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O DNA e a família brasileira
1. Introdução
Por definição, perícia é o exame de situações ou fatos relacionados à coisas e pessoas, ato praticado por especialistas na matéria que lhe é submetida, com o objetivo de elucidar determinados aspectos técnicos (em geral especificados através de quesitos). O perito judicial é indivíduo de confiança do juiz, figurando como auxiliar da justiça e, ainda que seja serventuário excepcional e temporário, deve reunir os conhecimentos técnicos e científicos indispensáveis à elucidação dos problemas fáticos da questão. Em geral, os profissionais indicados para a execução de exames judiciais de DNA, área conhecida como genética forense, são biólogos, biomédicos ou médicos. Todavia, recomenda-se que sejam nomeados somente profissionais com pós-graduação em genética ou com vários anos de experiência neste setor. No Brasil, diversos laboratórios clínicos estão migrando para a execução de análises genéticas para a determinação de vínculo genético, vulgarmente conhecidos como testes de paternidade e maternidade. Isto se dá, em parte, em razão dos rendimentos associados a esta atividade e, nem sempre, ocorre paralelamente a capacitação e acreditação dos laboratórios.
É válido ressaltar que a necessidade de identificação da paternidade ou maternidade não se dá somente por razões financeiras ou sociais, mas também por questões de saúde, no caso de doenças de difícil diagnóstico e tratamento, além da necessidade de transplantes. O drama de não conhecer e não ser reconhecido pelo pai, que implica quase sempre em não receber nenhum tipo de assistência financeira, educativa ou afetiva é uma realidade para muitos brasileiros.
2. As políticas públicas e a degradação do conceito de família: questões importantes
A investigação de paternidade é uma ação de cunho declaratório na esfera do direto familiar, visando a declaração judicial de vínculo paternal, onde figuram no pólo ativo da demanda o nascituro o filho ou o Ministério Público e, no pólo passivo, os pais ou herdeiros consoante os dizeres do Estatuto da Criança e do Adolescente. É uma Ação de Estado por excelência, pois encontra-se o filho numa situação juridicamente indeterminada, no aguardo da pronuncia estatal declarando o seu status no seio familiar. Como decorrente do estado de família, é uma Ação intransmissível, imprescritível, irrenunciável e personalíssima (Venosa, 2001).
Neste contexto, deve-se questionar se os interesses e direitos das crianças estão sendo protegidos no seio da família. Pode-se interrogar ainda: Seria o aumento na procura dos exames para investigação por DNA uma conseqüência da falta de participação paterna na família? Sabidamente, há milhares de pessoas em todos as regiões do país que não possuem o nome do pai em sua certidão de nascimento. Notavelmente, cresce a cada ano a procura por exames de DNA para investigação de paternidade entre os cidadãos com menor renda e escolaridade. Seria este quadro um reflexo da falta ou ineficiência de políticas públicas para o controle da natalidade? Nas metrópoles brasileiras observa-se muitas mulheres pedintes portando crianças recém-nascidas as quais podem sensibilizar aos populares que passam e aos governantes que insistem em criar sistemas de auxílio a estes necessitados sem questionar e tratar os fatores que os fazem dependentes de tais ferramentas sociais. A sabedoria popular já ensina que o Homem precisa aprender a pescar e não simplesmente receber o peixe. Ao se tratar a paternidade irresponsável com paliativos, aumenta-se o drama social de nossas cidades.
No âmbito familiar, segundo um recente artigo da antropóloga Cláudia Fonseca, a investigação genética da paternidade, ao permitir acesso público àquilo que até então havia sido um segredo da mulher, e conferir a "certeza" da paternidade, modifica as relações de poder no casal contemporâneo. Neste contexto, o reconhecimento da paternidade dos filhos, tradicionalmente uma prova implícita da afeição e confiança que um homem investia em sua esposa, passou a ser algo detectável. De fato, faz-se necessário o aumento no número destes serviços para atender a demanda da população mas isto deve vir associado ao controle de qualidade.
