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Pai não pode ser impedido de conviver com o filho por denúncia tardia de violência doméstica: A instrumentalização da Lei Maria da Penha em disputas de guarda e o dever do Judiciário de proteger o melhor interesse da criança
Tatiana Fortes[1]
Resumo
A Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) representa uma conquista civilizatória fundamental na proteção das mulheres em situação de violência doméstica e familiar. Contudo, sua utilização indevida como estratégia processual em disputas de guarda e convivência — especialmente por meio de denúncias tardias e desprovidas de lastro probatório — tem provocado graves violações ao direito fundamental da criança à convivência familiar. O presente artigo analisa os sinais característicos da instrumentalização da Lei Maria da Penha em litígios familiares, sua relação com a prática de alienação parental e o posicionamento atual da jurisprudência brasileira, destacando o dever do Poder Judiciário de atuar com cautela técnica, sensibilidade e prioridade absoluta ao melhor interesse da criança.
Palavras-chave: Direito das Famílias; Lei Maria da Penha; Convivência familiar; Alienação parental; Melhor interesse da criança.
Abstract
Law No. 11,340/2006 (the Maria da Penha Law) represents a fundamental civilizational achievement in the protection of women against domestic and family violence. However, its improper use as a procedural strategy in custody and parenting time disputes—particularly through late-filed complaints lacking evidentiary support—has led to serious violations of the child’s fundamental right to family coexistence.
This article examines the characteristic indicators of the instrumentalization of the Maria da Penha Law in family law litigation, its relationship with practices of parental alienation, and the current stance of Brazilian case law, highlighting the Judiciary’s duty to act with technical caution, sensitivity, and absolute priority to the best interests of the child.
Keywords: Family Law; Maria da Penha Law; Family coexistence; Parental alienation; Best interests of the child.
1. Introdução
A intersecção entre o Direito das Famílias e a Lei Maria da Penha constitui um dos campos mais sensíveis e complexos da prática jurídica contemporânea. De um lado, está um diploma legal indispensável à proteção da mulher contra a violência doméstica. De outro, o dever constitucional de assegurar à criança o direito à convivência familiar ampla, saudável e contínua.
Nos últimos anos, tem-se observado com maior frequência um fenômeno preocupante: a utilização da Lei Maria da Penha como instrumento de retaliação em disputas de guarda e convivência. Nesses casos, a denúncia de violência doméstica não surge como um pedido legítimo de proteção, mas como uma estratégia processual voltada a afastar o pai da vida do filho.
Tal prática impõe ao advogado e, sobretudo, ao Poder Judiciário, o dever de realizar uma análise criteriosa e técnica, capaz de distinguir a proteção legítima do uso desvirtuado da legislação protetiva, evitando que a criança se torne a principal vítima de um conflito que não lhe pertence.
2. A denúncia tardia como sinal de alerta
Quando uma denúncia de violência doméstica é registrada apenas após o ajuizamento, pelo pai, de ação de regulamentação ou ampliação da convivência, acende-se um sinal de alerta relevante.
É inegável que muitas mulheres demoram a denunciar situações de violência por medo, dependência emocional ou econômica. Contudo, a análise jurídica exige atenção à cronologia dos fatos. A ausência de registros policiais, relatos formais ou qualquer histórico de violência durante anos de convivência, seguida de uma denúncia súbita após a instauração do litígio familiar, demanda cautela redobrada.
Nessas hipóteses, o Judiciário não pode presumir, automaticamente, que a denúncia tem por finalidade a proteção da mulher. É seu dever investigar se há indícios de manipulação processual, sob pena de causar dano irreparável ao vínculo paterno-filial.
3. Principais sinais de instrumentalização da Lei Maria da Penha
A experiência forense revela padrões recorrentes em casos de uso indevido da medida protetiva, entre os quais se destacam:
3.1 Cronologia reativa da denúncia
A denúncia surge logo após o pai buscar judicialmente o direito de convivência, sem qualquer registro prévio de violência durante anos.
