything would move toward efficiency.
But reality, as always, has exposed the fractures in the official discourse. What is seen in forensic practice is a true “Bermuda Triangle” where legal certainty, speed, and the citizen’s trust disappear. On one side, the Notary Public Office produces perfect acts, endowed with public faith, with the indispensable participation of lawyers. On the other side, the Real Estate Registry—or sometimes the Civil Registry—erects insurmountable barriers, often based on idiosyncratic interpretations by auxiliary staff lacking proper legal training. At the top vertex, the Judiciary, when called upon, sometimes slices reality into pieces so that it fits into the outdated drawers of the Code, perpetuating injustice in the name of empty formalism.
This article is not a praise of dejudicialization but rather a warning about its deviations. Above all, it is an uncompromising defense of the technical work of notaries and lawyers, constantly sabotaged by a registry system that arrogates to itself the role of a second instance on the merits, often exercised by those who do not even hold a law degree.
Keywords: Dejudicialization; Notary Public; Real Estate Registry; Registral Qualification; Res Judicata; Legal Certainty; Public Faith; Family Law; Procedural Formalism.
I. O Tabelião Como Protagonista Da Desjudicialização
O Tabelionato de Notas é, de fato, o setor que viabiliza a desjudicialização na prática. Não se trata de mero depósito de assinaturas. O Tabelião é um profissional do Direito, aprovado em concurso público de provas e títulos, submetido a fiscalização permanente e investido na fé pública. Sua função vai além da mera formalização: ele estuda o caso concreto, orienta as partes, aplica a lei com rigor, previne litígios e lavra escrituras que constituem títulos executivos e probatórios de altíssima confiabilidade.
Quando um Tabelião lavra uma escritura pública de inventário, de divórcio consensual, de doação ou de pacto antenupcial, ele exerce um controle de legalidade minucioso. Exige documentos, verifica capacidades, esclarece as partes sobre as consequências dos atos. É um trabalho que, em muitos aspectos, se aproxima da função do advogado: ambos atuam na construção da segurança jurídica preventiva.
O advogado, por sua vez, é o profissional constitucionalmente indispensável à administração da justiça (art. 133 da CF). É ele quem assessora o cliente, estuda as alternativas, redige minutas, acompanha o ato no Tabelionato e garante que a vontade das partes esteja em conformidade com a lei. A parceria entre advogado e Tabelião é, ou deveria ser, o casamento perfeito da desjudicialização: o advogado com a visão estratégica e a responsabilidade técnica; o Tabelião com a chancela da fé pública e a eficiência administrativa.
Juntos, eles produzem atos jurídicos perfeitos, aptos a transitar no mundo jurídico com a força da presunção de veracidade e de legalidade. Atos que, em tese, dispensariam a chancela judicial, desafogando o Judiciário e devolvendo ao cidadão o tempo que lhe é roubado pela burocracia. Mas é aí que a engrenagem emperra.
II. O Gargalo Registral
O ato de analisar um título e decidir por seu registro ou pela emissão de uma nota devolutiva é chamado de qualificação registral. Trata-se de uma atividade vinculada, um dever imposto ao Oficial de Registro para garantir a segurança jurídica e a legalidade dos atos que ingressam no fólio real (no caso dos imóveis) ou nos livros de registro civil.
A responsabilidade por essa análise é do Oficial de Registro, ele também é um profissional do Direito aprovado em concurso público. Embora a tarefa possa ser delegada a escreventes ou auxiliares, a responsabilidade final por qualquer exigência ou recusa é sempre do Oficial titular da serventia. A decisão de um subordinado, para todos os efeitos legais, é a decisão do próprio Oficial.
O ponto central, e que a jurisprudência reafirma constantemente, é que o poder de qualificação não é absoluto. Ele se limita à análise dos aspectos extrínsecos do título e à sua conformidade com a lei e os princípios registrais, como o da continuidade e o da especialidade. A qualificação não pode se transformar em uma nova instância de julgamento do mérito do ato, especialmente quando este já foi chancelado pela fé pública de um Tabelião de Notas ou, de forma ainda mais contundente, por uma decisão judicial transitada em julgado.
A jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, órgão máximo na esfera administrativa registral do estado, é cristalina ao limitar a atuação do Oficial:
- Frente a títulos judiciais. "O controle de legalidade é mais limitado, sempre que a qualificação registral tiver por objeto título judicial; o juízo qualificador é subalterno à coisa julgada; não cabe ao Oficial sobrepor-se à autoridade judicial" (TJSP, Apelação Cível 1014982-72.2024.8.26.0224, j. 26.09.2025).
- Frente a títulos extrajudiciais. Mesmo em escrituras públicas, a análise não deve criar obstáculos excessivos que inviabilizem o ato. Exigências desproporcionais ou que não encontram amparo legal claro podem e devem ser questionadas, pois o que se perde com a recusa pode ser mais relevante do que o suposto ganho com a exigência (TJSP, Apelação Cível 1083298-63.2020.8.26.0100, j. 04.10.2021).
Apesar desses limites claros, o que se vê na prática é uma verdadeira usurpação de competência. O Oficial, ou, mais frequentemente, seu auxiliar, comporta-se como se fosse um juiz de segunda instância, reexaminando o mérito do ato notarial, reinterpretando cláusulas, criando exigências onde a lei não exige, e simplesmente barrando o registro com fundamentos que beiram o arbítrio.
III. A Face Oculta Do Problema
A situação ganha contornos ainda mais graves quando se revela quem, de fato, está por trás da maioria dessas exigências. Não raro, quem analisa o título e redige a nota devolutiva é um auxiliar ou escrevente que sequer possui graduação em Direito.
