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O tempo do procedimento de alteração do regime de bens entre cônjuges: uma análise quantitativa no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Eduardo Matoso*
Vitor Almeida**
As profundas transformações sociais que impactaram os arranjos familiares nas últimas décadas demandaram, dos intérpretes, a tarefa de reconstruir o Direito de Família. Longo e permanente tem sido o percurso legislativo para superar a concepção institucional de família refletida no antigo e revogado Código Civil de 1916 em prol do paradigma instrumental consagrado na Constituição de 1988, fruto do intenso trabalho em repensar as normas jurídicas a fim de tutelar precipuamente as pessoas inseridas na ordem familiar.
A regulação da vida conjugal no Direito brasileiro sofreu os efeitos dessas mudanças sociais e, por conseguinte, legislativas, sendo reformada para garantir a autonomia existencial entre os cônjuges, reforçando os traços de autenticidade e independência conferidos aos seus membros no que se refere ao vínculo conjugal.[1]
As questões patrimoniais e econômicas no casamento não ficaram alheias a essas mutações. A dinamicidade das relações conjugais contemporâneas acentua a disponibilidade e a capacidade dos cônjuges de construírem o seu projeto existencial, a sua comunhão plena de vida, inclusive no que tange aos aspectos patrimoniais, em especial em relação ao regime de bens do casamento.
É nesse contexto que se observa que a atual sistemática da alteração de regime de bens destoa do papel que a autonomia privada ocupa, hoje, no âmbito patrimonial do casamento, uma vez que restringe a recombinação, após a celebração do casamento, das regras que incidem sobre a aquisição, administração e partilha de bens no futuro.
A possibilidade de se modificar o regime de bens no curso do casamento é recente no ordenamento jurídico nacional – a admissibilidade surgiu com o Código Civil de 2002, no qual se adotou o restritivo modelo vigente, com a adição do § 2º no artigo 1639[2] e a exclusão do termo “irrevogabilidade” na definição do termo inicial de eficácia do regime de bens.[3]
A disciplina atual da alteração do regime de bens combina norma material prevista no vigente Código Civil com regras procedimentais, pioneiramente, estipuladas no Código de Processo Civil em vigor, o qual estabeleceu como de jurisdição voluntária (art. 734).[4]
Os requisitos para se alterar o regime de bens são: (i) a imposição de procedimento e autorização judicial; (ii) o consenso dos cônjuges, dada a natureza de negócio jurídico do procedimento; (iii) a motivação justificada dos cônjuges para alterar o regime de bens e apuração das suas razões; e (iv) a proteção do interesse de terceiros, evidenciada com a preocupação do legislador em exigir a participação do Ministério Público e ampla publicidade ao pedido e à sentença de alteração do regime de bens.[5]
Prevalece, ainda, o entendimento de que a alteração do regime de bens produz efeitos apenas prospectivos, ex nunc, de modo que seria ineficaz em relação aos credores, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.[6]
As críticas aos requisitos da atual sistemática de alteração de regime de bens são extensas, especialmente à exigência de haver motivação justificada, com a apuração pelo Magistrado das razões invocadas pelos consortes, e à imposição da via judicial como única forma de se alterar o regime de bens.
Esses requisitos e a sua interpretação restrita são apontados como resquícios das razões históricas que sustentaram a irrevogabilidade[7], denotando que o “legislador civil parece francamente cauteloso, ainda influenciado pela lógica da forte intervenção do Estado nas relações conjugais”.[8]
A imposição da via judicial como única alternativa para a alterar o estatuto patrimonial do casal, por seu turno, “é um indicativo de uma postura paternalista do Estado na vida conjugal”, bem como a atuação do Ministério Público quando se trata de pessoas plenamente capazes.[9]
O legislador brasileiro sequer previu o padrão ou as causas para a justificativa do pedido modificativo do regime de bens, o que gera “uma incerteza quanto à forma de comprovar o preenchimento dos requisitos pelo casal”[10], marcando a insegurança jurídica que caracteriza a legislação regente da matéria.
