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Parentalidade, Abandono Afetivo e Cuidado Intergeracional
Introdução
O Direito das Famílias brasileiro atravessa um momento de importantes transformações, impulsionado por mudanças recentes nas leis e por uma releitura jurisprudencial de institutos tradicionais à luz da Constituição Federal de 1988. Tendo o afeto como eixo central, a dignidade da pessoa humana e a solidariedade familiar tem redefinido o modo como se compreendem os deveres parentais.
Nesse contexto, ganharam relevo normas que exigem maior responsabilidade dos genitores, como a valorização da parentalidade responsável, a necessidade de planejamento prévio da convivência familiar e o reconhecimento do abandono afetivo como ato ilícito.
Paralelamente, observa-se um fenômeno social relevante: o envelhecimento da população e o consequente aumento da demanda por cuidados aos pais idosos. Embora o ordenamento jurídico imponha aos filhos o dever de amparo material e moral aos genitores na velhice, tais encargos continuam, na prática, a recair de forma desproporcional sobre as mulheres. Este artigo propõe um ensaio comparativo entre as novas diretrizes legais sobre parentalidade e abandono afetivo e os deveres dos filhos em relação aos pais idosos, defendendo a necessidade de uma leitura sistêmica e equilibrada das responsabilidades de cuidado no âmbito familiar.
1. A parentalidade responsável e o plano parental nos divórcios com filhos menores
A dissolução do vínculo conjugal não extingue, nem deve fragilizar as relações parentais. Esse pressuposto, já consolidado no Direito das Famílias, vem sendo reforçado por normas e práticas judiciais que exigem dos genitores uma postura ativa e cooperativa na organização da vida dos filhos menores. A noção de parentalidade responsável transcende a obrigação do pensionamento e alcança aspectos emocionais, educacionais e de convivência. Não basta, para ser pai – ou mãe, aquela “visita” em fins de semana alternados. Sequer o termo “visita” é adequado atualmente.
Nesse cenário, o plano parental — também denominado plano de parentalidade ou plano de convivência — surge como instrumento de concretização do melhor interesse da criança e do adolescente, e já vem sendo aplicado por alguns juízes. Em alguns casos, é chamado um profissional preparado para auxiliar os pais a elaborarem tal avença, e já surgiram até cursos oferecidos para treinar este novo profissional que aparece neste cenário de salutares mudanças.
O Plano Parental é um documento no qual os genitores estabelecem, de forma detalhada, os compromissos relativos à guarda, convivência, tomada de decisões relevantes e à divisão de responsabilidades cotidianas. Mais do que um requisito formal, o plano parental representa um exercício de corresponsabilidade e de previsibilidade, reduzindo conflitos futuros e promovendo maior estabilidade aos filhos.
A exigência de apresentação desse plano, seja por imposição legal, seja por determinação judicial, revela uma mudança paradigmática: o Estado passa a demandar dos pais uma postura proativa, planejada e consciente, reconhecendo que o exercício da parentalidade exige organização, diálogo e compromisso contínuo.
Diante deste novo cenário, vem o questionamento: se é necessário aos genitores que estabeleçam com equidade as responsabilidades pelos compromissos em relação aos filhos, porque não utilizar o mesmo princípio para estabelecer o cuidado para com os pais idosos e fragilizados, em relação a todos os filhos???
Estudos e estatísticas mostram que, na grande maioria das situações onde é necessário cuidados especiais com pais idosos e fragilizados, este recai sobre um ou dois filhos, geralmente FILHAS MULHERES, enquanto outros se furtam, e seguem suas vidas tranquilamente...
2. O abandono afetivo como ato ilícito
Outro avanço relevante no campo do Direito das Famílias é o reconhecimento do abandono afetivo como conduta juridicamente reprovável, que pode ensejar responsabilização civil. A compreensão de que o descumprimento reiterado e injustificado dos deveres de cuidado, presença e orientação configura ilícito civil reforça a ideia de que a afetividade possui relevância jurídica. E POSSUI!
O abandono afetivo não se confunde com a ausência física ocasional ou com dificuldades relacionais pontuais. Trata-se da omissão grave e continuada no exercício das funções parentais, capaz de causar danos psicológicos ao filho. Ao reconhecer esse ilícito, o ordenamento jurídico sinaliza que a parentalidade não é faculdade, mas dever, e que o afeto, embora não possa ser imposto, pode ser juridicamente protegido quando sua ausência decorre de negligência injustificável.
Esse entendimento contribui para a consolidação de um modelo de família pautado na responsabilidade e na solidariedade, afastando concepções meramente biológicas ou patrimoniais da filiação.
E aqui, mais uma vez, vem o questionamento: se o abandono afetivo dos filhos é ato ilícito, não o é, da mesma forma, o abando afetivo dos pais? Não cabe aqui, a mesma norma que impõe o plano parental para a responsabilidade de TODOS os filhos em relação aos pais idosos e fragilizados?
3. Dos deveres dos filhos para com os pais idosos: fundamentos legais e constitucionais
A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 229, que os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. O Estatuto da Pessoa Idosa, por sua vez, reforça a obrigação familiar de assegurar dignidade, bem-estar e direito à convivência familiar ao idoso.
A lei não especifica, mas a jurisprudência o faz: é preciso esclarecer que, para que se possa caracterizar abandono afetivo dos filhos em relação aos pais, deve haver reciprocidade no cuidado. Isto é, para que os pais, na velhice, possam reivindicar o direito ao cuidado pelos filhos, devem ter sido presentes na vida destes quando pequenos. Do contrário, resultaria um grande desequilíbrio e injustiça.
