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A guarda compartilhada como mecanismo de efetivação da proteção integral à criança e ao adolescente
Érica Fiore Viana[1]
RESUMO
A guarda compartilhada, consolidada como regra no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 13.058/2014, representa uma evolução paradigmática no Direito de Família, alinhada ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente. Este artigo analisa o instituto sob uma ótica teórica, legislativa e, primordialmente, jurisprudencial. Partindo dos fundamentos constitucionais do poder familiar, demonstra-se como a guarda compartilhada superou o modelo unilateral, promovendo a corresponsabilidade parental e o melhor interesse da prole. A análise aprofunda-se no estudo da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que firmou a imperatividade de sua aplicação, a desnecessidade de consenso entre os genitores e a viabilidade mesmo com domicílios distintos. Por fim, abordam-se os desafios práticos de sua implementação, como a alienação parental e a fixação da obrigação alimentar, concluindo que, apesar dos obstáculos, a guarda compartilhada é o instrumento mais eficaz para assegurar o desenvolvimento saudável e a preservação dos vínculos afetivos dos filhos após a dissolução da sociedade conjugal.
Palavras-chave: Guarda compartilhada. Poder familiar. Melhor interesse da criança. Proteção integral. Jurisprudência.
ABSTRACT
Shared custody, established as the general rule in the Brazilian legal system by Law No. 13.058/2014, represents a paradigmatic evolution in Family Law, aligned with the principle of integral protection for children and adolescents. This article analyzes the institute from a theoretical, legislative, and, primarily, jurisprudential perspective. Starting from the constitutional foundations of parental authority, it demonstrates how shared custody has overcome the sole custody model by promoting co-parenting and the child's best interests. The analysis delves into the jurisprudence of the Superior Court of Justice (STJ), which has established the mandatory application of shared custody, the dispensability of parental consensus, and its viability even when parents reside in different locations. Finally, the practical challenges of its implementation, such as parental alienation and the determination of child support, are addressed. The conclusion is that, despite the obstacles, shared custody is the most effective instrument for ensuring the healthy development and preservation of children's affective bonds after the dissolution of the marital union.
Keywords: Shared custody. Parental authority. Best interests of the child. Integral protection. Jurisprudence.
1.INTRODUÇÃO
A reconfiguração dos arranjos familiares na sociedade contemporânea impôs ao Direito de Família o desafio de adequar seus institutos à promoção da dignidade de todos os seus membros, em especial das crianças e dos adolescentes. Nesse contexto, o modelo da guarda compartilhada emerge como resposta jurídica à insuficiência da guarda unilateral, historicamente prevalente, que frequentemente relegava um dos genitores a um papel periférico na vida da prole, em detrimento do princípio do melhor interesse do menor.
O presente artigo tem por objetivo analisar a guarda compartilhada como um mecanismo de efetivação da proteção integral, não apenas sob o prisma doutrinário e legislativo, mas com especial enfoque na sua aplicação prática pelos tribunais superiores. Busca-se demonstrar que a Lei nº 13.058/2014 foi um marco, mas foi a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que solidificou sua aplicação como regra imperativa, superando obstáculos como a falta de consenso e a distância geográfica entre os pais.
Para tanto, o estudo foi desenvolvido por meio de pesquisa bibliográfica e jurisprudencial, com abordagem qualitativa e método dedutivo. Parte-se da análise dos preceitos constitucionais e legais para, em seguida, examinar a consolidação do instituto na jurisprudência e discutir os desafios que ainda persistem em sua implementação cotidiana.
2.FUNDAMENTOS JURÍDICOS: DO PODER FAMILIAR À PROTEÇÃO INTEGRAL
O poder familiar, conforme definido pelo Código Civil, é o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais em relação à pessoa e aos bens dos filhos menores. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, § 5º, rompeu com a lógica patriarcal ao estabelecer a absoluta igualdade entre homens e mulheres nos direitos e deveres referentes à sociedade conjugal e, por extensão, ao exercício da parentalidade.
Essa isonomia é o alicerce sobre o qual se erige a guarda compartilhada. Contudo, o pilar central que sustenta todo o sistema de proteção é o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, consagrado no artigo 227 da Constituição. Tal dispositivo eleva a criança e o adolescente à condição de sujeitos de direitos, destinatários de proteção integral com prioridade absoluta, impondo à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar-lhes o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e, fundamentalmente, à convivência familiar e comunitária.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) regulamenta essa diretriz, reforçando que a guarda visa regularizar a posse de fato, mas, acima de tudo, garantir a assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente.