Também se trata de procedimento moroso que vai de encontro à tendência contemporânea de se privilegiar, nas relações conjugais, o livre desenvolvimento da pessoa, acompanhada da celeridade exigida em nossos tempos.[11]
A morosidade e a insegurança jurídica que caracterizam o procedimento judicial vigente e que são amplamente criticadas pela doutrina foram observadas em pesquisa feita a partir de dados fornecidos pela Divisão de Coleta e Tratamento de Dados (DICOL) do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
Foram examinados todos os processos incluídos na classe “Alteração de Regime de Bens (cód. 12371)” distribuídos às Varas integrantes das Comarcas submetidas à jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e que foram sentenciados entre 01 de janeiro de 2019 e 24 de abril de 2024, o que totalizou 317 processos no período indicado. Desse total, 308 foram julgados procedentes e 9 improcedentes.[12]
A partir desses dados, constatou-se que, entre os anos de 2019 e 2024, o prazo médio de tramitação dos procedimentos de jurisdição voluntária de alteração de regime de bens foi superior a 13 (treze) meses nas Comarcas submetidas à jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Aproximadamente, 52% (cinquenta e dois por cento) dos pedidos de alteração de regime de bens que foram deferidos tiveram prazo de tramitação superior a 1 (um) ano. Verificou-se, também, que, em alguns desses procedimentos, esse prazo de tramitação foi superior a 3 (três) anos – um desses casos levou mais de 3 (três) anos e 6 (seis) meses para ser julgado. Em dois casos, o tempo de tramitação, inacreditavelmente, durou 4 (quatro) dias.
As partes aguardaram mais de ano e mês, em média, para ter homologado o seu pedido de alteração no Estado do Rio de Janeiro, excluindo-se, dessa conta, o tempo para a prática dos ritos burocráticos de expedição dos documentais formais indispensáveis e exigidos para a alteração.
Ao lado da morosidade, há, ainda, a questão da (in)segurança jurídica. Dentre os
casos examinados e nos quais a alteração foi deferida, em 251 os Juízes “julgaram procedente o pedido” (81,5%), com arrimo no art. 487, I, do CPC, e em outros 57 os Juízes se limitaram a homologar o pedido de alteração (18,5%), com base no art. 487, III, b, do CPC.
Essa indefinição pode ser fruto da redação do § 2º do art. 1.639 do Código Civil, o qual dispõe, expressamente, que será “apurada a procedência das razões invocadas” pelos cônjuges para se deferir a alteração do regime de bens, a despeito de ser um procedimento de jurisdição voluntária. Afinal, se o Magistrado tem de apurar a procedência das razões, a atividade dele não se limitaria a homologar o acordo das partes como nos demais procedimentos regulados na mesma Seção do Código de Processo Civil (os outros são o divórcio, a separação e a dissolução da união estável consensuais).
Para além, contudo, de uma mera discussão terminológica ou de uma crítica à imprecisão técnica dos Magistrados, há um problema prático derivado dessa incerteza: a sentença que defere o pedido de alteração de regime de bens só poderá ser impugnada em ação rescisória ou poderá ser impugnada também na ação anulatória prevista no § 4º do art. 966 do Código de Processo Civil?[13]
A restritividade dos requisitos, a exclusividade da via judicial, a morosidade e a insegurança a elas associadas, como se vê, representam um obstáculo para que os membros da sociedade conjugal reorientem as regras patrimoniais do seu casamento de forma célere e eficiente, o que torna relevante a reflexão e compreensão sobre um instrumento efetivo de concretização da vontade do casal.
A escolha do legislador de 2002, que optou por condicionar a alteração do regime de bens à autorização judicial, não pode ser compreendida de forma anacrônica e sem a devida contextualização histórica. Quando da promulgação do Código Civil de 2002, não se observava, ao menos com a intensidade de hoje, a tendência que atualmente se observa de extrajudicialização dos procedimentos de jurisdição voluntária.
