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Até que a gente se case: A Configuração da União Estável pela Convivência e seus Efeitos Jurídicos à Luz da Jurisprudência Contemporânea
Tatiana Fortes[1]
RESUMO
Este artigo examina a consolidação da união estável como principal forma de constituição familiar no Brasil, analisando seus requisitos de configuração à luz do art. 1.723 do Código Civil e da jurisprudência atual do STJ. Aborda a distinção entre união estável e namoro qualificado, os efeitos patrimoniais decorrentes da convivência, e a importância de instrumentos preventivos, como o contrato de convivência. Integra, ainda, reflexões sobre a maturidade afetiva e a necessidade de planejamento jurídico nas relações contemporâneas, conforme desenvolvida na obra Manual do Amor Maduro.
Palavras-chave: União Estável; Direito de Família; Namoro Qualificado; Contrato de Convivência; Efeitos Patrimoniais; Planejamento Matrimonial.
- Introdução: A Sociedade Mudou, os Vínculos Também
O dado estatístico é recente, mas a realidade é antiga: pela primeira vez na história do país, as uniões sem formalização civil superam os casamentos. A reportagem da Veja, “Casamento de pernas para o ar”, apenas traduziu em números aquilo que há anos observa-se na advocacia e no atendimento de famílias, o amor brasileiro tornou-se menos formal, mais cotidiano, mais vivido do que celebrado.
Casais dividem contas, rotinas, filhos, sonhos e medos, sem necessariamente dividir uma certidão. Mas isso não elimina o vínculo, apenas desloca o eixo da relação para onde sempre esteve, o afeto, a convivência e o projeto de vida.
No entanto, ao longo dos meus atendimentos, percebo que a maioria dos casais vive essa fase com três elementos perigosos: falta de consciência jurídica, ausência de estratégia e excesso de confiança na fluidez da relação.
O Amor Maduro nasce dessa constatação, onde o amor pode ser leve, mas não pode ser ingênuo. Pode ser espontâneo, mas não pode ser desprotegido. Daí surge o que se chama de contrato invisível, aquele que nasce dos fatos, dos hábitos e das escolhas silenciosas do dia a dia.
- A União Estável como Contrato que Nasce da Vida Real
A união estável não surge de uma assinatura: surge de um modo de viver. É a única entidade familiar prevista no Código Civil que pode ser reconhecida mesmo sem querer, e muitas vezes contra a expectativa de um dos parceiros.
Conforme o art. 1.723 do Código Civil, a união estável se caracteriza com as seuintes exigências:
- convivência pública,
- convivência contínua,
- convivência duradoura,
- objetivo de constituição de família (affectio maritalis).
A jurisprudência do STJ reforça que não há prazo mínimo e nem coabitação obrigatória (REsp 1.454.643/RJ), e que o elemento subjetivo, a intenção de formar família, é o divisor de águas.
Ao contrário do que muitos acreditam, a união estável não é o “pré-casamento”. Ela é casamento de fato, com efeitos jurídicos amplos. É exatamente aí que mora o problema: quem vive a união estável sem saber que vive, coloca a si e ao parceiro em vulnerabilidade.
- A Fronteira Tênue entre o Namoro Qualificado e a União Estável
O Direito de Família contemporâneo enfrenta um debate central: o que diferencia um namoro estável de uma união estável?
O STJ resume bem: “Namoro qualificado é uma promessa. União estável é um projeto já em execução (AgInt no AREsp 2.211.839/PR).”.
Ou seja:
- No namoro qualificado, o futuro é a promessa de uma família.
- Na união estável, o futuro já começou.
Casais que passam férias com as famílias, compartilham despesas, fazem planos conjuntos, administram um lar, têm dependência financeira recíproca e são reconhecidos socialmente como casal, tendem a preencher os requisitos da união estável, gostem ou não.
Por isso a ilusão de que “não casar protege o patrimônio” é uma das maiores vulnerabilidades patrimoniais da vida moderna.
- A União Estável como Casamento em Regime Padrão
Ao ser reconhecida, a união estável produz todos os efeitos do casamento, vejamos:
- Aplicação automática da comunhão parcial de bens (art. 1.725, CC).
