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A Falta de Proteção Jurídica aos Relacionamentos Poligâmicos no que tange o Inventário e Partilha de um dos Companheiros
Nayla Victória da Rocha Silva Mada[1]
Elton da Silva[2]
Resumo: O trabalho aborda a ausência de proteção jurídica às relações poliafetivas no Brasil, especialmente no que se refere ao inventário e à partilha de bens no falecimento de um dos companheiros. O objetivo é demonstrar a importância do reconhecimento legal dessas novas configurações familiares para garantir segurança jurídica e igualdade de direitos. Utiliza-se a pesquisa qualitativa, com método dedutivo, por meio de análise bibliográfica, documental e jurisprudencial. Inicialmente, o estudo contextualiza a evolução das entidades familiares no ordenamento jurídico brasileiro. Em seguida, diferencia a bigamia da poligamia e analisa os desafios da aplicação do direito sucessório em arranjos familiares não tradicionais. O trabalho ainda discute a ausência de regulamentação das relações poliafetivas, evidenciando os conflitos gerados pela omissão legislativa. Posteriormente, aborda o princípio da saisine e o tratamento dado pelos tribunais aos casos de uniões simultâneas, com destaque para a possibilidade da triação de bens como solução mais justa. Conclui que, embora a sociedade tenha avançado no reconhecimento de novas formas de afeto, a legislação permanece limitada, sendo urgente a atualização normativa que contemple os direitos das famílias poligâmicas de forma equitativa.
Palavras-chave: Poliafetividade. Direito Sucessório. Segurança Jurídica.
Abstract: This paper addresses the lack of legal protection for polyamorous relationships in Brazil, especially with regard to the inventory and division of assets upon the death of one of the partners. The objective is to demonstrate the importance of legal recognition of these new family configurations to ensure legal security and equal rights. Qualitative research is used, with a deductive method, through bibliographic, documentary and case law analysis. Initially, the study contextualizes the evolution of family entities in the Brazilian legal system. It then differentiates bigamy from polygamy and analyzes the challenges of applying inheritance law to non-traditional family arrangements. The paper also discusses the lack of regulation of polyamorous relationships, highlighting the conflicts generated by legislative omission. Subsequently, it addresses the principle of saisine and the treatment given by the courts to cases of simultaneous unions, highlighting the possibility of triage of assets as a fairer solution. It concludes that, although society has advanced in recognizing new forms of affection, legislation remains limited, and that it is urgent to update regulations that contemplate the rights of polygamous families in an equitable manner.
Keywords: Polyaffectivity. Inheritance Law. Legal Security.
- Introdução
O presente trabalho tem como tema central a falta de proteção jurídica aos relacionamentos poligâmicos no que tange o inventário e partilha de um dos companheiros em caso de falecimento. Trata-se de um estudo que se insere no contexto das transformações pelas quais a família brasileira tem passado, refletindo a necessidade de o Direito acompanhar as novas configurações familiares que surgem na sociedade contemporânea.
A análise recai especificamente sobre as relações poliafetivas, isto é, uniões afetivas simultâneas entre mais de duas pessoas, que, embora existentes de fato, ainda não encontram respaldo jurídico adequado. A partir desse cenário, surge a seguinte problemática: o atual ordenamento jurídico brasileiro é suficiente para garantir a proteção e os direitos sucessórios das famílias formadas a partir de relações poliafetivas?
O objetivo central desta pesquisa é responder a essa indagação, buscando compreender em que medida a legislação e a jurisprudência reconhecem ou excluem essas novas formas de convivência afetiva. Para alcançar os objetivos propostos, a metodologia utilizada nesta pesquisa é qualitativa, com abordagem dedutiva, tendo como base a análise bibliográfica e documental.
A investigação se apoia em doutrinas especializadas, legislações pertinentes, jurisprudências recentes e decisões judiciais que envolvem casos concretos de uniões simultâneas, especialmente na partilha de bens após o falecimento de um dos companheiros. A relevância deste estudo está em chamar a atenção para a necessidade urgente de adequação normativa, de modo a garantir proteção legal às relações poliafetivas que, embora existentes na prática, permanecem à margem do Direito.
Ao evidenciar a lacuna legislativa existente, o trabalho pretende contribuir para o debate acadêmico e jurídico sobre o reconhecimento dessas novas estruturas familiares, promovendo a igualdade de direitos e a dignidade da pessoa humana, princípios fundamentais consagrados na Constituição Federal. No segundo capítulo, é apresentado um panorama da evolução das entidades familiares no ordenamento jurídico brasileiro, abordando a ampliação do conceito de família e os avanços legislativos e jurisprudenciais até os dias atuais.
