Artigos
Direito à moradia familiar e REURB: os limites constitucionais da autotutela estatal em conflitos possessórios urbanos
Por Melyne Cassimiro de Castro
RESUMO
O presente artigo analisa a atuação do Poder Público em conflitos possessórios envolvendo núcleos urbanos consolidados compostos por famílias que exercem a posse de longa duração, muitas delas estabelecidas no território desde as décadas de 1950 e 1960, em áreas submetidas a procedimentos de Regularização Fundiária Urbana (REURB).
A partir do direito fundamental à moradia, da dignidade da pessoa humana e da proteção constitucional da família, examina-se a ilegalidade de práticas administrativas de autotutela estatal, consistentes em ingressos forçados em imóveis, retirada de cercas, apreensão de bens e intervenções materiais realizadas sem prévia autorização judicial.
Sustenta-se que a REURB, enquanto instrumento de pacificação social e de proteção das famílias em situação de vulnerabilidade, não autoriza a supressão arbitrária da posse consolidada nem legitima a substituição do devido processo legal por atos administrativos de força. À luz da Constituição Federal, do Código Civil, do Código de Processo Civil e da Lei nº 13.465/2017, defende-se o controle jurisdicional como mecanismo essencial à preservação da estabilidade das relações familiares, da segurança jurídica e da confiança legítima gerada pelo próprio Estado.
Palavras-chave: Direito à moradia. Famílias. Posse urbana. Regularização Fundiária Urbana. REURB. Autotutela estatal. Dignidade da pessoa humana.
1. INTRODUÇÃO
A intensificação dos conflitos possessórios urbanos não pode ser analisada exclusivamente sob a ótica patrimonial ou administrativa. Trata-se, em essência, de conflitos que afetam diretamente núcleos familiares consolidados, cuja permanência no território se relaciona com o direito fundamental à moradia e com a própria dignidade da pessoa humana, conforme assegurado pela Constituição Federal.
Em diversos municípios brasileiros, especialmente em regiões metropolitanas, observa-se a atuação administrativa direta do Poder Público em áreas ocupadas há décadas por famílias que construíram suas vidas, vínculos comunitários e identidade no território. Tais intervenções, frequentemente justificadas sob a alegação de domínio público ou da existência de procedimentos de REURB, têm resultado em ingressos forçados em imóveis, retirada de cercas e apreensão de bens, sem prévia autorização judicial.
Esse cenário revela uma grave distorção do papel do Estado, que passa a substituir o devido processo legal por atos materiais de força, em afronta direta aos fundamentos do Estado Democrático de Direito.
2. POSSE E PROPRIEDADE: DISTINÇÃO NECESSÁRIA À PROTEÇÃO DA MORADIA FAMILIAR
A posse constitui fato jurídico autônomo, protegido pelo ordenamento independentemente da titularidade do domínio. Conforme leciona Caio Mário da Silva Pereira, a proteção possessória existe justamente para impedir o exercício arbitrário das próprias razões, preservando a paz social e a estabilidade das relações fáticas.
O Código Civil, em seus artigos 1.196 e 1.210, assegura tutela expressa ao possuidor, inclusive contra aquele que, mesmo sendo proprietário, pratique atos de força. Silvio de Salvo Venosa reforça que a autonomia da posse impede que conflitos sejam resolvidos pela violência, ainda que institucional.
O Código de Processo Civil, ao disciplinar as ações possessórias, afasta deliberadamente a discussão sobre domínio, protegendo o estado de fato da posse como instrumento de preservação da ordem social e, no contexto urbano, da moradia familiar.
3. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA E SEUS LIMITES CONSTITUCIONAIS
A Administração Pública detém o poder-dever de autotutela para rever seus próprios atos, mas essa prerrogativa não se estende à supressão de direitos possessórios mediante atos materiais coercitivos.
Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, a autotutela administrativa encontra limites intransponíveis nos direitos fundamentais e no devido processo legal. Maria Sylvia Zanella Di Pietro ressalta que, sempre que houver conflito entre o Estado e o particular envolvendo direitos subjetivos, a solução deve ser submetida ao Poder Judiciário.
A atuação administrativa direta em matéria possessória, sem ordem judicial, configura abuso de poder e afronta os artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
4. A REURB COMO INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO DA MORADIA FAMILIAR E O DESVIO DE FINALIDADE
A Lei nº 13.465/2017 instituiu a Regularização Fundiária Urbana com o objetivo de integrar núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial, garantindo segurança jurídica e proteção à moradia.
Conforme destaca Edésio Fernandes, a regularização fundiária parte do reconhecimento da ocupação consolidada e da necessidade de estabilizar relações jurídicas e sociais já existentes. O cadastramento dos ocupantes e os atos preparatórios da REURB geram legítima expectativa de regularização, protegida pelo princípio da confiança legítima, conforme sistematizado por Humberto Ávila.
A utilização da REURB como justificativa para intervenções coercitivas, invasões administrativas ou apreensão de bens revela inequívoco desvio de finalidade, em violação aos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana.
Regularizar não é expulsar. Administrar não é invadir.
5. IMPACTOS SOBRE A ESTABILIDADE FAMILIAR
A reiteração de condutas administrativas dessa natureza compromete diretamente a estabilidade de núcleos familiares consolidados, afetando gerações inteiras que têm na moradia seu principal referencial de pertencimento e proteção.
Conforme ensina Maria Berenice Dias, o conceito contemporâneo de família está intrinsecamente ligado à ideia de proteção, cuidado e estabilidade, valores que não se sustentam sem a garantia da moradia.
6. O PAPEL DO JUDICIÁRIO COMO FREIO INSTITUCIONAL
Diante desse cenário, cabe ao Poder Judiciário exercer sua função institucional de contenção do abuso estatal. A tutela possessória não representa privilégio ao particular, mas instrumento de restauração da legalidade constitucional violada.
O Judiciário não impede a atuação do Estado; exige apenas que ela se dê nos limites da Constituição, preservando o processo, a dignidade das famílias e a segurança jurídica.
7. CONCLUSÃO
A regularização fundiária deve ser instrumento de pacificação social e de proteção da moradia familiar, jamais atalho para a supressão da legalidade.
Enquanto inexistir decisão judicial que reconheça o direito do Poder Público sobre determinada área, a posse exercida de forma contínua e pacífica por famílias deve ser respeitada. Qualquer atuação em sentido contrário configura abuso de poder e afronta direta aos fundamentos do Estado Democrático de Direito.
SOBRE A AUTORA
Dra. Melyne Cassimiro de Castro
Advogada – OAB/MG 184.180
Atuação em Direito das Famílias, Direito Imobiliário e Regularização Fundiária Urbana.
Membro da Comissão de Direito de Família da OAB Nova Lima.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Lei nº 10.406/2002 – Código Civil.
BRASIL. Lei nº 13.105/2015 – Código de Processo Civil.
BRASIL. Lei nº 13.465/2017 – Regularização Fundiária Urbana (REURB).
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil – Direitos Reais. Rio de Janeiro: Forense.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil – Direitos Reais. São Paulo: Atlas.
FERNANDES, Edésio. Direito Urbanístico Brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey.
ÁVILA, Humberto. Segurança Jurídica. São Paulo: Malheiros.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais.
Os artigos assinados aqui publicados são inteiramente de responsabilidade de seus autores e não expressam posicionamento institucional do IBDFAM