O procedimento de alteração de regime de bens é o único em que não há a alternativa da via extrajudicial dentre aqueles de jurisdição voluntária previstos na Seção IV, Capítulo XV, Título III, do Livro 1 da Parte Especial do Código de Processo Civil.
A “solidão” normativa do procedimento de jurisdição voluntária de alteração de regime de bens no casamento se acentuou com a recente edição do Provimento nº 141/23 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no qual se autorizou a mudança do regime de bens na união estável através de procedimento extrajudicial.
Por outro lado, atribuir ao Juiz o papel de ser o gestor da entidade familiar é incoerente com o papel que o Estado deve exercer, cujo foco deve ser a resolução dos problemas que lhe cabe em matéria familiar, como a proteção dos vulneráveis.[14]
Há variadas razões concretas que levam as pessoas a desejarem alterar o seu estatuto patrimonial para refletir o estado presente da sua comunhão plena de vida, de maneira que se faz relevante e útil a reflexão sobre uma alternativa à atual regulamentação para tornar esse instrumento mais atraente, célere e eficiente.
Tem-se, portanto, uma incompatibilidade dos requisitos atuais da alteração do regime de bens previstos na legislação brasileira com a tendência à privatização e à contratualização das relações matrimoniais observada em diversos ordenamentos jurídicos[15], o que constitui um entrave ao exercício pleno pelos indivíduos da sua autonomia privada em um dos locus reservados para tanto – a intimidade da vida conjugal.
Se “a trajetória histórica da liberdade conjugal no Brasil tem sido conquistada de forma vagarosa, na medida em que as resistências são minadas paulatinamente”[16], há de se examinar, em relação ao procedimento vigente em nosso ordenamento de alteração de regime de bens, outros caminhos que viabilizem nova modalidade “não mais partindo da premissa de que a fiscalização e intervenção estatais se fazem necessárias [...] o papel protetivo contemporâneo do Estado é, em grande parte, de viabilizar que as famílias possam exercer sua autodeterminação em seu âmbito íntimo”.[17] Afinal, o desenho constitucional de proeminência da liberdade no âmbito da redoma familiar apenas exige a intervenção estatal diante da tutela das vulnerabilidades, o que não se estende às relações patrimoniais, que secularmente tende à privilegiar a livre escolha do casal.
REFERÊNCIAS
ALMEIDA, Vitor. Os limites da intervenção estatal na mudança do regime de bens: uma análise a partir da autonomia dos cônjuges. Civilistica.com. Rio de Janeiro, a. 13, n. 2, 2024. Disponível em: <https://civilistica.emnuvens.com.br/redc>. Acesso em: 22 nov. 2024.
AMORIM, Ana Mônica Anselmo de. A (des)necessária intervenção do Estado na autonomia familiar. Civilistica.com. Rio de Janeiro, a. 10, n. 2, 2021.
ANDRADE, Clarissa Langer de; GHILARDI, Dóris. O procedimento de alteração do regime de bens do casamento: estudo crítico e propositivo. Civilistica.com. Rio de Janeiro, a. 11, n. 1, 2022. Disponível em: <http://civilistica.com/o-procedimento-de-alteracao/>. Acesso em: 22 nov. 2024.
MARELLA, Maria Rosaria. The privatization of Family Law: limits, gaps, backlashes. In: Familia – Il diritto dela famiglia e delle sucessioni in Europa, Rivista bimestral, novembre-dicembre 2017. Pacini Giuridica: Pisa.
MULTEDO, Renata Vilela. Liberdade e Família: limites para a intervenção do Estado nas relações conjugais e parentais. Rio de Janeiro: Processo, 2017.
NICOLA, Fernanda; JULES, Adrienne Hunter. The Contractualization of Family Law in the United States. In: SWENNEN, Frederik (Editor), Contractualisation of Family Law - Global Perspectives. Antwerp, Belgium: Springer, 2015.
SWENNEN, Frederik. Private Ordering in Family Law: A Global Perspective. In: SWENNEN, Frederik (Editor), Contractualisation of Family Law - Global Perspectives. Antwerp, Belgium: Springer, 2015.
