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Escritura pública de autocuratela: aspectos práticos, os limites de futuro controle jurisdicional de mérito e experiências estrangeiras
Carlos Eduardo Elias de Oliveira
Pós-Doutor em Direito Civil (Universidade de São Paulo – USP). Doutor, mestre e bacharel em Direito (UnB). Professor de Direito Civil e de Direito Notarial e Registral. Advogado e parecerista. Consultor Legislativo do Senado Federal em Direito Civil (único aprovado no concurso de 2012). Membro da Comissão de Juristas da Reforma do Código Civil (Senado Federal, 2023/2024). Membro do Grupo de Trabalho para elaboração do Código Nacional de Normas do Conselho Nacional de Justiça (CNN-CNJ).
Instagram: @profcarloselias. E-mail: carloseliasdeoliveira@yahoo.com.br
1. Objeto e experiências estrangeiras
Neste artigo, aprofundaremos aspectos práticos do instituto da Autocuratela, também chamado de Diretiva de Curatela ou Diretiva Antecipada de Curatela.
Focaremos a escritura pública por ser a forma mais adequada para esse ato jurídico, embora as reflexões possam, no que couber, ser estendidas para autocuratelas formalizadas de outro modo.
Valemo-nos de experiências estrangeiras, como a da França, de Portugal, da Espanha, da Alemanha e dos Estados Unidos.
Trataremos também dos limites jurisdicionais para revisão da escritura de autocuratela.
A autocuratela é um ato jurídico por meio do qual a pessoa natural fixa as diretrizes para eventual sujeição futura dela a uma curatela, em virtude da perda superveniente de lucidez.
Cuida-se de uma das espécies do que se conhece como Diretiva Antecipada de Vontade lato sensu (DAV lato sensu)[1].
Recomendamos a leitura prévia destes outros artigos nossos em que esmiuçamos o instituto:
a) OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de. O princípio da vontade presumível no Direito Civil: fundamento e desdobramentos práticos. Brasília: Núcleo de Estudos e Pesquisas/CONLEG/Senado, janeiro 2023 (Disponível em: https://www12.senado.leg.br/publicacoes/estudos-legislativos/tipos-de-estudos/textos-para-discussao/td314)
b) OLIVEIRA, Carlos E. Elias de. Curatela de pessoas vulneráveis e as diretivas de curatela: fragilidades legais e sugestões de aprimoramento à luz do princípio da vontade presumível. Brasília: Núcleo de Estudos e Pesquisas/CONLEG/Senado, abril 2023 (Disponível em: https://www12.senado.leg.br/publicacoes/estudos-legislativos/tipos-de-estudos/textos-para-discussao/td316).
c) OLIVEIRA, Carlos E. Elias de. Economia do Cuidado e Direito de Família: alimentos, guarda, regime de bens, curatela e cuidados voluntários. Brasília: Núcleo de Estudos e Pesquisas/CONLEG/Senado, Maio 2024 (Disponível em: https://www12.senado.leg.br/publicacoes/estudos-legislativos/tipos-de-estudos/textos-para-discussao/td329).
d) OLIVEIRA, Carlos E. Elias de. Diretiva Antecipada de Vontade Lato Sensu: o que deve acontecer com a vida, o corpo e o patrimônio no caso de perda de lucidez ou de morte? Brasília: Núcleo de Estudos e Pesquisas/CONLEG/Senado, Agosto 2023 (Disponível em: https://www12.senado.leg.br/publicacoes/estudos-legislativos/tipos-de-estudos/textos-para-discussao/td320).
e) OLIVEIRA, Carlos E. Elias de. Curatela: Prestação de contas por resultado e limites do controle jurisdicional de mérito a posteriori. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-notariais-e-registrais/428018/curatela-prestacao-de-contas-por-resultado. Publicado em 9 de abril de 2025.
f) OLIVEIRA, Carlos E. Elias de. Curatela de Pessoas sem lucidez: necessidade de uma visão mais humanizada e menos patrimonializada. Brasília: Núcleo de Estudos e Pesquisas/CONLEG/Senado, Agosto 2025 (Disponível em: https://www12.senado.leg.br/publicacoes/estudos-legislativos/tipos-de-estudos/textos-para-discussao/td349).
A autocuratela insere-se em um movimento dos ordenamentos jurídicos de vários países em prestigiar a liberdade de cada pessoa predeterminar seu futuro. Encaixa-se dentro daquilo que também é conhecido como Planejamento Antecipado de Decisões. Citamos institutos estrangeiros que se aproximam à autocuratela brasileira:
- Portugal: há o “mandato com vista a acompanhamento” no art. 156º do Código Civil Português[2]:
Artigo 156.º – Mandato com vista a acompanhamento
(Entrada em vigor desta redacção: 10 de Fevereiro, 2019)
1 - O maior pode, prevenindo uma eventual necessidade de acompanhamento, celebrar um mandato para a gestão dos seus interesses, com ou sem poderes de representação.
2 - O mandato segue o regime geral e especifica os direitos envolvidos e o âmbito da eventual representação, bem como quaisquer outros elementos ou condições de exercício, sendo livremente revogável pelo mandante.
3 - No momento em que é decretado o acompanhamento, o tribunal aproveita o mandato, no todo ou em parte, e tem-no em conta na definição do âmbito da proteção e na designação do acompanhante.
4 - O tribunal pode fazer cessar o mandato quando seja razoável presumir que a vontade do mandante seria a de o revogar.
- Espanha: há a autocuratela, formalizada por meio de escritura pública e que passou a ser disciplinada nos arts. 271 ao 274 do Código Civil espanhol, tudo fruto de uma histórica lei que prestigiou a vontade da pessoa com deficiência, a Lei nº 8/2021, de 2 de junho (Ley 8/2021, de 2 de junio[3])
Parte superior do formulário
Parte inferior do formulário
Artículo 271.
Cualquier persona mayor de edad o menor emancipada, en previsión de la concurrencia de circunstancias que puedan dificultarle el ejercicio de su capacidad jurídica en igualdad de condiciones con las demás, podrá proponer en escritura pública el nombramiento o la exclusión de una o varias personas determinadas para el ejercicio de la función de curador.
Podrá igualmente establecer disposiciones sobre el funcionamiento y contenido de la curatela y, en especial, sobre el cuidado de su persona, reglas de administración y disposición de sus bienes, retribución del curador, obligación de hacer inventario o su dispensa y medidas de vigilancia y control, así como proponer a las personas que hayan de llevarlas a cabo.
Artículo 272.
La propuesta de nombramiento y demás disposiciones voluntarias a que se refiere el artículo anterior vincularán a la autoridad judicial al constituir la curatela.
No obstante, la autoridad judicial podrá prescindir total o parcialmente de esas disposiciones voluntarias, de oficio o a instancia de las personas llamadas por ley a ejercer la curatela o del Ministerio Fiscal y, siempre mediante resolución motivada, si existen circunstancias graves desconocidas por la persona que las estableció o alteración de las causas expresadas por ella o que presumiblemente tuvo en cuenta en sus disposiciones.
Artículo 273.
Si al establecer la autocuratela se propone el nombramiento de sustitutos al curador y no se concreta el orden de la sustitución, será preferido el propuesto en el documento posterior. Si se proponen varios en el mismo documento, será preferido el propuesto en primer lugar.
Artículo 274.
Se podrá delegar en el cónyuge o en otra persona la elección del curador de entre los relacionados en escritura pública por la persona interesada.
