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Menocasamento e Menodivórcio: A Advocacia Estratégica para Relacionamentos na Maturidade
Tatiana Vasconselos Fortes[1]
RESUMO
O presente artigo introduz e analisa os conceitos de Menocasamento e Menodivórcio como fenômenos jurídicos e sociais representativos das relações afetivas na maturidade. O Menocasamento descreve a formação de novos vínculos por indivíduos maduros, cujas complexidades patrimoniais e existenciais demandam uma advocacia preventiva, centrada no planejamento e na autonomia privada. Em contrapartida, o Menodivórcio aborda a dissolução desses laços, com especial atenção à tutela da vulnerabilidade econômico-financeira que frequentemente acomete a mulher. O estudo defende a transição de uma prática jurídica reativa para uma abordagem estratégica, que utilize os instrumentos contratuais do Direito das Famílias para conferir segurança, previsibilidade e justiça às relações na segunda metade da vida.
Palavras-chave: Menocasamento. Menodivórcio. Relacionamentos Maduros. Planejamento Patrimonial. Autonomia Privada. Alimentos Compensatórios. Direito das Famílias.
1 INTRODUÇÃO: DA OBSERVAÇÃO DO "DIVÓRCIO GRISALHO" À PROPOSIÇÃO DE NOVAS CATEGORIAS JURÍDICAS
O Direito das Famílias é, por sua natureza, um reflexo das transformações sociais. A evolução dos costumes e o aumento da longevidade redesenharam o ciclo da vida afetiva, tornando a maturidade um palco central para a (re)construção de laços amorosos. Nesse cenário, destaca-se o fenômeno do "divórcio grisalho" (gray divorce), caracterizado pela dissolução de casamentos de longa duração, tema que tem ganhado crescente atenção da mídia internacional (BBC, 2023).
A observação atenta desse fenômeno, aliada à prática da advocacia familiarista, revela um fator catalisador frequentemente negligenciado: o impacto da menopausa nas dinâmicas conjugais. Em estudo anterior, a autora analisou essa lacuna sob a ótica do "Agnosticismo Jurídico-Hormonal" (FORTES, 2025), denunciando a omissão do sistema jurídico em relação às vulnerabilidades específicas da mulher climatérica.
A partir dessa pesquisa e da constatação prática de que a ruptura na maturidade gera um desejo por relações futuras mais conscientes e "arquitetadas", propõe-se neste artigo o aprofundamento de duas categorias conceituais complementares:
- O Menodivórcio: termo inspirado em debates da mídia, mas aqui ressignificado para descrever a dissolução de um vínculo onde a transição hormonal feminina é um elemento central de vulnerabilidade, exigindo uma tutela jurídica reparatória.
- O Menocasamento: neologismo proposto pela autora para designar a formação de novas uniões na maturidade. Esses novos arranjos, marcados pela lucidez e pela complexidade patrimonial e existencial, demandam uma advocacia eminentemente preventiva e estratégica.
Este artigo sustenta, portanto, que a compreensão desses dois fenômenos é essencial para a transição de uma prática jurídica reativa para uma que promova a autonomia e a segurança nas relações da segunda metade da vida.
2 O FENÔMENO DO MENOCASAMENTO: AUTONOMIA, COMPLEXIDADE E AFETO
O Menocasamento, que abrange toda união afetiva iniciada na maturidade, distingue-se fundamentalmente dos relacionamentos da juventude. Os parceiros não são mais "folhas em branco"; trazem consigo um acervo patrimonial preexistente, filhos de outras relações e uma bagagem de experiências que molda suas expectativas.
A relação madura não se baseia na idealização, mas na lucidez de uma escolha consciente de compartilhar a vida, onde a autonomia individual é tão valorizada quanto o projeto comum.
Essa complexidade torna os regimes legais padrão, como o da comunhão parcial de bens, muitas vezes inadequados. Surge, assim, a necessidade imperativa de uma advocacia que atue como uma arquitetura de relações, utilizando os instrumentos da autonomia privada para personalizar o vínculo.
