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Uma breve análise sobre as inovações no direito digital, divórcio e perspectiva de gênero trazidas pela proposta de alteração do Código Civil (PL 04-2025)
Resumo
O presente artigo tem como objetivo, além de analisar a necessidade de atualização normativa provocada pela revolução digital, descrever também as dificuldades de codificação, no âmbito do Direito de Família e Sucessões, no Brasil e na Argentina, diante do dinamismo social e da transformação das famílias no século XXI. Não só apenas os países de ordenamento civil law, quais dependem da interpretação judicial das leis escritas e codificadas, mas também os de tradição common law enfrentam a problemática judicial causada pela revolução digital e pela dinâmica familiar atualmente. No Brasil, tramita no Congresso Nacional, proposta de alteração do Código Civil, o PL 04/2025, com a introdução de novidades a serem positivadas no ordenamento brasileiro, tais como: o direito digital; novas modalidades de divórcio e a instituição e regulamentação da perspectiva de gênero a ser aplicada no âmbito judicial. Comparativamente, a atualização do Código Civil e Comercial da Nação Argentina, instituído pela Lei 26.994 em 2014, qual unificou as normas civis e comerciais em um único corpo legal, enfrentou problemas e paradigmas decorrentes das inovações tecnológicas e das dinâmicas sociais. Para além de discorrer apenas sobre as novidades e o paralelo legislativo dos dois gigantes sul-americanos, o presente artigo pretende contribuir com uma reflexão e uma breve análise acerca das possíveis consequências das grandes mudanças na prática judicial e suas repercussões no ordenamento jurídico dos respectivos países abordados.
Palavras-chave: Projeto de Lei do Novo Código Civil; Código Civil e Comercial da Nação Argentina; Direito da Família e Sucessões; divórcio; herança digital; perspectiva de género.
Introdução
Em abril de 2024, a Comissão de Juristas responsável pela revisão e atualização do Código Civil entregou formalmente ao presidente do Senado Federal brasileiro o anteprojeto de lei com o objetivo de revisar e atualizar a Lei n.º 10.406, o atual Código Civil[1], a carta que rege os direitos e deveres da sociedade civil brasileira.
Este anteprojeto inclui, além da atualização e modernização da Parte Geral, a contemporização da Parte Especial, que dispõe sobre as Obrigações, o Direito Empresarial e o Direito das Coisas.
Na esteira do movimento pela modernização deste importante instrumento jurídico, convém atentar para as inovações práticas no campo do nosso objeto de estudo: o Direito de Família e Sucessões.
Da mesma forma, a atualização do Código Civil e Comercial da Nação Argentina, instituído pela Lei 26.994 em 2014 e em vigor desde 1º de agosto de 2015, qual substituiu o antigo Código Civil de Dalmacio Vélez Sarsfield (1869) e o Código de Comércio (1859)[2] e unificou as normas civis e comerciais argentinas em um único corpo legal, também será objeto desta investigação com o objetivo de estabelecer a comparação necessária no que diz respeito à modernização e atualização dos códigos civis em virtude do desenvolvimento tecnológico e do dinamismo social do século XXI.
1. O direito e a herança digital
O atual Código Civil do Brasil, instituído pela Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, publicado em 11 de janeiro de 2002[3], até então moderno e inovador no momento de sua publicação, não conseguiu acompanhar o espírito do tempo, o zeitgeist da revolução digital dos últimos anos e as novas práticas, hoje tão orientadas, irremediavelmente, para o uso da tecnologia da informação, das redes sociais e da inteligência artificial, termos que naquela época, no início deste século ainda pareciam advindos de obras de ficção científica.
Assim, em razão de uma atualização legislativa capaz de contemplar os avanços tecnológicos e seus reflexos no âmbito civil – Direito das Obrigações, Direito Empresarial, Direito das Coisas e Direito das Famílias e Sucessões - foi encaminhado ao Congresso Nacional, o projeto do novo Código Civil, PL 4/2025.
Tal proposta apresenta inovações no Direito de Família e Sucessões, objeto no nosso estudo, tal como a regulamentação do direito digital e suas vertentes, como a própria sucessão e partilha de bens digitais materiais e imateriais.