O objetivo é demonstrar como o modelo familiar tradicional vem sendo substituído por arranjos mais plurais e afetivos. O terceiro capítulo trata da bigamia e da poligamia, estabelecendo suas distinções jurídicas. A bigamia, enquanto crime previsto no Código Penal, será diferenciada da poligamia e do poliamor, estes últimos compreendidos como fenômenos afetivos voluntários e consentidos, mas ainda não reconhecidos formalmente pela legislação brasileira. No quarto capítulo, discute-se a aplicação das normas sucessórias nas diferentes formas de entidades familiares, evidenciando as dificuldades enfrentadas pelas relações poliafetivas diante da ausência de regulamentação específica, especialmente em casos de falecimento de um dos companheiros e a consequente partilha de bens.
O quinto capítulo aprofunda o conceito de poliamor como nova configuração familiar, analisando suas características, implicações jurídicas e o impacto da falta de reconhecimento legal. A abordagem busca esclarecer os fundamentos sociais e afetivos dessas relações e seu enquadramento no campo do Direito das Famílias. O sexto capítulo aborda a ausência de tutela jurídica e a insegurança gerada nos relacionamentos poligâmicos, destacando os conflitos e prejuízos causados às pessoas envolvidas por conta da omissão legislativa e da resistência do Judiciário em reconhecer essas uniões como entidades familiares legítimas.
No sétimo capítulo, explora-se o princípio da saisine e o tratamento judicial dado às sucessões envolvendo relações poligâmicas, com destaque para os poucos precedentes que reconhecem efeitos patrimoniais às uniões simultâneas por meio da aplicação da chamada “triação” de bens, uma alternativa proposta por parte da doutrina e por alguns tribunais estaduais. Assim, a presente pesquisa propõe uma reflexão crítica sobre a necessidade de reformulação legislativa e interpretação jurídica mais inclusiva, que contemple a diversidade das relações humanas e garanta segurança jurídica às famílias poliafetivas, sem que seus membros sejam privados de direitos fundamentais por conta da estrutura da relação que decidiram construir.
- A evolução das configurações familiares no ordenamento jurídico brasileiro
O conceito de “família” não é único e imutável, pelo contrário, é uma construção cultural e, como tal, pode se alterar a depender do local geográfico e do momento em que determinado grupo social se encontra. Assim, ainda que limitando ao Brasil, houve uma alteração substancial sobre quais relações podem ser entendidas como sendo uma família.
Dado o fato que o Direito reflete os valores de uma sociedade, o ordenamento jurídico brasileiro está em constante modificação e adaptação para acompanhar as transformações do corpo social. Nesse sentido:
Independente da pessoa, é importante entender que o início da vida de qualquer indivíduo tem origem na família, de modo que, não há possibilidade que uma pessoa não descenda de uma família, em outras palavras, não há a possibilidade de um indivíduo não ter parentes e como se sabe, a família é resultado de uma evolução histórica de remotas épocas, tendo seu conceito moldado a época em que se vive, levando em conta suas necessidades, princípios e cultura, portanto, com essa evolução, é possível construir argumentos e hipóteses parar resolver a problemática ora posta (Farias; Rosenvald, apud Santos, 2020, p. 9).
As transformações pelas quais passou o conceito jurídico de família foram no sentido de amplia-lo para incluir diferentes formas de relacionamento, não se limitando mais à estrutura tradicional, composta por pai, mãe e filhos. A família é vista hoje pelos sentimentos e intenções dos indivíduos, sendo entendida como um grupo de indivíduos que se protegem e se ajudam, possuindo laços de solidariedade e apoio mútuo entre eles, não sendo estritamente necessário ser um grupo formado pelo casamento e parentesco biológico.
Sob a perspectiva de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (2014), bem como de Maria Berenice Dias (2021), a família deve ser compreendida para além de sua estrutura formal, sendo essencialmente baseada no afeto, no amor e na solidariedade entre seus membros. Para esses autores, não importa se a constituição familiar se dá por meio do casamento, da união estável ou de outros arranjos familiares, pois o que realmente define uma família são os vínculos afetivos e o apoio mútuo. Assim, defendem que o ordenamento jurídico deve reconhecer e proteger todas as formas de família que se baseiam nesses elementos afetivos, afastando-se de concepções tradicionais e excludentes. Desse modo, o afeto passa a ser reconhecido como valor jurídico fundamental, capaz de gerar direitos e responsabilidades, independentemente do modelo familiar adotado.