RUSSOMANNO, Felipe Matte. Mudança de regime de bens no casamento. Dissertação (Mestrado em Direito Civil). Programa de Pós-Graduação em Direito da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo, 2019.
* Mestre em Direito Civil Contemporâneo e Prática Jurídica pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio). Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ). Graduado em Direito pela Universidade Federal Fluminense (UFF). Graduado em Ciências Sociais pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Advogado.
** Doutor e Mestre em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Professor Adjunto do Departamento de Direito Civil da UERJ. Professor Permanente do Mestrado e Doutorado do Programa de Pós-Graduação em Direito da UERJ. Professor do Departamento de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio). Professor Colaborador do Mestrado Profissional em Direito Civil Contemporâneo e Prática Jurídica da PUC-Rio. Advogado e Parecerista.
[1] MULTEDO, Renata Vilela. Liberdade e Família: limites para a intervenção do Estado nas relações conjugais e parentais. Rio de Janeiro: Processo, 2017, passim.
[2] “Art. 1.639. [...] § 2 o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros”.
[3] Um exame aprofundado do percurso legislativo da imutabilidade à mutabilidade pode ser encontrado em RUSSOMANNO, Felipe Matte. Mudança de regime de bens no casamento. Dissertação (Mestrado em Direito Civil). Programa de Pós-Graduação em Direito da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo, 2019, pp. 49-50.
[4] “Art. 734. A alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros. § 1º Ao receber a petição inicial, o juiz determinará a intimação do Ministério Público e a publicação de edital que divulgue a pretendida alteração de bens, somente podendo decidir depois de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da publicação do edital. § 2º Os cônjuges, na petição inicial ou em petição avulsa, podem propor ao juiz meio alternativo de divulgação da alteração do regime de bens, a fim de resguardar direitos de terceiros. § 3º Após o trânsito em julgado da sentença, serão expedidos mandados de averbação aos cartórios de registro civil e de imóveis e, caso qualquer dos cônjuges seja empresário, ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins”.
[5] Em outra sede, já se teve oportunidade de afirmar: “A preocupação central do legislador processual reside na ampla publicidade da alteração do regime de bens pretendida por meio da publicação de editais ou de meios alternativos de divulgação, conforme os §§ 1º e 2º do referido enunciado legal, com o objetivo precípuo de resguardar os direitos de terceiros”. ALMEIDA, Vitor. Os limites da intervenção estatal na mudança do regime de bens: uma análise a partir da autonomia dos cônjuges. Civilistica.com. Rio de Janeiro, a. 13, n. 2, 2024, p. 2. Disponível em: <https://civilistica.emnuvens.com.br/redc>. Acesso em: 22 nov. 2024.
[6] AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1983743/PE, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 08 abr. de 2024; REsp n. 1671422/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 25 abr. de 2023; AgInt no REsp n. 2060167/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 09 out. de 2024; REsp n. 1904498/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 04 mai. de 2021; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1415841/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 14 out. de 2019; REsp n. 1752883/GO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 25 set. de 2018; REsp n. 1533179/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 08 set. de 2015; REsp n 1300036/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 13 mai. de 2014. Em alguns desses precedentes (o AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1983743/PE e o REsp n. 1671422/SP) a Corte Superior admitiu a eficácia retroativa (“ex tunc”) se, a pedido dos interessados, o novo regime adotado for o da comunhão universal, uma vez que não haveria prejuízos a terceiros (leia-se, credores) porque, na verdade, ampliar-se-iam as garantias patrimoniais.
[7] ANDRADE, Clarissa Langer de; GHILARDI, Dóris. O procedimento de alteração do regime de bens do casamento: estudo crítico e propositivo. Civilistica.com. Rio de Janeiro, a. 11, n. 1, 2022, p. 5. Disponível em: <http://civilistica.com/o-procedimento-de-alteracao/>. Acesso em: 22 nov. 2024.
