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A linguagem processual e a obrigação alimentar: uma análise crítica do termo “pedido de pensão”
Flávia Monteiro Montandon
INTRODUÇÃO: O PROBLEMA TERMINOLÓGICO E SEUS REFLEXOS SIMBÓLICOS
A obrigação alimentar decorrente da filiação constitui dever jurídico originário, independente de provocação judicial para sua existência. Trata-se de consequência inerente ao vínculo parental, fundada na ordem constitucional e na legislação civil, que impõe aos genitores o dever de sustento, cuidado e assistência aos filhos.
Não obstante essa natureza pré-constituída, a prática forense consolidou a expressão “pedido de pensão alimentícia” para designar a atuação judicial voltada à fixação dos alimentos. A expressão, embora compatível com a estrutura formal do processo civil — no qual toda demanda contém pedido — produz efeitos simbólicos relevantes no plano social.
Ao associar a iniciativa processual à ideia de “pedido”, a linguagem jurídica pode contribuir para a percepção cultural de que a prestação alimentar depende da vontade do devedor ou da iniciativa da mãe, obscurecendo o caráter obrigatório e originário do dever parental. O deslocamento simbólico do foco — do inadimplemento para a iniciativa de cobrança — gera distorções interpretativas que impactam a compreensão social da responsabilidade alimentar.
O presente artigo não pretende negar a técnica processual, mas problematizar a adequação da escolha vocabular empregada e seus reflexos institucionais e culturais. Parte-se da hipótese de que a expressão “pedido de pensão alimentícia”, embora formalmente correta, simplifica a natureza jurídica da obrigação alimentar e contribui para a personalização da cobrança, em detrimento da centralidade do dever parental.
- NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
A obrigação alimentar não se configura como liberalidade, concessão ou benefício eventual. Trata-se de dever jurídico originário, decorrente diretamente da filiação e da solidariedade familiar.
O fundamento constitucional encontra-se no art. 227 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança, com prioridade absoluta, o direito à vida, à dignidade, à alimentação e ao desenvolvimento integral.
No plano infraconstitucional, o Código Civil Brasileiro estabelece a obrigação alimentar entre parentes, sendo que, no âmbito da filiação, essa obrigação integra o conteúdo essencial do poder familiar.
Nos termos do art. 1.694 do Código Civil, os parentes podem exigir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, sendo certo que, no âmbito da filiação, o dever encontra reforço no art. 1.566, IV, que impõe aos cônjuges o dever de sustento, guarda e educação dos filhos, bem como no art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece competir aos pais o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores.
Importa destacar que a obrigação alimentar não nasce da sentença judicial. A decisão que fixa alimentos não constitui o dever; apenas o quantifica e o torna coercitivamente exigível. O dever é pré-existente à atuação judicial e independe de constituição pelo provimento jurisdicional.
Se o dever é pré-existente, a atuação jurisdicional não cria direito novo, mas opera como instrumento de efetivação.
Sob essa perspectiva, não se pede a criação da obrigação; requer-se sua fixação e cumprimento.
- LINGUAGEM PROCESSUAL E CONSTRUÇÃO SIMBÓLICA DA COBRANÇA
No processo civil, toda demanda contém pedido. Trata-se de elemento estrutural da técnica processual. Todavia, a neutralidade formal da linguagem não impede a produção de efeitos simbólicos.
A expressão “pedido de pensão alimentícia” não é tecnicamente incorreta, mas revela simplificação terminológica que pode obscurecer a natureza jurídica da obrigação alimentar, deslocando simbolicamente o foco do dever parental para a iniciativa da parte autora.
Forma-se, assim, fenômeno de assimetria simbólica:
• o inadimplemento tende a ser relativizado;
• a cobrança tende a ser personalizada;
• o constrangimento social recai sobre quem aciona o sistema, e não sobre quem descumpre o dever.
Não se trata de extinguir o “pedido”. Trata-se de qualificar corretamente o objeto do pedido. A obrigação alimentar não nasce do pedido; nasce da filiação. O Judiciário não concede direito; concretiza dever jurídico já existente.