3. A GUARDA COMPARTILHADA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
A guarda, como um dos atributos do poder familiar, define quem tomará as decisões cotidianas e estruturais sobre a vida do filho. O modelo da guarda unilateral, que por décadas foi a regra, concentrava essa responsabilidade em um único genitor, relegando ao outro o mero direito de visitas e o dever de fiscalização. Tal modelo mostrou-se falho por fomentar o distanciamento afetivo, o sentimento de perda e, não raro, a alienação parental.
A Lei nº 11.698/2008 introduziu a guarda compartilhada de forma mais enfática, mas foi a Lei nº 13.058/2014 que promoveu a mudança de paradigma. Ao alterar a redação do § 2º do artigo 1.584 do Código Civil, a nova lei estabeleceu que, "quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada".
Com isso, a guarda compartilhada deixou de ser uma alternativa para se tornar a regra geral, e a unilateral, a exceção. Esse modelo se caracteriza pela responsabilização conjunta e pelo exercício comum de direitos e deveres, ainda que a criança possua uma residência principal. O objetivo não é a divisão matemática do tempo de convivência, mas a garantia de que ambos os pais participarão ativamente das decisões relevantes sobre educação, saúde, lazer e formação do filho.
4.A CONSOLIDAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ
A plena eficácia da Lei nº 13.058/2014 dependia da interpretação que lhe seria conferida pelo Poder Judiciário. Coube ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) o papel de uniformizar o entendimento e sedimentar a aplicação da guarda compartilhada, superando resistências e teses restritivas.
4.1.A Imperatividade da Regra e a Desnecessidade de Consenso
O principal avanço jurisprudencial foi a consolidação da tese de que a guarda compartilhada é um dever e uma norma cogente, não se sujeitando à existência de uma relação harmoniosa entre os genitores. O STJ compreendeu que exigir consenso para aplicar a lei seria torná-la inócua, pois ela foi criada justamente para cenários de dissenso.
STJ - REsp 1.877.358/SP — Publicado em 06/05/2021
O Tribunal firmou que o termo "será" contido no § 2º do art. 1.584 do Código Civil não deixa margem a debates, fixando a presunção de que a guarda compartilhada será o sistema eleito, salvo se um dos genitores declarar não desejar a guarda ou for incapaz de exercer o poder familiar. A decisão é enfática ao afirmar que a implementação da guarda compartilhada não se sujeita à existência de bom e harmonioso relacionamento entre os pais.
4.2.A Viabilidade da Guarda Compartilhada com Domicílios Distintos
Outro obstáculo superado foi a alegação de que a distância geográfica entre as residências dos genitores impediria o compartilhamento da guarda. O STJ adotou uma visão moderna, reconhecendo que o exercício conjunto da parentalidade não se confunde com a custódia física alternada e pode ser plenamente exercido com o auxílio da tecnologia.
STJ - REsp 1.878.041/SP — Publicado em 31/05/2021
Neste julgado, o STJ decidiu ser "admissível a fixação da guarda compartilhada na hipótese em que os genitores residem em cidades, estados, ou, até mesmo, países diferentes", destacando que o avanço tecnológico permite que, à distância, os pais compartilhem a responsabilidade sobre a prole, participando ativamente das decisões sobre a vida dos filhos.
4.3.A Guarda Unilateral como Medida Excepcional
A jurisprudência também delimitou as hipóteses estritas para a aplicação da guarda unilateral. Ela somente deve ser fixada quando o compartilhamento se mostrar manifestamente prejudicial ao menor, o que deve ser comprovado de forma robusta.
STJ - AgInt no AREsp 2.412.569/SP — Publicado em 19/06/2024 Embora reafirme a guarda compartilhada como regra, o STJ reconhece a possibilidade de fixação da guarda unilateral em "situações excepcionais". No caso concreto, a medida foi mantida devido à "acentuada beligerância do casal, inclusive com episódio de agressão física", demonstrando que a exceção se aplica quando o nível de conflito extrapola o dissenso e passa a representar um risco ao desenvolvimento sadio da criança.
