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Alienação Parental e Síndrome de Alienação Parental: Diferenças e Questões Fáticas sobre a Lei
Shirleyne Mary Beltrão Chagas. [1]
- Introdução
Sempre existiu a prática da alienação parental, isso não é segredo, mas foi mais recentemente que as consequências geraram preocupações, e medidas começaram a ser tomadas. É comum que, em fim de relacionamentos, uma das partes, magoada, queira ferir o outro e, muitas vezes, se utilizam dos filhos como meio para atingir o outro. A prática, porém, deixa sequelas significativas na vida daquele menor.
Obviamente a situação não se restringe a situações de final de relacionamento, visto que por vezes a criança pode nascer de relações casuais, onde é mais comum haver o abandono afetivo, contudo, não havendo como descartar a existência da alienação parental. Esta atinge os mais diversos formatos familiares.
No ano de 2017 o IBGE constatou que houve uma redução no número de uniões formais em 2,3%, já o número de divórcios aumentou em 8,3%, sendo a proporção de 3 casamentos para cada divórcio. Apesar, também da redução de natalidade crescente, ainda, há um grande número de crianças fruto de uniões, crianças estas que podem acabar sendo armas nas mãos de seus genitores, para atingir o outro.(TEPEDINO; TEIXEIRA: 2021)
Vale lembrar que o ato pode ser praticado também pelos avós, tios e tias, pessoas que possuem influência e contato direto com o menor. A alienação parental afeta diretamente no desenvolvimento psicológico, como informa a lei de alienação parental, podendo enganar, afastar e destruir um relacionamento entre pai / mãe e filho (a).
- Como surgiu a Síndrome de Alienação Parental
Richard Gardner (BRITO; SOUZA: 2011), professor de psiquiatria infantil da Universidade de Columbia – EUA, foi quem identificou a existência da alienação parental, em 1980, contudo, ao apresentar, se referiu à Alienação Parental como síndrome.
Para o pesquisador trata-se de distúrbio infantil que afetaria crianças e adolescentes em casos de separação dos pais e brigas entre essas figuras, a síndrome, segundo o professor, se desenvolveria a partir de uma programação ou espécie de lavagem cerebral feita por um dos genitores (ou familiares) para que o menor rejeite aquele outro (BRITO; SOUZA: 2011).
O pesquisador tinha a ideia de que a “síndrome” deveria ser incluída no Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais, DSM-V, pela Associação Americana de Psiquiatria, integrando o rol de transtorno mentais infantis. No trabalho de Brito e Sousa (2011), elas ainda citam que no DSM-IV-TR já existe um capítulo referente a categorias de problemas de relacionamento, dentre essas os problemas de relacionamento entre pai/mãe-criança
- A Alienação Parental no Brasil
No Brasil há a lei de Alienação Parental desde 2010, tratando não como uma síndrome, mas como um conjunto de atos praticados por pessoas que têm um papel de autoridade na vida do menor, utilizando este para atingir o outro, destruindo uma relação entre filho e pai/mãe ou parentes.
A lei foi criada com o objetivo de atender ao melhor interesse do menor, princípio importante ao direito de família. Segundo o juiz Romano José Enzweiler, do TJSC, para o G1(LEITE; SETA; 2024), a lei pode estar auxiliando agressores e abusadores a deterem consigo a guarda de menores, acusando mães, ao tentar proteger a prole, de uma suposta alienação parental.
Ocorre que, a lei existe e foi criada com o objetivo de proteger o menor, para proteger o desenvolvimento mental deste, sem manipulação de qualquer tipo por outra pessoa. Contudo, quando se utiliza da lei sem a verificação real de fatos, o estudo aprofundado do que está sendo alegado, pode ser que algo que fora criado para proteger, se torne uma arma nas mãos dos verdadeiros alienadores, abusadores e agressores.
Observe-se que a lei traz rol meramente exemplificativo, ou seja, não se limita ao que dita a lei como atos de alienação parental, mas vale destacar o que preceitua o art. 2º, parágrafo único, I a VII, da Lei nº 12.318/2010:
- Realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
- Dificultar o exercício da autoridade parental;
- Dificultar o contato de criança ou adolescente com genitor;
- Dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
- Omitir deliberadamente informações pessoais relevantes sobre o menor (médicas, escolares e alteração de endereço);
- Apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares, deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com o menor;
- Mudar de domicílio, para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares ou avós.
Por este motivo se mostra necessária a orientação jurídica por profissional especializado às pessoas que estejam passando por situações familiares complicadas. Não é incomum encontrar mães que sofreram abuso pelo genitor de seus filhos e, buscando evitar novos atos, decidem fugir com o filho, com isso, perdem a guarda do menor. É ato de desespero, de medo, de proteção, contudo, que pode ser usado contra a pessoa posteriormente, gerando danos ainda maiores.
Segundo Tepedino e Teixeira (2021), aqueles que entendem tratar-se, ainda, de um abuso de direito, previsto no art. 187, do Código Civil, cenário em que o alienador excede os limites, invadindo a liberdade que não lhe pertence.
- Conclusão
Por fim, pode-se dizer que a “síndrome”, apesar do real prejuízo psicológico que situações assim podem causar aos menores, já existe sua classificação e forma de cuidar pela psiquiatria, portanto, não há que se falar em SAP – Síndrome de Alienação Parental.
Porém, não há como negar a existência da Alienação Parental, como conjunto de atos realizados por pessoa com autoridade parental ou familiares para manipular o menor, utilizar-se deste para atingir outro, prejudicando o desenvolvimento deste e negando seu direito à convivência familiar.
Apesar dos problemas que envolvem e daqueles que se utilizam da Lei de Alienação Parental contra o outro, não há como negar que é, também, necessária a lei para reduzir a incidência dos atos deste ilícito, para proteger e garantir o respeito melhor para o menor.
Referências Bibliográficas
BRITO; Leila Maria Torraca de. SOUSA; Analícia Martins de. Síndrome de Alienação Parental: da teoria Norte-Americana à nova lei brasileira. 2011. Disponível em <https://doi.org/10.1590/S1414-98932011000200006>. Acesso em 04 de novembro de 2025.
LEITE, Isabela; e SETA, Isabel. Alienação Parental: a lei baseada em teoria sem comprovação científica e contestada por juristas e parlamentares. Portal G1 Política. 2024. Disponível em <https://g1.globo.com/politica/noticia/2024/02/25/alienacao-parental-a-lei-baseada-em-teoria-sem-comprovacao-cientifica-e-contestada-por-juristas-e-parlamentares.ghtml
TEPEDINO; Gustavo, TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado. Fundamentos do Direito Civil: Volume 6. Direito de Família. Editora Forense. 2ª ed. 2021.
[1] Advogada, especialista em Direito da Família e Sucessões pela EBRADI, membra do IBDFAM, membra da Comissão de Família – OAB/PE, pós-graduanda em Direito Processual Civil, mediadora e conciliadora extrajudicial.
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