Nesse contexto, a Constituição de 1988 introduziu uma mudança significativa na percepção que temos sobre a família, ampliando significativamente os tipos de entidades familiares reconhecidos legalmente. Tal transformação buscou refletir os novos arranjos familiares aceitos socialmente.
O artigo 226 da Constituição Federal estabelece a família como base da sociedade, e confere a ela a proteção do Estado, além disso, em seus parágrafos, o rol das entidades familiares é ampliado.
O § 3º, do artigo 226, da Constituição Federal, reconhece como entidade familiar a união estável, conceituada posteriormente pelo Código Civil de 2002, em seu artigo 1.723 (Brasil, 2002), que determinou que pode ser “[...] reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Em outras palavras, reconheceu como verdadeira entidade familiar a relação daqueles que conviviam como casados sem de fato o serem.
Além disso, no § 4º, do artigo 226, da Constituição Federal, também foram reconhecidas como entidades familiares as famílias monoparentais, constituídas apenas pelo pai ou pela mãe e seus filhos.
Com o reconhecimento da união estável e das famílias monoparentais, a Lei Maior ampliou as formas de entidades familiares reconhecidos juridicamente. No entanto, a Constituição Federal excluiu determinadas constituições familiares, como as uniões homoafetivas, bem como outras formas de família que se tornaram frequentes na sociedade nos últimos anos.
Somente no ano de 2011 que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que a união estável de duas pessoas do mesmo sexo é entidade familiar. Em 2013, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução 175/2013, determinou que os cartórios de registro civil de todo o Brasil estavam proibidos de negarem-se a celebrar casamento homoafetivo ou a converter união estável homoafetiva em casamento (Caruso, 2021).
É notório que muito se caminhou na proteção dos direitos de diferentes tipos de família desde 1988, entretanto, ainda existem lacunas legislativas que excluem da classificação como entidade familiar diversos arranjos familiares que se tem hodiernamente.
As transformações culturais incluíram na sociedade brasileira realidades familiares novas, que também trazem consigo desafios jurídicos, sendo um deles o objeto do presente trabalho, as relações poliamorosas – aquelas constituídas por mais de duas pessoas.
Antes de abordar a questão do “poliamor”, é necessário tecer algumas considerações sobre a bigamia, conduta penalmente tipificada.
- Aplicação das normas sucessórias nas diferentes formas de entidades familiares
Esta seção busca abordar a aplicação das normas sucessórias nas distintas formas de entidades familiares reconhecidas ou debatidas na sociedade atualmente, uma vez que é a configuração familiar que determinará a forma como a partilha da herança será efetuada.
Com base no assunto em questão, Eduardo Estrela Gomes (2020, p. 46), ressalta que:
Não é possível que se fale em alterações no Direito das Sucessões sem, no entanto, mencionar o controverso instituto da vocação hereditária. O ordenamento jurídico brasileiro – que, como visto, adota a saisine plena, onde o aceite do quinhão é automático – preceitua a ordem de vocação hereditária no artigo 1.829 do Código Civil de 2002, listando taxativamente a sequência de herdeiros legítimos aptos a integrarem o rito da partilha. Em síntese, essa ordem integra um juízo de valor realizado pelo legislador, que procurou presumir o animus do falecido em relação à sucessão de seus bens, criando uma ordem de afinidade entre os membros da entidade familiar e excluindo, de pronto, sujeitos que não a integram.
Antes do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente, podia ser excluído da herança pelo testamento, mas a partir de 2002, isso mudou. De acordo com Gonçalves (2013), quando um dos cônjuges morre e não possui descendentes e nem ascendentes, todo o seu espólio vai automaticamente para o cônjuge sobrevivente. Isso acontece independentemente do regime de bens do casamento matrimonial e do que o falecido tenha dito no testamento. Se não houver testamento válido, o cônjuge sobrevivente vai herdar tudo o que o falecido deixou, recebendo a totalidade dos bens, caso não haja outros herdeiros.
O conceito fundamental aqui é que a ligação entre os cônjuges é considerada tão relevante quanto o laço sanguíneo. O legislador optou por reconhecer e resguardar essa relação conjugal, com toda a sua intimidade e suporte mútuo, na partilha dos bens após o falecimento.
Nas uniões estáveis em tempos passados, o companheiro supérstite não tinha os mesmos direitos de herança que um cônjuge. Todavia, conforme menciona Dias (2019) a exclusão do companheiro em união estável da sucessão legítima, foi considerada injusta pelo Supremo Tribunal Federal (STF), e se passou a aplicar para as uniões estáveis as mesmas regras do regime da comunhão parcial de bens.