A introdução do direito digital no âmbito civil se tornou necessária em vista da grande lacuna legal existente na legislação brasileira, uma vez que tanto o Código Civil atual quanto o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014)[4] e a LGPD ou Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018)[5] não discorrem à contento, de forma completa e suficiente, sobre o tema em análise.
Da mesma forma, parece-nos que a legislação argentina também não é capaz de acompanhar adequadamente os avanços tecnológicos e digitais. O Código Civil da Argentina de 2015, publicado há pouco mais de dez anos, embora preveja algumas diretrizes digitais, tornou-se obsoleto por não acompanhar os avanços tecnológicos, como o uso da inteligência artificial.
Por isso, foi criado um grupo de especialistas para um debate público na Câmara dos Deputados do Congresso argentino, com o objetivo de estabelecer um quadro regulatório geral que evite anacronismos legais. Por meio de lei, foram propostas 19 (dezenove) diretrizes digitais sobre a Inteligência Artificial e seus reflexos jurídicos[6].
Contudo, apesar dos constantes esforços para uma adaptação legal frente dos avanços digitais, nos parece, à princípio, que as nações ocidentais, das mais variadas tradições jurídicas, se mostram incapazes de acompanhar e codificar de forma eficaz, as mudanças sociais e familiares causadas pela atual revolução tecnológica.
A adoção do direito digital e seus reflexos sucessórios se mostra inevitável e necessária no âmbito do Direito de Família e Sucessões para que se estabeleça um marco legal da matéria, sem que se atribua, indevidamente, a responsabilidade e obrigação legislativa ao Poder Judiciário nos países de tradição civil law.
2. O dinamismo social e as novas formas de família
Na esteira do dinamismo digital, a sociedade brasileira demandava também divórcios e inventários mais práticos, rápidos, menos burocráticos e invasivos e em conformidade com manifestação de vontade dos interessados.
Por isso foi instituído os procedimentos extrajudiciais no ordenamento jurídico brasileiro, com o advento da Lei n.º 11.441/2007[7], qual estabeleceu a realização de divórcios, inventários e partilhas por meio de escrituras públicas nos cartórios e tabelionatos, sem a necessidade de intervenção judicial.
Sem dúvida, a lei em questão foi responsável pelo aumento do número de procedimentos fora do âmbito judicial, devido ao seu valor, praticidade e rapidez. A facilitação da autonomia da vontade, qual trouxe consigo a modernização normativa, restou indispensável para a resolução de litígios sem a interferência do Poder Judiciário, dando origem a uma nova dinâmica social e familiar no Brasil com maior primazia, liberdade e autonomia da vontade do indivíduo.
No âmbito familiar e sucessório, percebemos que o mesmo pode ser vislumbrado com a atualização do Código Civil e Comercial da Nação Argentina de 2015, qual introduziu novos conceitos de família e simplificou o divórcio sem a necessidade de alegar causa.
Além disso, o Código Civil e Comercial da Nação Argentina superou o modelo único de família baseado exclusivamente no casamento, passando da terminologia de um direito da família para um direito das famílias, reconhecendo, protegendo e regulamentando a união estável.
O notável avanço normativo argentino, foi possível graças à reforma constitucional de 1994[8], com a constitucionalização do direito privado. Só com a reforma da carta magna argentina é que foi possível a unificação das normas civis, as inovações legislativas acerca do reconhecimento das famílias montadas ou reconstituídas formadas por um dos progenitores e/ou um novo parceiro, incluindo os filhos de uniões anteriores e novos núcleos familiares.
Embora a legislação argentina abranja novos conceitos de família, ela não é imune ao dinamismo social vigente. A constatação de novos modelos de núcleo familiar, pendentes de definição sociológica, exigirá outras disposições, regulamentações e atualizações normativas para resolver possíveis controvérsias nos mais diversos decorrentes das atividades familiares e seus reflexos práticos.
É o que argumenta o professor brasileiro Ricardo Calderón[9]: “Um exemplo dessa mutação é percebido na definição do que se entende por família, uma vez que seu conceito sofreu variações ao longo do tempo.”
Portanto, tanto nos casos brasileiro como argentino, mesmo sendo aparente a modernização dos conceitos familiares, a dinâmica sociológica nos parece à frente da atualização dos códex e marcos normativos legais.