- Estados Unidos: há o instituto da Procuração Duradoura (Durable Power of Attorney - DPOA), que é uma espécie de procuração outorgada com poderes para representação dos interesses no caso de perda de lucidez para questões patrimoniais e de saúde[4];
- Alemanha: há a Diretiva de Assistência (Betreuungsverfügung), por meio do qual a pessoa deixa instruções ao juízo no caso de futura interdição, manifestando questões pessoais (ex.: hábitos a serem respeitados; instituições de longa permanência – as famosas casas de repouso – a ser contratadas; etc.). É conveniente o registro desse instrumento no Registro Central de Prevenção da Câmara Federal de Notários (Zentrales Vorsorgeregister). Há, ainda, o instituto da Procuração de Prevenção (Vorsorgevollmacht), por meio da qual a pessoa dá poderes para alguém de sua absoluta confiança representá-la em questões patrimoniais, de saúde e de moradia (como contratação de instituições de longa permanência. A principal diferença da Procuração de Prevenção em relação à Diretiva de Assistência é que esta última é uma diretriz endereçada ao juiz em futuro processo de interdição, ao passo que aquela é extrajudicial embora seja sujeita a exame judicial na forma do art. 1.820 do Código Civil Alemão. Sobre o tema, veja o art. 1.816, (2), do Código Civil Alemão (§ 1816, (2), BGB), que dá suporte à Diretiva de Assistência, e o art. 1.820 do Código Civil Alemão (§ 1820, BGB), que arrima a Procuração Preventiva[5]:
§ 1816 Aptidão e Escolha do Assistente; Consideração dos Desejos da Pessoa Maior de Idade
(1) O tribunal de assistência nomeará um assistente que seja apto a cuidar juridicamente dos assuntos do assistido, dentro do âmbito de tarefas ordenado judicialmente, nos termos do § 1821, e, em particular, a manter contato pessoal com o assistido na extensão necessária para tal.
(2) Se a pessoa maior de idade desejar uma determinada pessoa como assistente, esse desejo deverá ser atendido, a menos que a pessoa desejada não seja apta para exercer a assistência nos termos do parágrafo 1. Se a pessoa maior de idade rejeitar uma determinada pessoa como assistente, esse desejo deverá ser atendido, a menos que a rejeição não se refira à pessoa do assistente, mas sim à nomeação de um assistente como tal. As sentenças 1 e 2 aplicam-se também aos desejos que a pessoa maior de idade tenha expressado antes do início do processo de assistência, a menos que seja evidente que ela não pretenda mantê-los. Quem tiver conhecimento do início de um processo para a nomeação de um assistente e possuir um documento no qual a pessoa expressou desejos para a escolha do assistente ou para o exercício da assistência (Diretiva de Assistência), deve transmitir esse documento ao tribunal de assistência.
(3) Se a pessoa maior de idade não propuser ninguém que possa ser nomeado ou se a pessoa desejada não for apta, devem ser considerados, na escolha do assistente, os laços familiares da pessoa (especialmente com o cônjuge, pais e filhos), seus vínculos pessoais, bem como o risco de conflitos de interesse.
(4) Uma pessoa que não tenha vínculo familiar ou ligação pessoal com o assistido só deverá ser nomeada como assistente voluntário se tiver firmado um acordo de acompanhamento e apoio com uma associação de assistência reconhecida ou com a autoridade competente.
(5) Um assistente profissional só deverá ser nomeado se não houver nenhuma pessoa apta disponível para exercer a assistência de forma voluntária. Na decisão sobre a nomeação de um assistente profissional específico, devem ser considerados o número e a extensão das assistências que ele já exerce.
(6) Uma pessoa que esteja em uma relação de dependência ou em qualquer outra relação estreita com uma entidade prestadora de serviços ou instalações que atue no cuidado do assistido não poderá ser nomeada como seu assistente. Isso não se aplica se, no caso concreto, não houver perigo real de conflito de interesses.
§ 1820 Procuração Preventiva e Assistência de Controle
(1) Quem tiver conhecimento do início de um processo para a nomeação de um assistente para uma pessoa maior de idade e possuir um documento no qual esta tenha autorizado outra pessoa a tratar de seus assuntos, deve informar imediatamente o tribunal de assistência. O tribunal de assistência pode exigir a apresentação de uma cópia.
(2) As seguintes medidas tomadas por um procurador pressupõem que a procuração tenha sido outorgada por escrito e que inclua expressamente tais medidas:
- O consentimento, sua revogação ou a recusa de consentimento em medidas médicas de risco, nos termos do § 1829;
- A internação privativa de liberdade e o consentimento para medidas restritivas de liberdade, nos termos do § 1831;
- O consentimento para medidas médicas coercitivas e o transporte para fins de tratamento, nos termos do § 1832.
(3) O tribunal de assistência nomeará um assistente de controle (Kontrollbetreuer) se a nomeação for necessária porque:
- O outorgante, em razão de doença ou deficiência, não for mais capaz de exercer seus direitos perante o procurador; e
- Houver indícios concretos de que o procurador não está cuidando dos assuntos do outorgante de acordo com o acordado ou com a vontade declarada ou presumida deste.
(4) O tribunal de assistência pode ordenar que o procurador não exerça a procuração e que entregue o documento da procuração ao assistente se:
- Houver perigo urgente de que o procurador não aja de acordo com os desejos do outorgante e, com isso, coloque em risco considerável a pessoa ou o patrimônio deste; ou
- O procurador obstruir o assistente no desempenho de suas tarefas. Se os requisitos do item 1 não mais persistirem, o tribunal deve revogar a ordem e obrigar o assistente a devolver o documento ao procurador, desde que a procuração não tenha se extinguido.
(5) O assistente só poderá revogar uma procuração (ou parte dela) que autorize o procurador a tomar medidas de cuidado pessoal ou em áreas essenciais da gestão patrimonial se a manutenção da procuração gerar receio de futura violação à pessoa ou ao patrimônio do assistido, com probabilidade suficiente e gravidade considerável, e se medidas menos gravosas não parecerem adequadas para evitar danos. A revogação exige a aprovação do tribunal de assistência. Com a aprovação da revogação, o tribunal pode ordenar a entrega do documento da procuração ao assistente.
- França: há o Mandato de Proteção Futura (Mandat de Protection Future), por meio do qual a pessoa nomeia um ou mais mandatários para tratar de suas questões no caso de futura perda de lucidez. Sua eficácia começa quando a perda de lucidez é atestado por médico com um visto do escrivão do Tribunal, sem necessidade de um processo judicial longo. Ele é deve ser levado a registro público, com acesso regulamentado por decreto do Conselho de Estado francês. O juiz pode vir a revogar o mandato, entre outros motivos, por constatar que a execução do mandato tem prejudicado os interesses do mandante. O tema está nos arts. 477 ao 494 do Código Civil francês, fruto da lei que regulou a proteção de adultos na França (Lei nº 2007-308, de 5 de março de 2007). Veja os arts. 477 e 481 do Código Civil francês[6]:
Artigo 477
Qualquer pessoa maior de idade ou menor emancipada que não seja objeto de uma medida de tutela ou de uma habilitação familiar pode encarregar uma ou mais pessoas, por meio de um mesmo mandato, de representá-la para o caso em que, por uma das causas previstas no artigo 425, ela não possa mais prover sozinha aos seus interesses.
A pessoa sob curatela só pode celebrar um mandato de proteção futura com a assistência de seu curador.
Os pais, ou o sobrevivente entre o pai e a mãe, que não sejam objeto de uma medida de curatela, tutela ou habilitação familiar, e que exerçam a autoridade parental sobre seu filho menor ou assumam a responsabilidade material e afetiva de seu filho maior de idade podem, para o caso em que esse filho não possa mais prover sozinho aos seus interesses por uma das causas previstas no artigo 425, designar um ou mais mandatários encarregados de representá-lo. Esta designação produz efeitos a partir do dia em que o mandante falecer ou não puder mais cuidar do interessado.
O mandato é celebrado por escritura pública (ato notarial) ou por instrumento particular. No entanto, o mandato previsto no terceiro parágrafo só pode ser celebrado por escritura pública.
Artigo 481
O mandato produz efeitos quando ficar estabelecido que o mandante não pode mais prover sozinho aos seus interesses. Este (o mandante) receberá uma notificação a esse respeito nos termos previstos pelo Código de Processo Civil.
Para esse fim, o mandatário apresenta à secretaria (greffe) do tribunal judicial o mandato e um certificado médico emitido por um médico escolhido na lista mencionada no artigo 431, estabelecendo que o mandante se encontra em uma das situações previstas no artigo 425. O escrivão (greffier) rubrica (vise) o mandato, data o início de seus efeitos e o devolve ao mandatário.
2. Importância da utilização da formalização por escritura pública
A autocuratela é ato jurídico informal ou não solene e, portanto, admite qualquer forma.