Certamente não é possível virar as costas aos avanços da "tecnologia científica moderna" mas, para alguns, pode parecer difícil conceber a investigação de paternidade como medida para o combate à pobreza e à exclusão social.
3. As tipagens por DNA no Brasil
Muitos críticos afirmam que determinadas análises de DNA são aceitas em juízo sem que sejam seguidos os padrões científicos necessários, fazendo pairar dúvidas em diversos casos (Paradela et al., 2006; Smarra et al., 2006). Como há custos inerentes aos testes de DNA, os gastos com a contratação de expertos podem onerar as partes. Na literatura científica internacional, há casos em que resultados de "inclusão" ou "exclusão" foram alterados após minuciosa revisão dos dados. Várias destas analises passaram a ser classificadas como "inconclusivas" ou "inconsistentes". Não necessariamente a coincidência entre o perfil de um suspeito com o encontrado em uma amostra localizada em cena de crime significa que a identificação é positiva e o mesmo vale para a coincidência entre um suposto pai e o indivíduo que requer o reconhecimento de sua paternidade (Paradela et al., 2006). As interpretação dos resultados dependem do poder de discriminação das técnicas, o qual varia de acordo com características de cada grupo populacional. Qualquer falha entre a coleta de amostras e a divulgação dos resultados pode levar a conclusões equivocadas em exames de DNA. Na busca do aumento da confiabilidade dos testes genéticos é possível solicitar serviço de contra-perícia e assistência de perícia para qualquer uma das partes envolvidas, além do trabalho a ser realizado pelo perito do juízo. estes serviços são rotineiramente oferecidos, tanto para acompanhamento da coleta, da análise propriamente dita e do laudo feito por outro laboratório, quanto para contra-prova das mesmas amostras colhidas para o teste, bastando que a parte interessada contrate o perito assistente antes da coleta, para este fim determinado.
4. Conclusões
A evolução histórico-cultural comprovou que a função paterna está irremediavelmente ligada ao amor de um pai pelo seu filho. Fora dessa relação pode haver laço biológico por si só insuficiente a criar qualquer vínculo de paternidade, incapaz de gerar uma relação paterno-filial (Leite, 2000). Entretanto, a paternidade biológica não pode ser tratada de forma irresponsáveis por parte dos "doadores de genes". É preciso mais! Cada um deve ter direito ao conhecimento de sua origem.
A investigação de paternidade por análise de DNA é um instrumento a mais no combate à pobreza e à exclusão social, visto que pode alterar e identificar relações familiares e reduzir o abandono irresponsável de menores. Entretanto, é preciso que padrões rigorosos sejam seguidos para que estes exames possam de fato receber a credibilidade que merecem.
5. Referências Bibliográficas
FONSECA, Claudia. Paternidade brasileira na era do DNA: a certeza que pariu a dúvida. Cuad. Antropol. Soc., jul./dic. 2005, no.22, p.27-51. ISSN 0327-3776.
LEITE, Eduardo de Oliveira. DNA como meio de prova de filiação. Rio de janeiro: Forense, 2000.
PARADELA, Eduardo; FIGUEIREDO, André; SMARRA, André. 2006. A identificação humana por DNA: aplicações e limites. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, Nº 30 - Ano IX - JUNHO/2006 [Internet]. Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br. ISSN - 1518-0360.
QUEIROZ, Juliane Fernandes. Paternidade : aspectos jurídicos e técnicas de inseminação artificial. Doutrina e Jurisprudência. Págs. 52, 55, 59, Belo Horizonte: Del Rey, 2001.
SMARRA, André; PARADELA, Eduardo; FIGUEIREDO, André. Genética Forense no Brasil. Scientific American Brasil. Ago 2006.
VENOSA, Sílvio. Direito Civil: Direito de Família. Vol. 5. São Paulo: Editora Atlas, 2001. Pag. 31.
Eduardo Ribeiro Paradela e Andé Luís dos Santos Figueiredo são especialistas em medicina genética forense. |
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