Diante disso, entende-se que as regras das normas sucessórias variam dependendo do tipo de entidade familiar, refletindo a diversidade das relações familiares reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro.
- A bigamia e poligamia: tratamento legal e diferenças
A família, como já mencionado acima, é a base da sociedade. Logo, necessita de um cuidado especial por parte do Estado para garantir o seu respeito e proteção.
De acordo com o texto literal da Constituição Federal e do Código Civil, o casamento é um contrato que celebra a união de um homem e uma mulher que tencionam a viverem juntos e compartilharem a vida. Atualmente, graças a Resolução 175 do CNJ, também é possível o casamento homoafetivo, de duas pessoas do mesmo sexo. Percebe-se que, de toda forma, o casamento ainda é limitado à união de duas pessoas.
Nesse sentido, Clóvis Beviláqua (apud Oliveira; Mimessi, 2021), traz uma definição tradicional ao afirmar que casamento é um:
Contrato bilateral e solene, pelo qual um homem e uma mulher se unem indissoluvelmente, legalizando por ele suas relações sexuais, estabelecendo mais estreita comunhão de vida e de interesses e comprometendo-se a criar e educar a prole de ambos nascer.
Esse modelo de casamento, envolvendo a união de um único casal, foi amplamente adotado ao longo do tempo. Desse modo, como forma de garantir que as pessoas respeitassem a ideia tradicional de família e evitar que alguém se casasse com mais de uma pessoa ao mesmo tempo, criou-se, então, a chamada bigamia. No entanto, mais do que uma questão moral ou cultural, a criminalização da bigamia tem base patrimonial, pois uma família desconhece a outra, o que gera fraude e confusão na partilha de bens.
Considerado crime no Brasil, o Código Penal, em seu artigo 235 (Brasil, 1940), define a bigamia como sendo quando uma pessoa casada se casa novamente sem ter se separado legalmente do primeiro cônjuge. Outrossim, o artigo estabelece que quem comete esse ato poderá ser punido com pena de prisão de dois a seis anos. Também é punido quem se casar com alguém já casado, sabendo disso, com pena de um a três anos. Por outro lado, se o casamento anterior for anulado por outro motivo, o crime deixa de existir.
Com isso, é crucial entender como a bigamia se diferencia da poligamia. Esta última não constitui crime, uma vez que é uma situação de fato, na qual mais de dois indivíduos se relacionam de forma duradoura e estável, com finalidade de compartilharem a vida, mas sem se casar.
A poligamia pode vir de diversas formas, pode ser um marido com várias esposas, como, por exemplo, é juridicamente aceito em determinados países; podem ser homens e mulheres que se relacionam afetivamente de forma igualitária entre si; é possível, ainda, que todos dividam o mesmo lar ou que cada companheiro viva em residências separadas.
A diferença entre a bigamia e a poligamia é evidente. A bigamia é não só ilegal, mas também baseada em mentiras, pois quebra a confiança e a honestidade no relacionamento, uma vez que não há concordância entre os parceiros sobre o fato de estar casado com mais de uma pessoa. Já a poligamia, por sua vez, envolve o consentimento de todos os envolvidos, que estão cientes da existência dos outros companheiros na relação (Ferro; Perlin, 2017).
Na atualidade vem crescendo os adeptos ao poliamor, que, por sua vez, é uma espécie de poligamia. Segundo Rodrigo de Souza Santos (2020) o poliamor é uma relação mantida por mais de duas pessoas que estão envolvidas emocionalmente e afetivamente, todos cientes do tipo de relacionamento em que estão. É, portanto, uma relação formada por várias pessoas, independentemente de seus sexos biológicos, baseada na confiança e transparência, que cria uma forma de família, a qual poderia ser comparada a uma união estável, mas com mais de duas pessoas.
Diante disso, mesmo com as mudanças no ordenamento jurídico, a lei brasileira ainda não reconhece os relacionamentos poliamorosos como uma forma válida de estrutura familiar, tema que será abordado com mais profundidade nas próximas seções.
- A falta de tutela e a insegurança jurídica nos relacionamentos poligâmicos
No Brasil, as relações poliafetivas, caracterizadas pela simultaneidade de vínculos afetivos entre múltiplos indivíduos, conforme já abordado, não possuem reconhecimento formal por parte do ordenamento jurídico, especialmente no que tange a questões sucessórias, ou seja, não está suficientemente delineado de que maneira o direito sucessório se aplica em tais situações. Certos doutrinadores defendem que, uma vez que diversas dessas relações se assemelham às uniões estáveis, as quais são reconhecidas pela legislação, deveriam possuir os mesmos direitos sucessórios, isto é, aqueles envolvidos em uma relação poliafetiva deveriam ter o direito de herdar bens, da mesma forma que ocorre os parceiros em uniões estáveis.
