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Machismo processual: quando o tempo do processo se transforma em instrumento de poder
Eduardo Soares Ribeiro[1]
O ano de 2025 foi marcado por números alarmantes de feminicídio, pelo recrudescimento da violência doméstica e pela constatação de que a proteção às mulheres ainda falha muito, antes do último ato de agressão. Nesse contexto, torna-se necessário olhar também para formas menos visíveis, e por isso, mais toleradas, de violência, que se manifestam no interior do próprio processo judicial.
O debate público costuma concentrar-se nos episódios mais extremos e penalmente relevantes da violência de gênero. No entanto, há uma dimensão estrutural que se revela no funcionamento cotidiano do sistema de justiça: o machismo processual.
Essa forma de desigualdade não se expressa, em regra, por meio de decisões judiciais explicitamente discriminatórias. Consolida-se, muitas vezes, pela naturalização de determinadas condutas processuais que, reiteradamente, colocam mulheres em posição de desvantagem — sobretudo em demandas que envolvem relações familiares, alimentos e a proteção de crianças.
É recorrente, nesses contextos, a postura da parte que, regularmente citada, deixa de apresentar contestação no prazo legal, optando por uma inércia estratégica. O processo segue seu curso e, somente quando medidas executivas ou providências mais incisivas são adotadas, inicia-se uma atuação processual tardia, marcada pela apresentação de incidentes, recursos e alegações fora do tempo próprio do contraditório.
Não se trata de mero desarranjo técnico. O uso seletivo do tempo processual, o silêncio inicial seguido de reação apenas quando o processo passa a produzir efeitos concretos, transforma o procedimento judicial em instrumento de poder. Em ações que envolvem mulheres e crianças, essa dinâmica aprofunda desigualdades materiais preexistentes e impõe à parte vulnerável um custo adicional: o da espera.
Nesse cenário, o papel do Judiciário é central. O enfrentamento do machismo processual não depende do gênero do magistrado, mas da compreensão institucional de que a neutralidade formal nem sempre assegura justiça material. A tolerância a condutas protelatórias, sobretudo quando dissociadas do exercício tempestivo do contraditório, contribui para a perpetuação de assimetrias incompatíveis com a função constitucional do processo.
Decisões que reconhecem essa dinâmica e rechaçam o uso abusivo do tempo como estratégia defensiva representam avanços relevantes. Ao preservar a efetividade das tutelas protetivas e valorizar o contraditório exercido no momento adequado, o Judiciário reafirma que o processo não pode servir como espaço de dominação simbólica ou de desgaste da parte mais vulnerável.
Em um país marcado por índices persistentes de violência contra a mulher, é fundamental compreender que a proteção não se inicia apenas na repressão penal. Ela começa também na condução responsável do processo civil, especialmente nas ações em que estão em jogo a subsistência, a dignidade e a segurança de mulheres e crianças.
Reconhecer o machismo processual como fenômeno estrutural não significa atribuir intenções subjetivas, mas identificar padrões de funcionamento que produzem efeitos concretos de desigualdade. Enfrentá-lo exige maturidade institucional, compromisso ético da advocacia e decisões judiciais firmes, capazes de assegurar que o processo não seja instrumento de dominação, mas espaço de realização de direitos.
Há sinais importantes de avanço quando o Judiciário reafirma a centralidade do contraditório tempestivo, da efetividade das tutelas e da proteção de quem se encontra em posição de vulnerabilidade. Esse é um caminho que precisa ser consolidado: um processo mais atento ao tempo útil da justiça, mais sensível às assimetrias reais e mais comprometido com a construção de um sistema que não apenas decida, mas efetivamente proteja.
[1] Advogado. Especialista em Direito de Família e Sucessões. Membro do IBDFAM. Membro da Comissão Nacional de Direito das Sucessões da OAB
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