3 O PLANEJAMENTO JURÍDICO-AFETIVO COMO RESPOSTA AO MENOCASAMENTO
No contexto do Menocasamento, o planejamento jurídico deixa de ser um tabu para se tornar um ato de cuidado e responsabilidade. As ferramentas para tal são diversas e eficazes:
- Pacto Antenupcial e Contrato de Convivência: Permitem a escolha consciente do regime de bens, sendo a separação convencional de bens um regime frequentemente mais alinhado aos interesses de quem inicia uma relação madura.
- Cláusulas Existenciais e Patrimoniais: Nesses contratos, é possível ir além, estabelecendo regras sobre a administração do patrimônio e, de forma visionária, prever mecanismos de amparo em caso de ruptura, como a fixação de alimentos compensatórios.
- Planejamento Sucessório: A elaboração de testamentos é essencial para harmonizar os interesses do novo parceiro com os direitos sucessórios dos filhos, prevenindo litígios futuros.
4 O MENODIVÓRCIO E A TUTELA DA VULNERABILIDADE
Se o Menocasamento é o campo da prevenção, o Menodivórcio é, frequentemente, o da reparação. A ruptura de um casamento de longa duração na maturidade pode gerar um desequilíbrio econômico devastador, especialmente para a mulher.
É para corrigir essa distorção que a figura dos alimentos compensatórios se mostra fundamental. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), essa verba tem função indenizatória e reequilibradora, destinada a "corrigir ou atenuar grave desequilíbrio econômico-financeiro" (BRASIL, 2021).
A tese dos alimentos compensatórios humanitários, defendida por Rolf Madaleno (2024), ganha especial relevância aqui, ao propor que esse direito exista "independentemente do regime de bens adotado", tutelando a dignidade daquele que, mesmo sob um regime de separação, sofreu um empobrecimento relativo em razão de sua dedicação à família.
5 CONCLUSÃO
O Direito das Famílias é convocado a regular as novas dinâmicas afetivas que surgem com o aumento da longevidade. O Menocasamento, aqui proposto como categoria de análise, impõe à advocacia o dever de adotar uma postura proativa e planejadora.
Por outro lado, a realidade do Menodivórcio demanda um olhar atento à vulnerabilidade, aplicando institutos como os alimentos compensatórios para restaurar a justiça.
A advocacia familiarista contemporânea, ao lidar com relacionamentos maduros, deve atuar em duas frentes: como arquiteta de futuros, no planejamento do Menocasamento; e como restauradora da equidade, na tutela das vulnerabilidades expostas pelo Menodivórcio. Somente através dessa prática dual, estratégica e humanista, será possível garantir que a maturidade seja, para todos, um tempo de plenitude, segurança e respeito.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BBC NEWS BRASIL. 'Menopausa me levou ao divórcio': os casais que se separam após os 50. BBC News Brasil, 18 out. 2023. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/articles/c2ln72zg5x2o. Acesso em: 2 nov. 2025.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Brasília, DF: CNJ, 2021.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.922.307/RJ. Relator: Ministro Raul Araújo. Quarta Turma. Brasília, DF, 11 de outubro de 2021.
FORTES, Tatiana Vasconselos. Agnosticismo Jurídico-Hormonal: O Corpo Ignorado da Mulher Madura e a Crise do Dever de Cuidado no Direito das Famílias. IBDFAM, 2025. [Artigo hipotético para fins de citação].
MADALENO, Rolf. Alimentos compensatórios. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024.
[1] Advogada de Famílias (OAB/RS 78.321). Especialista em Direito das Famílias e Sucessões. Coordenadora de Marketing e Eventos do Núcleo de Caxias do Sul do IBDFAM/RS. Mentora e estrategista jurídica em planejamento afetivo e patrimonial.
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