Artigos
Guarda de filhos em contextos de calamidade pública: flexibilização do regime de convivência à luz do princípio do melhor interesse da criança
Autor: Guilherme Thiodoro, Advogado inscrito na OAB/MG nº 244.058, Bacharel em Direito pela Rede de Ensino Doctum, pós-graduando em Direito de Família e Sucessões pela PUC Minas e pós-graduado em Processo Civil pela Rede Doctum - Juiz de Fora - MG
Resumo: O presente artigo examina a guarda de filhos em contextos de calamidade pública, com enfoque na flexibilização do regime de convivência à luz do princípio do melhor interesse da criança. A partir das enchentes ocorridas em 2024 no Município de Canoas, no Rio Grande do Sul, analisa-se como os desastres ambientais impactam diretamente famílias com pais separados, afetando a execução de decisões judiciais previamente estabelecidas sobre guarda e convivência.
Com fundamento nos artigos 28, 33 e 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente, sustenta-se que a guarda constitui instrumento de proteção integral, voltado à preservação da integridade física, psíquica e moral do menor. Em situações excepcionais, nas quais um dos genitores se encontra impossibilitado de oferecer condições mínimas de segurança, a reorganização temporária do lar de referência mostra-se medida legítima e necessária, não configurando descumprimento deliberado da decisão judicial, mas adequação proporcional à realidade fática.
Sendo assim, o ordenamento jurídico brasileiro oferece respaldo para soluções excepcionais pautadas na boa-fé, na cooperação parental e na centralidade dos direitos da criança e do adolescente, recomendando-se, inclusive, a previsão de cláusulas específicas para hipóteses extraordinárias em acordos judiciais de guarda.
Palavras-chave: Guarda; Direito das Famílias; Calamidade Pública; Flexibilização.
Abstract: This article examines child custody in the context of public calamity, focusing on the flexibility of the visitation regime in light of the principle of the best interests of the child. Based on the floods that occurred in 2024 in the Municipality of Canoas, in Rio Grande do Sul, it analyzes how environmental disasters directly impact families with separated parents, affecting the execution of previously established judicial decisions on custody and visitation.
Based on articles 28, 33 and 17 of the Statute of the Child and Adolescent, it is argued that custody constitutes an instrument of integral protection, aimed at preserving the physical, psychological and moral integrity of the minor. In exceptional situations, in which one of the parents is unable to offer minimum conditions of safety, the temporary reorganization of the reference home proves to be a legitimate and necessary measure, not constituting a deliberate breach of the judicial decision, but a proportional adaptation to the factual reality.
Thus, the Brazilian legal system offers support for exceptional solutions based on good faith, parental cooperation, and the centrality of the rights of children and adolescents, and it is even recommended to include specific clauses for extraordinary cases in judicial custody agreements.
Keywords: Custody; Family Law; Public Calamity; Flexibility.
Introdução:
Sempre que desastres ambientais culminam em situações de calamidade pública, surgem relevantes questionamentos no âmbito do Direito das Famílias, especialmente sob a perspectiva de pais separados. Nesses cenários, a rotina previamente estabelecida por decisões judiciais ou acordos de guarda pode ser profundamente impactada, exigindo sensibilidade jurídica e responsabilidade parental redobrada.
Quando um dos genitores é diretamente afetado, tornando-se desabrigado ou impossibilitado de oferecer condições mínimas de segurança, impõe-se a reflexão sobre como o poder familiar deve ser exercido. A prioridade, nesses casos, não é a rigidez do regime de convivência, mas a proteção integral da criança ou do adolescente, à luz do princípio do melhor interesse, que deve orientar eventuais ajustes temporários na guarda e no convívio.
Portanto, é de suma importância esclarecer, sob a perspectiva jurídica, como essas famílias devem agir em situações de sensibilidade emocional e econômica, bem como refletir se a legislação vigente é capaz de suprir eventuais lacunas em sentenças que fixam guarda, a fim de assegurar os direitos dos menores diante de um estado de calamidade pública.
Busca-se, assim, compreender se o ordenamento jurídico oferece respostas adequadas a esses cenários excepcionais e como prevenir a judicialização desnecessária de novos conflitos decorrentes de desastres ambientais, preservando, acima de tudo, o melhor interesse da criança e do adolescente.
Calamidade Pública:
No Brasil, no período marcado entre final do mês de abril e início de maio de 2024, na cidade de Canoas no estado Rio Grande do Sul, foi vivenciado um evento climático com resultando em estado de calamidade pública.[1]
Segundo dados do IPH/UFRGS (2024), o Município de Canoas, com população estimada em 347.657 habitantes, teve aproximadamente 44% de seus moradores desalojados em razão das enchentes ocorridas entre abril e maio de 2024, muitos deles resgatados diretamente das áreas alagadas. Estima-se que cerca de 154 mil pessoas tenham sido diretamente atingidas, configurando Canoas como o município com a maior população absoluta afetada pelo evento climático no período.[1]
O Decreto Municipal n. 176/2024, que declarou estado de calamidade pública, registrou a ocorrência de aproximadamente 80 mil residências atingidas e 180 mil habitantes vitimados pela elevação das águas, além da submersão de 52% do território municipal. Os dados evidenciam a magnitude do desastre socioambiental e seus impactos estruturais e demográficos no âmbito local.[1]
Guarda:
Nos termos do artigo 28 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a guarda é compreendida como um dos mecanismos de inserção da criança e do adolescente em família substituta, quando, por algum motivo, a família natural se desfaz ou se mostra incapaz de assegurar a devida proteção, colocando em risco a situação dos menores.[2]
Observa-se que o instituto da guarda não está, necessariamente, vinculado à separação ou ao divórcio dos genitores, mas configura, sobretudo, um instrumento de proteção e segurança voltado à preservação dos direitos da criança e do adolescente. Trata-se, portanto, de medida acionada em contextos de vulnerabilidade ou ruptura da estrutura familiar, com a finalidade de resguardar o melhor interesse do menor.
