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Direito humano à constituição de família, autonomia existencial e animus familiae: reflexões sobre o reconhecimento de união estável em contexto de doença avançada ou terminal
Eduardo Cambi[1]
Ana Letícia Szkudlarek[2]
O direito humano à constituição de família é amplamente protegido pela Constituição Federal e por tratados internacionais (artigos 1º, inciso III, 3º, inciso IV, 5º, inciso I, 226 e 227 da Constituição Federal, 1.1, 17.2 e 24 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, 2.1, 23.2 e 26 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e 7º, 16.1 e 16.3 da Declaração Universal dos Direitos Humanos). É assegurado a todas as pessoas, inclusive àquelas em situação de vulnerabilidade, como as acometidas por câncer avançado ou terminal.
A dignidade da pessoa humana, a igualdade e a não discriminação fundamentam o direito à constituição de família, garantindo que ninguém seja impedido de formar vínculos afetivos e familiares em razão de qualquer condição de saúde, deficiência, idade, contexto social, situação de vulnerabilidade ou característica pessoal. Trata-se de um direito humano universal, que protege a liberdade de escolha e a realização afetiva de todos, independentemente das circunstâncias individuais, reafirmando o compromisso do ordenamento jurídico com a inclusão e o respeito à pluralidade das experiências humanas.
No contexto jurídico brasileiro, presume-se a capacidade civil plena de todas as pessoas, inclusive daquelas acometidas por doença avançada ou terminal. A vulnerabilidade decorrente da enfermidade, por si só, não implica incapacidade civil nem limita a autodeterminação do indivíduo. Dessa forma, o paciente com câncer avançado ou terminal mantém o direito de casar ou constituir união estável, com sua autonomia existencial integralmente respeitada. A legislação reforça essa proteção: tanto o Estatuto da Pessoa com Câncer (Lei nº 14.238/2021, art. 2º, inc. I) quanto, analogicamente, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015, art. 6º, inc. I) asseguram que atos como casamento e união estável são direitos fundamentais e não podem ser restringidos de forma arbitrária, reafirmando o compromisso do ordenamento jurídico com a dignidade, a liberdade e a inclusão.
Apesar da proteção jurídica conferida pelas normativas nacionais e internacionais de direitos humanos, estudos da psicologia[3] revelam que não é incomum que pessoas acometidas por câncer tenham suas vontades e preferências desconsideradas, seja pela infantilização da pessoa, seja por sua instrumentalização e submissão a interesses de terceiros. Não se pode ignorar a complexidade das dinâmicas familiares nesse contexto, exigindo análise cuidadosa e casuística por parte da ou do intérprete, especialmente porque recai sobre os familiares – em geral, sobre as mulheres – grande parte da sobrecarga emocional e de cuidado da pessoa com câncer. Ainda assim, é fundamental reconhecer que a condição de vulnerabilidade associada à doença não se confunde com incapacidade ou redução da autodeterminação, devendo-se assegurar o pleno respeito à autonomia, inclusive no que diz respeito ao direito humano à constituição de família.
O princípio da autonomia privada ocupa posição central no Direito das Famílias, sendo expressão direta da dignidade humana. Cada pessoa tem o direito de tomar suas próprias decisões existenciais, inclusive no âmbito afetivo e familiar, sem interferências indevidas do Estado ou de terceiros (artigo 1.513 do Código Civil). Por isso, a atuação estatal deve se pautar pelo princípio da intervenção mínima, limitando-se a proteger – e não substituir – a autodeterminação dos indivíduos. O Poder Judiciário não pode negar ou restringir, com base em juízos morais ou presunções de incapacidade, a livre conformação das relações afetivas entre pessoas plenamente capazes, mesmo em situações de maior fragilidade de saúde.
Para o reconhecimento da união estável, exige-se a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, o chamado animus familiae (artigo 1.723 do Código Civil). Esse elemento subjetivo é fundamental para distinguir a união estável de outras formas de relacionamento, como namoro ou relações eventuais.
