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O Direito das Famílias e a Persistência da Heteronormatividade: Crítica à Interpretação Judicial dos Requisitos da União Estável Homoafetiva
Eduardo Cambi[1]
A análise da recente decisão da 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça sobre o reconhecimento de uniões estáveis homoafetivas no REsp 2203770/GO (rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04/11/2025) evidencia que, apesar dos avanços constitucionais e normativos, o sistema jurídico brasileiro ainda opera sob o peso de uma tradição heteronormativa que resiste à efetiva pluralização do conceito de família.
O artigo 1.723 do Código Civil, que exige convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituir família, tem sido aplicado de modo acrítico, frequentemente desconsiderando as especificidades das relações LGBTQIAPN+ e perpetuando barreiras para a tutela dos direitos humanos à orientação sexual e de constituição de família.
No centro desse debate está o conceito de heteronormatividade normativa. Trata-se de um padrão social e jurídico que naturaliza e privilegia a heterossexualidade hegemônica como referência universal para a organização das relações afetivas e familiares. A heteronormatividade não é apenas uma expectativa social, mas um regime de poder que estrutura o direito, a linguagem, as instituições e as práticas judiciais. Ela se manifesta na exigência de comportamentos, demonstrações públicas de afeto e visibilidade social que são facilmente cumpridos por casais heterossexuais, mas que, para casais homoafetivos, podem representar risco, violência e exclusão. O Direito Civil, ao adotar critérios de publicidade, ostensividade e reconhecimento social como requisitos para a configuração da união estável, acaba por exigir das uniões homoafetivas uma performance de família que não leva em conta o contexto de discriminação, silenciamento e invisibilidade a que estão submetidas.
A heteronormatividade normativa, portanto, não é neutra: ela produz efeitos concretos de exclusão e marginalização. Ao exigir que casais homoafetivos provem sua existência familiar nos mesmos moldes das uniões heterossexuais, o Judiciário ignora que a discrição, o silêncio e a ausência de publicidade podem ser estratégias legítimas de autopreservação diante do preconceito. O resultado é a invisibilização jurídica de vínculos afetivos autênticos, negando direitos existenciais, patrimoniais, previdenciários e sucessórios a pessoas já historicamente marginalizadas.
O STJ, no REsp 2203770/GO, reconheceu a possibilidade de relativizar o requisito da publicidade, mas o fez como exceção, e não como regra hermenêutica. Ao enfrentar caso de união estável post mortem entre mulheres, explicitou a necessidade de uma leitura antidiscriminatória dos requisitos legais do artigo 1.723 do Código Civil, mas ainda assim se viu diante de provas exigidas em grau quase impossível para relações marcadas pela discrição forçada.
Nesse contexto, é fundamental discutir o direito humano à orientação sexual. A orientação sexual é reconhecida internacionalmente como um direito humano fundamental, inerente à dignidade da pessoa e à liberdade individual. O direito à orientação sexual implica não apenas a liberdade de escolha afetiva e sexual, mas também o direito de viver essa orientação sem medo, sem discriminação e com acesso igualitário à proteção jurídica. A Convenção Americana de Direitos Humanos, os Princípios de Yogyakarta e a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos afirmam que nenhuma pessoa pode ser privada de direitos civis, políticos, sociais ou econômicos em razão de sua orientação sexual. No entanto, a efetividade desse direito depende de sua concretização nas práticas institucionais e judiciais.
Quando o Código Civil e o Judiciário exigem publicidade e visibilidade como condição para o reconhecimento de uniões homoafetivas, estão, na prática, condicionando o exercício do direito humano à orientação sexual à exposição pública, o que pode representar risco real à integridade física, psicológica e social das pessoas LGBTQIAPN+.
É nesse cenário que se impõe a adoção do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) como parâmetro obrigatório de interpretação e meio do Poder Judiciário exercer o duplo controle de constitucionalidade e de convencionalidade da regra contida no artigo 1.723 do Código Civil brasileiro.
O Protocolo do CNJ orienta magistradas e magistrados a reconhecerem que a discrição, o silêncio e a ausência de publicidade podem ser expressões de resistência e cuidado diante do preconceito, e não ausência de vínculo familiar. Exige-se, pois, uma hermenêutica crítica, sensível às desigualdades estruturais de gênero e sexualidade, que rejeite a aplicação literal, neutra e formalista do artigo 1.723 do Código Civil.
O Judiciário deve assumir o compromisso ético de não perpetuar a violência institucional, reconhecendo a pluralidade dos arranjos familiares e garantindo igualdade material no acesso às condições indispensáveis à afirmação da dignidade humana.
Persistir na leitura tradicional dos requisitos da união estável é, em última análise, negar a efetividade dos direitos fundamentais à liberdade sexual e à não discriminação. O desafio contemporâneo do Direito das Famílias é romper com o paradigma da família única, reconhecendo que a justiça só será feita quando todas as formas de afeto e cuidado forem igualmente protegidas, independentemente de sua conformidade com padrões hegemônicos.
O precedente do STJ, no REsp 2203770/GO, lança um desafio direto à magistratura brasileira: interpretar e aplicar o Direito Civil não como mera repetição de fórmulas normativas herdadas de um passado excludente, mas como instrumento de ruptura com estruturas de poder que perpetuam a marginalização de identidades e afetos dissidentes. Juízas e juízes são chamados a abandonar a confortável posição de guardiões de preconceitos históricos travestidos de neutralidade técnica e assumir, com coragem institucional, o papel de agentes de transformação social. O reconhecimento pleno do direito humano à orientação sexual não se faz com concessões tímidas ou relativizações pontuais, mas com a afirmação intransigente da igualdade e da dignidade de todas as pessoas, garantindo que possam viver seus afetos e constituir família sem medo, vergonha ou invisibilidade. Persistir na aplicação acrítica da heteronormatividade normativa é, em última análise, pactuar com a exclusão e a injustiça. O Judiciário brasileiro tem diante de si a oportunidade – e a responsabilidade – de romper esse ciclo, promovendo uma justiça verdadeiramente plural, inclusiva e emancipatória.
[1] Pós-Doutor pela Univesità degli Studi Di Pavia. Doutror e Mestre em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). Professor Associado da Universidade Estadual do Norte do Paraná (UENP) e da Faculdade Assis Guargaz (FAG). Desembargador do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). Membro da Academia Paranaense de Letras Jurídicas. Presidente da Coordenação Científica do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões (IBDFAM). E-mail:eduardo.cambi@tjpr.jus.br e eduardocambi@uenp.edu.br.
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