Apesar disso, é extremamente recomendável a sua formalização por escritura pública. Aliás, entendemos que conviria que o legislador impusesse a forma pública como obrigatória.
É que essa é a única forma que garantirá que, no futuro, o juízo do processo de interdição tomará ciência da autocuratela, por conta da obrigatoriedade de consulta à Censec (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), mantida pelos tabeliães de notas (art. 110-A, parágrafo único, CNN-CNJ-Extra).
Além disso, a pessoa contará com o conhecimento jurídico e prático do notário quando da escritura pública, de modo a obter a melhor solução jurídica para a sua vontade. Lembramos que o notário, na prática, por ser um jurista de alta capacidade técnica, acaba por orientar juridicamente a parte.
3. Regime de sigilo da escritura de autocuratela e comunicação à Censec
Na escritura de autocuratela, pode haver informações sensíveis sobre a vida privada da pessoa.
Sobre a vida privada, lembramos da teoria dos círculos concêntricos, a respeito da qual escrevemos com João Costa-Neto o seguinte[7]:
“Essa teoria estabelece que a vida privada da pessoa pode ser dividida em tre?s esferas sobrepostas: a esfera secreta (a esfera do segredo, que e? mais interna), a esfera i?ntima (a esfera da intimidade, que e? a intermedia?ria) e a esfera privada (a esfera da privacidade, que e? o ci?rculo mais externo). Veja esta figura:
(...)
Quanto mais interna for a esfera, mais sensi?vel ela e?. A conseque?ncia pra?tica e? que o grau de tutela da vida privada deve ser mais intenso para a esfera do “segredo” do que para a esfera da “intimidade” e da “privacidade”. As leis devem ser mais rigorosas contra violac?o?es a? esfera do segredo do que contra violac?o?es a?s duas outras esferas. Quanto mais sensi?vel for a agressa?o a? vida privada, maior deve ser a repressa?o juri?dica e maior deve ser o valor da indenizac?a?o por dano moral. Por exemplo, o valor da indenizac?a?o por dano moral tem de ser maior para um caso de divulgac?a?o na?o consentida de cenas de nudez de uma pessoa (que esta? na esfera do segredo) em relac?a?o a? publicac?a?o na?o consentida de fotos de uma pessoa em um momento familiar em sua casa (esfera da intimidade).”
A escritura de autocuratela potencialmente veicula informações de todas essas esferas da vida privada. Nela o declarante pode externar aversões pessoais a familiares (aversões que são mantidas em sigilo para preservar a boa convivência), predileções pessoais – talvez até exóticas –, dados religiosos etc.
A publicidade dessas informações antes de eventual interdição poderia causar constrangimentos terríveis.
Por essa razão, a escritura pública de autocuratela sujeita-se a um regime de sigilo, similar ao aplicável à escritura pública de testamento: seu acesso só pode ocorrer a pedido da própria pessoa ou por decisão judicial.
Alerte-se que esse regime de sigilo vale para o que designamos de escrituras puras de autocuratela, assim entendida aquela que veicula apenas o ato jurídico da curatela.
O sigilo não se aplica a escrituras mistas de autocuratela, assim entendidas aquelas que formalizam outros atos jurídicos ao lado da autocuratela. Nesses casos, se os outros atos jurídicos não forem sigilosos, deve prevalecer a regra da publicidade ampla da escritura.
Por exemplo, na prática, há casos em que, na escritura pública de pacto antenupcial, os nubentes colocam cláusulas de autocuratela ao lado das que versam sobre o regime de bens. Nesse caso, a escritura pública mista de autocuratela estará sujeita à publicidade ampla do pacto antenupcial.
Em qualquer um dos casos, porém, é dever do notário comunicar a lavratura da escritura de autocuratela (a pura e a mista) à Censec, a fim de permitir futura consulta por parte dos juízos de interdição.
4. Conteúdo da autocuratela
4.1. Noções gerais
O conteúdo da autocuratela consiste em disciplinar estes dois aspectos de futura curatela: o subjetivo e o objetivo.
O aspecto subjetivo da futura curatela diz respeito a definir quem deverá ser nomeado curador da pessoa no caso de interdição. Ao tratar desse aspecto, o declarante responde à seguinte pergunta:
“Quem que eu quero e quem eu não quero que assuma a minha curatela no caso de futura interdição minha?”
O aspecto objetivo da futura curatela refere-se a como será o exercício da curatela. Abrange as questões relativas à curatela patrimonial (gestão patrimonial) e à curatela existencial (gestão pessoal). Ao cuidar desse aspecto, o declarante responde à seguinte pergunta:
“No caso de futura interdição minha, como eu quero que meu patrimônio seja gerido (curatela patrimonial) e como eu quero que minhas atividades quotidianas sejam (curatela pessoal)?”
Cuidaremos desses aspectos da curatela nos próximos subitens.
4.2. Aspecto subjetivo da curatela
Ao definir o aspecto subjetivo da curatela, o declarante possui diferentes opções.
4.2.1. Cláusula de inaptidão de curador e a vedação de controle jurisdicional da motivação
A primeira opção é a cláusula de inaptidão de curador.
Por meio dela, o declarante define quem, jamais, deveria assumir a curatela.
É oportuno que o declarante exponha a motivação dessa sua repulsa, dada a sua utilidade em futuro processo de interdição no caso de a pessoa repugnada vir a articular argumentos tendentes à flexibilização da cláusula. Embora entendamos pela inflexibilidade da cláusula (exceto em casos excepcionalíssimos, conforme exporemos mais à frente), a jurisprudência ainda não amadureceu o tema.
Também convém que o declarante externe se essa sua repulsa poderia ou não ser flexibilizada no caso de inexistência de opção de familiar para assumir a curatela, com a ciência de que a inflexibilidade poderá levar o declarante a ser colocado sob os cuidados de eventual instituição pública de cuidado (a qual, muitas vezes, padece de falta de estrutura adequada). Essa declaração específica reforçaria o grau de flexibilidade da cláusula de inaptidão do curador diante de fatos supervenientes.
Por exemplo, após a escritura de autocuratela, pode acontecer de todos os familiares de confiança do declarante terem falecido em um acidente e de só ter sobrevivido o familiar que foi repugnado na cláusula de inaptidão de curador.
Nessa hipótese, o juízo da interdição pode vir a ser demandado a flexibilizar a cláusula, de modo que, se a escritura de autocuratela tiver-se mantido lacônica, o juízo poderá vir a flexibilizá-la.
Afinal de contas, é regra básica de hermenêutica que, por vezes, o texto pode dizer mais ou menos do que o declarante queria. No caso acima, o juízo pode vir a interpretar a escritura pública de autocuratela no sentido de que a intenção do declarante era a de excluir um familiar da curatela apenas se houvesse outros familiares confiáveis a assumir o munus.
Em palavras populares, falar demais na escritura de autocuratela não é “dar bom dia a cavalos”. É fortalecer as chances de prevalecer a vontade real do declarante.
4.2.2. Cláusulas de escolha de curador: espécies de curatela quanto à pluralidade de sujeitos
O declarante pode indicar quem deverá assumir a sua curatela no caso de interdição. Pode escolher uma das seguintes formas de curatela, conforme a classificação que fazemos da curatela quanto à pluralidade de sujeitos:
a) curatela singular: uma única pessoa é indicada para a curatela sobre todas as questões do declarante. Na escritura, o declarante poderia afirmar o seguinte: “desejo que, no caso de minha futura interdição, Fulano de Tal seja o único curador de qualquer questão relativa a mim”.
b) curatela compartilhada: duas ou mais pessoas assumem a curatela. Pode ser dividida em:
b.1) curatela compartilhada solidária: cada curador pode atuar sozinho sobre qualquer questão. É a regra geral da curatela compartilhada. Desse modo, se o declarante ou o juiz se limitar a mencionar a “curatela compartilhada”, deve-se presumir que se trata da solidária. Ex.: se Artur e Manoel são nomeados curadores compartilhados solidários, qualquer um deles pode, sozinho, em nome do curatelado, celebrar contratos e praticar qualquer outro ato dentro do campo de abrangência da interdição. Não é preciso autorização nem ratificação do outro.