O problema é que o direito sucessório já é complexo de lidar, até mesmo em uniões monogâmicas, e, quando ocorre o falecimento de alguém, pode surgir considerável confusão sobre quem tem direito a quê. No contexto das relações poliafetivas, a situação se torna ainda mais desafiadora, uma vez que há um número maior de pessoas envolvidas, o que pode ocasionar disputas complicadas e prolongadas para serem resolvidas.
O principio da igualdade e da dignidade da pessoa humana estão profundamente conectados e precisam ser considerados no contexto do direito sucessório. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º (Brasil, 1988), entende que todas as pessoas, sem exceção, devem ser tratadas de forma igual pela lei. Não importa se a pessoa é brasileira ou estrangeira, o importante é que todos têm o direito de viver, ser livres, serem tratados com igualdade, estarem seguros e possuírem bens, sem que isso seja violado.
De acordo com a legislação vigente, todos os indivíduos possuem os mesmos direitos. Contudo, na prática, persistem desigualdades. A norma jurídica assegura que não deve haver discriminação em razão da cor, orientação sexual ou qualquer outra justificativa, o que significa que não existem restrições legais que impeçam os indivíduos de manterem um relacionamento poliafetivo. Com uma estrutura legal que privilegia a monogamia, a prática da poligamia é notavelmente inexistente no ordenamento jurídico brasileiro, resultando em uma carência de proteção adequada para as relações que envolvem múltiplos parceiros. Esta ausência de tutela jurídica gera incertezas e inseguranças que permeiam a dinâmica dessas relações, apresentando desafios tanto sociais quanto legais. No mais, Dias (2021), ressalta: ´´ [...] negar que as famílias poliafetivas constituem uma entidade familiar é simplesmente impor-lhes a exclusão de todos os direitos no âmbito do Direito das Famílias e das Sucessões [...]``.
A evolução do direito de família no Brasil tem sido marcada por transformações que refletem mudanças nos valores sociais, ainda que lentamente. Apesar de avanços notáveis a falta uma proteção jurídica aos relacionamentos, expõe esses indivíduos a potenciais conflitos jurídicos em áreas cruciais, como herança, guarda de filhos e responsabilidades financeiras. Consequentemente, o sistema jurídico levanta questões pertinentes sobre como garantir direitos fundamentais e dignidade aos envolvidos em arranjos poligâmicos, desafiando a sociedade brasileira a reavaliar preconceitos e a considerar uma atualização legislativa. Apesar da legislação não mencionar de forma explícita, é possível entender que as mesmas garantias de direitos que um relacionamento monogâmico possuí, poderiam ser estendidas para os relacionamentos poligâmicos.
- O princípio da saisine nas relações poligâmicas
Para adentrar neste tópico, é importante recapitular alguns pontos que já foram abordados até aqui, como a questão da herança. Já foi explicado que, quando uma pessoa falece, tudo o que ela deixou, como bens, dívidas e direitos, é denominado herança. Para que alguém possa receber essa herança, é necessário que o herdeiro esteja vivo no momento do falecimento do titular da herança. Mesmo que tenha nascido um segundo antes da morte, já é considerado apto a herdar. Entretanto, isso não quer dizer que os herdeiros já são ´´donos plenos`` dos bens, pois eles são coerdeiros, ou seja, todos compartilham tudo, até a partilha.
Esse conceito está relacionado ao que se chama de princípio da saisine, um termo técnico que significa, de forma simplificada, que no exato momento do falecimento, os herdeiros automaticamente passam a titularizar os direitos da herança. Esse princípio está expressamente previsto no artigo 1.784 do Código Civil, que dispõe: ´´Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários``(Brasil, 1988b).
O ilustre Rodrigo Alves da Silva (2013a, n.p.) conceitua o princípio da saisine da seguinte forma:
O princípio da saisine é de uma ficção jurídica, que autoriza uma apreensão possessória de bens do de cujus pelo herdeiro vocacionado, legítimo ou testamentário, ope legis. Este, independentemente de qualquer ato, ingressará na posse dos bens que constituem a herança do antecessor falecido, de forma imediata e direta, ainda que desconheça a morte do antigo titular.
O mesmo autor também pontua que:
´´É mister inferir que no momento da transmissão da posse e da propriedade, o herdeiro recebe o patrimônio tal como se encontrava com o de cujus. Logo, transmitem-se, também, além do ativo, todas as dívidas, ações e pretensões contra ele existentes``(Silva, 2013b, n.p.).