A comprovação do animus familiae, elemento subjetivo essencial para o reconhecimento da união estável, se dá por um conjunto de provas que evidenciem o projeto de vida em comum do casal, indispensável para a caracterização de uma entidade familiar. Essa demonstração pode ocorrer por meio de documentos que indiquem responsabilidades compartilhadas, como inclusão do convivente em planos de saúde, contratos, registros bancários ou declaração conjunta de imposto de renda; por depoimentos de testemunhas que atestem a convivência pública e o reconhecimento social do casal como família; pela comprovação de assistência mútua em situações de doença, participação conjunta em decisões importantes e divisão de tarefas domésticas; por registros de coabitação ou compartilhamento de endereço, fotografias em eventos familiares e manifestações públicas da relação; além do envolvimento na vida dos filhos, sejam biológicos ou socioafetivos. A juíza ou o juiz, ao analisar essas provas, deve considerar critérios de consistência, verossimilhança e coerência, buscando identificar não apenas o afeto, mas a intenção clara de constituir família, com comunhão de vida e responsabilidades mútuas.
Em situações de doença avançada ou terminal, há inequívocos rearranjos familiares e conjugais, de modo que a valoração das provas do animus familiae exige sensibilidade e análise contextualizada, pois a manifestação do desejo de constituir família pode ocorrer de modo singular, adaptado às circunstâncias excepcionais vividas pelo indivíduo.
Nesses casos, a magistrada ou o magistrado deve considerar que a rotina, as expectativas e as decisões do casal são profundamente influenciadas pela condição de saúde, o que pode alterar padrões convencionais de convivência e publicidade da relação. Dessa forma, a ausência de certos elementos tradicionais, como coabitação prolongada, aquisição conjunta de bens, registros contínuos da intimidade cotidiana, realização de viagens e projetos conjuntos a médio ou longo prazo, não impede o reconhecimento da união estável, desde que outros indícios – como cuidados mútuos, apoio emocional, registros de dependência, ajustes financeiros imediatos, participação em decisões médicas e reconhecimento social do vínculo – revelem, de forma consistente e plausível, o projeto de vida em comum e a intenção clara de formar uma família. A análise deve ser feita com base na razoabilidade, probabilidade e coerência das provas, respeitando a dignidade e a autonomia dos envolvidos, para que a vulnerabilidade decorrente da doença não se transforme em obstáculo injusto ao exercício do direito humano à constituição de família.
Portanto, o direito humano à constituição de família é amplamente protegido pelo ordenamento jurídico brasileiro e internacional, devendo ser assegurado mesmo em situações de vulnerabilidade, como nas hipóteses de doença avançada ou terminal. Nessas circunstâncias, presume-se a capacidade civil plena do indivíduo, e sua autonomia privada deve ser respeitada, cabendo ao Estado apenas uma intervenção mínima, voltada à efetiva proteção e não à restrição das escolhas existenciais. O animus familiae permanece como requisito essencial para a configuração da união estável, exigindo uma avaliação cuidadosa e contextualizada das provas, especialmente quando o contexto de saúde impõe desafios à manifestação convencional dos vínculos familiares. Em todos os casos, a dignidade e a liberdade de escolha do indivíduo devem orientar a análise judicial, garantindo que a vulnerabilidade não se converta em obstáculo injusto ao exercício do direito humano de constituir família.
[1] Pós-Doutor pela Univesità degli Studi Di Pavia. Doutror e Mestre em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). Professor Associado da Universidade Estadual do Norte do Paraná (UENP) e da Faculdade Assis Guargaz (FAG). Desembargador do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). Membro da Academia Paranaense de Letras Jurídicas. Vencedor do 2º Concurso Nacional de Decisões Judiciais e Acórdãos em Direitos Humanos – categoria Direitos da Pessoa Idosa – do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). E-mail:eduardo.cambi@tjpr.jus.br
[2] Mestra e Bacharela em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). Pós-graduada na Escola da Magistratura do Paraná (EMAP). Pesquisadora do Núcleo de Estudos em Sistemas de Direitos Humanos (NESIDH-UFPR), vinculado ao grupo Constitucionalismo e Democracia da pós-graduação em Direito da UFPR (CCONS-UFPR). Assessora de Desembargador no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR). E-mail: ana.l.szkudlarek@tjpr.jus.br
[3] Necessidades em saúde de pacientes com doença terminal no Brasil: uma revisão integrativa. Psicologia e Saúde em debate, [S. l.], v. 11, n. 2, p. 28–47, 2025. DOI: 10.22289/2446-922X.V11A2A2. Disponível em: https://psicodebate.dpgpsifpm.com.br/index.php/periodico/article/view/1364. Acesso em: 17 nov. 2025.
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