5.VANTAGENS E DESAFIOS PRÁTICOS DA IMPLEMENTAÇÃO
A preferência do legislador e da jurisprudência pela guarda compartilhada fundamenta-se em suas inúmeras vantagens psicossociais. A preservação dos vínculos afetivos com ambos os genitores, a participação equilibrada nas decisões, a redução do sentimento de perda e abandono na criança e a diminuição de disputas judiciais são benefícios que promovem o desenvolvimento emocional saudável da prole. Contudo, a implementação prática do instituto não é isenta de desafios.
5.1. A Persistência da Alienação Parental e a Obrigação Alimentar
Mesmo sob o regime de compartilhamento, a alienação parental pode persistir como um grave problema, exigindo do Judiciário uma atuação firme e, por vezes, multidisciplinar. Outro ponto de intenso debate prático é a obrigação alimentar. É um equívoco comum associar a guarda compartilhada à extinção da pensão alimentícia. A obrigação de sustento permanece, pois deriva do poder familiar, e não do tipo de guarda. O que ocorre é que o valor pode ser readequado, considerando que as despesas passam a ser divididas de forma mais equilibrada, mas a pensão continua sendo fixada em favor do filho, com base no binômio necessidade-possibilidade, para suprir as despesas do lar que serve como base de moradia.
5.2.A Fixação do Lar de Referência
A guarda compartilhada não implica, necessariamente, uma alternância de residências. Para garantir estabilidade e uma rotina à criança, o Judiciário costuma fixar um lar de referência, que servirá como base principal de moradia, sem prejuízo da ampla convivência com o outro genitor. A definição desse lar deve pautar-se, exclusivamente, no melhor interesse da criança, considerando fatores como proximidade da escola, acesso a atividades e a rotina que lhe for mais benéfica.
6.CONSIDERAÇÕES FINAIS
A guarda compartilhada representa um dos mais significativos avanços do Direito de Família brasileiro, refletindo uma evolução social que reconhece a igualdade parental e a criança como sujeito de direitos. Longe de ser uma mera divisão de tempo, trata-se de um modelo de corresponsabilidade que prioriza a manutenção dos laços afetivos e a participação ativa de ambos os genitores na formação dos filhos.
A análise da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça demonstra que o instituto foi solidificado como uma regra imperativa, cuja aplicação transcende a vontade e o nível de harmonia dos pais, focando-se estritamente no melhor interesse da prole. Os tribunais têm demonstrado maturidade ao superar obstáculos práticos, como a distância geográfica, e ao delimitar a guarda unilateral a situações verdadeiramente excepcionais.
Apesar dos desafios que ainda persistem, como o combate à alienação parental e a correta compreensão da obrigação alimentar, conclui-se que a guarda compartilhada é, hoje, o instrumento jurídico mais completo e eficaz para a efetivação da proteção integral e para a promoção do desenvolvimento físico, mental, moral e social de crianças e adolescentes cujos pais não mais convivem sob o mesmo teto.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil.
BRASIL. Lei nº 13.058, de 22 de dezembro de 2014.
BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.412.569/SP. Relator: Ministro Raul Araújo. Julgado em 11/06/2024, DJe 19/06/2024. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.877.358/SP. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Julgado em 27/04/2021, DJe 06/05/2021.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.878.041/SP. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.428.596/RS. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Julgado em 03/06/2014, DJe 25/06/2014.
BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069/1990.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. São Paulo: Saraiva.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. São Paulo: Saraiva.
GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda Compartilhada: um novo modelo de responsabilidade parental. São Paulo: Revista dos Tribunais.
LÔBO, Paulo. Direito Civil: Famílias. São Paulo: Saraiva Jur.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família. São Paulo: Atlas.
[1] Itálo-brasileira Advogada. Especialista em Direito Civil. Área de atuação: Direito de Família. Pós graduada em Mediação e Conciliação de conflitos pelo Centro de Mediadores do Distrito Federal Instituto de Ensino credenciado no Tribunal de Justiça do Distrito Federal Pós-Graduada pelo Complexo Jurídico Dr. Damásio Evangelista de Jesus (CJDJ-SP), Pós-Graduada Lato Sensu pela Faculdade de Direito Professor Damásio E. de Jesus (CJDJ-SP), com capacitação para Ensino no Magistério Superior.
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