3.2 Fragilidade das alegações
Relatos genéricos, baseados em fatos antigos, sem provas materiais, laudos, testemunhas ou elementos mínimos de corroboração. Em diversos casos, observam-se contradições evidentes, como a alegação de intensificação da violência quando as partes já não convivem ou residem em cidades ou estados distintos.
3.3 Foco no afastamento da criança
A medida protetiva passa a ser utilizada como argumento central no processo de família para suspender pernoites, impor visitas assistidas ou inviabilizar completamente o convívio, mesmo sem qualquer indicativo de risco à criança.
Nessas situações, a finalidade da lei deixa de ser a proteção da mulher e passa a ser a exclusão do pai da vida do filho.
4. Alienação parental e o melhor interesse da criança
A legislação brasileira oferece instrumentos claros para o enfrentamento dessa prática. A Lei nº 12.318/2010 define como ato de alienação parental, em seu artigo 2º, inciso VII, a apresentação de falsa denúncia contra genitor com o objetivo de obstar ou dificultar a convivência da criança com o outro genitor.
A chamada denúncia tardia reativa não é mero acaso. Em muitos casos, trata-se de conduta deliberada destinada a romper o vínculo afetivo entre pai e filho, violando frontalmente o princípio do melhor interesse da criança, consagrado no artigo 227 da Constituição Federal.
O direito à convivência familiar não pertence aos genitores. Trata-se de direito fundamental da criança.
5. O posicionamento dos tribunais
A jurisprudência pátria tem evoluído no sentido de rechaçar a instrumentalização da Lei Maria da Penha, reafirmando que medidas protetivas não podem ser utilizadas, de forma automática, para restringir direitos fundamentais da criança.
Medida protetiva não impede, por si só, a convivência paterno-filial
TJRS – Agravo de Instrumento nº 5041904-36.2022.8.21.7000, julgado em 12/08/2022
O Tribunal assentou que o direito de visitas deve ser interpretado como direito da própria criança à convivência familiar, prevalecendo sobre interesses particulares dos genitores.
Necessidade de prova robusta para restrição do convívio
TJMG – Agravo de Instrumento nº 7962138-20.2025.8.13.0000, julgado em 26/06/2025 - A Corte destacou que a ausência de prova inequívoca impede a concessão de tutela de urgência para modificação liminar do regime de visitas, impondo cautela em respeito ao melhor interesse da criança.
Obstrução do convívio como ato de alienação parental
TJSC – Agravo de Instrumento nº 2010.084104-3 - Reconhecida a prática de alienação parental, o Tribunal afirmou ser dever do juiz adotar medidas provisórias para assegurar a convivência familiar, inclusive com ampliação do regime de visitas.
6. Conclusão
A Lei Maria da Penha é um instrumento essencial e deve ser preservada em sua finalidade legítima. Contudo, protegê-la também significa impedir seu uso desvirtuado como ferramenta de retaliação em disputas familiares.
Cabe aos advogados de famílias e ao Judiciário analisar, com técnica e sensibilidade, a cronologia dos fatos, a consistência das provas e, sobretudo, as consequências das decisões sobre a vida da criança.
Quando a denúncia de violência doméstica se revela uma estratégia processual, a resposta do Judiciário deve ser firme: negar o uso indevido da lei protetiva e agir com celeridade para restabelecer o convívio familiar.
A criança não pode pagar o preço de conflitos que não lhe pertencem. O direito de amar e conviver com pai e mãe está acima de qualquer estratégia processual.
Bibliografia
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Lei Maria da Penha.
BRASIL. Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental.
TJRS. Agravo de Instrumento nº 5041904-36.2022.8.21.7000.
TJMG. Agravo de Instrumento nº 7962138-20.2025.8.13.0000.
TJSC. Agravo de Instrumento nº 2010.084104-3.
[1] Advogada de famílias, mentora jurídica e estrategista de decisões familiares. Coordenadora de Marketing e eventos do Núcleo De Caxias do Sul do IBDFAMRS. Atua com planejamento familiar, guarda, convivência, contratos afetivos e reorganizações familiares, com foco na proteção do melhor interesse da criança e na tomada de decisões jurídicas conscientes.
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