[8] Seja permitido remeter a ALMEIDA, Vitor. Os limites da intervenção estatal na mudança do regime de bens: uma análise a partir da autonomia dos cônjuges. Civilistica.com. Rio de Janeiro, a. 13, n. 2, 2024, p. 21. Disponível em: <https://civilistica.emnuvens.com.br/redc>. Acesso em: 22 nov. 2024.
[9] Seja consentido remeter a ALMEIDA, Vitor. Os limites da intervenção estatal na mudança do regime de bens: uma análise a partir da autonomia dos cônjuges. Civilistica.com. Rio de Janeiro, a. 13, n. 2, 2024, p. 3. Disponível em: <https://civilistica.emnuvens.com.br/redc>. Acesso em: 22 nov. 2024.
[10] ANDRADE, Clarissa Langer de; GHILARDI, Dóris. O procedimento de alteração do regime de bens do casamento: estudo crítico e propositivo. Civilistica.com. Rio de Janeiro, a. 11, n. 1, 2022, p. 9. Disponível em: <http://civilistica.com/o-procedimento-de-alteracao/>. Acesso em: 22 nov. 2024.
[11] Seja autorizado indicar ALMEIDA, Vitor. Os limites da intervenção estatal na mudança do regime de bens: uma análise a partir da autonomia dos cônjuges. Civilistica.com. Rio de Janeiro, a. 13, n. 2, 2024, p. 7. Disponível em: <https://civilistica.emnuvens.com.br/redc>. Acesso em: 22 nov. 2024.
[12] As razões de improcedência nas ações de alteração do regime de bens são variadas. Alguns juízes julgaram improcedentes os pedidos porque se pretendia fazer a alteração do regime de bens post mortem – o cônjuge sobrevivo ajuizara a demanda sozinho, após o falecimento do outro (Processos nºs. 0003536-23.2021.8.19.0052 e 0028882-24.2020.8.19.0209). Em outro caso, o Juiz de primeiro grau indeferiu o requerimento porque os cônjuges queriam alterar do regime da comunhão parcial para o regime da separação sem fazer a partilha prévia de bens; nessa ação, o Tribunal de Justiça reformou a sentença e o caso, depois, foi julgado procedente em primeiro grau, com a mudança de regime não condicionada à partilha prévia de bens (Processo nº 0257503-55.2021.8.19.0001).
[13] “Art. 966. [...] § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei”.
[14] AMORIM, Ana Mônica Anselmo de. A (des)necessária intervenção do Estado na autonomia familiar. Civilistica.com. Rio de Janeiro, a. 10, n. 2, 2021, p. 12.
[15] SWENNEN, Frederik. Private Ordering in Family Law: A Global Perspective. In: SWENNEN, Frederik (Editor), Contractualisation of Family Law - Global Perspectives. Antwerp, Belgium: Springer, 2015; NICOLA, Fernanda; JULES, Adrienne Hunter. The Contractualization of Family Law in the United States. In: SWENNEN, Frederik (Editor), Contractualisation of Family Law - Global Perspectives. Antwerp, Belgium: Springer, 2015; MARELLA, Maria Rosaria. The privatization of Family Law: limits, gaps, backlashes. In: Familia – Il diritto dela famiglia e delle sucessioni in Europa, Rivista bimestral, novembre-dicembre 2017. Pacini Giuridica: Pisa.
[16] Novamente, permita-se remeter a ALMEIDA, Vitor. Os limites da intervenção estatal na mudança do regime de bens: uma análise a partir da autonomia dos cônjuges. Civilistica.com. Rio de Janeiro, a. 13, n. 2, 2024, p. 9. Disponível em: <https://civilistica.emnuvens.com.br/redc>. Acesso em: 22 nov. 2024.
[17] ANDRADE, Clarissa Langer de; GHILARDI, Dóris. O procedimento de alteração do regime de bens do casamento: estudo crítico e propositivo. Civilistica.com. Rio de Janeiro, a. 11, n. 1, 2022, p. 7. Disponível em: <http://civilistica.com/o-procedimento-de-alteracao/>. Acesso em: 22 nov. 2024.
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