b.2) curatela compartilhada conjuntiva: os curadores precisam praticar os atos de representação do curatelado de modo conjunto ou com ratificação posterior dos demais, sob pena de ineficácia. Ex.: para assinar um contrato em nome do curatelado, todos os curadores conjuntivos teriam de assinar em nome do curatelado ou, então, um deles poderia assinar e colher, posteriormente, a assinatura dos demais ratificando o ato. Trata-se de um tipo de curatela pouco operacional para resolução de questões quotidianas. Pode, porém, ser útil para determinadas questões patrimoniais ou existenciais mais sensíveis.
b.3) curatela compartilhada fracionária: cada curador trata de questões específicas, ou seja, há uma espécie de loteamento das questões da curatela. Pode ser útil quando o declarante tiver familiares com habilidades pessoais diferentes. Um pode ser mais hábil para gestão de questões complexas de empresas; outro para gestão de questões patrimoniais quotidianas, como compra de alimentos, roupas etc.; outro para gestão de questões existenciais, como cuidar da rotina quotidiana e ajustar os compromissos de lazer. Seguem alguns exemplos: (1) Artur é curador para resolver questões patrimoniais, ao passo que Manoel é curador para resolver questões existenciais; (2) Patrícia é curadora para resolver questões relativas às empresas, ao passo que Maria é curadora para resolver as demais questões patrimoniais, e Joana é curadora para as questões existenciais.
b.4) curatela compartilhada assemblear (Conselho de Família): vários curadores decidirão as questões do curatelado por maioria ou por outro quórum estabelecido pelo declarante. Diz-se “assemblear”, porque esse tipo de curatela depende da votação de todos os curadores geralmente em uma assembleia (reunião). A realização de uma assembleia, com direito de voz a cada curador para discussão, não é obrigatória. Depende do que for previsto pelo declarante. Para a prática do ato, um curador-presidente poderá ser nomeado pelos demais curadores-vogais. Ele é quem praticará atos em nome do curatelado, observadas as diretrizes fixadas pela maioria dos curadores. Entendemos que não cabe a terceiros fiscalizar as deliberações: basta-lhe que o curador-presidente pratique o ato em nome do curatelado. Eventual ato do curador-presidente em desrespeito às deliberações não pode prejudicar terceiros, mas apenas poderá ensejar consequências intramuros (ex.: destituição da presidência ou da curatela; responsabilidade civil; etc.). Retomaremos o tema ao tratarmos, mais à frente, de cláusula similar à figura do conselho de família (conseil de famille) do Código Civil francês (capítulo 5.7.).
b.5) curatela compartilhada mista: mescla as hipóteses anteriores. Ex.: para gestão do dinheiro, haverá três curadores solidários; para a gestão da empresa, haverá três curadores conjuntos; para a gestão de determinado contrato de que o curatelado é parte, haverá três curadores assembleares; para a gestão existencial, haverá um único curador (curatela singular).
4.3. Aspecto objetivo da curatela
Na escritura de autocuratela, o declarante pode tratar de como deverá ser o exercício da curatela (aspecto objetivo da curatela). As questões do aspecto objetivo podem divididas em dois grupos: (a) as de índole patrimonial; e (b) as de índole existencial.
As questões patrimoniais dizem respeito à gestão dos bens, contratos e outros atos jurídicos negociais ou patrimoniais do curatelado. Chamamos de curatela patrimonial aquela que outorga ao curador poderes de representação apenas nessas questões patrimoniais.
Nesse ponto, há várias opções ao curador, conforme as que listamos exemplificativamente a seguir:
a) pro labore do curador: o declarante pode estipular diretrizes para a fixação do pro labore devido ao curador. Há diferentes formas, como percentual de rendimentos mensais, parcelas mensais baseadas no salário mínimo, valores arbitrados de modo objetivo com base em pesquisa de mercado ou arbitrado por profissionais indicados pelo declarante etc. Lembramos que o curador não é empregado celetista; não exerce um contrato de trabalho. Ele assume um munus publico. E é importante levar em conta que, do ponto de vista monetário, em prestígio à Economia do Cuidado, a contratação de pessoas para exercer as funções desempenhadas pelo curador seria caríssima. Não é justo desmerecer o curador com “migalhas” ou “gorjetas” a título de pro labore, desprezando o pesadíssimo sacrifício pessoal que o curador costuma ter de fazer para exercer o munus.
b) delimitação de uma zona discricionária de gastos ao curador: o declarante pode fixar um valor de seus rendimentos mensais ou de seu patrimônio para ser despendido pelo curador sem necessidade de prestação de contas por contabilidade. A ideia é deixar uma margem de discricionariedade para o curador ter liberdade de decidir com o que gastar o dinheiro, sem necessidade de prestar contas especificamente ao juiz, admitido, inclusive, que ele gaste consigo mesmo. Convém, porém, que essa cláusula seja redigida de modo bem claro, com indicação das motivações, para reduzir o risco de boicote futuro por eventual decisão que considere inválida ou ineficaz a cláusula.
c) diretriz para gastos do patrimônio: o declarante pode estabelecer diretrizes para gastar o seu patrimônio. Poderia, por exemplo, estabelecer que suas aplicações financeiras deveriam ser utilizadas com viagens de luxo, com hospedagens de alto nível, com custeio das despesas próprias e do curatelado. Poderia, também, estabelecer que a diretriz é gastar todo o patrimônio acumulado ao longo de sua vida com um estilo de vida de luxo, dado o seu desinteresse em deixar herança para outros familiares ou, no caso de falta de herdeiros, ao Poder Público (por herança jacente ou vacante). Opções como essas são plenamente legítimas pela liberdade autodeterminação de cada pessoa. Muitas pessoas acumulam patrimônio às custas de sacrifícios pesados exatamente com o objetivo de desfrutar de uma vida de luxo na velhice. Quando essas pessoas possuem rendimentos mensais em razão de aposentadorias ou pensões previdenciárias, é legítimo que elas gastem todo o patrimônio acumulado, sobreviva com esses rendimentos e assuma o risco de já ter gastado eventual “reserva de emergência”.
d) dispensa do curador de prestar contas por contabilidade: entendemos que o declarante poderia dispensar o curador de prestar contas por contabilidade, ou seja, de prestar contas de cada gasto individualizado. É importante, porém, que o declarante detalhe o motivo dessa cláusula e se manifeste sua vontade para situações extremas. Por exemplo, um marido pode estabelecer que, no caso de sua interdição, a esposa poderia administrar os bens dele sem necessidade de montar planilhas contábeis para apresentar ao juiz em comprovação de cada centavo gasto. A esposa teria liberdade para gastar o dinheiro de acordo com os próprios juízos de conveniência e oportunidade, inclusive para fins pessoais. A ideia é a de que, antes da interdição, o marido já fazia isso, inclusive gastar dinheiro pessoal em favor de fins pessoais da esposa (como comprar presentes, pagar viagens etc.).
e) liberalidades e contribuições: o declarante pode estipular diretrizes para a realização de doações a terceiros, como a amigos, a pessoas carentes, a instituições. Pode, também, estipular contribuições de natureza religiosa, as quais não se caracterizam como doações, e sim como atos onerosos atípicos[8].
As questões existenciais referem-se à organização da rotina quotidiana do curatelado, o que abrange, entre outras questões: (1) seus horários de dormir, de se alimentar e de acordar; (2) os tipos de alimentação; (3) os tipos de atividades lúdicas; etc.
Inúmeras são as opções. O declarante poderia, por exemplo, estabelecer diretrizes a serem seguidas para essas questões existenciais.
Poderia, por exemplo, estabelecer que o curador deveria:
a) organizar um churrasco aos domingos e convidar amigos para assistir a jogos de futebol, tudo às expensas do próprio curatelado;
b) levar o curatelado ao Maracanã periodicamente para ver o jogo do Flamengo;
c) levar a cerimônias religiosas (missas, cultos, sessão etc.) em determinados dias;
d) preferir alimentação vegana e nunca fornecer alimentação baseada em carne.