Isso significa que quem herda os bens não recebe apenas as coisas boas, como casa, carro e dinheiro, mas também herda as dívidas pendentes deixadas pelo falecido. Ou seja, herda tanto os valores positivos quanto as obrigações.
Embora o ordenamento jurídico brasileiro ainda não reconheça os relacionamentos poligâmicos como entidade familiar, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm enfrentado casos em que há convívio público, contínuo e duradouro com mais de uma pessoa, sob aparência de entidade familiar.
Diante desse cenário desafiador e em constante evolução, torna-se essencial compreender como os tribunais superiores e os doutrinadores vêm se posicionando sobre o tema, especialmente diante dos casos concretos que têm exigido uma reinterpretação dos princípios sucessórios.
- O tratamento judicial da sucessão poligâmica
Ao longo da presente pesquisa, foi amplamente discutida a ausência de legislação que impeça ou regulamente as famílias formadas a partir de relações poliamorosas. À vista disso, é crucial entender de que maneira o sistema judiciário lida com essas pessoas no que diz respeito à herança de bens.
A maioria das jurisprudências entende que, nos casos em que uma pessoa mantém dois relacionamentos simultaneamente, sendo um casamento ou união estável e outro um vínculo amoroso paralelo, este segundo relacionamento não gera efeitos jurídicos no que diz respeito à sucessão hereditária. Assim, em caso de falecimento, a pessoa que integrava essa relação paralela, via de regra, não possui direito à herança.
É o que se entende do julgado do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE CONCUBINATO POST MORTEM - DECISÃO MONOCRÁTICA PROVENDO O RECURSO ESPECIAL, PARA REJEITAR O PEDIDO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - CONCUBINATO SIMULTÂNEO A CASAMENTO VÁLIDO - PEDIDO DE PARTILHAMENTO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA PELA CONCUBINA - IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DE INEXISTÊNCIA DE SEPARAÇÃO DE FATO OU DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL - FATO IMPEDITIVO AO RECONHECIMENTO DA 'UNIÃO ESTÁVEL' OBSTANDO A CONCESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS OU PREVIDENCIÁRIOS À DEMANDANTE - ENTENDIMENTO PACÍFICO ANTE A SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE - RECURSO DESPROVIDO (BRASIL, STJ, 2012).
Considerando a leitura da decisão mencionada, é possível perceber que os tribunais superiores aplicam a monogamia como regra para os efeitos sucessórios. Assim, quando alguém mantém relacionamentos simultâneos, os tribunais não reconhecem direitos, como herança ou pensão, em relação aos outros relacionamentos. No entanto, muitas pessoas consideram essa regra injusta e discriminatória, argumentando que o Estado deveria garantir os direitos legais a todos os tipos de família, incluindo aquelas formadas por pessoas com relacionamentos simultâneos, reconhecendo seus direitos, como herança ou pensão.
O Judiciário costuma restringir-se à análise patrimonial, tratando os parceiros sobreviventes como simples coproprietários ou interessados na partilha de bens. Isso demonstra uma abordagem estritamente econômica, que ignora os vínculos afetivos e a complexidade emocional dessas relações, limitando os direitos sucessórios daqueles que, embora partilhem vida e afeto, não são amparados legalmente como família.
Alguns tribunais de segunda instância têm adotado uma postura menos restritiva em relação ao reconhecimento de núcleos familiares simultâneos. É o caso do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que, em decisão proferida pela 5ª Câmara Cível, sob relatoria do Desembargador José Fernandes (Apelação nº 0007024-48.2011.8.17.0001), reconheceu a existência de uniões estáveis concomitantes, aplicando o recente conceito de “triação”, em uma abordagem mais protetiva à figura da segunda companheira (Candido, 2019).