3. O divórcio e a autonomia da vontade
Ao analisar os novos conceitos de unidade familiar nos dois países objeto do presente artigo, identificamos a necessidade de mudanças também em alguns conceitos colaterais, tal como o conceito de divórcio.
De acordo com a legislação brasileira, o divórcio é um direito de caráter pessoal, que preserva a autonomia da vontade, portanto, de natureza potestativa.
Na esteira da compreensão da primazia do direito potestativo ao divórcio, é de se concluir que no Direito de Família e Sucessões, a autonomia de vontade vem prevalecendo tanto no direito positivista quanto na interpretação dos tribunais.
Nesse diapasão, restou introduzido no PL 04/2025, a figura do divórcio impositivo ou unilateral, hoje praticado nos tribunais como divórcio por liminar. Na esteira da compreensão da primazia do direito potestativo, qual a parte discrepante, cônjuge ou consorte, poderia até mesmo contestar a medida, no entanto, não poderia alegar nada além de sua vontade de permanecer casada, o divórcio impositivo é medida que se mostra inovadora e inédita em nosso ordenamento.
Segundo o projeto de lei em análise, o divórcio impositivo ou unilateral permitiria o fim do vínculo matrimonial desde que uma das partes propusesse a dissolução do casamento em cartório, sem a necessidade de concordância, anuência ou mesmo, presença do outro cônjuge, através de notificação extrajudicial, desde que não haja filhos menores e/ou incapazes ou gravidez em curso.
Fato é que mesmo antes do projeto em trânsito no Congresso Nacional brasileiro, a autonomia de vontade e o direito potestativo vem prevalecendo como parâmetro e baliza interpretativa para os pedidos de divórcios provocados por apenas uma das partes, dando azo ao chamado divórcio por liminar.
No entanto, vemos com cautela a introdução do divórcio impositivo na sociedade brasileira, em razão de fatores sociológicos e culturais que necessitam de debate e maturação. Senão, o Conselho Nacional de Justiça suspendeu a Provisão 06/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Pernambuco[10], qual regulamentava a realização do divórcio em cartório com a presença de apenas um dos cônjuges.
Já na Argentina, as inovações introduzidas pela reforma do CCyCN eliminaram a necessidade de comprovar a culpa de um dos cônjuges para a dissolução do casamento, consolidando o divórcio expresso ou unilateral, qual não depende do consentimento do outro cônjuge. A norma também dispõe sobre a eliminação da separação prévia e a instituição da chamada “Proposta Reguladora”[11] com a definição prévia da divisão de bens, guarda dos filhos e da pensão alimentícia, à semelhança da Lei n.º 11.441/2007 no Brasil.
4. A Perspectiva de Gênero
Até a possível aprovação, sanção e publicação do projeto do novo Código Civil brasileiro evidencia-se um vácuo normativo, hoje, parcialmente, preenchido pela Recomendação do Conselho Nacional de Justiça n.º 128/2023, qual orientou os tribunais brasileiros a adotar o Protocolo para o Julgamento com Perspectiva de Gênero como parâmetro de atuação jurisdicional e sua incorporação nas rotinas decisórias e formativas.
Além disso, a Resolução do CNJ n.º 492/2023 tenta consolidar políticas públicas ao estabelecer a adoção da perspectiva de gênero nos julgamentos do Poder Judiciário. O ato normativo determinou, entre outras medidas, a formação obrigatória de magistrados em temas relacionados com direitos humanos, gênero, raça e etnia.
Portanto à luz dos avanços interpretativos relativos aos protocolos de perspectiva de gênero, já adotados pelo Conselho Nacional de Justiça, é esperado que o novo diploma legal civil brasileiro abarque disposição exclusiva ao tema em vista de sua relevância.
De todo modo, não se pode evitar controvérsias quais podem ser levantadas na esteira do princípio da isonomia previsto pelo art. 5º, caput, da Constituição Federal Brasileira[12], qual determina a igualdade formal e material de tratamento judicial, sem distinção de qualquer natureza, assegurando que pessoas em situações similares recebam tratamento idêntico. Não se trata aqui de antecipação de juízo acerca da possibilidade constitucional ou não de aplicação da perspectiva de gênero, mas sim das possíveis nuances a serem suscitadas pelos operadores de direito diante da matéria.