5. Questões especiais da prática
5.1. Conveniência de ratificações periódicas da escritura de autocuratela
É importante que, periodicamente, o declarante confirme a sua vontade. É que, com essa ratificação periódica da escritura, a atualidade da sua vontade fica enfatizada, o que reduz o risco de o juízo, futuramente, vir a flexibilizar ou afastar cláusulas ao argumento de suposta perda do objeto.
Convém que essa ratificação seja feita por escrituras públicas de ratificação periodicamente. O ideal é uma periodicidade anual, mas nem sempre isso é viável. Pelo menos, convém que, a cada cinco anos, o declarante ratifique a escritura.
Mas não é obrigatória a escritura pública para ratificação, embora seja recomendável. O declarante poderia se valer de outros meios para comprovar a atualidade da escritura pública, como gravação de vídeos, mensagens escritas etc.
A desvantagem, porém, desses outros meios é que dificilmente o juízo da interdição haverá de tomar ciência dessas declarações de ratificação.
É diferente de quando a ratificação ocorre por escritura pública, pois o juízo da interdição haverá de tomar ciência delas ao consultar a Censec por força do art. 110-A, parágrafo único, do CNN-CNJ-Extra.
5.2. Remissão a “cartas”, “mensagens” ou “relatos” objeto de registro facultativo no Cartório de Registro de Títulos e Documentos
A escritura pública é a forma mais recomendável para a lavratura da autocuratela. E, nela, o declarante deve expor toda a sua vontade.
Todavia, pode acontecer de o declarante desejar esmiuçar questões pessoais sobre seu estilo de vida e sobre seus relacionamentos com terceiros, valendo-se de uma linguagem mais pessoal e menos técnica. Ele poderia, por exemplo, redigir uma espécie de “carta”, “mensagens” ou “relatos” em primeira pessoa, contando essas questões.
Com esses instrumentos pessoais, o objetivo do declarante pode desejar fortalecer a necessidade de o juiz respeitar o que for colocado na escritura pública de autocuratela e abstenha-se de flexibilizá-la.
Pode também desejar detalhar o estilo de vida que o curador deverá buscar fornecer ao curatelado, prestigiando o histórico deste antes da interdição.
Nesses casos, o caminho adequado seria, em primeiro lugar, levar esse instrumento pessoal para ser objeto de registro facultativo no Cartório de Registro de Títulos e Documentos (RTD), para o qual a lei garante um regime de sigilo: o acesso só é franqueado à própria pessoa ou ao juiz (art. 127-A, § 1º, da Lei de Registros Públicos – LRP[9]). Lembramos que, se for escolhido o registro residual no RTD (art. 127, parágrafo único, da LRP), qualquer pessoa terá acesso ao documento diante do regime de publicidade ampla[10].
5.3. Escritura pública conjuntiva de Autocuratela
Convém que a escritura pública de autocuratela envolva a manifestação de vontade de uma única pessoa.
Nada impede, porém, que duas pessoas façam, em uma mesma escritura, as respectivas autocuratelas (escrituras públicas conjuntivas).
Nas escrituras públicas conjuntivas, nada impede que os declarantes estabeleçam cláusulas que conectem os atos jurídicos entre si.
Imagine, por exemplo, que João e Maria são casados e queiram, em conjunto, formalizar as respectivas autocuratelas. Eles poderiam formalizar ambos os negócios em uma única escritura. E poderia colocar uma cláusula de perda automática de eficácia de uma autocuratela no caso de a outra vir a ser revogada por decisão do consorte.
5.4. Não conveniência de escrituras mistas de curatela
O conveniente é que os tabeliães lavrem escrituras públicas puras de autocuratela, ou seja, que dediquem o instrumento para formalizar apenas esse ato jurídico.
Devem desaconselhar as partes a inserirem cláusulas de autocuratela em escrituras que tratem também de outros atos jurídicos (escrituras públicas mistas de autocuratela).
É que essas últimas podem ensejar inseguranças jurídicas futuras, com teses de eventual perda de eficácia da autocuratela por conta de superveniente desfazimento dos demais atos jurídicos que foram formalizados no mesmo instrumento.
Suponha, por exemplo, que sobrevenha um divórcio e que o casal tivesse, na escritura de pacto antenupcial, colocado cláusulas de autocuratela. Nesse caso, indaga-se: o divórcio posterior faz ou não perder eficácia a autocuratela?
Entendemos que não. Afinal, mesmo divorciado, o declarante ainda pode manter confiança no ex-consorte para assumir eventual curatela. Além disso, o declarante não estipulou o divórcio como condição resolutiva para a autocuratela. Por isso, é recomendável que, na hipótese de uma escritura pública de pacto antenupcial que veicule cláusulas de autocuratela, as partes sejam expressas sobre a subsistência ou não da vontade no caso de futura extinção do casamento.
Todavia, como se trata de tema ainda não pacificado, o juízo, no futuro, poderá vir a entender diversamente.
Por isso, é mais adequado evitar, no mesmo instrumento, formalizar outros atos jurídicos além da curatela.
5.5. Cláusula do anjo da guarda
Na escritura de autocuratela, o declarante pode nomear o que chamamos de “anjo da guarda”, figura que se assemelharia a um testamenteiro. Aprofundamos o tema em outro artigo, ao qual remetemos o leitor[11].
Trata-se de alguém que iria acompanhar o declarante com o objetivo de checar a sua lucidez periodicamente e, no caso de perda da lucidez, adotar as medidas destinadas à sua interdição.
Entendemos que esse “anjo da guarda” teria legitimidade processual para requerer a interdição, na medida em que ele foi investido dessa incumbência pelo próprio declarante.
Como o Código Civil não disciplina essa figura, o contrato por meio do qual o declarante incumbe o “anjo da guarda” de pleitear eventual interdição é um contrato atípico. Não se trata de mandato, porque o “anjo da guarda” agirá em nome próprio com base nesse contrato atípico.
Temos que o rol de legitimados para a propositura da ação de interdição no art. 747 do CPC não é taxativo e, portanto, contemplaria o “anjo da guarda” com base no referido contrato atípico, ainda que este tenha sido formalizado como uma cláusula da escritura de autocuratela[12].
Esse “anjo da guarda” pode ser um profissional e eventualmente pode receber remuneração por isso.
5.6. Escrow account notarial e eventual conexão com a escritura de autocuratela
A escrow account notarial (também chamada de conta notarial vinculada) é mais “uma carta à mesa” para uso pelo declarante.
Poderia ele, por exemplo, deixar uma soma de dinheiro custodiado em uma conta notarial vinculada com o objetivo de ser utilizada para o custeio de determinadas finalidades no caso de sua interdição.
Por exemplo, poderia deixar um dinheiro suficiente para pagamento da faculdade do filho, na hipótese de o declarante vir a perder a lucidez durante a adolescência do filho.
Como a conta notarial vinculada é imune a penhoras por outras dívidas em razão do seu regime de patrimônio de afetação (art. 7º-A, § 1º, da Lei nº 8.935/1994), essa solução daria segurança jurídica para o cumprimento da vontade do declarante.
Pode-se, ainda, pensar em outras soluções próximas ao trust, conforme tivemos a oportunidade de aprofundar neste outro artigo: OLIVEIRA, Carlos E. Elias de. Escrow account notarial: Utilidade prática, trust, definições e sugestões. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-notariais-e-registrais/442525/escrow-account-notarial-utilidade-pratica-trust-definicoes-e-ideias. Publicado em 20 de outubro de 2025.
5.7. Fixação de um conselho de família à semelhança do Código Civil Francês
Nos arts. 398 ao 402 do Código Civil Francês[13], há a previsão de um Conselho de Família (Conseil de Famile) para a tutela. Sob a presidência do juiz, esse conselho reúne, no mínimo, quatro familiares, com inclusão do tutor e do tutor substituto. Por maioria, esse conselho leva em conta a vontade externada pelos pais e traça diretrizes para a gestão pessoal e patrimonial do tutelado, além de outras questões (como pro labore ao tutor). Pode também autorizar o menor a, quando completar dezesseis anos, praticar atos independentemente.
Pode-se pensar em algo similar na escritura de autocuratela. O declarante pode indicar familiares que deverão, por maioria, deliberar sobre como a curatela deverá ser exercida. Os membros deverão votar a partir daquilo que eles imaginariam que seria a vontade presumível do declarante. Afinal, esses membros conheciam o declarante antes da interdição e, assim, terão noção em pensar como ele decidiria se estivesse lúcido.