No que diz respeito a partilha de bens, o entendimento do Tribunal foi o seguinte:
DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÕES ESTÁVEIS SIMULTÂNEAS. RECONHECIMENTO. PARTILHA DE BENS. TRIAÇÃO. 1. Estando demonstrada, no plano dos fatos, a coexistência de duas relações afetivas públicas, duradouras e contínuas, mantidas com a finalidade de constituir família, é devido o seu reconhecimento jurídico à conta de uniões estáveis, sob pena de negar a ambas a proteção do direito. 2. Ausentes os impedimentos previstos no art. 1.521 do Código Civil, a caracterização da união estável paralela como concubinato somente decorreria da aplicação analógica do art. 1.727 da mesma lei, o que implicaria ofensa ao postulado hermenêutico que veda o emprego da analogia para a restrição de direitos. 3. Os princípios do moderno direito de família, alicerçados na Constituição de 1988, consagram uma noção ampliativa e inclusiva da entidade familiar, que se caracteriza, diante do arcabouço normativo constitucional, como o lócus institucional para a concretização de direitos fundamentais. Entendimento do STF na análise das uniões homoafetivas ( ADI 4277/DF e ADPF 132/RJ). 4. Numa democracia pluralista, o sistema jurídico-positivo deve acolher as multifárias manifestações familiares cultivadas no meio social, abstendo-se de, pela defesa de um conceito restritivo de família, pretender controlar a conduta dos indivíduos no campo afetivo. 5. Os bens adquiridos na constância da união dúplice são partilhados entre as companheiras e o companheiro. Meação que se transmuda em "triação", pela simultaneidade das relações. 6. Precedentes do TJDF e do TJRS (Brasil, 2018, n.p.).
Acerca dessa compreensão, embora o julgamento tenha se aplicado especificamente à união estável, ele oferece uma solução lógica para diversas situações que chegam aos tribunais. Em vez de tratar a segunda união de forma parcial, ou até mesmo ignorar completamente a existência dela, a decisão buscou proteger tanto a primeira quanto a segunda relação de maneira equilibrada. Esta é a abordagem mais adequada diante dos fatos. Ora, se ambas as partes integrantes da relação contribuíram significativamente para a construção do patrimônio com o parceiro em comum, é plenamente justo que haja uma repartição equitativa entre os três, de modo que ninguém saia prejudicado.
Sobre o tema, o relator Jones Figueirêdo Alves, assim conceitua:
A meação constitui a metade do acervo patrimonial atribuída ao cônjuge ou companheiro em partilha dos bens adquiridos, que se efetiva ao tempo da união desfeita. Mas quando se trate de duplicidade de células familiares existentes por relações paralelas, caso é o de a partição do patrimônio observar a ocorrência de entidades familiares simultâneas. Na hipótese, a “meação” transmuda-se em “triação”, ante o reconhecimento judicial das uniões dúplices, para os efeitos da partilha dos bens (Alves, 2014a).
O relator ainda entende, sobre a apelação cível 296.862-5:
[...] Aliás, adotando-se a posição contrária, ou seja, a de que a duplicidade de relacionamentos afetivos acarreta a perda da affectio familiae e a quebra do dever de lealdade, seria forçoso concluir que tal perda e tal quebra não se restringiriam a uma das relações apenas, mas se estenderiam a todas. No caso dos autos, considerando ilegítima a união afetiva da autora-apelante, teríamos de admitir, por identidade de fundamentos, descaracterizada também a relação do réu-apelado com sua outra companheira, ao menos durante o período em que verificada a simultaneidade, o que nos conduziria ao absurdo de, diante de duas famílias consolidadas no plano dos fatos, não conferir o devido reconhecimento jurídico a nenhuma delas. Por outro lado, tutelar apenas um dos relacionamentos, em desprezo do outro, implicaria clara ofensa à isonomia, por conferir tratamento distinto a situações substancialmente idênticas (Alves, 2014b, seção Triação de Bens; grifo nosso).
Observa-se que o relator defende que, quando existem relações afetivas paralelas, o patrimônio deve ser dividido entre todas as famílias envolvidas, e não apenas entre uma delas. Ele ainda argumenta que a duplicidade de relacionamentos não deve invalidar o reconhecimento jurídico de nenhuma das uniões, sendo a partilha dos bens realizada de maneira justa, levando-se em consideração todas as entidades familiares simultâneas.
Todavia, a triação de bens ainda não é uma realidade prática no ordenamento jurídico brasileiro, a prova disso é um caso que chegou ao Superior Tribunal de Justiça tratou da possibilidade de reconhecimento de uniões estáveis paralelas, envolvendo a convivência simultânea do falecido com duas companheiras. O Tribunal de origem havia admitido a configuração de duas entidades familiares concomitantes, mas, ao analisar o recurso especial interposto pelo espólio, o STJ reafirmou a impossibilidade jurídica dessa situação. Com base no princípio da monogamia, a Corte entendeu que não é possível reconhecer duas uniões estáveis ao mesmo tempo e, por isso, deu provimento ao recurso para invalidar o reconhecimento da segunda união. Conforme o entendimento expresso no julgamento que se segue:
APELAÇÃO. UNIÃO DÚPLICE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA. MEAÇÃO. "TRIAÇÃO". SUCESSÃO. PROVA DO PERÍODO DE UNIÃO E UNIÃO DÚPLICE. A prova dos autos é robusta e firme a demonstrar a existência de união entre a autora e o de cujus em período concomitante a outra união estável também vivida pelo de cujus. Reconhecimento de união dúplice. Precedentes jurisprudenciais. MEAÇÃO ("TRIAÇÃO") Os bens adquiridos na constância da união dúplice são partilhados entre as companheiras e o de cujus. Meação que se transforma em "triação", pela duplicidade de uniões. DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO POR MAIORIA.
