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A Necessária Formalização da União Estável Pós-Tema 809
Alan Duarte Villas Boas[1].
Resumo
O presente artigo analisa a profunda crise de segurança jurídica instaurada no Direito Sucessório após a declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil pelo Supremo Tribunal Federal (BRASIL, 2017). Argumenta-se que a justa equiparação sucessória entre cônjuges e companheiros, ao não ser acompanhada de um mecanismo de formalização, transformou a união estável em um fantasma jurídico que assombra inventários e partilhas, gerando litigiosidade e imprevisibilidade. Defende-se, como tese central, que cabe ao Superior Tribunal de Justiça liderar um movimento jurisprudencial que incentive a formalização da união estável por escritura pública, como solução mais célere, barata e eficaz para restaurar a ordem e a previsibilidade no planejamento familiar, em contraponto às frágeis alternativas como o contrato de namoro.
Palavras-chave: União Estável; Segurança Jurídica; Tema 809 STF; Escritura Pública; Modernidade Líquida.
Abstract
This article analyzes the profound crisis of legal certainty established in Inheritance Law following the declaration of unconstitutionality of Art. 1,790 of the Civil Code by the Supreme Federal Court (BRASIL, 2017). It is argued that the just equalization of succession rights between spouses and partners, by not being accompanied by a formalization mechanism, has transformed the stable union into a 'legal ghost' that haunts inventories and estates, generating litigation and unpredictability. The central thesis advocated is that it is incumbent upon the Superior Court of Justice to lead a jurisprudential movement that encourages the formalization of the stable union by public deed, as the swiftest, most affordable, and effective solution to restore order and predictability in family planning, in contrast to fragile alternatives such as the 'dating contract'.
Keywords: Stable Union; Legal Certainty; Supreme Federal Court Theme 809; Public Deed; Liquid Modernity.
I. O Diagnóstico
A decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 809 foi um marco civilizatório (BRASIL, 2017). Ao fulminar o art. 1.790 do Código Civil, a Corte corrigiu uma iniquidade histórica. Contudo, ao equiparar completamente os efeitos sucessórios, o STF demoliu a principal distinção prática que ainda restava entre o casamento (ato formal, público, solene) e a união estável (fato da vida, informal, provado a posteriori). O resultado? Criamos um fantasma jurídico, uma entidade com todos os direitos patrimoniais de um casamento, mas sem a sua corporeidade formal.
II. A Patologia em Ação
A prática forense é o laboratório que comprova a doença. O cenário mais comum é o do companheiro surpresa, após o falecimento, quando os herdeiros iniciam o inventário, surge um terceiro que se declara companheiro do de cujus, pleiteando sua meação e sua parte na herança.
O inventário, que deveria ser um procedimento para transmitir o patrimônio, converte-se em uma devassa póstuma da vida privada do falecido. Na dissolução em vida, o problema é similar: um divórcio retroativo, onde as partes primeiro precisam provar que um dia foram, de fato, um casal aos olhos da lei.
III. A Terapêutica Proposta
A solução não virá de uma nova e lenta reforma legislativa. Ela deve vir de quem tem o poder de ditar o ritmo da interpretação da lei federal: o Superior Tribunal de Justiça. Este artigo propõe que o STJ, no exercício de sua função de uniformização, inicie um movimento jurisprudencial para valorizar e dar primazia à união estável formalizada por escritura pública de declaração de união estável.
O STJ pode fazer isso estabelecendo, em seus precedentes, consequências jurídicas distintas: a) para uniões não registradas, o ônus de provar sua existência deve ser integralmente daquele que alega; b) para as uniões formalizadas por escritura pública, a data de início e o regime de bens ali declarados devem gozar de presunção de veracidade.
IV. A Alternativa Pragmática
Não se pode ignorar o solo filosófico onde este caos floresce: a modernidade líquida (BAUMAN, 2004). Em uma sociedade de laços frágeis, não é absurdo conceber que um indivíduo, em um único ano, possa vivenciar quatro relacionamentos sucessivos, cada um com os contornos fáticos de uma união estável.
O resultado é uma espécie de poligamia sucessiva de fato, um pesadelo para o direito sucessório. Diante desse terror, o mercado criou uma solução paliativa, o contrato de namoro. Contudo, este instrumento é o sintoma da doença, não a cura. É um ato de negação que pode ser facilmente desconstituído pela prova da realidade. É um convite ao litígio.
É neste cenário que a proposta de formalização via escritura pública se revela não apenas superior, mas essencial. É a solução mais célere, barata e rápida para o ordenamento jurídico. A escritura pública não tenta lutar contra a realidade; ela a organiza.
V. Conclusão
O STF nos deu a igualdade abstrata. Cabe agora ao STJ, como arquiteto do direito privado, nos dar a segurança concreta. A proposta aqui defendida não enfraquece a união estável; pelo contrário, ela a fortalece, conferindo-lhe a dignidade e a previsibilidade que toda entidade familiar merece.
É um chamado para que o Judiciário deixe de ser um espectador passivo do caos que ajudou a criar e assuma seu protagonismo na reconstrução da previsibilidade das relações familiares e sucessórias. É tempo de dar forma aos fantasmas, antes que eles assombrem por completo o que resta de segurança jurídica no Brasil.
Referências Bibliográficas
BAUMAN, Zygmunt. Amor líquido: sobre a fragilidade dos laços humanos. Tradução de Carlos Alberto Medeiros. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2004.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 878.694/MG. Relator: Min. Luís Roberto Barroso. Brasília, DF, 10 de maio de 2017. Repercussão Geral – Tema 809.
[1] Advogado. Especialista em Direito de Família e Sucessões. Ex-notário. Autor com artigos publicados pela Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), com foco na crítica humanista e estratégica do Direito Civil contemporâneo.
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