Apesar da clareza normativa, a aplicação prática desses deveres ainda se mostra tímida, especialmente no que se refere aos cuidados cotidianos e ao suporte emocional. Diferentemente do que ocorre na seara da parentalidade, não se exige planejamento prévio ou divisão formal de responsabilidades entre os filhos no cuidado dos pais idosos. O resultado, muitas vezes, é a sobrecarga de um único membro da família — quase sempre uma filha MULHER — que assume tarefas de cuidado físico, acompanhamento médico, gestão financeira, suporte emocional, etc..
Essa assimetria revela uma lacuna entre o discurso jurídico da solidariedade familiar e a realidade social, marcada por padrões de gênero historicamente enraizados, onde a sobrecarga do cuidado quase sempre recai sobre as mulheres.
E justamente esta lacuna está ocupando um espaço gigante nas reflexões, que originaram este artigo.
4. Um paralelo necessário: parentalidade, abandono afetivo e cuidado intergeracional
O reconhecimento do abandono afetivo como ato ilícito no âmbito da relação entre pais e filhos nos convida à reflexão sobre a reciprocidade dos deveres familiares. Se a omissão afetiva dos genitores pode gerar consequências jurídicas, é legítimo questionar se a negligência injustificada dos filhos em relação aos pais idosos não merece tratamento semelhante, ao menos sob o prisma ético-jurídico.
A lógica do plano parental poderia inspirar mecanismos análogos no cuidado intergeracional. A elaboração de um plano de cuidados ao idoso, com divisão equilibrada de tarefas entre os filhos, poderia reduzir conflitos, prevenir sobrecargas e assegurar maior proteção à pessoa idosa. Tal instrumento encontraria respaldo nos princípios da dignidade da pessoa humana, da solidariedade familiar e da igualdade.
Essa abordagem permitiria, ainda, enfrentar a desigualdade de gênero que permeia o trabalho do cuidado. Ao tornar visível e juridicamente relevante a distribuição das responsabilidades, o Direito das Famílias poderia contribuir para uma repartição mais justa e equilibrada das tarefas, afastando a naturalização de que o cuidado é atribuição feminina.
5. A perspectiva de gênero e a divisão igualitária das tarefas de cuidado
A sobrecarga das mulheres no cuidado dos filhos e de pais idosos não é fenômeno isolado, mas estrutural. Mesmo com avanços das leis que tentam mitigar a desigualdade entre homens e mulheres, persiste a expectativa social de que a mulher assuma o papel de cuidadora principal, e tal imposição traz inúmeros prejuízos às mulheres no seu desenvolvimento pessoal, acadêmico e profissional. Além do preconceito.
No âmbito da parentalidade, a exigência de corresponsabilidade e a valorização da guarda compartilhada vêm contribuir para uma divisão mais equilibrada das funções parentais. Contudo, essa lógica ainda não foi para o cuidado com os idosos.
Reconhecer o cuidado como dever jurídico compartilhado, e não como ato de benevolência individual, é passo fundamental para a promoção da igualdade de gênero. O Direito, ao exigir planejamento, compromisso e divisão de responsabilidades, pode – e deve atuar como instrumento de transformação social.
Conclusão
As recentes alterações na legislação do Direito das Famílias, especialmente no que tange à parentalidade responsável, plano parental e reconhecimento do abandono afetivo como ato ilícito, revelam uma clara tendência de valorização da responsabilidade, do afeto e da solidariedade nas relações familiares. Esses mesmos princípios devem orientar a reflexão sobre os deveres dos filhos em relação aos pais idosos.
A construção de um paralelo entre essas esferas mostra a necessidade de uma abordagem mais sistemática e igualitária do cuidado intergeracional, com especial atenção à superação das desigualdades de gênero. Ao exigir planejamento, divisão de tarefas e compromisso efetivo, o Direito pode contribuir para uma redistribuição mais justa das responsabilidades familiares, promovendo dignidade tanto às crianças quanto aos idosos.
Este artigo busca lançar as bases para um aprofundamento futuro, no qual se possa explorar, de forma mais detalhada, os instrumentos jurídicos possíveis e os caminhos para a efetivação de uma solidariedade familiar verdadeiramente compartilhada e, quem sabe, inspirar novas leis.
Eliana Giusto
Advogada de Família
Membro do IBDFAM
Licenciada em Filosofia
Especialista em Desenvolvimento Infantil
Extensão em:
Mediação de Conflitos
Comunicação Não Violenta
Círculos de Paz
Constelações Familiares
Direito Sistêmico
Psicotrauma
REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS:
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- CAMBI, Eduardo Augusto Salomão. Direito das Famílias com Perspectiva de Gênero. Ed. Foco, São Paulo, 2024.
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- FEDERICI, Silvia. O ponto zero da revolução: trabalho doméstico, reprodução e luta feminista. São Paulo: Elefante, 2019.
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- GIUSTO, Eliana. Abandono Afetivo x Decisões Judiciais de Convivência. IBDFAM Artigos, www.ibdfam.org.br - https://ibdfam.org.br/artigos/2403
Publicação oficial: https://www.conjur.com.br/2026-jan-16/parentalidade-abandono-afetivo-e-cuidado-intergeracional/?fbclid=IwVERTSAPYyllleHRuA2FlbQIxMABzcnRjBmFwcF9pZAwzNTA2ODU1MzE3MjgAAR4IReewk_cwXPzgz0InBl-_ebi3M1UA-BojAZxGNqsTJOedoiveys0ux4VYHg_aem_C71xt7lEbWkdYUlUnZ9xNg&sfnsn=wiwspwa
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