Não haveria, porém, necessidade de estabelecer o juiz como presidente co do Conselho de Família, até porque não se pode, por convenção particular, impor deveres a juízes. Nada impede, porém, que seja estabelecida uma regra de homologação judicial das deliberações do conselho de família.
As deliberações do conselho de família seriam como uma espécie de cartilha com diretrizes gerais a serem seguidas pelo curador para a gestão pessoal e patrimonial do curatelado.
Na prática, essa figura seria aquilo que chamamos de curatela compartilhada assemblear.
6. Controle jurisdicional de mérito das cláusulas da autocuratela
6.1. Regra da excepcionalidade da revisão judicial das cláusulas
Da dignidade da pessoa humana decorre a autonomia privada. A liberdade de cada pessoa decidir seu trajeto é pressuposto disso. O reconhecimento da diversidade do modo de viver de cada pessoa é outro pressuposto.
A autocuratela é um exemplo primoroso do respeito à dignidade da pessoa humana, à liberdade de escolha de cada pessoa e ao reconhecimento da diversidade de cosmovisões.
Por isso, em regra, o juízo da interdição não deve, de modo algum, invalidar ou afastar nenhuma das cláusulas da escritura pública de autocuratela, ainda mais porque o declarante não possui lucidez para “se defender”.
Enxergamos apenas três exceções: (1) elementos concretos que indiquem a desatualização das cláusulas da escritura; (2) manifesta contrariedade à ordem pública; e (3) inviabilidade material. Aprofundamos o tema em anterior artigo, ao qual remetemos o leitor[14].
6.2. Cautelas para reduzir riscos de revisões judiciais futuras
Tendo em vista essa possibilidade de afastamento das cláusulas da escritura de autocuratela pelo juízo em futuro processo de interdição, algumas cautelas merecem ser adotadas. Afinal de contas, a revisão judicial futura pode acabar sendo um verdadeiro boicote à vontade real do declarante.
A primeira delas é recomendar ao declarante ratificar, periodicamente, a escritura de autocuratela, de modo a manter a firmeza de suas declarações e reduzir o risco de futura revisão judicial. Embora se possa lançar mão de outros meios, o recomendável é o uso de escrituras públicas de ratificação em periodicidade não superior a cinco anos. A falta dessa ratificação, porém, não significa desatualização, mas tornará a escritura mais vulnerável a futura revisão judicial.
A segunda cautela é a importância de externar as motivações pessoais nas cláusulas mais sensíveis. Isso, porque a motivação poderá servir de guia para o juízo futuramente e evitará incompreensões futuras.
Por exemplo, imagine uma escritura de autocuratela em que o declarante limite-se a afirmar: “não quero que meu pai X assuma a curatela” (cláusula de inaptidão de curador). A motivação é que o declarante guarda traumas terríveis por ter sido vítima de violência doméstica ou de abuso sexual por parte do pai durante a infância, de modo que o mero fato de ver o pai transforma em um “gatilho” de sofrimentos e angústias. Somente o declarante sabe disso, pois toda essa violência foi feita às esconsas. O declarante, porém, não escreve essa motivação na escritura nem em eventual documento acessório mencionado na escritura (como em uma “carta” registrada no RTD na forma do que já expusemos).
Suponha que, muitos anos depois, aconteça um acidente que gere danos neurológicos no declarante e lhe subtraia a lucidez.
O pai, então, requer a curatela perante o juiz e tenta minimizar a cláusula de inaptidão de curador, alegando que o filho, na época em que fez a escritura, estava com raiva do pai pelo fato de este ter-se divorciado da mãe. Mas essa raiva desapareceu pouco antes do acidente.
O juiz dificilmente descobrirá a real motivação da cláusula, pois o declarante já não dispõe de lucidez.
E, com base nisso, haveria o risco de o juiz nomear o pai como curador ao argumento de haver elementos concretos que indicariam a desatualização da escritura. Entendemos que o juiz não deveria flexibilizar a cláusula no caso acima, pois consideramos pouco convincentes as alegações do pai. Todavia, há esse risco. Uma via para reduzir esse risco judicial é, no momento da redação da escritura, não economizar a caneta ao escrever as motivações das cláusulas.
A terceira cautela é reforçar a juridicidade de cláusulas que possam vir a ser consideradas mais sensíveis do ponto de vista jurídico. É que atualmente não há jurisprudência amadurecida sobre praticamente nada de autocuratela, pois se trata de instituto que vem se popularizando em tempos mais recentes. Assim, recomendamos que, em cláusulas que pareçam mais controversas juridicamente, o declarante externe os fundamentos jurídicos que as respaldam e enfatizem a motivação delas.
Por exemplo, a cláusula de dispensa total de prestação de contas por contabilidade pode vir a ser objeto de controvérsia jurídica. Entendemos que ela é plenamente válida, porque o declarante, com lucidez, já predeterminou como o seu patrimônio deverá ser gerido. Não cabe ao Estado sub-rogar-se no lugar dele quando de sua perda de lucidez e impor outra solução.
Acontece que, no futuro, pode ser que a jurisprudência venha a seguir outro caminho.
Por isso, em cláusulas como essas, recomendamos que a parte adicione justificativas fáticas e jurídicas para a cláusula de dispensa de prestação de contas, como estas:
(1) em nome da autonomia privada, o declarante tem direito de dispor do seu patrimônio, de modo que não cabe ao Estado sub-rogar-se no lugar do declarante para impor uma vontade diversa, ainda mais com base em conceitos abstratos e genéricos;
(2) a pessoa indicada pelo curatelado para ser curador é da mais extrema confiança, e o declarante prefere assumir o risco por eventuais más decisões patrimoniais do curador, pois o próprio curatelado poderia cometer erros;
(3) o regime de prestação de contas por contabilidade acaba tornando a vida do curador extremamente difícil e burocrática, com dever de guardar notas fiscais de despesas mínimas, o que acaba fazendo com que parte do dinheiro seja usado com a contratação de profissionais (como contadores e advogados) no lugar de ser utilizado em favor do curatelado;
(4) o regime de prestação de contas acaba sujeitando-o o curador a um ambiente de coação e de medo, o que pode inibi-lo de realizar gastos que, aos olhos do Ministério Público e do Judiciário, possam ser considerados fúteis, apesar de serem gastos que certamente o curatelado faria se estivesse lúcido.
A propósito dessas duas últimas justificativas, aprofundamos esse tema em outro artigo, ao qual remetemos o leitor[15].
Aliás, uma técnica de redação a ser utilizada para lidar com esse risco jurídico de invalidação futura da cláusula é citar artigos doutrinários e eventuais precedentes jurisprudenciais.
6.3. Reforço da excepcionalidade da revisão: exemplo da cláusula de inaptidão de curador
O juízo em futura ação de interdição tem de lembrar que a diretriz é prestigiar aquilo que o curatelado iria fazer com seu patrimônio e com sua rotina se estivesse lúcido.
Afinal de contas, com a perda de lucidez, o Estado – por meio do juízo e do curador – sub-roga-se no lugar da pessoa interditada para decidir as questões patrimoniais e existenciais dela. A diretriz não é mudar o estilo de vida da pessoa, ainda mais a pretexto de conceitos abstratos como o de homo medius.
Não cabe ao juízo alinhar o estilo de vida da pessoa ao abstrato padrão do homo medius. Cabe-lhe, sim, preservar, no que couber, o estilo de vida da pessoa tal como era antes da interdição, tudo à luz da regra do respeito à vontade presumível da pessoa vulnerável ao tempo de sua lucidez[16].
Sob essa ótica, citamos a cláusula de inaptidão de curador como exemplo.
Quando alguém se vale desse tipo de cláusula, nem sempre ela externa a motivação. E muitas vezes a razão é a altíssima sensibilidade da motivação, como algum fato que a pessoa considere vexatório ou que seja “gatilho” de sofrimentos.
De fato, por vezes, ainda que de modo não ostensivo e até mesmo unilateral, o declarante pode ter uma repulsa insuperável em relação a determinado familiar e, por isso, manifesta sua objeção a estar sob a curatela desse familiar rejeitado.