A linguagem jurídica não se limita à descrição técnica dos institutos; ela participa da estruturação simbólica das relações sociais. Conforme observa Pierre Bourdieu (2012), o discurso jurídico integra o campo de produção de poder simbólico, conferindo legitimidade a determinadas posições e naturalizando hierarquias sociais. A escolha terminológica, ainda que formalmente correta, pode influenciar a percepção social acerca de responsabilidade, iniciativa e dever, produzindo efeitos que transcendem o plano estritamente processual.
A hermenêutica jurídica contemporânea reconhece que a linguagem não opera como instrumento neutro de descrição, mas como elemento constitutivo da própria realidade normativa. Como observa Lenio Streck, a forma como se nomeiam os institutos jurídicos influencia a compreensão social de seus fundamentos e limites, sendo a terminologia parte integrante da racionalidade institucional do Direito.(2014)
- PERSPECTIVA DE GÊNERO E PERSONALIZAÇÃO DA INICIATIVA
A análise terminológica deve considerar o contexto social em que as ações alimentares são propostas. Segundo dados da Síntese de Indicadores Sociais 2023, divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), com base na PNAD Contínua, os arranjos familiares monoparentais femininos representam parcela significativamente superior aos monoparentais masculinos no Brasil, evidenciando a concentração estrutural da responsabilidade cotidiana no cuidado com as mulheres.
Nesse cenário, a associação entre maternidade e iniciativa judicial pode reforçar narrativa de que a mulher “pede” algo que, juridicamente, já constitui dever do genitor.
A perspectiva de gênero não pressupõe intencionalidade discriminatória do sistema jurídico, mas reconhece que determinadas escolhas linguísticas operam dentro de uma realidade social marcada por desigualdades históricas na divisão do cuidado.
Quando a obrigação alimentar — juridicamente pré-existente — é socialmente compreendida como dependente da iniciativa materna, reforça-se narrativa que relativiza o dever paterno e desloca o constrangimento social para quem busca a efetivação do direito da criança.
- PROPOSTA DE RELEITURA TERMINOLÓGICA E INSTRUMENTOS DE RESPONSABILIZAÇÃO
A crítica formulada não implica rejeição da técnica processual. O processo exige pedido. O ponto central é redefinir o objeto desse pedido.
Propõe-se a substituição progressiva da expressão “pedido de pensão alimentícia” por fórmulas que reafirmem a natureza originária do dever, tais como:
• Pedido de Cumprimento da Obrigação Alimentar;
• Pedido de Fixação da Obrigação Alimentar;
• Procedimento de Efetivação da Obrigação Alimentar.
A alteração não modifica a estrutura jurídica, mas reorienta simbolicamente o eixo da demanda: o foco deixa de ser a iniciativa de quem cobra e passa a ser o dever de quem deve cumprir.
Além da releitura terminológica, propõe-se:
1 Instituição formal da Notificação de Cumprimento da Obrigação Alimentar como etapa prévia à judicialização;
2 Padronização nacional de mecanismos institucionais de comunicação do inadimplemento;
3 Tratamento diferenciado da dívida alimentar em cadastros de inadimplência, reconhecendo sua natureza qualificada;
4 Inserção de dispositivo declaratório afirmando que a obrigação alimentar decorre automaticamente da filiação, sendo a atuação judicial instrumento de fixação e efetivação de dever preexistente.
Tais medidas não visam constrangimento, mas responsabilização adequada.
- CONCLUSÃO
A obrigação alimentar não se constitui por provocação judicial. Ela decorre diretamente da filiação e integra o núcleo essencial do dever parental.
A expressão “pedido de pensão alimentícia”, embora compatível com a técnica processual, simplifica essa realidade normativa e pode produzir efeitos simbólicos que deslocam o foco do inadimplemento para a iniciativa de cobrança.
A mudança proposta não é meramente semântica. Trata-se de reposicionar simbolicamente a narrativa: não se pede aquilo que já é dever; exige-se o cumprimento do que a ordem jurídica impõe.
Se a Constituição consagra a prioridade absoluta da criança, a linguagem institucional deve refletir essa centralidade.
Mudar o termo é reafirmar o dever.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BOURDIEU, Pierre. O poder simbólico. 16. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2012.
STRECK, Lenio Luiz. Verdade e consenso. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Síntese de Indicadores Sociais 2023: uma análise das condições de vida da população brasileira. Rio de Janeiro: IBGE, 2023.
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