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Alimentos, paternidade socioafetiva e a reforma do Código Civil
Erick Labanca Garcia[1]
Resumo
A paternidade socioafetiva encontra, hoje, um importante papel no direito de família brasileiro. Com ela, vem a obrigação alimentar em relação aos filhos oriundos de filiação socioafetiva. Tendo isso em vista, a proposta de alteração do art. 1.696, do Código Civil, pelo anteprojeto de reforma deste, ao adicionar parágrafo único que deixa expresso o dever de prestar alimentos de genitores socioafetivos ou em casos de multiparentalidade suscita algumas questões. A jurisprudência já pacificou o tema. Então, há dúvidas se realmente a mudança legislativa proposta serviria apenas como um ornamento de uma norma já pacificada. Assim, o presente artigo tem como finalidade analisar essa questão controvertida à luz da doutrina, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, da Constituição Federal e do projeto de reforma do Código Civil.
Palavras-chave: paternidade socioafetiva; anteprojeto de reforma do código civil; filiação socioafetiva.
Abstract
Socio-affective parenthood plays an important role in Brazilian family law today. With it comes the obligation to provide child support for children born from socio-affective filiation. Considering this, the proposed amendment to Article 1,696 of the Civil Code, by the draft reform bill, by adding a single paragraph that explicitly states the duty to provide child support for socio-affective parents or in cases of multi-parentage, raises some questions. Jurisprudence has already settled the matter. Therefore, there are doubts as to whether the proposed legislative change would merely serve as an embellishment of an already established norm. Thus, this article aims to analyze this controversial issue in light of doctrine, jurisprudence of the Superior Court of Justice, the Federal Constitution, and the draft reform of the Civil Code.
Keywords: Socio-affective paternity; draft reform of the civil code; socio-affective filiation
- Introdução
A parentalidade socioafetiva encontra amparo principiológico e legal no vigente Código Civil (CC/2002) e na Constituição de 1988 (CF/88), tratando os filhos de forma igualitária e levando em consideração o princípio da afetividade nas relações familiares. Assim, a construção da paternidade socioafetiva passa dos dispositivos legais à norma (pois texto e esta não se confundem), porquanto a filiação afetiva, mesmo que não expressa na legislação, embasa-se na interpretação sistemática do CC/2002 e da própria CF/88.
Nesse contexto, como fica o dever de prestar alimentos com essa modalidade de filiação e o famoso “direito a ter pai”, conforme o programa da Defensoria Pública de Minas Gerais? Tema já pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), é alvo de proposta de reforma do anteprojeto do Codex vigente. Com tal proposição, ter-se-á maior segurança jurídica no que tange ao dever de prestar alimentos entre pais e filhos socioafetivos, visto a problemática de filhos sem registro formal paterno no Brasil ou será apenas uma adição com pouca aplicabilidade, visto que tal direito já é reconhecido pela jurisprudência?
- O projeto de reforma do código civil e a jurisprudência do STJ: a alteração é ornamento ou possui aplicabilidade de forma concreta?
Em um primeiro momento, ressalte-se que o anteprojeto do CC pretende alterar o art. 1.696, adicionando o § único, in verbis:
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes e descendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Parágrafo único. A regra prevista no caput aplica-se aos casos de parentalidade socioafetiva e de multiparentalidade (Grifos do autor).
O que vem a ser a paternidade socioafetiva insculpida no parágrafo único do artigo supracitado acima? Conforme definição de Santos (2014), “o conceito de paternidade, compreende, hoje, o parentesco psicológico, ou seja, a paternidade sócio-afetiva que prevalece sobre as demais formas de filiação”. Dá-se maior prevalência, conforme o artigo jurídico citado, à afetividade, tendo como base o princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no art. 1º, III, da CF/88. Também diz Avelar (2024) que
“A paternidade socioafetiva é um conceito jurídico que reconhece a relação de pai ou mãe com um filho baseada no vínculo afetivo e social, em vez da ligação biológica. Essa forma de paternidade ocorre quando uma pessoa assume voluntariamente o papel de pai ou mãe na vida de uma criança, criando um laço de afeto, cuidado e convivência que se sustenta no tempo e é reconhecido pela sociedade e, eventualmente, pelo sistema jurídico.”
A jurisprudência do STJ é cediça no que tange aos alimentos em sede de filiação socioafetiva, desde que comprovados o vínculo socioafetivo pelo conjunto probatório do caso concreto e, ademais, esteja ausente o erro essencial que vicia a declaração de vontade do genitor ou genitora que registrou determinada criança, conforme o REsp n. 1.417.598/CE.