Essa repulsa pode ter origem em diferentes razões internas, que não devem ser minimizadas pelo juízo posteriormente (por mais torpe que seja).
Por exemplo, essa repulsa pode decorrer de: (1) da visão de que o familiar é uma pessoa aproveitadora e egoísta; (2) do fato de o familiar ser de determinada religião; (3) do fato de ela ter nojo do familiar por qualquer razão, como por determinado costume heterodoxo de se alimentar; etc. Eventualmente esse motivo pode ser até algo extremamente torpe e repugnante, como eventual sujeira de caráter do declarante por razões de racismo.
Entendemos que não cabe nenhum controle judicial dessa motivação, porque esta decorre das profundezas da vida privada, por mais torpe que seja a motivação.
Estamos a cuidar da vida privada na sua maior intimidade, envolvendo uma pessoa que perdeu a lucidez.
Não pode o Estado – com arrogância – impor a essa pessoa algo que ela, quando era lúcida, repugnava.
Afinal, no caso de interdição, o Estado se sub-roga no lugar da pessoa incapaz não para “corrigi-la” ao que se espera do homo medius, e sim para garantir a continuidade do estilo de vida que ela tinha antes da perda de lucidez, no que couber.
A interdição não é para disciplinar a pessoa incapaz! É para garantir-lhe a continuidade do seu estilo de vida!
Imagine, por exemplo, que o declarante manifesta sua repulsa a que seu primo assuma a curatela pelo fato de este ser vascaíno. Suponha que o declarante seja um fanático que, de modo torpe, rejeita pessoas por conta de preferência de time de futebol.
Ainda que essa motivação seja uma idiotice ou uma torpeza à luz do homo medius, não cabe ao Estado, no caso de interdição, impor ao curatelado um estilo de vida que ele não adotaria se fosse lúcido.
Seria uma verdadeira agressão o Estado impor algo a quem não tem como se defender por ter perdido a lucidez.
Nessa hipótese, caso o declarante venha a perder a lucidez, o juízo deverá respeitar a cláusula de inaptidão de curador e jamais deverá entregar a curatela ao vascaíno.
Não importa se o vascaíno demonstra extremo afeto pelo declarante.
Tampouco interessa se a consequência disso será eventual institucionalização do declarante pela falta de opção de familiares para cuidar dele.
A vontade do declarante tem de ser respeitada, porque retrata a vontade real dele.
É equivocado valer-se de conceitos abstratos (como princípio do melhor interesse da pessoa vulnerável) para afastar a vontade real externada pelo declarante na escritura de autocuratela.
A ideia é a de que, se ele pudesse, por um momento, voltar a ter lucidez e se ele fosse consultado, ele diria que haveria de preferir ser institucionalizado a ser submetido à curatela do vascaíno.
Respeitar a vontade real do declarante, expressada na escritura de autocuratela, é prestigiar a dignidade da pessoa humana.
A ideia é que se deve levar em conta a configuração de preferências da pessoa com a perda da lucidez.
Não se pode presumir que ela mudaria essas preferências.
O Código Civil segue essa diretriz quando estabelece que “a incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento (...)” (art. 1.861 do CC).
A ideia é a de que se deve respeitar o status de estilo de vida e de preferência do testador ao tempo da perda da lucidez, sem presumir que ele haveria de mudar esse status. É similar o raciocínio para o caso de interdição.
A revisão de cláusulas da autocuratela é excepcionalíssima e só deve ocorrer nas hipóteses que já indicamos.
7. Cláusula dúbia e diretriz interpretativa
No caso de alguma cláusula dúbia na escritura de autocuratela, deve-se buscar a interpretação que mais condiga com a vontade do declarante.
Essa vontade deve ser buscada levando em conta o histórico de vida do declarante antes da lucidez, identificando qual seria a sua vontade presumível (ou seja, a sua vontade caso ele pudesse retornar à lucidez para esclarecer sua vontade). Deve-se aplicar o que designamos de regra do respeito à vontade presumível da pessoa vulnerável ao tempo de sua lucidez[17].
Trata-se de aplicação analógica do art. 1.899 do CC, que fixa esse critério hermenêutico para testamento: tanto no testamento quanto na autocuratela, é impossível obter esclarecimentos com o autor da declaração de vontade.
[1] A outra espécie é a DAV stricto sensu, que veicula declarações de vontade relativas a cuidados de saúde da pessoa no caso de futura incapacidade.
[3] Disponível em: https://www.boe.es/buscar/act.php?id=BOE-A-2021-9233.
[4] Sobre o tema, ver: https://www.legalzoom.com/articles/what-is-a-durable-power-of-attorney.
[5] Disponivel em: https://www.gesetze-im-internet.de/bgb/__1816.html.
Bürgerliches Gesetzbuch (BGB)
§ 1816 Eignung und Auswahl des Betreuers; Berücksichtigung der Wünsche des Volljährigen
(1) Das Betreuungsgericht bestellt einen Betreuer, der geeignet ist, in dem gerichtlich angeordneten Aufgabenkreis die Angelegenheiten des Betreuten nach Maßgabe des § 1821 rechtlich zu besorgen und insbesondere in dem hierfür erforderlichen Umfang persönlichen Kontakt mit dem Betreuten zu halten.
(2) Wünscht der Volljährige eine Person als Betreuer, so ist diesem Wunsch zu entsprechen, es sei denn, die gewünschte Person ist zur Führung der Betreuung nach Absatz 1 nicht geeignet. Lehnt der Volljährige eine bestimmte Person als Betreuer ab, so ist diesem Wunsch zu entsprechen, es sei denn, die Ablehnung bezieht sich nicht auf die Person des Betreuers, sondern auf die Bestellung eines Betreuers als solche. Die Sätze 1 und 2 gelten auch für Wünsche, die der Volljährige vor Einleitung des Betreuungsverfahrens geäußert hat, es sei denn, dass er an diesen erkennbar nicht festhalten will. Wer von der Einleitung eines Verfahrens über die Bestellung eines Betreuers für einen Volljährigen Kenntnis erlangt und ein Dokument besitzt, in dem der Volljährige für den Fall, dass für ihn ein Betreuer bestellt werden muss, Wünsche zur Auswahl des Betreuers oder zur Wahrnehmung der Betreuung geäußert hat (Betreuungsverfügung), hat die Betreuungsverfügung dem Betreuungsgericht zu übermitteln.
(3) Schlägt der Volljährige niemanden vor, der zum Betreuer bestellt werden kann oder ist die gewünschte Person nicht geeignet, so sind bei der Auswahl des Betreuers die familiären Beziehungen des Volljährigen, insbesondere zum Ehegatten, zu Eltern und zu Kindern, seine persönlichen Bindungen sowie die Gefahr von Interessenkonflikten zu berücksichtigen.
(4) Eine Person, die keine familiäre Beziehung oder persönliche Bindung zu dem Volljährigen hat, soll nur dann zum ehrenamtlichen Betreuer bestellt werden, wenn sie mit einem nach § 14 des Betreuungsorganisationsgesetzes anerkannten Betreuungsverein oder mit der zuständigen Behörde eine Vereinbarung über eine Begleitung und Unterstützung gemäß § 15 Absatz 1 Satz 1 Nummer 4 oder § 5 Absatz 2 Satz 3 des Betreuungsorganisationsgesetzes geschlossen hat.
(5) Ein beruflicher Betreuer nach § 19 Absatz 2 des Betreuungsorganisationsgesetzes soll nur dann zum Betreuer bestellt werden, wenn keine geeignete Person für die ehrenamtliche Führung der Betreuung zur Verfügung steht. Bei der Entscheidung, ob ein bestimmter beruflicher Betreuer bestellt wird, sind die Anzahl und der Umfang der bereits von diesem zu führenden Betreuungen zu berücksichtigen.
(6) Eine Person, die zu einem Träger von Einrichtungen oder Diensten, der in der Versorgung des Volljährigen tätig ist, in einem Abhängigkeitsverhältnis oder in einer anderen engen Beziehung steht, darf nicht zum Betreuer bestellt werden. Dies gilt nicht, wenn im Einzelfall die konkrete Gefahr einer Interessenkollision nicht besteht.