Do mesmo modo, o artigo 28, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que, na aplicação da medida, devem ser considerados o grau de parentesco e as relações de afinidade ou afetividade, a fim de evitar ou minimizar as consequências decorrentes do afastamento do núcleo familiar originário.[3]
O objetivo é reduzir os impactos emocionais da medida, preservando laços já existentes e garantindo maior estabilidade e proteção ao menor, sempre à luz do princípio do melhor interesse.
Nos termos do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a guarda não se limita à convivência ou à posse de fato da criança ou do adolescente, mas impõe ao seu detentor o dever de prestar assistência material, moral e educacional.[3]
Trata-se de um encargo jurídico que envolve sustento, orientação, formação ética e acompanhamento no desenvolvimento integral do menor.
Além disso, a norma confere ao guardião legitimidade para opor-se a terceiros, inclusive aos próprios pais, sempre que necessário à proteção dos interesses da criança ou do adolescente.[3]
Isso significa que, no exercício da guarda, o responsável passa a deter poderes jurídicos para resguardar direitos e tomar decisões voltadas à proteção e ao bem-estar do menor, em consonância com o princípio da proteção integral.
Flexibilização:
Em situações de calamidade pública, nas quais os genitores são diretamente afetados por desastres ambientais, crianças e adolescentes ficam expostos a riscos e a condições acentuadas de vulnerabilidade. Nesse contexto, exigir o cumprimento estrito de acordos judiciais previamente fixados, especialmente no que se refere ao regime de convivência, pode se mostrar incompatível com o disposto no artigo 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que assegura a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral do menor.[3]
Considerando que a guarda deve sempre priorizar o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, em cenários de desastre ambiental o genitor que não foi afetado diretamente pela situação deverá, se necessário, assumir temporariamente o lar de referência, ainda que sem a anuência imediata do outro, desde que tal medida visa resguardar a segurança e a proteção do filho. Não se trata de descumprimento deliberado da decisão judicial, mas de adequação excepcional e proporcional à realidade fática, com fundamento na proteção integral do menor.
Conclusão:
Diante de cenários extremos, como os verificados no Município de Canoas durante as enchentes de 2024, evidencia-se que o Direito das Famílias não pode permanecer estático diante de realidades absolutamente excepcionais. A calamidade pública impõe releituras temporárias das dinâmicas familiares previamente estabelecidas, sobretudo quando envolvem crianças e adolescentes, cuja proteção deve ser tratada com absoluta prioridade.
A guarda, enquanto instrumento jurídico vocacionado à proteção, não pode ser interpretada de forma rígida ou meramente formal. Ao contrário, sua essência está na garantia da segurança, da estabilidade e do desenvolvimento integral do menor. Assim, a flexibilização pontual do regime de convivência, quando motivada por risco concreto à integridade física ou psíquica da criança, não configura afronta à decisão judicial, mas sim concretização do princípio do melhor interesse.
Conclui-se, portanto, que, em situações de calamidade pública, o exercício do poder familiar deve ser orientado pela razoabilidade, pela cooperação entre os genitores e, sobretudo, pela centralidade da proteção integral. O ordenamento jurídico brasileiro oferece fundamentos suficientes para amparar soluções excepcionais, desde que pautadas na boa-fé e na finalidade protetiva, evitando a judicialização desnecessária e garantindo que, mesmo em meio ao caos, os direitos da criança e do adolescente permaneçam inegociáveis. Nesse contexto, revela-se prudente que acordos judiciais passem a contemplar, ainda que de forma sintética, previsões para hipóteses extraordinárias, fortalecendo a segurança jurídica e prevenindo conflitos futuros.
[1] TEJADAS, Silvia da Silva; MEDEIROS, João Paulo Fontoura de. O direito à convivência familiar em cenário de calamidade pública: uma experiência interinstitucional em Canoas/RS. Revista Jurídica da Corregedoria Nacional do Ministério Público, Brasília, v. XI, p. 120-138, 2024.
[2] TARTUCE, Flávio. Guarda. In: _____. Direito civil: direito de família. 21. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2026. v. 5. p 798
[3] PREFACE to representative poetry on-line version 2.0. 1996. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm. Acesso em 27 fev. 2026.
Os artigos assinados aqui publicados são inteiramente de responsabilidade de seus autores e não expressam posicionamento institucional do IBDFAM