Já na Argentina, a perspectiva de gênero queda-se devidamente codificada pelo CCyCN, com normas mais claras que, segundo Juan Pablo Burgos em seu artigo: A interpretação do Código Civil e Comercial na perspectiva de gênero[13] é imposta para realizar uma interpretação do seu corpo mais objetiva do artigo 2.º do CCyCN, qual dispõe: “A lei deve ser interpretada tendo em conta as suas palavras, os seus objetivos, as leis análogas, as disposições que decorrem dos tratados sobre direitos humanos, os princípios e os valores jurídicos, de forma coerente com todo o ordenamento”.
E mais adiante, o autor conclui: “Finalmente, terão aplicação especial na interpretação do CCyCN os instrumentos internacionais de direitos humanos, específicos, como a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, outros de caráter geral com aspectos aplicáveis, como a Convenção Interamericana de Direitos Humanos. Também devem ser consideradas as decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos e as opiniões consultivas”.
Desta maneira, à luz das convenções e acordos internacionais, tais como as decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos e demais amicus curiae, a legislação argentina se comparada ao ordenamento brasileiro, adiantou-se em mais de dez anos, na aplicação da perspectiva de gênero como baliza jurisprudencial.
Conclusão
Se aprovado o projeto de lei de reforma do Código Civil brasileiro (PL 4/2025) que está sendo debatido no Congresso Nacional em Brasília, o arcabouço legal em análise, assim como seus possíveis dilemas e paradigmas aqui apontados, devem ser objeto de um amplo debate da sociedade civil organizada e, eventualmente, objeto de ações de controle de constitucionalidade no Supremo Tribunal Federal.
Como já foi disposto anteriormente, as questões relativas às inovações de divórcio, herança digital e perspectiva de gênero e outros direitos e deveres contidos na Parte Especial do PL 04/2025 estão enraizadas no seio da sociedade e representam o anseio e a preocupação dos núcleos e entidades familiares de todos os tipos.
Da mesma forma, embora represente um avanço inegável para a sociedade argentina, a atualização do Código Civil e Comercial da Nação Argentina, instituído pela Lei 26.994 em 2014 e em vigor desde 1º de agosto de 2015 enfrenta problemas e paradigmas judiciais similares.
A reboque da dinâmica tecnológica e sociológica hoje vivenciadas, queda-se imprescindível e inevitável a necessidade de atualização constante das legislações e codificações estabelecidas para que os indivíduos e famílias, dos dois países analisados, tenham a segurança jurídica proposta em suas respectivas cartas magnas.
Referencias Bibliográficas
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[1] https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2024/04/17/novo-codigo-civilsenadorecebe-anteprojeto-de-juristas-e-analisara-o-texto> Acesado em 06.02.2026
[2] Código Civil e Comercial da Nação Argentina, Lei 26.994 em 2014 e em vigor desde 1º de agosto de 2015
[3] Código Civil do Brasil, instituído pela Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, publicado em 11 de janeiro de 2002
[4] Lei 12.965/2014 publicada em 23 de abril de 2014
[5] Lei 13.709/2018 publicada em 14 de agosto de 2018
[6] Domingués, Andrés Gil, Inteligencia artificial: posibles modelos de regulación y Gestión, Publicado en: LA LEY 03/07/2024C
[7] Lei n.º 11.441/2007 publicada em 04 de janeiro de 2007
[8] Constituição Federal Argentina promulgada em 22 de agosto de 1994 e publicada em 10 de janeiro de 1995
[9] Calderón, Ricardo. Princípio da afetividade no Direito de Família. Rio de Janeiro: Forense, 2023.
[10] Provisão 06/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Pernambuco publicado em 15 de maio de 2019
[11] https://www.argentina.gob.ar/noticias/la-comision-redactora-entrego-garavano-el-anteproyecto-del-nuevo-codigo-procesal-civil-y acessado em 09.02.2026
[12] Constituição da República Federativa do Brasil promulgada e publicada em 05 de outubro de 1988
[13] Burgos, Juan Pablo .La interpretación del Código Civil y Comercial en perspectiva de género, Publicado en: LA LEY 12/02/2020
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