§ 1820 Vorsorgevollmacht und Kontrollbetreuung
(1) Wer von der Einleitung eines Verfahrens über die Bestellung eines Betreuers für einen Volljährigen Kenntnis erlangt und ein Dokument besitzt, in dem der Volljährige eine andere Person mit der Wahrnehmung seiner Angelegenheiten bevollmächtigt hat, hat das Betreuungsgericht hierüber unverzüglich zu unterrichten. Das Betreuungsgericht kann die Vorlage einer Abschrift verlangen.
(2) Folgende Maßnahmen eines Bevollmächtigten setzen voraus, dass die Vollmacht schriftlich erteilt ist und diese Maßnahmen ausdrücklich umfasst:
1.
die Einwilligung sowie ihr Widerruf oder die Nichteinwilligung in Maßnahmen nach § 1829 Absatz 1 Satz 1 und Absatz 2,
2.
die Unterbringung nach § 1831 und die Einwilligung in Maßnahmen nach § 1831 Absatz 4,
3.
die Einwilligung in eine ärztliche Zwangsmaßnahme nach § 1832 und die Verbringung nach § 1832 Absatz 4.
(3) Das Betreuungsgericht bestellt einen Kontrollbetreuer, wenn die Bestellung erforderlich ist, weil
1.
der Vollmachtgeber aufgrund einer Krankheit oder Behinderung nicht mehr in der Lage ist, seine Rechte gegenüber dem Bevollmächtigten auszuüben, und
2.
aufgrund konkreter Anhaltspunkte davon auszugehen ist, dass der Bevollmächtigte die Angelegenheiten des Vollmachtgebers nicht entsprechend der Vereinbarung oder dem erklärten oder mutmaßlichen Willen des Vollmachtgebers besorgt.
(4) Das Betreuungsgericht kann anordnen, dass der Bevollmächtigte die ihm erteilte Vollmacht nicht ausüben darf und die Vollmachtsurkunde an den Betreuer herauszugeben hat, wenn
1.
die dringende Gefahr besteht, dass der Bevollmächtigte nicht den Wünschen des Vollmachtgebers entsprechend handelt und dadurch die Person des Vollmachtgebers oder dessen Vermögen erheblich gefährdet oder
2.
der Bevollmächtigte den Betreuer bei der Wahrnehmung seiner Aufgaben behindert.
Liegen die Voraussetzungen des Satzes 1 nicht mehr vor, hat das Betreuungsgericht die Anordnung aufzuheben und den Betreuer zu verpflichten, dem Bevollmächtigten die Vollmachtsurkunde herauszugeben, wenn die Vollmacht nicht erloschen ist.
(5) Der Betreuer darf eine Vollmacht oder einen Teil einer Vollmacht, die den Bevollmächtigten zu Maßnahmen der Personensorge oder zu Maßnahmen in wesentlichen Bereichen der Vermögenssorge ermächtigt, nur widerrufen, wenn das Festhalten an der Vollmacht eine künftige Verletzung der Person oder des Vermögens des Betreuten mit hinreichender Wahrscheinlichkeit und in erheblicher Schwere befürchten lässt und mildere Maßnahmen nicht zur Abwehr eines Schadens für den Betreuten geeignet erscheinen. Der Widerruf bedarf der Genehmigung des Betreuungsgerichts. Mit der Genehmigung des Widerrufs einer Vollmacht kann das Betreuungsgericht die Herausgabe der Vollmachtsurkunde an den Betreuer anordnen.
[6] Disponível em: https://www.legifrance.gouv.fr/codes/section_lc/LEGITEXT000006070721/LEGISCTA000006150112/.
Article 477.
Toute personne majeure ou mineure émancipée ne faisant pas l'objet d'une mesure de tutelle ou d'une habilitation familiale peut charger une ou plusieurs personnes, par un même mandat, de la représenter pour le cas où, pour l'une des causes prévues à l'article 425, elle ne pourrait plus pourvoir seule à ses intérêts.
La personne en curatelle ne peut conclure un mandat de protection future qu'avec l'assistance de son curateur.
Les parents ou le dernier vivant des père et mère, ne faisant pas l'objet d'une mesure de curatelle ou de tutelle ou d'une habilitation familiale, qui exercent l'autorité parentale sur leur enfant mineur ou assument la charge matérielle et affective de leur enfant majeur peuvent, pour le cas où cet enfant ne pourrait plus pourvoir seul à ses intérêts pour l'une des causes prévues à l'article 425, désigner un ou plusieurs mandataires chargés de le représenter. Cette désignation prend effet à compter du jour où le mandant décède ou ne peut plus prendre soin de l'intéressé.
Le mandat est conclu par acte notarié ou par acte sous seing privé. Toutefois, le mandat prévu au troisième alinéa ne peut être conclu que par acte notarié.
Article 481.
Le mandat prend effet lorsqu'il est établi que le mandant ne peut plus pourvoir seul à ses intérêts. Celui-ci en reçoit notification dans les conditions prévues par le code de procédure civile.
A cette fin, le mandataire produit au greffe du tribunal judiciaire le mandat et un certificat médical émanant d'un médecin choisi sur la liste mentionnée à l'article 431 établissant que le mandant se trouve dans l'une des situations prévues à l'article 425. Le greffier vise le mandat et date sa prise d'effet, puis le restitue au mandataire.
[7] OLIVEIRA, Carlos E. Elias de; COSTA-NETO, João. Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense/Método, 2026, p. 176.
[8] OLIVEIRA, Carlos E. Elias de; COSTA-NETO, João. Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense/Método, 2026, p. 696.
[9] Lei nº 6.015/1973.
[10] OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de. Registro de títulos de documentos: O cuidado na escolha do tipo. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-notariais-e-registrais/430740/registro-de-titulos-de-documentos-o-cuidado-na-escolha-do-tipo-de-ato. Publicado em 21 de maio de 2025.
[11] OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de. Curatela de pessoas vulneráveis e as diretivas de curatela: fragilidades legais e sugestões de aprimoramento à luz do princípio da vontade presumível. Brasília: Núcleo de Estudos e Pesquisas/CONLEG/Senado, Abril 2023 (Texto para Discussão nº 316). Disponível em: . Acesso em 18 de abril de 2023.
[12] Art. 747. A interdição pode ser promovida:
I - pelo cônjuge ou companheiro;
II - pelos parentes ou tutores;
III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
[13] Disponível em: https://www.legifrance.gouv.fr/codes/id/LEGISCTA000031345421.
[14] OLIVEIRA, Carlos E. Elias de. Curatela de pessoas vulneráveis e as diretivas de curatela: fragilidades legais e sugestões de aprimoramento à luz do princípio da vontade presumível. Brasília: Núcleo de Estudos e Pesquisas/CONLEG/Senado, abril 2023 (Disponível em: https://www12.senado.leg.br/publicacoes/estudos-legislativos/tipos-de-estudos/textos-para-discussao/td316).
[15] OLIVEIRA, Carlos E. Elias de. Curatela: Prestação de contas por resultado e limites do controle jurisdicional de mérito a posteriori. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-notariais-e-registrais/428018/curatela-prestacao-de-contas-por-resultado. Publicado em 9 de abril de 2025.
[16] OLIVEIRA, Carlos E. Elias de. Curatela de pessoas vulneráveis e as diretivas de curatela: fragilidades legais e sugestões de aprimoramento à luz do princípio da vontade presumível. Brasília: Núcleo de Estudos e Pesquisas/CONLEG/Senado, abril 2023 (Disponível em: https://www12.senado.leg.br/publicacoes/estudos-legislativos/tipos-de-estudos/textos-para-discussao/td316).
[17] OLIVEIRA, Carlos E. Elias de. Curatela de pessoas vulneráveis e as diretivas de curatela: fragilidades legais e sugestões de aprimoramento à luz do princípio da vontade presumível. Brasília: Núcleo de Estudos e Pesquisas/CONLEG/Senado, abril 2023 (Disponível em: https://www12.senado.leg.br/publicacoes/estudos-legislativos/tipos-de-estudos/textos-para-discussao/td316).
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