Ainda, é válido mencionar que se trata de uma construção interpretativa de precedentes, mas não de expressa previsão legal, como requer o anteprojeto de reforma do CC/2002. Não deixa, todavia, a interpretação jurisprudencial de ser uma norma jurídica, porquanto é fonte do direito e produto da conjugação de princípios e dispositivos legais. O objetivo da reforma da codificação privada é explicitar, mediante a lei, a filiação socioafetiva e o dever de prestar alimentos quando ela se faz presente.
Desse modo, o STJ, nos casos em questão, ampara sua interpretação no maior interesse da criança e na afetividade. Sendo, assim, a filiação um direito indisponível, o interesse dos genitores é restrito ao das crianças – detentores desse direito indisponível. Desse modo, o Superior Tribunal de Justiça traz alguns critérios para o reconhecimento da paternidade socioafetiva, sendo eles: o vínculo socioafetivo firmado por longa data; a posse do estado de filho(a); e, principalmente, o maior interesse da criança. Os alimentos, sobre esse viés, são legítimos para a subsistência dos menores, visto que, se há vínculo afetivo, há a devida filiação legal, mesmo que não haja base legal para tanto.
Dessa forma, o STJ, enquanto pacificador da interpretação dos dispositivos infraconstitucionais, realiza um importante papel na consolidação do direito das crianças de filiação por intermédio dos precedentes e de sua pacificação na interpretação dos dispositivos legais, transformando-os em normas – tema esse discutido, por exemplo, por Luiz Guilherme Marinoni em obras como Modulação de efeitos: entre a decisão de inconstitucionalidade e os precedentes.
Indaga-se se a proposta de reforma do art. 1.696, do CC, adicionando o § único possui praticidade e concretude, porquanto o direito à filiação socioafetiva já é reconhecido e possui total aplicabilidade. Não seria a suposta proposta alteração um ornamento legal sem a devida praticidade? Compreende-se que não, pois a lei é a fonte primária do direito brasileiro de civil law. Portanto, o reconhecimento legal traz maior segurança jurídica nas relações familiares, não deixando de lado a interpretação jurisprudencial do STJ – também muito importante –, todavia a adição legal, tornando expresso o direito à tal modalidade de filiação, assegurará e complementará o direito já existente.
- Conclusão
Nesse sentido, o anteprojeto de reforma do CC/2002 não cria novo direito, ressalta-se, mas o positiviza, tornando-o explícito na lei e complementa a consolidação interpretativa da jurisprudência brasileira. Portanto, Maria Helena Diniz (2024), quando diz que “o amor não conhece fronteiras”, torna evidente que a afetividade, enquanto princípio jurídico, é mais importante que a verdade biológica, haja vista que todos têm “direito a ter um pai”.
Enfim, espera-se que a proposta de mudança do art. 1.696, do CC, ao acrescentar o § único, torne esse direito mais expreso e auxilie nos casos concretos a orientação dominante e pacificada dos tribunais, combatendo essa mazela do direito de família (parafraseando a eminente obra de Carnelutti, As misérias do processo penal) e trazendo a segurança jurídica e complementação à interpretação dominante do STJ no que tange ao direito das crianças à filiação formal.
Referências bibliográficas
AVELAR, Aline. Reconhecimento jurídico e implicações legais da paternidade socioafetiva. Texto publicado em Consultor Jurídico (CONJUR): 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-ago-11/reconhecimento-juridico-e-implicacoes-legais-da-paternidade-socioafetiva/. Acesso em: 06 de jan. 2026.
BRASIL. Projeto de Lei nº 4 de 2025 (Dispõe sobre a atualização da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e da legislação correlata). Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/166998. Acesso em: 06 de jan. 2026.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família, V. 5. 38 ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2024.
SANTOS, Ranieri de Andrade Lima. Paternidade socioafetiva: construção de uma ação específica para desconstituição da filiação oriunda de vínculos sociais e afetivos. Texto publicado em IBDFAM: 2014. Disponível em: https://ibdfam.org.br/artigos/966/Paternidade+socioafetiva:+constru%C3%A7%C3%A3o+de+uma+a%C3%A7%C3%A3o+espec%C3%ADfica+para+desconstitui%C3%A7%C3%A3o+da+filia%C3%A7%C3%A3o+oriunda+de+v%C3%ADnculos+sociais+e+afetivos. Acesso em: 06 de jan. 2026.
STJ. Recurso Especial n º 1.417.598/CE, julgado em 17 de dez. 2015.
[1] Graduando em Direito no Centro Universitário Governador Ozanam Coelho (UNIFAGOC), colunista da Revista Entre Poetas e Poesias, autor do Conteúdo Jurídico, Direito Com Amor, Jus Navigandi, Portal Migalhas e Consulor Jurídico (CONJUR).
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