Não se trata de elitismo acadêmico ou de menosprezo pela capacidade funcional. Trata-se de lógica sistêmica. Como pode um profissional sem formação jurídica básica, e muitas vezes sem qualquer noção aprofundada de Direito de Família, Sucessões ou Registral, sobrepor seu "entendimento" à orientação técnica de um advogado e à fé pública de um Tabelião de Notas?
O advogado, registre-se, é o profissional a quem a Constituição confiou a indispensabilidade para a administração da justiça. O Tabelião é um bacharel em Direito, aprovado em concurso público, que dedicou anos de estudo e prática à função. Já o auxiliar de cartório, muitas vezes contratado sem qualquer exigência de formação superior, aprende o ofício na prática, reproduzindo entendimentos ultrapassados ou criando interpretações próprias, sem o necessário lastro doutrinário e jurisprudencial.
Pois bem: o trabalho conjunto desses dois atores, o Tabelião que formaliza e o advogado que assessora, é rotineiramente desautorizado por um auxiliar sem formação jurídica que, do alto de um balcão e amparado por um carimbo, simplesmente nega o registro. Não se trata de controle de legalidade formal. Trata-se de verdadeiro exercício arbitrário da qualificação registral, um poder sem freios exercido por quem não tem, muitas vezes, a menor condição técnica para interpretar a lei, analisar um pacto antenupcial ou compreender os limites da coisa julgada.
O resultado é um sistema canibal: o Tabelionato produz eficiência; o advogado orienta com técnica; e um auxiliar sem graduação, escondido atrás de uma exigência descabida, trava a engrenagem, sabota o ato e afronta, ainda que indiretamente, a própria autoridade do Poder Judiciário, cujas decisões também são barradas pelo mesmo crivo sem qualificação.
A pergunta que fica é: a quem interessa esse poder difuso e sem contrapeso? A resposta é simples: a ninguém, exceto à burocracia pelo prazer de existir. E enquanto o sistema aceitar passivamente que um auxiliar sem diploma decida o destino de um ato jurídico perfeito, a desjudicialização continuará sendo uma piada de mau gosto contada às custas do cidadão.
IV. O Remédio Jurídico
Diante de exigências indevidas ou arbitrárias, o advogado não está desarmado. O sistema oferece um caminho específico e célere para solucionar o impasse: o procedimento de dúvida, previsto na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73).
Funciona da seguinte forma:
- Requerimento: O interessado, representado por seu advogado, apresenta um requerimento ao Oficial de Registro, solicitando que a dúvida seja submetida à apreciação do Juiz Corregedor Permanente da comarca.
- Instrução: O Oficial formaliza o processo, expondo os motivos da recusa, e o encaminha ao juízo. O Ministério Público é ouvido.
- Decisão judicial: O Juiz Corregedor, com competência especializada na matéria, decide se as exigências do cartório são legais ou não. Sua decisão tem natureza jurisdicional e pode ser reformada em grau de recurso.
Esse procedimento transforma a disputa administrativa em uma questão jurisdicional, retirando a decisão das mãos do auxiliar ou do Oficial e submetendo-a ao crivo do Poder Judiciário. É o principal instrumento à disposição do advogado para combater a arbitrariedade e o excesso de burocracia no balcão do cartório.
A experiência prática mostra que, na imensa maioria dos casos, as exigências registrais são afastadas pelo juízo corregedor, justamente porque extrapolam os limites da qualificação formal. O procedimento de dúvida, portanto, não é apenas um remédio; é um termômetro da legalidade. Quanto mais dúvidas são suscitadas e julgadas procedentes, mais fica evidente a disfunção do sistema registral.
V. Conclusão
O triângulo das bermudas do direito das famílias só será desfeito quando cada ator passar a ocupar o lugar que lhe compete. O Tabelião de Notas exerce uma função delegada do Poder Público, com fé pública e responsabilidade técnica. O advogado é o guardião da vontade das partes e da legalidade dos negócios jurídicos. O Oficial de Registro tem o dever de qualificar o título, mas dentro dos limites estritos da lei, sem reexame de mérito e com respeito à coisa julgada e à fé pública notarial.
Não se pode tolerar que um auxiliar sem graduação, amparado por um carimbo, desautorize o trabalho de profissionais do Direito e imponha obstáculos indevidos ao cidadão. A qualificação registral não é um ato de poder; é um ato de controle, e como tal deve ser exercido com técnica, fundamentação e, sobretudo, com humildade institucional.
Cabe à advocacia usar as ferramentas legais, especialmente o procedimento de dúvida, para reagir a cada exigência arbitrária. Cabe ao Judiciário, por meio das Corregedorias, firmar jurisprudência que reafirme os limites da qualificação registral e coíba abusos. E cabe ao legislador, se necessário, aperfeiçoar as normas para exigir que toda exigência registral seja subscrita pessoalmente pelo Oficial titular ou por escrevente com graduação em Direito, sob pena de nulidade.
Enquanto isso não ocorre, a desjudicialização continuará sendo uma promessa não cumprida. E o cidadão, que deveria ser o beneficiário de todo esse sistema, continuará refém de um labirinto burocrático onde a segurança jurídica se perde no caminho entre o Tabelionato, o Registro e o Judiciário.
É tempo de dar forma aos fantasmas. É tempo de colocar cada um em seu lugar.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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[1] Advogado (OAB/SP 483.750). Pós-graduado em Direito das Famílias e Sucessões. Ex-auxiliar notarial, com vivência prática no sistema extrajudicial. Autor de 16 artigos jurídicos publicados nos mais relevantes veículos do país. 7 na Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), 6 no Migalhas e 3 no Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Associado à AASP sob o n. 1.081.983. Sua produção acadêmica é marcada pela crítica humanista e estratégica ao Direito Civil contemporâneo, aliando teoria e prática na defesa da segurança jurídica e da efetividade do sistema de justiça.
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