- Direito à meação dos bens adquiridos onerosamente durante a convivência.
- Direitos sucessórios (com as especificidades definidas em jurisprudência).
- Possibilidade de alimentos entre ex-companheiros.
- Direito real de habitação no imóvel familiar.
É por isso que, sempre é importante dizer em consultoria: quem vive como casal, vive com efeitos jurídicos, ainda que o silêncio tenha sido a única cláusula. E se há filhos, a ausência de definição prévia aumenta ainda mais a tensão familiar em caso de rompimento ou de morte de um dos companheiros.
- O Amor Maduro Exige Contratos Maduros
O trabalho e a vivência pessoal do profissional ensinam que o amor precipitado e romantizado ao extremo, gera litígios caros, enquanto o amor planejado e maduro gera estabilidade emocional, patrimonial e familiar.
No Amor Maduro, o casal aprende a alinhar expectativas muito antes de assinar qualquer coisa. Aprende que o vínculo é forte quando as conversas são claras. Aprende que proteção não é desconfiança, é respeito.
A maturidade jurídica nas relações contemporâneas passa por três instrumentos fundamentais:
5.1. Contrato de Convivência: Permite escolher regime de bens diferente da comunhão parcial, organizar a administração do patrimônio e definir regras financeiras, evitando litígios futuros. É o documento mais importante das relações não formalizadas.
5.2. Declaração de União Estável: Para quando há interesse em formalizar a união, mas sem casar.
5.3. Contrato de Namoro: Útil para casais que não querem constituir família por ora. Mas sua eficácia depende da realidade dos fatos, se houver configuração de união estável, o contrato de namoro não produz efeitos.
- Baumann e o Amor que se liquefaz — Até Gerar Sólidos Novos
A contemporaneidade trouxe relações fluidas, como bem descreve Zygmunt Bauman (2004) ao falar da liquefação dos vínculos na modernidade. Mas, como ele mesmo explica, todo processo de liquefação nasce do desejo de construir novos sólidos.
É exatamente isso o que vejo nas famílias de hoje: relações menos formais, mas cada vez mais carentes de estrutura, clareza e limites. A liquidez do afeto não elimina a necessidade de proteção; ao contrário, a intensifica. O Amor Maduro é, justamente, a construção desses novos sólidos, não rígidos, mas conscientes.
- Conclusão: Amar com Inteligência é um Ato de Responsabilidade
O Direito de Família vive um dos períodos mais sofisticados da sua história. Nunca se falou tanto de amor, de liberdade, de vínculos fluidos, e nunca se precisou tanto de estratégia jurídica.
A união estável é uma entidade familiar legítima, digna e poderosa. Mas ela exige consciência, ou o casal será conduzido pela regra padrão do Código Civil, ainda que jamais a tenha discutido.
Se o casamento é um pacto escrito, a união estável é um pacto vivido. E pactos vividos merecem luz, forma, equilíbrio e intenção. O amor contemporâneo não precisa de cerimônia, mas precisa de responsabilidade, e responsabilidade começa com informação.
Referências Bibliográficas
BAUMAN, Zygmunt. Amor Líquido: sobre a fragilidade dos laços humanos. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 2004.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.211.839/PR. Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira. Quarta Turma. Brasília, DF, julgado em 20/03/2023, DJe 24/03/2023.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.454.643/RJ. Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. Brasília, DF, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015.
SALOMÃO, D. Casamento de pernas para o ar: uniões sem papel já são a maioria nos lares brasileiros. Veja, 21 de novembro de 2025. Comportamento. Disponível em: https://veja.abril.com.br/comportamento/casamento-de-pernas-para-o-ar-unioes-sem-papel-ja-sao-a-maioria-nos-lares-brasileiros/. Acesso em: 22 nov. 2025.
[1] Advogada de Famílias, Mentora e Estrategista Jurídica | OAB/RS 78.321 Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM e Coordenadora de Marketing e Eventos do Núcleo de Caxias do Sul do IBDFAMRS - www.tatifortes.adv.br
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