[...]
EMBARGOS INFRINGENTES. UNIÃO ESTÁVEL. RELAÇÕES SIMULTÂNEAS. De regra, não é viável o reconhecimento de duas entidades familiares simultâneas, dado que em sistema jurídico é regido pelo princípio da monogamia. No entanto, em Direito de Família não se deve permanecer no apego rígido à dogmática, o que tornaria o julgador cego à riqueza com que a vida real se apresenta. No caso, está escancarado que o "de cujus" tinha a notável capacidade de conviver simultaneamente com duas mulheres, com elas estabelecendo relacionamento com todas as características de entidades familiares. Por isso, fazendo ceder a dogmática à realidade, impera reconhecer como co-existentes duas entidades familiares simultâneas. DESACOLHERAM OS EMBARGOS, POR MAIORIA (BRASIL, STJ, REsp 892.300/SP, 2009, p. 1-2).
Com base nas jurisprudências e doutrinas citadas, diante da falta de clareza nas decisões sobre as relações poliamorosas, seria justo aplicar, por analogia, a legislação que regula a divisão de bens, considerando as particularidades dessas estruturas familiares, sendo a triação de bens a forma mais lógica de partilha nesses casos.
Conclusão
Diante do exposto, o presente trabalho buscou analisar a ausência de proteção jurídica às relações poliafetivas, especialmente no que diz respeito à sucessão e partilha de bens. Ao longo da pesquisa, foi possível constatar que, embora o conceito de família tenha evoluído significativamente no ordenamento jurídico brasileiro, incorporando diferentes arranjos familiares, as relações poligâmicas ainda permanecem à margem da proteção legal.
O objetivo de evidenciar as lacunas legislativas existentes foi atingido por meio da análise da evolução histórica e jurídica das entidades familiares, da aplicação do direito sucessório em diferentes formatos familiares e da diferenciação entre bigamia e poligamia. Também foi abordado o princípio da saisine e o posicionamento do Judiciário diante de situações concretas envolvendo relações simultâneas, o que permitiu uma visão crítica e aprofundada sobre a insegurança jurídica enfrentada por pessoas envolvidas nesses arranjos afetivos.
A análise crítica evidencia que o ordenamento jurídico brasileiro ainda adota uma postura conservadora, pautada no princípio da monogamia, o que limita o reconhecimento de múltiplas uniões estáveis ou relações afetivas plurais. Essa limitação não apenas exclui esses indivíduos do acesso a direitos fundamentais – como o direito à herança – como também contradiz princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e a isonomia.
Apesar da resistência de tribunais superiores, algumas decisões judiciais de instâncias inferiores vêm reconhecendo a existência de entidades familiares simultâneas e aplicando soluções mais equitativas, como a triação de bens. Tais precedentes demonstram que o Judiciário, ainda que timidamente, começa a considerar a realidade social e afetiva vivenciada por muitas pessoas, mesmo na ausência de previsão legal expressa.
Diante disso, é urgente a necessidade de uma atualização legislativa que reconheça formalmente as relações poliafetivas como entidades familiares, garantindo-lhes segurança jurídica e tratamento isonômico. O direito de família precisa se adequar à pluralidade das formas de afeto, reconhecendo a existência de vínculos legítimos que extrapolam o modelo tradicional.
Como sugestão para pesquisas futuras, indica-se o aprofundamento das consequências patrimoniais e sucessórias em relações poliafetivas, além da análise comparada com países que já regulamentam a poligamia ou o poliamor. A ampliação do debate é essencial para que o Direito acompanhe as transformações sociais e promova a inclusão e proteção de todos os tipos de família.
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[1]Bacharelando do curso de Direito da Faculdade de Presidente Epitácio – FAPE. e-mail: nayllamada22@hotmail.com.
[2] Mestre em Teoria do Direito e do Estado pelo UNIVEM. Especialista em Direito de Família e Sucessões pela Escola Superior da Advocacia - SP. Docente do Curso de Direito da Faculdade de Presidente Epitácio. e-mail: Silvagaspari@hotmail.com.
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